TRF1 - 1028237-30.2022.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2022 02:38
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PARA em 17/10/2022 23:59.
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07/10/2022 08:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARITUBA em 06/10/2022 23:59.
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09/09/2022 01:06
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/09/2022 23:59.
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25/08/2022 16:31
Expedição de Mandado.
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25/08/2022 16:20
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2022 16:20
Cancelada a conclusão
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25/08/2022 12:13
Conclusos para decisão
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24/08/2022 13:46
Juntada de petição intercorrente
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24/08/2022 02:22
Publicado Decisão em 24/08/2022.
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24/08/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1028237-30.2022.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURO AUGUSTO RIOS BRITO - PA8286 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE MARITUBA DECISÃO Trata-se ação civil pública movida pelo Conselho Regional de Enfermagem objetivando que a requerida, em sede de tutela de urgência, designe o Coordenador Responsável Técnico de Enfermagem para a UNIDADE DE SAÚDE DA FAMÍLIA RIACHO DOCE e o encaminhe ao COREN/PA para regularizar-se como Responsável Técnico.
Narra a inicial que no Relatório Final do Processo Administrativo de Fiscalização ocorrida em 11 de junho de 2021 observou-se a inexistência de Enfermeiro com Responsabilidade Técnica pela instituição.
Devidamente intimado, a emenda à inicial foi realizada.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência pode ser concedida, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, desde que a inicial esteja instruída com prova inequívoca, capaz de convencer o magistrado acerca da verossimilhança das alegações do autor, assim entendida como a prova suficiente para o surgimento do verossímil.
A Lei 7498/1986, que regulamenta o Serviço de Enfermagem, dispôs a respeito da necessidade de orientação e supervisão das atividades de Técnico e Auxiliar de Enfermagem em instituição de saúde por Enfermeiro: Art. 12.
O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento da assistência de enfermagem, cabendo-lhe especialmente: a) participar da programação da assistência de enfermagem; b) executar ações assistenciais de enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro, observado o disposto no parágrafo único do art. 11 desta lei; c) participar da orientação e supervisão do trabalho de enfermagem em grau auxiliar; d) participar da equipe de saúde.
Art. 13.
O Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de enfermagem sob supervisão, bem como a participação em nível de execução simples, em processos de tratamento, cabendo-lhe especialmente: a) observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas; b) executar ações de tratamento simples; c) prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente; d) participar da equipe de saúde. [...] Art. 15.
As atividades referidas nos arts. 12 e 13 desta lei, quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro. destaquei Portanto, a lei apenas estabelece a necessidade de supervisão das atividades por um enfermeiro, não havendo qualquer menção à necessidade de concessão de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e Certidão de Responsabilidade Técnica (CRT).
Esses institutos foram criados por meio da Resolução 509/2016 do Conselho Federal de Enfermagem, que criou obrigações não previstas em lei, em afronta ao princípio da legalidade administrativa.
Para mais, embora seja possível a fixação pela Administração Pública de condições para a efetiva aplicabilidade das leis, tal poder regulamentar não pode exceder os limites da norma legal, sob pena de manifesta ilegalidade.
No caso, a fiscalização empreendida pelo órgão de classe constatou a presença de profissional de enfermagem desempenhando suas atividades na Unidade Básica de Saúde, estando a suposta irregularidade adstrita a falta de ART, o que não encontra amparo em expressa previsão legal.
Ausente, desse modo, pelo menos em cognição sumária, a plausibilidade do alegado direito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Cite-se.
Intime-se o MPF para os fins do art. 5º, § 1º, da Lei 7347/1985.
Belém, data e assinatura eletrônicas.
Hind Ghassan Kayath Juíza Federal -
22/08/2022 19:18
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2022 19:18
Juntada de Certidão
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22/08/2022 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2022 19:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2022 19:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2022 19:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2022 08:32
Conclusos para decisão
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17/08/2022 15:17
Juntada de manifestação
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29/07/2022 16:25
Processo devolvido à Secretaria
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29/07/2022 16:25
Juntada de Certidão
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29/07/2022 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 15:02
Conclusos para decisão
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29/07/2022 14:52
Juntada de Certidão
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29/07/2022 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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29/07/2022 14:34
Juntada de Informação de Prevenção
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29/07/2022 11:10
Recebido pelo Distribuidor
-
29/07/2022 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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