TRF1 - 1000053-33.2022.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 23:50
Juntada de alegações/razões finais
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17/02/2023 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2023 11:14
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 15/02/2023 09:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP.
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17/02/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 11:02
Juntada de Certidão
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15/02/2023 13:09
Juntada de Ata de audiência
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15/02/2023 11:58
Juntada de Certidão
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14/02/2023 19:04
Juntada de Certidão
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11/02/2023 00:45
Decorrido prazo de GABRIEL T.B.T. do EGITO em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 14:51
Juntada de Certidão
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10/02/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 02:07
Decorrido prazo de RAFAEL GUIMARÃES ALVES em 09/02/2023 23:59.
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09/02/2023 07:48
Juntada de Certidão
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08/02/2023 15:22
Juntada de Certidão
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08/02/2023 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2023 10:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/02/2023 06:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2023 17:41
Expedição de Mandado.
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03/02/2023 17:02
Juntada de Certidão
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03/02/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 01:42
Decorrido prazo de MIGUEL CAETANO DE ALMEIDA em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 01:42
Decorrido prazo de M. C. A. MINERACAO, CONSTRUCOES & SERVICOS LTDA - EPP em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 01:40
Decorrido prazo de M. C. A. MINERACAO, CONSTRUCOES & SERVICOS LTDA - EPP em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:18
Decorrido prazo de MIGUEL CAETANO DE ALMEIDA em 25/01/2023 23:59.
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25/01/2023 01:45
Decorrido prazo de MIGUEL CAETANO DE ALMEIDA em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 01:45
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE ARAUJO em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 01:15
Decorrido prazo de DJALMA SALES SFAIR em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 00:14
Decorrido prazo de M. C. A. MINERACAO, CONSTRUCOES & SERVICOS LTDA - EPP em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 00:11
Decorrido prazo de PAULO CESAR DA SILVA em 24/01/2023 23:59.
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24/01/2023 12:26
Juntada de Certidão
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23/01/2023 00:02
Publicado Ato ordinatório em 23/01/2023.
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22/01/2023 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2023 22:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/01/2023 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2023 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2023 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2023 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2023 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2023 10:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/01/2023 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2023 10:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/01/2023 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2023 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/01/2023 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2023 14:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/01/2023 09:02
Expedição de Mandado.
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10/01/2023 16:38
Expedição de Mandado.
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10/01/2023 16:38
Expedição de Mandado.
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10/01/2023 14:21
Juntada de Certidão
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30/12/2022 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/12/2022 15:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/12/2022 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/12/2022 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/12/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 14:18
Expedição de Mandado.
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19/12/2022 14:17
Expedição de Mandado.
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19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO Nº 1000053-33.2022.4.01.3102 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal; dos artigos 152, VI e 203, § 4º, do Código de Processo Civil; e das disposições das Portarias n.º 22/2016 e n.º 14/2017 deste Juízo: Intime-se o Ministério Público Federal e a defesa constituída dos réus, advogado FABRICIO DOS SANTOS PAIVA - OAB/AP 3280, para que tomem ciência da DATA DA AUDIÊNCIA deste feito, agendada para o dia 15 de fevereiro de 2023, às 9 horas (horário de Brasília), em cumprimento ao despacho de id. 1392400285.
O link de acesso à audiência via Microsoft Teams é o seguinte: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTc4ODFlNTktNTk2MC00ZjUyLWFhZDUtZDAyNTk0NWNlODJj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%225e2300f4-aeeb-4250-8c77-ef8c1c2870f2%22%7d O QR Code do link segue abaixo: INSTRUÇÕES PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: 1.
Em caso de acesso pelo celular, é IMPRESCINDÍVEL a instalação do aplicativo no aparelho móvel (versão para dispositivo móvel Android ou IOS), podendo ser baixado por meio da loja de aplicativos do próprio aparelho.
Após a instalação do aplicativo no celular, o usuário deverá clicar no link de acesso OU apontar a câmera do celular para o QR CODE fornecido. 2.
Para acesso via computador, basta acessar o link informado pelo navegador do computador.
O usuário poderá também optar por baixar o aplicativo no site oficial da Microsoft (versão para desktop).
Após a instalação do aplicativo no computador, basta clicar no link de acesso. 3.
As partes, advogados e testemunhas devem ingressar na audiência com microfone e câmera habilitados, devendo apresentarem documento oficial com foto para fins de confirmação de sua identidade. 4.
Em caso de dúvida, entrar em contato com a Secretaria da Vara por meio do e-mail "[email protected]" ou pelo telefone (WhatsApp) (96) 3198-9599.
OIAPOQUE-AP, 16 de dezembro de 2022.
GLEICE TAVARES TRINDADE Servidor (a) -
16/12/2022 18:01
Expedição de Carta precatória.
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16/12/2022 18:01
Expedição de Carta precatória.
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16/12/2022 18:01
Expedição de Carta precatória.
-
16/12/2022 18:01
Expedição de Carta precatória.
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16/12/2022 12:29
Juntada de petição intercorrente
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16/12/2022 09:40
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2023 09:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP.
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16/12/2022 09:32
Juntada de Certidão
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16/12/2022 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2022 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2022 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 14:45
Juntada de Certidão
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24/11/2022 00:33
Decorrido prazo de M. C. A. MINERACAO, CONSTRUCOES & SERVICOS LTDA - EPP em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 00:21
Decorrido prazo de MIGUEL CAETANO DE ALMEIDA em 23/11/2022 23:59.
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19/11/2022 00:41
Decorrido prazo de MIGUEL CAETANO DE ALMEIDA em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 00:41
Decorrido prazo de M. C. A. MINERACAO, CONSTRUCOES & SERVICOS LTDA - EPP em 18/11/2022 23:59.
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16/11/2022 00:06
Publicado Despacho em 16/11/2022.
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15/11/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 19:40
Juntada de petição intercorrente
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000053-33.2022.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: M.
C.
A.
MINERACAO, CONSTRUCOES & SERVICOS LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO DOS SANTOS PAIVA - AP3280 DESPACHO a) Considerando o Ato Presi n.º 463/2022, de 3 de maio de 2022, que autoriza esta magistrada a atuar em regime de teletrabalho ordinário; b) Considerando o disposto no art. 236, § 3º, do Código de Processo Civil, que admite a prática de atos processuais por meio de videoconferência; c) Considerando o disposto nos arts. 3º, 185 e 222, § 3o, do Código de Processo Penal; d) Considerando as disposições insculpidas nos art. 385, § 3º (depoimento pessoal), art. 453, § 1º (oitiva de testemunha), 461, § 2º (acareação), art. 449, parágrafo único (possibilidade do juiz designar dia, hora e lugar para inquirir parte e testemunha quando o comparecimento em juízo não foi possível) e art. 460 (possibilidade de registro do depoimento por meio de gravação), todos do Código de Processo Civil, aplicáveis de forma supletiva e subsidiária ao processo penal, nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal; e e) Considerando o disposto na Resolução Nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, que regulamenta a realização de audiências e sessões por videoconferência e telepresenciais e a comunicação de atos processuais por meio eletrônico nas unidades jurisdicionais. 1.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada por meio de videoconferência, destinada ao interrogatório do(s) réu(s) e à oitiva da(s) testemunha(s), devendo a Secretaria da Vara incluir o feito na pauta de audiências deste Juízo e realizar o agendamento da data para o ato. 2.
Advirto que, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal, o processo seguirá sem a presença do acusado que intimado pessoalmente para a audiência, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo, presumindo-se válida a intimação dirigida ao endereço da citação ou ao último endereço atualizado nos autos. 3.
A audiência será realizada por meio de videoconferência na plataforma “Microsoft TEAMS”, facultando-se o comparecimento físico, dos que optarem, à sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. 4.
A secretaria deverá criar o link de acesso à audiência e enviar às partes juntamente com o expediente de intimação. 5.
O MPF e a defesa devem informar número de telefone (WhatsApp) e endereço de e-mail válidos para que seja encaminhado o link para acesso à audiência virtual.
Prazo: 2 (dois) dias. 6.
O mesmo link deverá ser enviado, com antecedência mínima de 2 (dois) dias do ato, para o WhatsApp e e-mail informados pelas partes. 7.
A não manifestação da defesa no prazo do item “5”, ensejará a presunção de que o(s) causídico(s) comparecerá(ão) fisicamente na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. 8.
A ausência da defesa ao ato, sem justificativa, tanto fisicamente quanto virtualmente, não motivará o adiamento da audiência e implicará na designação de advogado “ad hoc”, sem prejuízo da aplicação das sanções do art. 265 do CPP. 9.
A alegação de impossibilidade técnica ou instrumental para realização do ato por videoconferência no aplicativo “Microsoft TEAMS”, por qualquer das partes, não será motivo para cancelamento ou reagendamento do ato, vez que, no mesmo dia e horário será disponibilizada a sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP para comparecimento físico daquele que alegar tal impossibilidade com os meios próprios. 10.
Expeça(m)-se mandado(s) e/ou carta(s) precatória(s) para intimação do(s) réu(s) no(s) último(s) endereço(s) diligenciado(s) positivamente ou declarado por ele(a)s (id. 1036106292 e 1036127258).
Sendo caso de intimação por meio de carta precatória, consigne-se na deprecata prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento no respectivo Juízo deprecado. 11.
Conste-se no(s) mandado(s)/carta precatória, além dos requisitos legais, as advertências de que: a) O ato ocorrerá por sistema de videoconferência (Microsoft TEAMS), constando-se o link de acesso e as instruções para ingresso no dia e horário designados; b) Caso o réu opte por participar por videoconferência, deverá ingressar na sessão virtual pelo link informado, com câmera e microfone habilitados, e com documento de identidade oficial com foto; c) Caberá ao réu informar ao oficial de justiça que realizar a intimação, no ato, número do telefone e e-mail válidos e se possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita seu interrogatório por videoconferência e se pretende participar presencialmente ou virtualmente, devendo as informações serem certificadas pelo oficial de justiça.
A ausência de manifestação do(s) réu(s), no ato, ensejará a presunção de que comparecerá(ão) fisicamente na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. d) Caso o(s) réu(s) informe(m) que não tem condições de realização do ato por videoconferência, DEVERÁ o oficial de justiça certificar e adverti-lo da OBRIGATORIEDADE de COMPARECER NO DIA E HORÁRIO DESIGNADOS, FISICAMENTE, na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP (Av.
Barão do Rio Branco.
N. 17, Centro, Oiapoque/AP - junto ao Fórum Estadual), sob as penas da lei; 12.
Expeça(m)-se mandado(s)/carta precatória para intimação da(s) testemunha(s) no(s) endereço(s) indicado(s) em id 972109680, p. 12 e id 1164431758.
Sendo caso de intimação por meio de carta precatória, consigne-se na deprecata prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento no respectivo Juízo deprecado. 13.
Conste-se no(s) mandado(s)/carta(s) precatória(s), além dos requisitos legais, as advertências de que: a) O ato ocorrerá por sistema de videoconferência (Microsoft TEAMS), constando-se o link de acesso e as instruções para ingresso no dia e horário designados; b) Caso a testemunha opte por prestar depoimento por videoconferência, deverá ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e microfone habilitados e com documento de identidade oficial com foto; c) Caberá a testemunha informar ao oficial de justiça que realizar a intimação, no ato, número do telefone e e-mail válidos e se possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita sua oitiva por videoconferência e se pretende participar presencialmente ou virtualmente, devendo as informações serem certificadas pelo oficial de justiça. d) Caso a testemunha informe que não tem condições de realização do ato por videoconferência, DEVERÁ o oficial de justiça certificar e adverti-la sobre a OBRIGAÇÃO de comparecer no dia e horários designados, fisicamente, na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP (Av.
Barão do Rio Branco.
N. 17, Centro, Oiapoque/AP - junto ao Fórum Estadual) ou da Seção Judiciária do Estado do Amapá-SJAP (Rodovia Norte-Sul, s/n, Infraero II, Macapá-AP), conforme o caso, sob as penas da lei; 14.
Havendo informação nos autos de que alguma testemunha que resida em município distinto de Oiapoque pretenda participar presencialmente, providencie a Secretaria, com urgência, os expedientes necessários para viabilizar sua oitiva em outro Juízo, expedindo-se carta precatória ao Juízo competente, conforme o caso, para fins de agendamento e realização da videoconferência.
Restando inviável a realização da videoconferência com o Juízo deprecado, retornem conclusos. 15.
Por fim, em decisão de id. 1247667299, este Juízo deferiu o pedido da defesa para apresentação de rol complementar de testemunhas.
Intimada para apresentar o rol (id.1290494795), a defesa manteve-se inerte.
No entanto, faculto à defesa o direito de apresentá-las em audiência, independente de intimação por este Juízo. 16.
Intimem-se as partes.
Publique-se. 17.
Cumpra-se.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
11/11/2022 13:02
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2022 13:02
Juntada de Certidão
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11/11/2022 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2022 13:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2022 13:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 11:56
Conclusos para despacho
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13/09/2022 02:57
Decorrido prazo de M. C. A. MINERACAO, CONSTRUCOES & SERVICOS LTDA - EPP em 12/09/2022 23:59.
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13/09/2022 02:25
Decorrido prazo de MIGUEL CAETANO DE ALMEIDA em 12/09/2022 23:59.
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03/09/2022 08:37
Decorrido prazo de M. C. A. MINERACAO, CONSTRUCOES & SERVICOS LTDA - EPP em 02/09/2022 23:59.
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03/09/2022 01:06
Decorrido prazo de MIGUEL CAETANO DE ALMEIDA em 02/09/2022 23:59.
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26/08/2022 08:43
Publicado Decisão em 26/08/2022.
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26/08/2022 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 19:56
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2022 17:40
Juntada de Certidão
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25/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000053-33.2022.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: M.
C.
A.
MINERACAO, CONSTRUCOES & SERVICOS LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO DOS SANTOS PAIVA - AP3280 DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) em desfavor de MINERAÇÃO MORRO DA MINA LTDA-EPP e MIGUEL CAETANO DE ALMEIDA pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 38, 54, 55, 56 e 68 da Lei nº 9.605/98.
A acusação arrolou 2 (duas) testemunhas (id. 972109680 - Denúncia).
A denúncia foi recebida em 12/04/2022 (id. 1011906756 - Decisão).
Os réus foram citados em 25/04/2022, conforme certificado nos ids. 1043583276 (MIGUEL CAETANO DE ALMEIDA) e 1043600288 (MINERAÇÃO MORRO DA MINA LTDA-EPP), e apresentaram resposta à acusação conjuntamente, em 23/06/2022 (id. 1164431758), por meio de advogado constituído (id. 1164431761 e id. 1062037249 - Procurações).
Na defesa apresentada, os acusados, em síntese, negaram participação nos delitos que lhes foram imputados, sustentaram a tese de que o inquérito policial é prova relativa ou inidônea e que a "fragilidade do conjunto probatório não permite que se profira sentença condenatória, devendo os acusados serem absolvidos, em favor do princípio do in dubio pro reo".
Por fim, pugnaram pelo não recebimento da peça exordial, sob o fundamento de que não haveria "provas judiciais seguras quanto à autoria e a materialidade, bem como, por não constituir o fato imputado infração penal" e reservaram-se "o direito de melhor esclarecer os fatos durante a instrução processual e nas alegações finais".
O réu MIGUEL CAETANO requereu, ainda, a concessão do direito de responder à ação penal em liberdade.
A defesa arrolou 5 (cinco) testemunhas e pugnou pela posterior apresentação de documentos e de rol complementar de testemunhas.
Foram juntados, ainda, documentos id. 1164558260, id. 1164558252, id. 1164558250, id. 1164558249, id. 1164544294, id. 1164544273, id. 1164544274, id. 1164544248, id. 1164544247, id. 1164525781, id. 1164525772, id. 1164525771, id. 1164525755, id. 1164511758, id. 1164488792, id. 1164488784, id. 1164488778, id. 1164472785, id. 1164472775, id. 1164458278, id. 1164458268, id. 1164458266, id. 1164444263, id. 1164444261, id. 1164444259, id. 1164444257, id. 1164431794, id. 1164431790, id. 1164431788, id. 1164431787, id. 1164431785, id. 1164431784, id. 1164431781, id. 1164431780, id. 1164431778, id. 1164431779, id. 1164431777, id. 1164431776, id. 1164431775, id. 1164431771, id. 1164431770, id. 1164431767 e id.1164431762. É o relatório do necessário.
Decido.
Cumprida a finalidade dos arts. 396 e 396-A do CPP passa-se ao juízo de possível absolvição sumária, permitindo-se que, antes de eventual instauração da instrução probatória, apreciem-se os fatos à luz das hipóteses previstas no art. 397, CPP.
Trata-se de autêntico julgamento antecipado da lide penal, o que demanda, considerando-se o presente momento processual, grau de convencimento suficientemente apto a sustentar eventual reconhecimento de ocorrência de hipótese de absolvição sumária (art. 397, CPP).
No caso destes autos, a defesa não suscitou preliminares e cingiu-se a apresentar teses iniciais defensivas, reservando-se o direito de esclarecer os fatos durante a instrução processual e nas alegações finais.
Pois bem.
Observo que as alegações apresentadas pelos acusados não estão em consonância com as hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do CPP.
Não vislumbro nos autos elementos que alicercem, de forma manifesta, eventual causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade.
Também não verifico a existência de elemento capaz de demonstrar que o fato narrado na denúncia não constitui crime ou que se tenha caracterizado causa de extinção de punibilidade.
Ressalto que a denúncia não é inepta, porquanto atribuiu aos acusados o cometimento de fatos especificados e expôs as circunstâncias envolvendo a imputação com relação a cada um deles.
A presença desses elementos permitiu a compreensão da acusação e a extração das consequências dela decorrentes, atendendo à saciedade os pressupostos do art. 41 do Código de Processo Penal.
Acerca da justa causa, o MPF trouxe na denúncia indícios de materialidade e autoria delitivas, assim como lastro probatório mínimo, o que possibilitou o recebimento da exordial acusatória.
Em relação às provas, reporto-me integralmente à denúncia ofertada pelo órgão ministerial, especialmente ao item "V.
AUTORIA E MATERIALIDADE", em que foram apontados os elementos de informação que subsidiam a acusação, tais como: "I) Relatório do Grupo Especial de Fiscalização para Erradicação do Trabalho Escravo, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), do ano de 2015 (Apenso I, Volume I, do IPL nº 0259/2016 – fls. 105/201); II) Laudo nº 306/2019 – SETEC/SR/PF/RN, às fls. 198/257; III) Parecer Técnico nº 009/2018 – IMAP – Operação Curare Oriental IV, de novembro de 2017 (mídia à fl. 186); IV) Artigo "Contaminação por metais pesados da água e dos peixes da bacia do Rio Cassiporé no ano de 2012", anexo; V) Interrogatório de Miguel Caetano de Almeida, inserido nos autos do IPL nº 0259/2016 (mídia de fl. 322)". (id. 972109680 - Pág. 11 - Denúncia).
Logo, não há que se falar em rejeição da denúncia, ante as provas encartadas nos autos.
Destaco que nesta fase processual prevalece o princípio do in dubio pro societate em contraponto ao princípio do in dubio pro reo.
As provas encartadas aos autos mostram-se suficientes a determinar a instrução processual, que deve ocorrer a fim de possibilitar a produção probatória para a adequada formação do convencimento e da convicção jurisdicional.
As demais questões apresentadas dizem respeito ao próprio mérito da causa, razão pela qual devem ser aferidas no curso da instrução processual.
Quanto ao direito do réu de responder à ação penal em liberdade, esclareço que esse prevalecerá enquanto não existirem motivos ensejadores da decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312, CPP.
Ademais, consoante dispõe o art. 387, §1º, do CPP, quando da prolação de sentença, no caso de condenação, este juízo avaliará a necessidade de imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.
Por fim, no tocante à possibilidade de complementação posterior do rol de testemunhas, esclareça-se que, a teor do disposto no art. 396-A do Código de Processo Penal, as testemunhas devem ser arroladas quando da apresentação da resposta escrita à acusação.
Todavia, a fim de atribuir maior amplitude ao princípio da ampla defesa, faculto a complementação, no prazo de 10 (dez) dias, do rol de testemunhas apresentado na resposta à acusação.
Ante o exposto: i.
Promovo juízo negativo de absolvição sumária, haja vista a inocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 397, CPP; ii.
Defiro a complementação do rol de testemunhas apresentado na resposta à acusação, desde que o rol complementar seja depositado em juízo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão; iii.
A audiência de instrução será designada oportunamente.
Determinarei por despacho as rotinas necessárias para realização do ato.
Providências a serem cumpridas pela SECVA: 1.
Intimem-se o MPF e a defesa; 2.
Cadastrem-se as testemunhas arroladas pelo MPF (id. 972109680 - Pág. 12) e defesa (id. 1164431758 - Pág. 7-8); 3.
Aguarde-se a inclusão do feito na pauta de audiências, mantendo-se o processo com tramitação ativa na secretaria.
Expeçam-se os expedientes necessários.
Cumpra-se.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO DE PAULA FRANCO JÚNIOR Juiz Federal em substituição na Vara Única da SSJOPQ -
24/08/2022 15:59
Processo devolvido à Secretaria
-
24/08/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2022 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/08/2022 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/08/2022 15:59
Outras Decisões
-
25/06/2022 13:48
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 00:20
Juntada de documentos diversos
-
23/06/2022 21:35
Juntada de defesa prévia
-
30/05/2022 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2022 16:13
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 21:39
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 02:17
Decorrido prazo de M. C. A. MINERACAO, CONSTRUCOES & SERVICOS LTDA - EPP em 05/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 02:07
Decorrido prazo de MIGUEL CAETANO DE ALMEIDA em 05/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 19:19
Juntada de procuração/habilitação
-
03/05/2022 17:11
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2022 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2022 12:43
Juntada de diligência
-
26/04/2022 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2022 12:38
Juntada de diligência
-
25/04/2022 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2022 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2022 12:13
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 12:13
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 18:54
Juntada de petição intercorrente
-
12/04/2022 11:22
Processo devolvido à Secretaria
-
12/04/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2022 11:22
Recebida a denúncia contra MIGUEL CAETANO DE ALMEIDA - CPF: *12.***.*14-04 (ASSISTENTE TÉCNICO) e M. C. A. MINERACAO, CONSTRUCOES & SERVICOS LTDA - EPP - CNPJ: 10.***.***/0001-46 (ASSISTENTE TÉCNICO)
-
21/03/2022 09:07
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 08:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP
-
21/03/2022 08:38
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/03/2022 18:43
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2022 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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