TRF1 - 1009379-23.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009379-23.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAIMUNDA MARGARETH FREITAS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ OTAVIO DE ASSIS DIAS - AP1582 POLO PASSIVO:ANTONIA FERREIRA MONTEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARY FERREIRA DE FARIAS - AP756 SENTENÇA – TIPO A I – RELATÓRIO Trata-se de ação de rito comum ajuizada por RAIMUNDA MARGARETH FREITAS DOS SANTOS em face da UNIÃO e de ANTÔNIA FERREIRA MONTEIRO, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.
Aduz a parte autora, em síntese, que: a) manteve união estável com JOSIMAR FURTADO MONTEIRO desde 20/02/1997; b) o Sr.
JOSIMAR é ex-servidor do quadro de pessoal do Extinto Território Federal do Amapá e faleceu em 02/07/2001; c) faz jus ao benefício de pensão por morte de seu companheiro.
Relata que tiveram dois filhos em comum, bem como que houve o reconhecimento da união estável em feito em trâmite perante a Justiça Estadual do Amapá.
Alega ainda que o de cujus foi casado com ANTÔNIA FERREIRA MONTEIRO, sendo que estava separado de fato, noticiando ação de divórcio e de inventário.
Benefícios da assistência judiciária concedidos à parte autora.
Citada, a UNIÃO apresentou contestação, aduzindo, em resumo: a) prescrição do fundo de direito, considerando que houve a ciência do indeferimento administrativo em 01/12/2015; b) a impossibilidade de utilização do concubinato; c) a ausência de união estável e de dependência econômica.
ANTÔNIA FERREIRA MONTEIRO apresentou a contestação id. 1325745293, na qual alega ser a única dependente no presente momento a ter direito à pensão; que a autora constituiu nova família após o falecimento de JOSIMAR, inclusive com novos filhos.
A parte autora impugnou a contestação, na qual afirma a não ocorrência da prescrição do fundo de direito; a inexistência de concubinato. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Incidentalmente, cabe apontar que, aparentemente, não haveria de se falar em concubinato no presente, tendo em vista a decisão proferida em sede estadual, a qual deve ser levada em conta pela UNIÃO na aferição da regularidade da pensão já concedida, se for o caso.
Pois bem.
Examino a prejudicial de mérito da prescrição suscitada pela União.
Compulsando os autos, verifica-se que o Sr.
JOSIMAR, companheiro da parte autora, faleceu em 02/07/2001 (cf. certidão de óbito acostada à inicial - id 1275854790).
Constata-se, também, que a autora requereu administrativamente o benefício de pensão por morte somente em 2014, ou seja, cerca de 13 anos após o óbito do instituidor - id Num. 1275884747 (vide número do processo), sendo que a autarquia previdenciária indeferiu seu requerimento sob o entendimento de não demonstração da dependência econômica (vide Comunicação de Decisão que acompanha a exordial).
Tendo transcorrido mais de 05 (cinco) anos entre a morte do instituidor da pensão e o ajuizamento da ação em que se busca o benefício previdenciário daí decorrente, forçoso reconhecer a prescrição do próprio fundo de direito, não tendo o requerimento administrativo formulado quando já operada a prescrição, como na hipótese, o condão de reabrir o prazo prescricional.
Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Confira: “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO DIREITO DE AÇÃO.
PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMULADO QUANDO JÁ OPERADA A PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO.
REABERTURA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1.
Trata-se de ação em que busca o recorrente desconstituir acórdão que reconheceu a prescrição do fundo de direito. 2.
Consoante a firme jurisprudência do STJ, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, a prescrição atinge o próprio direito de ação, quando transcorridos mais de 5 (cinco) anos entre a morte do instituidor da pensão, servidor público estadual, e o ajuizamento da ação em que se postula o reconhecimento do benefício da pensão por morte.
Com efeito, "a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, na sentada do dia 16.10.2013, quando do julgamento do Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.164.224/PR, da relatoria da Ministra Eliana Calmon, firmou a compreensão de que 'a prescrição atinge o próprio fundo de direito quando transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre a morte do instituidor (servidor público estadual) e o ajuizamento da ação em que se postula o reconhecimento do benefício da pensão por morte', bem como o entendimento de que 'o requerimento administrativo formulado quando já operada a prescrição do próprio fundo de direito não tem o poder de reabrir o prazo prescricional'" (STJ, AgRg no REsp 1.398.300/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/2/2014).
Em igual sentido: STJ, REsp 1.618.037/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2016; AgRg no REsp 1.332.952/MG, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe de 7/3/2013. 3.
Conforme o acórdão recorrido, o falecimento da mulher do autor se deu em 8 de outubro de 1994 e o indeferimento do requerimento administrativo se deu em 24 de novembro de 2001, ou seja, mais de cinco anos do falecimento da servidora Maria Izaura de Souza Santos.
Fica configurada neste caso a prescrição do fundo de direito. 4.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 5.
Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada foi afastada no exame do Recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, tendo em conta a aplicação das vedações previstas nos citados verbetes sumulares. 6.
Recurso Especial não provido. ..EMEN:Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr.
Ministro Relator." (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1655723 2017.00.37864-9, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:20/06/2017 ..DTPB:.) Noto ainda que, ainda que assim não o fosse, a autora tomou ciência da negativa em 01/12/2015, conforme documento de id Num. 1275884747 - Pág. 9, cuja informação não foi infirmada pela parte autora.
A questão restou enfrentada pelo STJ no julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão relatado pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho, no EREsp: 1269726.
Restou estabelecido que: a) havendo o indeferimento administrativo da pensão por morte, o interessado tem o prazo de cinco anos – contados da resposta negativa da administração – para submeter seu pedido ao Judiciário, sob pena de prescrição do fundo de direito; e b) “nas causas em que se pretende a concessão de benefício de caráter previdenciário, inexistindo negativa expressa e formal da administração, não há falar em prescrição do fundo de direito, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto a obrigação é de trato sucessivo".
Segundo o relator “deve-se reconhecer que não ocorre a prescrição do fundo de direito no pedido de concessão de pensão por morte, no caso de inexistir manifestação expressa da Administração negando o direito reclamado, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.” (STJ - EDcl nos EREsp: 1269726 MG 2012/0098926-4, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 25/08/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/10/2021).
Da mesma forma, quando do ajuizamento do presente, também restaria prescrito, ainda que eventualmente superado o marco anterior.
Destarte, mister se faz reconhecer que a pretensão da autora foi integralmente atingida pela prescrição.
No presente, saliente-se, não houve incursão acerca da correção da pensão já deferida anteriormente, o que cabe à Administração, se for o caso, ante a alegação de que não faria jus à pensão em questão.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, DECLARO PRESCRITA a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC/2015.
Contudo, como lhe foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, o pagamento dos honorários ficará sujeito à condição prevista no art. 98, §3º, do CPC/2015.
Sem custas (art. 4º, II, da Lei 9.289/96).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
29/09/2022 00:43
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARGARETH FREITAS DOS SANTOS em 28/09/2022 23:59.
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27/09/2022 11:24
Conclusos para decisão
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27/09/2022 10:30
Juntada de réplica
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26/09/2022 16:18
Juntada de manifestação
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23/09/2022 01:16
Decorrido prazo de ANTONIA FERREIRA MONTEIRO em 22/09/2022 23:59.
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22/09/2022 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2022 00:18
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARGARETH FREITAS DOS SANTOS em 20/09/2022 23:59.
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20/09/2022 17:56
Juntada de contestação
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14/09/2022 18:18
Juntada de contestação
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30/08/2022 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2022 15:48
Juntada de diligência
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26/08/2022 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2022 08:43
Publicado Despacho em 26/08/2022.
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26/08/2022 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 12:51
Expedição de Mandado.
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25/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1009379-23.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAIMUNDA MARGARETH FREITAS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ OTAVIO DE ASSIS DIAS - AP1582 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DESPACHO Considerando que a alegada urgência não é contemporânea à propositura da demanda (falecimento ocorrido 02/07/2001), bem assim as peculiaridades que a circundam, postergo a análise do pedido de tutela de urgência para a sentença.
Citem-se os réus para, querendo, contestarem a presente ação, no prazo legal.
Na mesma oportunidade, deverão oferecer manifestação sobre as provas que pretendem produzir, indicando as respectivas finalidades, sob pena de indeferimento.
Após, intimem-se os autores para se manifestarem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contestações apresentadas, nos termos dos art. 350 e 351 do CPC (Lei Federal nº 13.105/2015).
Na mesma oportunidade, deverão também especificar as provas que pretendam produzir, indicando as respectivas finalidades, sob pena de indeferimento.
Defiro a gratuidade de justiça, em razão do preenchimento dos requisitos a tanto.
Cumpridos os itens acima, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
24/08/2022 16:38
Processo devolvido à Secretaria
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24/08/2022 16:38
Juntada de Certidão
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24/08/2022 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2022 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/08/2022 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/08/2022 16:37
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDA MARGARETH FREITAS DOS SANTOS - CPF: *59.***.*20-97 (AUTOR) e ANTONIA FERREIRA MONTEIRO - CPF: *66.***.*84-68 (REU)
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18/08/2022 14:29
Conclusos para decisão
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18/08/2022 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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18/08/2022 12:25
Juntada de Informação de Prevenção
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18/08/2022 09:47
Recebido pelo Distribuidor
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18/08/2022 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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