TRF1 - 0003074-29.2012.4.01.3508
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itumbiara-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara GO PROCESSO: 0003074-29.2012.4.01.3508 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: OTAVIO ALVES FORTE - GO21490, GUSTAVO ALVES FORTE - GO22822, LUDMILLA GOMES DA SILVA - GO28148, FERNANDO VALADAO MACHADO FILHO - GO38400, BRENO CURADO DE CASTRO MOLINARI - GO35800 e JOSE CARLOS LOLI JUNIOR - SP269387 POLO PASSIVO: LIMPADORA E ADMINISTRADORA SOCIAL LTDA SENTENÇA Sob análise execução fiscal na qual, encontrando-se paralisado o processo há mais de 5 anos, e instada a comprovar a (in)existência de outras causas com potencialidade para obstar o reconhecimento da prescrição intercorrente (ID 1786591566), a parte exequente apenas manifesta-se por sua inocorrência (ID 1804607694), sem indicar a existência de possíveis causas interruptivas do prazo prescricional.
No presente caso, observo que foi proferida decisão em 12/11/2014 determinando o arquivamento provisório da presente execução fiscal (p. 130 de ID 1028394773), iniciando nesta data o lustro prescricional referido no art. 174 do CTN, consoante entendimento empossado pelo STJ em sede de recursos repetitivos (REsp 1102554/MG, Rel.
Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009).
Apenas em 12/12/2022 (ID 1360514283), com a migração dos autos, isto é, após transcorrido 8 (oito) anos da decisão que deferiu o arquivamento, a exequente manifestou-se, não tendo havido diligência da parte exequente visando a retomada da marcha processual além desta petição.
Nesse cenário, à míngua de outras causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, deve o feito ser extinto com resolução do mérito pelo reconhecimento da prescrição intercorrente.
Ante o quadro apresentado, com esteio no art. 40, §4º, da Lei n. 6.830/80, c/c art. 156, V e 174, ambos do CTN, declaro a prescrição intercorrente da presente demanda executiva, e por consequência, extingo a presente execução com resolução de mérito, ex vi do art. 924, V do Código de Processo Civil.
Solicite-se a devolução de eventuais mandados/cartas precatórias, no estado em que se encontram.
Sem honorários e, considerando o valor irrisório das custas judiciais, bem como o disposto na Portaria MF 075, de 22.03.2012, que autoriza a não-inscrição em Divida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas.
A intimação da exequente para ciência da sentença será eletrônica e automática pelo PJe.
A intimação da executada para ciência da sentença e de seu trânsito em julgado, deverá ocorrer da seguinte forma: (i) caso tenha advogado constituído nos autos, intimação eletrônica e automática deste pelo PJe; (ii) caso tenha sido citada e não tenha constituído advogado nos autos, tendo presente sua revelia, sua intimação deverá ser realizada por diário eletrônico, não sendo suficiente a mera publicação em cartório.
Será desnecessária a intimação da parte executada caso não tenha sido citada no presente processo.
A intimação da exequente para ciência da sentença será eletrônica e automática pelo PJe.
Transitada em julgado, certifique-se e proceda-se com o seguinte.
Intime-se a exequente para baixa dos créditos exequendos em seus sistemas administrativos, caso já não tenha declarado nos autos aludido cancelamento.
Baixem-se todas as constrições realizadas nos presentes autos (CNIB, Renajud, Serasajud, bem como qualquer outra).
Caso exista remanescente de dinheiro penhorado em quantia igual ou superior a R$ 1.000,00 (mil reais), deverá a Secretaria consultar a existência de outra execução em face do mesmo executado neste juízo, para lá vinculando em depósito judicial a quantia, lá intimando-se as partes para manifestação em 15 dias e concluindo-se a seguir para deliberação judicial sobre o depósito.
Sendo o remanescente de dinheiro inferior à quantia retro ou inexistindo outra execução para a qual possa ser vinculado, deve a Secretaria proceder à devolução da quantia à parte executada ficando esta desde já intimada, com a intimação da sentença, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar seus dados bancários para facultar esta devolução.
Caso a parte executada não possua advogado constituído ou não apresente os dados bancários solicitados deve a Secretaria da Vara realizar consulta ao Sistema SISBAJUD para a identificação de eventuais contas bancárias de titularidade deste para viabilizar a devolução.
Em seguida, oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando, no prazo de 48 horas, devolução do valor bloqueado e que foi transferido para conta judicial remunerada, com os seus acréscimos legais, para uma conta bancária de titularidade da parte executada, sem prejuízo de encaminhar a este Juízo Federal, no prazo máximo de 5 dias úteis, a partir do recebimento deste ofício, o extrato bancário para comprovação do cumprimento da presente determinação judicial ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Itumbiara/GO (data da assinatura eletrônica). assinatura eletrônica Francisco Vieira Neto Juiz Federal AA -
07/10/2022 08:09
Decorrido prazo de LIMPADORA E ADMINISTRADORA SOCIAL LTDA em 06/10/2022 23:59.
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24/08/2022 02:22
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 24/08/2022.
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24/08/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itumbiara-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO PROCESSO: 0003074-29.2012.4.01.3508 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: OTAVIO ALVES FORTE - GO21490, GUSTAVO ALVES FORTE - GO22822, LUDMILLA GOMES DA SILVA - GO28148, FERNANDO VALADAO MACHADO FILHO - GO38400, BRENO CURADO DE CASTRO MOLINARI - GO35800 e JOSE CARLOS LOLI JUNIOR - SP269387 POLO PASSIVO:LIMPADORA E ADMINISTRADORA SOCIAL LTDA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): LIMPADORA E ADMINISTRADORA SOCIAL LTDA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
ITUMBIARA, 22 de agosto de 2022. (assinado eletronicamente) -
22/08/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 22:53
Juntada de Certidão de processo migrado
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12/04/2022 22:53
Juntada de volume
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18/03/2022 11:16
MIGRACAO PJe ORDENADA
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25/03/2015 16:52
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR)
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25/03/2015 16:48
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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12/01/2015 18:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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12/01/2015 17:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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17/12/2014 18:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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13/11/2014 14:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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12/11/2014 19:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/11/2014 16:25
Conclusos para despacho
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31/07/2014 13:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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29/07/2014 16:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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10/06/2014 18:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - VISTA CRA-GO
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07/05/2014 20:14
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - BJ
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07/05/2014 13:38
Conclusos para decisão
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13/02/2014 11:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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12/02/2014 11:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/01/2014 13:32
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - CRA/GO - RETIRADOS C/AUTORIZAÇÃO POR EUDER CASTRO SILVA DA CRUZ.
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18/12/2013 11:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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16/12/2013 12:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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19/11/2013 12:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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19/11/2013 12:05
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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19/11/2013 11:58
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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18/11/2013 17:42
Conclusos para decisão
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01/10/2013 15:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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30/09/2013 12:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/07/2013 12:31
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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08/07/2013 15:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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03/07/2013 13:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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25/06/2013 18:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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25/06/2013 18:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/06/2013 12:05
Conclusos para despacho
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07/05/2013 09:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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03/05/2013 11:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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21/03/2013 08:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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21/03/2013 08:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/03/2013 10:25
Conclusos para despacho
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17/12/2012 14:14
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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