TRF1 - 1002324-61.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002324-61.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HELIA DA COSTA DAMASCENA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA APARECIDA OLIVEIRA MARTINS - GO16145 e ELIANE DA SILVA MORAES - TO3508 POLO PASSIVO:GERENTE INSS GOIANIA e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
FERNANDA DA COSTA SILVA, neste ato representada por sua genitora HÉLIA DA COSTA DAMASCENA, impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato omissivo do CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MINEIROS/GO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determinasse à autoridade coatora que concluísse a análise de requerimento de pensão por morte 2.
Alegou, em síntese, que: (i) requereu administrativamente, em 31/01/2022, perante o INSS, a concessão de Pensão por Morte, sob o protocolo nº 2046014285; (ii) até o presente momento não houve análise do seu pedido; (iii) a demora da autoridade coatora na análise do requerimento extrapolou o prazo entabulado no acordo homologado no RE 1.171.152/SC, que seria de 60 dias na hipótese de pensão por morte; (iv) diante do caráter alimentar do benefício, não viu alternativa senão socorrer-se ao judiciário para resguardar seu direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo e à celeridade de sua tramitação.
Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. 3.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 4.
O pedido de liminar foi deferido por este juízo (Id 1290268747).
No mesmo ato, determinou-se a intimação da impetrante para comprovar sua insuficiência financeira, que daria ensejo ao benefício da assistência judiciária gratuita. 5.
Em atendimento à determinação judicial, a impetrante informou não possuir declaração de impostos de renda (Id 1310589273). 6.
O pedido de assistência judiciária foi deferido (Id 1345277760). 7.
Notificada, a autoridade impetrada não prestou informações. 8.
O INSS compareceu para informar seu interesse em intervir no feito (Id 1360791787). 9.
Com vista, o MPF informou não ter verificado qualquer irregularidade danosa às partes hipossuficientes, deixando de opinar sobre o mérito da demanda (Id 1389608289). 10. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 11.
A pretensão aduzida pela impetrante cinge-se à análise do seu pedido administrativo de Pensão por Morte. 12.
A autoridade impetrada não prestou informações. 13.
Não houve interposição de recurso e nem foram apresentados fatos novos ou provas capazes de modificar o posicionamento adotado na decisão liminar, de modo que aproveito seus fundamentos nesta sentença, ipsis litteris: (...) Além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (art. 37, caput), através da Emenda nº 19, de 1998.
Observo que a Lei nº 8.213/1991 e o Decreto nº 3.048/1999 não estabeleceram prazo específico para decisão de recurso administrativo no âmbito do processo administrativo de concessão de benefício previdenciário.
Nada obstante, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” (art. 49).
Apesar dessa previsão legal, o referido interregno mostrava-se corriqueiramente destoante da atual realidade enfrentada pelas várias Agências da Previdência Social, as quais sofrem com periclitante carência de pessoal, unida ao aumento vertiginoso das demandas administrativas a si trazidas.
Atentando-se a isso, em 05/02/2021, o STF homologou acordo entre o INSS e o MPF relativo aos prazos para conclusão dos processos administrativos.
O acordo foi homologado por meio do Tema 1.066 (RE 1.171.152/SC), de repercussão geral, e alterou os prazos administrativos, que passaram a ser aplicáveis após 6 (seis) meses da sua homologação pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, a partir de 05/08/2021.
Dessa forma, o acordo firmado abrange todos os benefícios administrados pelo INSS, isto é, tanto os previdenciários quanto os benefícios de prestação continuada (LOAS), em que a autarquia se comprometeu a concluir a análise dos benefícios de pensão por morte em um prazo de 60 dias.
Na hipótese dos autos, o comprovante do protocolo do requerimento Administrativo data de 31/01/202 (id. 1287456265, p. 2).
Constata-se, portanto, uma excessiva demora na conclusão do processo, recebido no órgão competente há mais de 6 (seis) meses, sem qualquer decisão até o presente momento.
Assim, deixando a Administração de se manifestar sobre a pretensão da parte autora, resta caracterizada a ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº 9.289/96. 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF1 – AMS 0015735-87.2009.4.01.3300/BA, Rel.
Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, Primeira Turma, e-DJF1 p. 114 de 12/02/2016).
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA.
Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91.
Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 2.
A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).
A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, § 5º (incluído pela Lie nº 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.
Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). (...) (TRF4 – Remessa Necessária Cível: 50015982920184047208 SC, Rel.
Celso Kipper, Data de Julgamento: 12/12/2018, Turma Regional Suplementar de SC).
Isso porque, o exagerado tempo de paralisação do pedido administrativo da impetrante agride as garantias constitucionais da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, CF), na medida em que priva a demandante do direito fundamental de ver analisadas suas postulações, pelo Poder Público, em prazo razoável, independentemente de restar acolhido ou não o pedido.
DISPOSITIVO 14.
Ante o exposto, CONCEDO a segurança vindicada, para, confirmando a liminar, tornar definitiva a decisão que determinou à autoridade impetrada que procedesse à análise do requerimento administrativo do benefício de pensão por morte, protocolizado sob o nº 2046014285. 15.
Sem custas.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 16.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
22/11/2022 13:04
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 16:26
Juntada de parecer
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08/11/2022 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2022 01:03
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 27/10/2022 23:59.
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25/10/2022 01:54
Decorrido prazo de HELIA DA COSTA DAMASCENA em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 01:54
Decorrido prazo de FERNANDA COSTA SILVA em 24/10/2022 23:59.
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18/10/2022 02:20
Decorrido prazo de HELIA DA COSTA DAMASCENA em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 02:20
Decorrido prazo de FERNANDA COSTA SILVA em 17/10/2022 23:59.
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17/10/2022 15:27
Juntada de petição intercorrente
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13/10/2022 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2022 13:15
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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10/10/2022 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2022 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2022 13:35
Expedição de Mandado.
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07/10/2022 02:03
Publicado Despacho em 07/10/2022.
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07/10/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002324-61.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HELIA DA COSTA DAMASCENA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA APARECIDA OLIVEIRA MARTINS - GO16145 e ELIANE DA SILVA MORAES - TO3508 POLO PASSIVO:GERENTE INSS GOIANIA e outros DESPACHO Em que pese a desídia da impetrante em demonstrar sua situação de premência, mormente porque a situação da declaração de IRPF pode ser facilmente consultado através do endereço eletrônico da Receita Federal (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/paginas/view/restituicao.asp), percebo que há outras informações nos autos que ensejam a presunção de hipossuficiência da parte autora, por exemplo, a ausência de bens do instituidor do benefício pretendido.
Assim, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termo da Lei 1.060/1950.
Cumpra-se integralmente a decisão proferida no evento de nº 1290268747.
Intime-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
05/10/2022 13:52
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2022 13:52
Juntada de Certidão
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05/10/2022 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2022 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2022 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2022 13:51
Concedida a gratuidade da justiça a HELIA DA COSTA DAMASCENA - CPF: *21.***.*62-82 (IMPETRANTE) e F. C. S. - CPF: *10.***.*29-67 (IMPETRANTE)
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28/09/2022 13:38
Conclusos para decisão
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09/09/2022 15:39
Juntada de manifestação
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30/08/2022 04:56
Publicado Decisão em 30/08/2022.
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30/08/2022 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002324-61.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HELIA DA COSTA DAMASCENA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA APARECIDA OLIVEIRA MARTINS - GO16145 e ELIANE DA SILVA MORAES - TO3508 POLO PASSIVO:GERENTE INSS GOIANIA e outros DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por F.
C.
S., representada por sua genitora, HELIA DA CONSTA DAMASCENA, contra ato omissivo do CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MINEIROS/GO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que conclua a análise de requerimento de pensão por morte Alega, em síntese, que: I- requereu administrativamente, em 31/01/2022, perante o INSS, a concessão de Pensão por Morte, sob o protocolo nº 2046014285; II- até o presente momento não houve análise do seu pedido; III- a demora da autoridade coatora na análise do requerimento extrapola o prazo entabulado no acordo homologado no RE 1.171.152/SC, que seria de 60 dias na hipótese de pensão por morte; IV- diante do caráter alimentar do benefício, não vê alternativa senão socorrer-se ao judiciário para resguardar seu direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo e à celeridade de sua tramitação.
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. É o breve relatório, passo a decidir.
II- DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Ainda que, a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa.
Assim, desde que haja razões fundadas, referida presunção pode ser infirmada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício.
No caso em epígrafe, pesa em desfavor dessa presunção de hipossuficiência o fato da parte ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa, o que constitui, por si só, fundada razão para o indeferimento da assistência judiciária pleiteada, uma vez que referido quadro fático não se amolda à situação daqueles que fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Além disso, ainda que se alegue não possuir condições financeiras, as custas judiciais da ação mandamental são de pequena monta, de modo que seu custeio não prejudicará o sustento do impetrante ou de sua família.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art. 99, § 2º, última parte), deve o(a) impetrante ser intimado(a) para comprovar a hipossuficiência financeira.
III- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalto que são requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora).
No caso vertente, a pretensão aduzida pela impetrante cinge-se à análise do seu pedido administrativo de Pensão por Morte, conforme se verifica no protocolo inserido no evento nº 1287456265, p. 2.
Pois bem.
Além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (art. 37, caput), através da Emenda nº 19, de 1998.
Observo que a Lei nº 8.213/1991 e o Decreto nº 3.048/1999 não estabeleceram prazo específico para decisão de recurso administrativo no âmbito do processo administrativo de concessão de benefício previdenciário.
Nada obstante, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” (art. 49).
Apesar dessa previsão legal, o referido interregno mostrava-se corriqueiramente destoante da atual realidade enfrentada pelas várias Agências da Previdência Social, as quais sofrem com periclitante carência de pessoal, unida ao aumento vertiginoso das demandas administrativas a si trazidas.
Atentando-se a isso, em 05/02/2021, o STF homologou acordo entre o INSS e o MPF relativo aos prazos para conclusão dos processos administrativos.
O acordo foi homologado por meio do Tema 1.066 (RE 1.171.152/SC), de repercussão geral, e alterou os prazos administrativos, que passaram a ser aplicáveis após 6 (seis) meses da sua homologação pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, a partir de 05/08/2021.
Dessa forma, o acordo firmado abrange todos os benefícios administrados pelo INSS, isto é, tanto os previdenciários quanto os benefícios de prestação continuada (LOAS), em que a autarquia se comprometeu a concluir a análise dos benefícios de pensão por morte em um prazo de 60 dias.
Na hipótese dos autos, o comprovante do protocolo do requerimento Administrativo data de 31/01/202 (id. 1287456265, p. 2).
Constata-se, portanto, uma excessiva demora na conclusão do processo, recebido no órgão competente há mais de 6 (seis) meses, sem qualquer decisão até o presente momento.
Assim, deixando a Administração de se manifestar sobre a pretensão da parte autora, resta caracterizada a ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº 9.289/96. 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF1 – AMS 0015735-87.2009.4.01.3300/BA, Rel.
Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, Primeira Turma, e-DJF1 p. 114 de 12/02/2016).
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA.
Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91.
Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 2.
A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).
A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, § 5º (incluído pela Lie nº 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.
Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). (...) (TRF4 – Remessa Necessária Cível: 50015982920184047208 SC, Rel.
Celso Kipper, Data de Julgamento: 12/12/2018, Turma Regional Suplementar de SC).
Isso porque, o exagerado tempo de paralisação do pedido administrativo da impetrante agride as garantias constitucionais da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, CF), na medida em que priva a demandante do direito fundamental de ver analisadas suas postulações, pelo Poder Público, em prazo razoável, independentemente de restar acolhido ou não o pedido.
Portanto, em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, considerando a excepcionalidade do caso, vislumbra-se a probabilidade do direito.
O periculum in mora também se mostra presente, em razão de tratar-se de verba alimentar, essencial ao sustento da impetrante.
IV- CONCLUSÃO E DISPOSITIVOS Com esses fundamentos, conforme o disposto no art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, DEFIRO LIMINARMENTE A SEGURANÇA VINDICADA para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda a análise do requerimento administrativo do benefício de pensão por morte protocolado sob o nº 2046014285.
Entretanto, antes de intimar a autoridade coatora, INTIME-SE a impetrante e sua representante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem documentos aptos a demonstrar a situação de premência (mormente a última declaração de imposto de renda) ou, para que emendem a petição inicial, realizando o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, art. 290).
Após essa providência, NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada desta decisão, para o fiel cumprimento da liminar, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do inciso II, do art. 7º, da Lei 12.016/09.
Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 12, da Lei 12.016/09).
Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
26/08/2022 16:17
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2022 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/08/2022 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/08/2022 16:17
Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2022 18:23
Conclusos para decisão
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24/08/2022 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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24/08/2022 11:24
Juntada de Informação de Prevenção
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24/08/2022 11:06
Recebido pelo Distribuidor
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24/08/2022 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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