TRF1 - 1055307-67.2022.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2022 22:53
Juntada de petição intercorrente
-
04/11/2022 05:17
Publicado Sentença Tipo C em 03/11/2022.
-
04/11/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
30/10/2022 19:55
Processo devolvido à Secretaria
-
30/10/2022 19:55
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 19:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/10/2022 19:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/10/2022 19:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/10/2022 20:39
Conclusos para julgamento
-
26/10/2022 20:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2022 08:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO HOSPITALAR SAO JOSE. em 22/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 17:06
Juntada de manifestação
-
02/09/2022 22:59
Juntada de manifestação
-
31/08/2022 01:29
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1055307-67.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ASSOCIACAO HOSPITALAR SAO JOSE.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: IURA GARBIN - RS79875 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum por meio da qual se objetiva, em sede de tutela de urgência, que: a) seja determinado o bloqueio judicial mensal do valor R$ 70.619,62 (setenta mil seiscentos e dezenove mil reais e sessenta e dois centavos) junto ao Fundo Nacional da Saúde, CNPJ nº 05.304.930.0001-71, com encaminhamento ao Município de Rodeio Bonito, pelo Fundo Municipal de Saúde, e ulterior repasse à Autora; b) complementarmente, seja deferida tutela inibitória para que as Réus se abstenham de punir a Autora em caso de descumprimento do Plano Operativo, bem como se abstenham de proceder bloqueios financeiros de qualquer ordem em valores a receber pela Autora decorrente do contrato firmado; c) deferida a tutela antecipada vindicada, seja determinada a apreensão dos valores com seu repasse à Autora mediante Alvará Eletrônico, a fim de evitar sua progressiva deterioração física/financeira, permitindo a manutenção do atendimento à saúde da população coberta pelo SUS.
Em suas razões, a parte autora informa que a Lei nº 14.434/22 alterou substancialmente a remuneração base dos profissionais de saúde a ela vinculados, sem, no entanto, indicar fonte de custeio para tanto.
Relata que referido instrumento normativo fixou o piso salarial do enfermeiro em R$ 4.750,00, do técnico de enfermagem em 70% do salário do enfermeiro e do auxiliar de enfermagem em 50% do salário de enfermeiro.
Afirma que a Emenda Constitucional nº 124, de 14 de julho de 2022, concedeu à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios prazo até o final deste exercício financeiro para adequar a remuneração dos cargos ou dos respectivos planos de carreiras.
Porém, em relação à iniciativa privada, como é o seu caso, de acordo do § 1º do art. 2º da Lei nº 14.434/22, os novos valores instituídos serão devidos aos trabalhadores imediatamente, de modo que, com a publicação da Lei em 05 de agosto de 2022, seus termos já surtem efeitos.
Defende que esse expressivo aumento não pode ser suportado, pelo que a prestação jurisdicional postulada envolve solidariamente os três níveis da esfera pública de atendimento da saúde, na medida em que se buscará, ao final, o (re)equilíbrio econômico-financeiro do contrato pactuado, haja vista a alteração na execução orçamentária, impondo à requerente uma onerosidade excessiva imprevisível, a qual, se não amainada por ordem judicial, impedirá a consecução do objeto contratado, impondo indeléveis prejuízos à requerente e à sociedade.
Consigna que, seguindo firme no propósito mantido há muitos anos, o autor integra o SUS, o qual atualmente encontra-se contratualizado por meio do Processo nº 20/2000-0093426-4, definindo os compromissos e metas assistenciais, gerenciais e de qualidade, em conformidade com as diretrizes organizacionais e contratualização no âmbito do SUS e a Política Nacional de Atenção Hospitalar (PNHOSP).
Aduz que a contratualização já se mostra deficitária, razão pela qual ajuizou ações judiciais, visto que restou demonstrado o patente desequilíbrio contratual suportado ao longo dos anos.
Pontua que, para cumprimento das diversas exigências, indicadores e metas e, com isso, ser remunerada, mantém em seus quadros 07 profissionais de enfermagem e 25 técnicos de enfermagem, contemplados pelo novo piso da categoria.
O contrato firmado entre as partes prevê e comporta somente a atual carga salarial fixada para esta categoria, sendo inviável arcar com o implemento da nova base salarial, sem que haja complementação por parte dos Réus para pagamento da folha de pagamento, o que alcança a cifra de R$ 70.619,62 (setenta mil seiscentos e dezenove mil reais e sessenta e dois centavos) mensais.
Decido.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
No caso, pelo que se extrai da petição inicial, a autora objetiva a adoção de medidas destinadas a promover o reequilíbrio do seu contrato para prestação de serviços ao SUS, em virtude da recente fixação dos novos pisos salariais dos profissionais de enfermagem.
Todavia, embora a majoração de custos seja provável diante do aumento da remuneração de vários dos seus profissionais, isso não basta para que se justifique a adoção de medidas de reequilíbrio contratual.
Para tanto, será necessário, por exemplo, aferir: os termos de cada contrato entabulado; se houve algum reajuste recente de valores pagos pelo SUS (inclusive, com base em decisões judiciais), de modo a cobrir eventuais aumentos de custos; se houve redução de outros custos necessários à realização das atividades da autora, compensando acréscimo de despesas decorrente do reajuste dos pisos salariais da enfermagem; e, sendo o caso, em que medida tal reajuste de pisos salariais impactou o orçamento da autora.
Isso somente será possível após instauração do contraditório e provável dilação probatória, sendo inviável, por enquanto, afirmar a probabilidade do direito.
Noutro compasso, eventual prejuízo de natureza estritamente patrimonial não caracteriza, por si só, dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar o deferimento de tutela de urgência, uma vez que os reflexos financeiros poderão ser reparados em futuro próximo, caso procedente o pedido da parte autora, considerado o célere tramite do processo eletrônico e a inequívoca solvabilidade da parte ré.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Quanto ao pedido de gratuidade judiciária, foi pacificado no Superior Tribunal de Justiça que as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da gratuidade judiciária, devem comprovar a efetiva impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Tal entendimento restou, inclusive, consolidado no enunciado nº 481 da Súmula da jurisprudência daquele Tribunal: Súmula nº 481 Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Dessa forma, indefiro, por ora, o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a autora para, em 15 (quinze) dias, recolher as custas devidas ou, querendo, comprovar a necessidade de litigar ao amparo da gratuidade de justiça, mediante apresentação de sua última declaração de imposto de renda, sob pena de incidência no art. 290 do CPC (extinção do processo sem resolução do mérito, com cancelamento da distribuição).
Pagas as custas iniciais, cite-se.
Caso não sejam pagas, voltem-me conclusos para sentença terminativa.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Desde já, indefiro protestos e pedidos genéricos de produção de provas, devendo as partes, se assim desejarem, requerer a produção de provas específicas que entendam necessárias ao julgamento do feito, declinando os fatos que pretendam comprovar, devendo assim proceder em sede de contestação (parte ré) e réplica (parte autora).
Em caso de serem formulados pedidos de produção de provas específicas de natureza não documental, venham os autos conclusos para decisão sobre a instrução probatória.
Caso não sejam veiculados pedidos de produção de provas específicas ou no caso de as partes considerarem ser a prova documental suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos, venham os autos imediatamente conclusos para sentença.
Intimações, via sistema.
Brasília, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) MARCELO ALBERNAZ Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
29/08/2022 11:09
Processo devolvido à Secretaria
-
29/08/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2022 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2022 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2022 11:09
Gratuidade da justiça não concedida a ASSOCIACAO HOSPITALAR SAO JOSE. - CNPJ: 01.***.***/0001-30 (AUTOR)
-
29/08/2022 11:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2022 16:41
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
-
24/08/2022 11:48
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/08/2022 08:18
Recebido pelo Distribuidor
-
24/08/2022 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1061906-90.2020.4.01.3400
Israel Emilio Costa
Uniao Federal
Advogado: Suelen Verissimo Payao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/11/2020 14:18
Processo nº 1001562-83.2020.4.01.3905
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Nei Amancio da Costa
Advogado: Mariana Amancio de Melo Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2020 11:09
Processo nº 1077704-57.2021.4.01.3400
Jose Moura dos Santos
Uniao Federal
Advogado: Suelen Verissimo Payao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/11/2021 19:48
Processo nº 0009156-79.2017.4.01.4000
Conselho Regional de Fisioterapia e Tera...
Francilene Bandeira Cabral
Advogado: Giovana Ferreira Martins Nunes Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/04/2017 00:00
Processo nº 1000664-23.2017.4.01.3502
Caixa Economica Federal - Cef
Inacio Dutra Batista Neto
Advogado: Paulla Priscilla Pinheiro Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/11/2017 16:04