TRF1 - 1000908-73.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1000908-73.2022.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EXECUTADO: LEONARDO VIANA SILVA DESPACHO 1.
Defiro em parte o pedido da exequente (id 1926740695).
Proceda à penhora de ativos financeiros, pelo sistema SISBAJUD (art. 854, do CPC/2015), em face do executado.
Ressalve-se, todavia, que bloqueios de valor igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais) serão liberados em virtude do custo de operacionalização da transferência (expedição e envio de ofício, expedição do mandado/carta de intimação da parte executada), bem assim para que se evite a abertura de prazo para impugnação de valor ínfimo. 2.
Determino à Secretaria que proceda a pesquisa por meio do sistema RENAJUD, a fim de obter informações quanto à existência de automotores porventura existentes em nome do devedor.
Existindo veículo em nome do devedor, proceda ao seu bloqueio de circulação. 3.
Proceda também a Secretaria a pesquisa por meio do sistema INFOJUD, com vistas à obtenção da relação de bens do(s) executado(s), constante das duas últimas declarações de imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Frise-se que somente deve ser anexada aos autos a parte da declaração na qual constem os bens do(s) executado(s).
Ressaltando, ainda, que quando feita a pesquisa atente-se para consulta no módulo DOI- Declaração de Operações Imobiliárias. 4.
Juntado o resultado das pesquisas acima, intime-se a exequente/CEF para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito.
Anápolis/GO, 6 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da CEF para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca do decurso de prazo para o executado pagar o débito, requerendo o que lhe couber.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 10 de outubro de 2023. assinado digitalmente Servidor(a) -
27/09/2022 02:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 01:46
Decorrido prazo de LEONARDO VIANA SILVA em 26/09/2022 23:59.
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02/09/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 02:03
Publicado Sentença Tipo A em 02/09/2022.
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02/09/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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01/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000908-73.2022.4.01.3502 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR - RO2222 POLO PASSIVO:LEONARDO VIANA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação monitória, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em desfavor de LEONARDO VIANA SILVA, buscando obter o competente mandado a fim de que o réu pague, no prazo de 15 dias, a quantia de R$ 67.417,29 (sessenta e sete mil, quatrocentos e dezessete reais e vinte e nove centavos), posicionada até 25/01/2022, proveniente de saldo devedor do contrato de empréstimo consignado nº 082262110001755357.
Com a petição inicial foram juntadas procuração e documentos.
Expedido o mandado de pagamento, o réu, devidamente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para pagar o débito ou opor embargos, conforme certidão id1209538289.
DECIDO Devidamente citado, o réu não opôs embargos.
Assim, nos termos do art. 344 do CPC, decreto a revalia e considero verdadeiros os fatos alegados na inicial, ou seja: o réu deve à autora a quantia de R$ 67.417,29 (sessenta e sete mil, quatrocentos e dezessete reais e vinte e nove centavos), atualizada até 25/01/2022, proveniente de saldo devedor do contrato de empréstimo consignado nº 082262110001755357.
A ação monitória se presta à cobrança de dívida fundada em documento que não tenha a eficácia de título executivo, apesar de nele constar a obrigação de pagar quantia em dinheiro ou entregar coisa (art. 700 do CPC).
No caso em tela, os documentos juntados aos autos são hábeis para demonstrar a dívida e ajuizar a ação monitória, quais sejam: contrato de empréstimo consignação Caixa nº 08.2262.110.0017553-57 (id930516172) e demonstrativos de evolução da dívida (id930516173 e id930516174).
Logo, nenhum outro argumento é necessário para confirmar a validade dos documentos apresentados pela requerente, os quais comprovam de forma válida o crédito buscado na inicial.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, com o que declaro constituído de pleno direito o Título Executivo Judicial, na forma do art. 702, § 8º, do CPC, convertendo o Mandado Inicial em Mandado Executivo Judicial, determinando o prosseguimento do processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC (DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA), no que for cabível.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, reclassifique-se o presente processo para “Cumprimento de Sentença”.
Cumprida a determinação supra, intime-se a CEF para apresentar planilha atualizada do débito.
Em seguida, intime-se o executado para efetuar o pagamento do débito e das custas, no prazo de 15 dias, advertindo-o que não ocorrendo pagamento voluntário, ao débito serão acrescidos multa e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, caput e seu §1º, do NCPC.
Expeça-se o necessário.
Não sendo efetuado o pagamento, intime-se a CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 31 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
31/08/2022 14:36
Juntada de cálculos judiciais
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31/08/2022 09:43
Processo devolvido à Secretaria
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31/08/2022 09:43
Juntada de Certidão
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31/08/2022 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/08/2022 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/08/2022 09:43
Julgado procedente o pedido
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13/07/2022 11:17
Conclusos para julgamento
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13/07/2022 11:17
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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19/04/2022 03:52
Decorrido prazo de LEONARDO VIANA SILVA em 18/04/2022 23:59.
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23/03/2022 17:30
Juntada de Certidão
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22/02/2022 10:55
Juntada de Certidão
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18/02/2022 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2022 14:27
Processo devolvido à Secretaria
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16/02/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 12:28
Conclusos para despacho
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15/02/2022 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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15/02/2022 10:30
Juntada de Informação de Prevenção
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14/02/2022 20:11
Recebido pelo Distribuidor
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14/02/2022 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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