TRF1 - 1028633-07.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2022 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2022 01:06
Decorrido prazo de , Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência social de Belém/PA em 08/09/2022 23:59.
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09/09/2022 01:05
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/09/2022 23:59.
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09/09/2022 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/09/2022 23:59.
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02/09/2022 13:25
Juntada de petição intercorrente
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31/08/2022 12:22
Juntada de manifestação
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24/08/2022 02:20
Publicado Decisão em 24/08/2022.
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24/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 09:31
Expedição de Mandado.
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23/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1028633-07.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE RONALDO MAIA DA COSTA Advogados do(a) IMPETRANTE: ANTONIO MOREIRA DE SOUZA NETO - PA25118, GEOVANA SOUZA DA SILVA - PA33078, LUCELLY ROCHA HOLANDA - PA25870 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APSADJ/SADJ-INSS-ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS DECISÃO Trata-se de mandado de segurança individual objetivando a determinação da imediata análise de pedido administrativo formulado, relativo à revisão de benefício.
Em apertada síntese, alega que há muito já teria se esgotado o prazo razoável para a apreciação do pedido em vias administrativas.
Assim, alegando ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária, recorre à tutela do Judiciário.
Juntou procuração e documentos. É o relatório.
Decido.
A teor do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, em sede de mandado de segurança, pode ser deferida a medida liminar quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e do indeferimento da medida puder resultar a ineficácia do provimento final, caso seja concedida a segurança, e/ou perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.
O cerne da demanda é a discussão acerca da possibilidade de concessão de liminar em sede de mandado de segurança, a fim de compelir o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a analisar o pedido de revisão de benefício previdenciário, que não foi apreciado nos prazos previstos na legislação previdenciária e no acordo celebrado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.171.152/SC.
Passo a análise do requisito da probabilidade do direito.
A Constituição Federal consagra expressamente o direito fundamental à razoável duração do processo.
Por sua vez a legislação previdenciária consagrou o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias como razoável, para pagamento do primeiro benefício, após a apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal homologou acordo no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1171152 - repercussão geral tema 1066 - fixando os seguintes prazos para conclusão da análise de reconhecimento inicial de benefícios administrativos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL: ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO Benefício assistencial à pessoa com deficiência 90 dias Benefício assistencial ao idoso 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) 45 dias Salário maternidade 30 dias Pensão por morte 60 dias Auxílio reclusão 60 dias Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) 45 dias Auxílio acidente 60 dias Como se vê, a lei e o acordo se limitaram à concessão do benefício, excluindo os casos de revisão ou julgamento de recurso, pois, com a escassa mão de obra para dar conta do volume de pedidos, é preciso priorizar o que é mais urgente, que, no caso, é a primeira análise.
Sendo assim, não verifico probabilidade do direito, pois a parte autora não está amparada em lei ou em jurisprudência que lhe confira determinado prazo para análise de revisão de benefício já concedido.
Além disso, não há perigo na demora, pois a parte autora já está recebendo benefício, de modo que não está privada de recursos para sua subsistência.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro a liminar requerida; b) defiro o benefício da justiça gratuita; c) notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; d) intime-se a PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ, órgão de representação judicial do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para que, querendo, ingresse no feito e apresente contestação e manifestar sobre eventual petição inicial apócrifa, porventura existente nestes autos, em desconformidade com o art. 2º da Lei n. 11.419/2006 e os artigos 6º e 10 do Decreto n. 8.539/2015, artigos 4º e 6º, caput e § 5º, ambos da Resolução CNJ n. 185/2013,e, por analogia, o § 2º do art. 2º e o § 1º do art. 9º do Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Processo Disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/CGD; e) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; f) postergo a análise de pedidos incidentais para o momento da conclusão do feito para sentença, sem prejuízo de conversão posterior do feito em diligência para dirimir o eventual ponto controvertido. j) determino a tramitação do feito de maneira pública, revogando-se o sigilo porventura cadastrado pela parte autora sem fundamentação legal; h) por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
22/08/2022 19:03
Juntada de manifestação
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22/08/2022 18:02
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2022 18:02
Juntada de Certidão
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22/08/2022 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2022 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2022 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2022 18:02
Não Concedida a Medida Liminar
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22/08/2022 18:02
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE RONALDO MAIA DA COSTA - CPF: *10.***.*49-87 (IMPETRANTE)
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03/08/2022 12:27
Conclusos para decisão
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02/08/2022 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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02/08/2022 13:52
Juntada de Informação de Prevenção
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02/08/2022 10:27
Recebido pelo Distribuidor
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02/08/2022 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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