TRF1 - 0010581-47.2012.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA Avenida dos Holandeses, quadra 32, lote, 30, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-387 Fone: (98) 3215-7200/7203/7204 Email: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias Processo: 0010581-47.2012.4.01.3700 Classe/Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Valor da Dívida: R$ 150,693.68 (atualizável) Natureza da Dívida: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia, Adesão a Programa de Parcelamento de Débito] Processo Administrativo/CDA: 360862349,360862357,361081774,361081782,362232326,362232334' 391751980 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO(A): PNEUMAR - RECAPAGEM MARANHENSE DE PNEUS LTDA CNPJ: 04.***.***/0001-01 MARISA BRANT DE CARVALHO CPF: *47.***.*38-15, PEDRO PEARCE DE SOUSA CARVALHO CPF: *75.***.*04-15, A Excelentíssima Juíza Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão FAZ SABER ao executado PNEUMAR - RECAPAGEM MARANHENSE DE PNEUS LTDA CNPJ: 04.***.***/0001-01, atualmente em lugar incerto ou não sabido, que, nos autos do processo em epígrafe, foi interposto recurso de apelação.
FAZ SABER também ao interessado acerca do prazo legal de 15 dias para apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso nos termos do artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil.
Expedido nesta cidade de São Luís/MA, em 22/11/2023.
Clemência Maria Almada Lima de Ângelo Juíza Federal -
31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0010581-47.2012.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: PNEUMAR - RECAPAGEM MARANHENSE DE PNEUS LTDA., PEDRO PEARCE DE SOUSA CARVALHO, MARISA BRANT DE CARVALHO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal na qual restou configurada a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito fiscal exequendo, nos termos do art. 40, §4°, da Lei n. 6.830/80.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme procedimento previsto no art. 40 e parágrafos, da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), após o decurso do prazo de suspensão, indicado no art. 40, caput, da LEF, inicia-se, automaticamente, o prazo quinquenal de prescrição intercorrente, previsto no §2° do mesmo artigo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal, vide comando jurisprudencial expresso na súmula n. 314/STJ, cujo enunciado é o seguinte: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” Neste sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973), sob relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, que estabeleceu a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente prevista no artigo 40 e parágrafos da Lei n. 6.830/80, definiu, dentre outras questões, que o procedimento indicado no art. 40 da LEF, e respectivo prazo, inicia-se, automaticamente, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, ao fim do qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; Aliás, segundo a já citada jurisprudência do STJ (REsp 1.340.553/RS), compete à Fazenda Pública, quando intimada acerca do decurso do prazo prescricional, demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, ou demonstrar o prejuízo por eventual falta de intimação.
In casu, após o decurso do prazo de suspensão indicado no art. 40, caput, da LEF, houve o transcurso do lustro prescricional previsto no §2° do mesmo artigo, tendo sido intimada a exequente, que não noticiou a ocorrência de qualquer causa suspensiva/interruptiva do quinquênio prescricional.
Isto posto, resta configurada a ocorrência da prescrição intercorrente, na forma do art. 40, §4°, da LEF, conforme assente entendimento jurisprudencial.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, com base no art. 40, § 4°, da Lei n. 6.830/80 e na Súmula n. 314 do Superior Tribunal de Justiça, reconheço a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito exequendo e declaro extinta a execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II c/c 924, V, do CPC/2015.
Sem custas.
Honorários advocatícios INDEVIDOS, tendo em vista o princípio da causalidade, que atribui parte do ônus da sucumbência ao executado, em função do inadimplemento, e parte ao exequente, em razão da sua inércia no processo.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição, observando as cautelas legais.
Antes do arquivamento, porém, providencie a Secretaria o recolhimento imediato de mandados e cartas precatórias pendentes, e, caso seja requerido pelo exequente, o desentranhamento dos documentos originais (à exceção da procuração) e devolução ao autor, caso seja requerido por este, substituindo-os por cópia nos autos.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, §4°, inciso II, do CPC/2015), uma vez que está pautada em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.340.553/RS), submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973) e da Resolução STJ n. 8/2008.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal -
15/09/2022 15:03
Arquivado Provisoramente
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13/09/2022 12:57
Juntada de manifestação
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02/09/2022 02:02
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 02/09/2022.
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02/09/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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01/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 0010581-47.2012.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:PNEUMAR - RECAPAGEM MARANHENSE DE PNEUS LTDA. e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): PNEUMAR - RECAPAGEM MARANHENSE DE PNEUS LTDA.
PEDRO PEARCE DE SOUSA CARVALHO MARISA BRANT DE CARVALHO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SÃO LUÍS, 31 de agosto de 2022. (assinado eletronicamente) -
31/08/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 09:41
Juntada de Certidão de processo migrado
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31/08/2022 09:40
Juntada de volume
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31/08/2022 08:30
MIGRACAO PJe ORDENADA
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28/11/2016 17:54
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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24/10/2016 15:11
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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24/10/2016 15:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/09/2016 15:43
Conclusos para despacho
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31/08/2016 18:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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31/08/2016 18:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/08/2016 09:29
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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15/08/2016 15:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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15/08/2016 15:39
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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29/04/2016 11:05
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
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04/03/2016 17:21
MANDADO: RECOLHIDO PENHORA E AVALIACAO
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04/02/2016 18:18
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
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27/01/2016 18:34
MANDADO: RECOLHIDO PENHORA E AVALIACAO
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03/09/2015 14:18
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
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31/07/2015 16:09
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
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31/07/2015 16:08
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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11/05/2015 09:40
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - (2ª)
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08/05/2015 14:33
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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18/03/2015 14:19
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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14/08/2014 09:27
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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08/08/2014 08:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/08/2014 08:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/05/2014 18:18
Conclusos para despacho
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13/05/2014 18:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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07/05/2014 12:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO EXEQUENTE
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10/04/2014 09:37
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA CARGA EM 11/04/2014
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02/04/2014 10:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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02/04/2014 10:53
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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06/11/2013 17:53
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - EDJF Nº 214 DO DIA 1/11/2013, PUBLICADO NO DIA 04/11/2013
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06/11/2013 17:53
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
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16/10/2013 17:43
DILIGENCIA CUMPRIDA
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03/10/2013 14:23
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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15/01/2013 16:06
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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15/01/2013 16:06
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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13/09/2012 17:00
MANDADO: RECOLHIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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08/06/2012 16:16
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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27/04/2012 18:14
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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27/04/2012 18:14
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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27/04/2012 18:13
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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11/04/2012 09:48
Conclusos para decisão
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11/04/2012 09:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/04/2012 15:57
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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10/04/2012 15:57
INICIAL AUTUADA
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21/03/2012 10:53
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2012
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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