TRF1 - 1005070-82.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1005070-82.2020.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEUSA BARBOSA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIME-SE o INSS para, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora (ID 1564977350).
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 6 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/04/2023 14:00
Juntada de cumprimento de sentença
-
01/04/2023 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 13:53
Juntada de manifestação
-
16/03/2023 01:26
Publicado Sentença Tipo A em 16/03/2023.
-
16/03/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005070-82.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NEUSA BARBOSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVERTON BERNARDO CLEMENTE - GO26506 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA Embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (id: 1080044256), ao argumento de que a sentença (id: 1075490820) apresenta contradição e que esclareça-se o regime a ser empreendido pelo INSS ao auxílio-doença reconhecido à parte autora, notadamente se ela deverá ser submetida à reabilitação profissional, se o benefício deverá ser mantido até 12/05/2023, mesmo que ela tenha concluído a reabilitação profissional, ou ainda, se o benefício deverá ser cessado em tal data, independentemente de já ter havido a conclusão do PRP.
Enfim, pugna para o juízo extirpe a contradição existente, em razão da incompatibilidade da inclusão da autora em PRP com DCB pré-fixada.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Incorre em contradição a decisão cuja conclusão não decorre logicamente da fundamentação, situação em que há falar em dever de eliminação desse vício.
O mecanismo franqueado pelo ordenamento jurídico para provocar essa correção é o recurso de embargos de declaração.
Em relação ao cabimento desse recurso, entende-se que a pretensão de se corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo não é alcançada pelas hipóteses legais de cabimento recursal.
Segundo o professor Fredie Didier Jr., não há falar em “embargos de declaração para eliminação de contradição externa.
A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada”. [ 1] Pois bem.
Não existe contradição o segurado deve ser submetido a reabilitação profissional durante a vigência do benefício.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 14 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal [1] Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha — 13. ed. reform. — Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016. v. 3. p. 250 -
14/03/2023 09:50
Processo devolvido à Secretaria
-
14/03/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2023 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/03/2023 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/03/2023 09:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/02/2023 18:27
Conclusos para julgamento
-
02/09/2022 14:26
Juntada de contrarrazões
-
02/09/2022 02:03
Publicado Ato ordinatório em 02/09/2022.
-
02/09/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1005070-82.2020.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEUSA BARBOSA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO* INTIME-SE o embargado para oferecer contrarrazões aos embargos de declaração.
Prazo: 05 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 31 de agosto de 2022. (Assinado digitalmente) Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis -
31/08/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/08/2022 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/08/2022 10:05
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 15:06
Juntada de cumprimento de sentença
-
20/05/2022 14:30
Juntada de petição intercorrente
-
16/05/2022 08:06
Juntada de embargos de declaração
-
16/05/2022 01:06
Publicado Sentença Tipo A em 16/05/2022.
-
14/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
-
12/05/2022 17:56
Processo devolvido à Secretaria
-
12/05/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2022 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2022 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2022 17:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/04/2022 18:10
Conclusos para julgamento
-
07/01/2022 12:01
Juntada de contestação
-
28/10/2021 13:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/10/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 16:59
Perícia designada
-
08/10/2021 16:38
Juntada de manifestação
-
28/08/2021 10:50
Juntada de laudo pericial
-
02/08/2021 15:21
Juntada de petição intercorrente
-
22/07/2021 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 09:28
Processo devolvido à Secretaria
-
21/07/2021 09:28
Outras Decisões
-
20/07/2021 14:20
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 15:03
Juntada de petição intercorrente
-
05/07/2021 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 10:11
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 12:09
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 11:54
Juntada de petição intercorrente
-
08/03/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 10:45
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 11:58
Juntada de laudo pericial
-
11/11/2020 14:48
Juntada de petição intercorrente
-
10/11/2020 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 15:44
Conclusos para despacho
-
16/10/2020 10:32
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
16/10/2020 10:32
Juntada de Informação de Prevenção.
-
05/10/2020 11:12
Recebido pelo Distribuidor
-
05/10/2020 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2020
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014233-60.2012.4.01.3801
Gerson Coutinho da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Webner Lessa de Freitas Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/11/2012 18:41
Processo nº 1004523-71.2022.4.01.3502
Benilda Aparecida de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Leidiane Melchior Antunes Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/07/2023 10:53
Processo nº 0041937-26.2013.4.01.3700
Zilda Eduarda Ferreira Correa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Claudemir Mingorance
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/09/2013 00:00
Processo nº 1052444-66.2021.4.01.3500
Ivanilda Barbosa Bagageiro
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Moises Rodrigo de Queiroz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/08/2022 13:11
Processo nº 1052444-66.2021.4.01.3500
Ivanilda Barbosa Bagageiro
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Moises Rodrigo de Queiroz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2021 10:59