TRF1 - 0000537-53.2009.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2022 13:44
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 00:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/10/2022 23:59.
-
24/09/2022 00:47
Decorrido prazo de PAROQUIA DA SANTISSIMA TRINDADE em 23/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 21:11
Processo devolvido à Secretaria
-
21/09/2022 21:11
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 21:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2022 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 15:33
Conclusos para despacho
-
17/09/2022 01:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 01:22
Decorrido prazo de CRISTIANO BRAZ ASSAD HOLANDA em 16/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 01:03
Decorrido prazo de PAROQUIA DA SANTISSIMA TRINDADE em 08/09/2022 23:59.
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07/09/2022 00:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/09/2022 23:59.
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05/09/2022 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2022 09:47
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2022 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2022 11:00
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 19:42
Juntada de petição intercorrente
-
31/08/2022 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2022 03:16
Decorrido prazo de PAROQUIA DA SANTISSIMA TRINDADE em 29/08/2022 23:59.
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27/08/2022 01:07
Decorrido prazo de PAROQUIA DA SANTISSIMA TRINDADE em 26/08/2022 23:59.
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26/08/2022 08:43
Publicado Decisão em 26/08/2022.
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26/08/2022 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 0000537-53.2009.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAROQUIA DA SANTISSIMA TRINDADE REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Em petição de fls. 168/170 dos autos físicos (id. 299567963 – pgs. 192/194), o advogado Cristiano Braz Assad Holanda, que assinou a petição inicial com a advogada Thaisa Cristina Cantoni Manhas, pleiteou que fossem resguardados os honorários sucumbenciais em seu favor, tendo em vista que afirma não ter consentido com a outorga de substabelecimento realizada pela mencionada profissional em favor de outros advogados.
Por sua vez, o advogado Israel Rockenbach pugnou pela liberação em seu favor dos honorários sucumbenciais depositados em juízo pela Caixa Econômica Federal, alegando que a parte autora lhe outorgou procuração (id. 916997160, id. 916997161 e id. 1284989792).
Pois bem, da análise dos autos constata-se que a parte autora outorgou poderes ao advogado Cristiano Braz Assad Holanda e à advogada Thaisa Cristina Cantoni Manhas desde a petição inicial, bem como que o mencionado profissional assinou a peça de ingresso em conjunto com a Dra.
Thaisa.
No entanto, se constata também, que a exordial foi a única peça assinada pelo Dr.
Cristiano Assad ao longo da demanda, somente voltando a peticionar nos autos, quando da referida petição de fls. 168/170, na qual pleiteia o resguardo dos seus honorários.
Em outubro de 2016 (fls. 139 dos autos físicos), a advogada Thaisa Cristina Cantoni Manhas substabeleceu sem reservas os poderes que lhe foram conferidos pela parte autora ao advogado Newton Leopoldo da Câmara Neto.
Em seguida, em novembro de 2016 (fls. 145 dos autos físicos), a mesma profissional substabeleceu poderes, também ser reservas, ao advogado Carlos Eduardo Ferreira, que por sua vez substabeleceu ao patrono Luiz Fernando Casagrande Pereira, em junho de 2019 (fls. 152 dos autos físicos).
Contudo, o substabelecimento realizado pela mencionada advogada em novembro de 2016 ao advogado Carlos Eduardo Ferreira não teve validade, tendo em vista que, conforme relatado acima, naquela ocasião a Dra.
Thaisa Cantoni não tinha mais poderes nos autos, uma vez que já os tinha substabelecido sem reservas ao Dr.
Newton Leopoldo da Câmara Neto.
Em 04/11/2019 (fls. 154 dos autos físicos) houve audiência de conciliação, na qual foi firmado acordo entre as partes, por meio do qual a CEF assumiu a obrigação de pagar os honorários sucumbenciais ora discutidos nos autos.
Ressalte-se que, na ocasião, a parte autora fora representada pela causídica Egle Maria Valente do Couto que, até então, não possuía poderes para atuar nos autos.
Além disso, a conta bancária indicada para recebimento dos honorários sucumbenciais foi a de titularidade de Israel Rockenbach Sociedade Individual de Advogados, embora até aquele momento o advogado Israel Rockenbach também não tivesse poderes para atuar no feito.
Entretanto, às fls. 161 foi apresentada nova procuração outorgada pelo novo representante legal da parte autora, na qual foram conferidos poderes aos advogados Luiz Fernando Casagrande Pereira e Israel Rockenbach, que por sua vez substabeleceu com reservas à Dra.
Egle Maria Valente do Couto.
Diante dos fatos narrados acima, nota-se que o Dr.
Cristiano Braz Assad Holanda deve ter resguardado uma parcela dos honorários sucumbenciais depositados em juízo pela CEF, tendo em vista que, embora tenha assinado somente a petição inicial ao longo de toda a marcha processual, não há nos autos qualquer renúncia ou revogação expressa dos poderes que lhe foram outorgados pela parte autora, assim como não há demonstração de que o causídico tenha consentido com os substabelecimentos sem reservas outorgados pela Dr.
Thaisa Cristina Cantoni Manhas a outros profissionais.
Por outro lado, o Dr.
Israel Rockenbach igualmente faz jus ao recebimento de uma parcela dos honorários sucumbenciais, na medida em que a parte autora lhe outorgou nova procuração a partir de 2019.
Ante o exposto, entendo que os honorários sucumbenciais depositados em juízo pela CEF devem ser rateados entre os advogados Cristiano Braz Assad Holanda e Israel Rockenbach, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada.
Isto posto: 1.
Determino à gerência da agência 2338 da Caixa Econômica Federal que no prazo de 10 dias proceda à transferência de 50% (cinquenta por cento) da quantia depositada na conta judicial 2338.005.86407372-5 (id. 299567963 - pg. 196) para a conta 3520-0, agência 0370, da Caixa Econômica Federal, de titularidade de Israel Rockenbach Sociedade Individual de Advogados (CNPJ nº 31.***.***/0001-44).
O procedimento em tela deverá ser comprovado a este juízo no prazo de 10 dias, contados da efetivação, nos termos do art. 4º da Orientação Normativa Coger 10134629.
Art. 4º Deverá o juiz responsável determinar a juntada ao processo respectivo de informação sobre o cumprimento da ordem, no prazo de até 10 dias da transferência.
Parágrafo único.
A informação deve ser fornecida pela instituição bancária depositária, com a especificação das contas de origem e de destino, a respectiva titularidade e a indicação da eventual existência de saldo remanescente.
Encaminhem-se à gerência da referida agência, por e-mail ([email protected]), cópia do presente ato que valerá como ofício, bem como dos documentos de id. 299567963 - pg. 196. 2.
Sem prejuízo, Intime-se o advogado Cristiano Braz Assad, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe uma conta bancária para depósito dos outros 50% (cinquenta por cento).
Cumpra-se. (Assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
24/08/2022 16:51
Processo devolvido à Secretaria
-
24/08/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2022 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/08/2022 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/08/2022 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2022 09:01
Juntada de manifestação
-
26/07/2022 13:14
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 13:14
Processo Desarquivado
-
26/07/2022 11:04
Juntada de manifestação
-
08/02/2022 11:38
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2022 11:11
Recebidos os autos
-
07/02/2022 11:11
Juntada de Certidão de redistribuição
-
28/10/2020 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 2ª Vara Federal Cível da SJPA para Tribunal
-
20/10/2020 14:36
Juntada de Informação.
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10/10/2020 08:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 08:06
Decorrido prazo de PAROQUIA DA SANTISSIMA TRINDADE em 09/10/2020 23:59:59.
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10/08/2020 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 13:16
Juntada de Certidão de processo migrado
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10/08/2020 13:15
Juntada de volume
-
04/08/2020 16:14
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
10/06/2020 15:44
REMESSA ORDENADA: TRF
-
10/06/2020 15:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/04/2020 12:56
Conclusos para despacho
-
13/02/2020 12:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
11/02/2020 12:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - (2ª) BOL 09
-
06/02/2020 12:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
03/02/2020 14:04
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/12/2019 17:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/12/2019 16:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
09/12/2019 15:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/12/2019 15:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL 86
-
29/11/2019 13:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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29/11/2019 13:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/11/2019 19:40
Conclusos para despacho
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26/11/2019 19:39
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO HOMOLOGADA TRANSACAO - EM AUDIÊNCIA
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26/11/2019 14:49
AUDIENCIA: REALIZADA: CONCILIACAO OBTIDA - MUTIRÃO DE CONCILIAÇÃO - REALIZADA EM 04.11.2019
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26/11/2019 14:47
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO - MUTIRÃO DE CONCILIAÇÃO
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22/11/2019 09:56
RECURSO RECEBIDA COMUNICACAO DECISAO TRIBUNAL - EM 05/11/2019 - PROCESSO FISICO NA VARA, RECURSO RECEBIDO VIA E-PROC, FICOU AGUARDANDO A BAIXA PELO TRF PARA LANÇAMENTO DE RECEBIMENTO E JUNTADA
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22/11/2019 09:54
RECEBIDOS DO TRF - REMETIDO A ORIGEM PARA FINS DE CONCILIAÇÃO
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11/06/2010 15:54
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - AUTOS DIGITALIZADOS E REMETIDOS AO TRF-1ª REGIÃO-PROCESSO FÍSICO EM SECRETARIA
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01/06/2010 10:33
PROCESSO DIGITALIZADO
-
01/06/2010 10:33
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
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22/04/2010 16:48
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO
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16/03/2010 09:29
REMESSA ORDENADA: DIGITALIZACAO
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12/03/2010 15:16
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
12/03/2010 15:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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26/02/2010 14:19
RECURSO ORDENADA INTIMACAO RECORRIDO
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26/02/2010 14:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EDJF1 N. 38 DE 26/02/10
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23/02/2010 15:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL 28
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17/02/2010 17:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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12/02/2010 20:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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02/02/2010 09:07
Conclusos para despacho
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20/11/2009 15:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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20/10/2009 11:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - EDJF1 N. 10 DE 20/10/09
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15/10/2009 14:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - BOL 347
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30/09/2009 14:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA - SENTENÇA REGISTRADA NO CVD SOB O Nº. 20093900020100031
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24/09/2009 18:00
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
-
14/09/2009 17:38
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
15/07/2009 08:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
29/06/2009 10:28
REPLICA ORDENADA INTIMACAO PARA APRESENTACAO
-
29/06/2009 10:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - EDJF1 N. 116 DE 29/06/09
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23/06/2009 14:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - BOL 281
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04/06/2009 14:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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04/06/2009 14:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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01/06/2009 14:29
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
01/06/2009 11:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/05/2009 18:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/05/2009 09:15
CARGA: RETIRADOS CEF - C/ AUTORIZAÇÃO - SERGIO RAMOS - MAT E 584477
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19/05/2009 18:09
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
06/05/2009 17:37
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
07/04/2009 08:46
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - (2ª)
-
17/02/2009 19:08
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
16/02/2009 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/02/2009 17:26
Conclusos para despacho
-
28/01/2009 17:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/01/2009 10:44
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
28/01/2009 10:43
INICIAL AUTUADA
-
27/01/2009 12:27
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2009
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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