TRF1 - 1009428-28.2022.4.01.3500
1ª instância - 2ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2022 01:34
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO PITALUGA DA CUNHA em 19/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 00:47
Decorrido prazo de LUCIENE MONTEIRO DE CASTRO RESENDE em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 00:35
Decorrido prazo de PAULO DE CASTRO REZENDE em 13/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 01:27
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO PITALUGA DA CUNHA em 05/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 10:47
Juntada de termo
-
31/08/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 00:18
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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27/08/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
-
26/08/2022 08:44
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
26/08/2022 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL EM GOIÁS SEGUNDA VARA PROCESSO: 1009428-28.2022.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: PAULO DE CASTRO REZENDE, LUCIENE MONTEIRO DE CASTRO RESENDE EMBARGADO: LUIZ EDUARDO PITALUGA DA CUNHA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) TERMO DE VISTA ORDINATÓRIA Nos termos do art. 152, inciso VI, do CPC e Portaria nº 22/2019 – 2ª Vara, abro vista ordinatória às partes EMBARGANTE e EMBARGADA sobre a decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 1007547-21.2019.4.01.3500, dos quais os presentes Embargos de Terceiros são dependentes, conforme cópia juntada em 25/08/2022 (ID 1289900755) (prazo: 5 dias, contado em dobro para a Fazenda Pública e suas autarquias, Ministério Público e Defensoria Pública, nos termos dos arts. 180, 183 e 186 do CPC).
Goiânia, 25 de agosto de 2022.
Benner Strauss Ramos Lôbo Técnico Judiciário / mat.
GO451-03 (assinado digitalmente) -
25/08/2022 15:29
Juntada de petição intercorrente
-
25/08/2022 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/08/2022 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2022 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009428-28.2022.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: PAULO DE CASTRO REZENDE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO DE SOUZA MOREIRA - GO45678 POLO PASSIVO:LUIZ EDUARDO PITALUGA DA CUNHA e outros SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro opostos por PAULO DE CASTRO REZENDE e LUCIENE MONTEIRO CASTRO REZENDE em face do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e de LUIZ EDUARDO PITALUGA DA CUNHA, objetivando, em sede de liminar, a suspensão da constrição judicial incidente sobre a cota-parte de sua propriedade relativamente a cada um dos imóveis registrados sob as matrículas n. 7.174, 2.931, 599, 3.875 e 3.237 (CRI de Pires do Rio-GO).
Ao final, os embargantes pediram a procedência do pleito, afim de “desfazer a ordem de constrição guerreada (art. 674, caput do CPC), confirmando a liminar requerida e concedida, condenando os Embargados, solidariamente, a título de sucumbência, em honorários e custas processuais (art. 82, § 2º c/c art. 85, ambos do CPC)” (sic).
Para tanto, os embargantes aduziram em resumo o seguinte: a) “a presente ação, ora por dependência, tem por fundamento desconstituir ato constritivo judicial (indisponibilidade/penhora), decorrente da Ação Civil Pública (0015130-16.2015.4.01.3500), que ensejou a Ação de Cumprimento de Sentença autuada sob o nº 1007547-21.2019.4.01.3500” (sic); b) “A presente cizânia mira os autos da Ação de Cumprimento de Sentença Definitivo, ora por dependência, tendo como partes os Embargados Ministério Público Federal, e, no polo passivo da mesma, o Sr.
Luiz Eduardo Pitaluga da Cunha.
Destarte, os Embargantes não são partes na relação processual (...) citada e, conforme adiante se comprovará por documentos isentos de dúvidas, os Embargantes são possuidores diretos de 66,5% (sessenta e seis e meio por cento) dos bens alvos da constrição judicial (penhora)” (sic); c) “Os Embargantes são legítimos proprietários dos seguintes bens imóveis: 66,5% (sessenta e seis e meio por cento) do Imóvel devidamente descrito na matrícula nº 7.174, em anexo. (Prédio do Supermercado União Centro). (...) 66,5% (sessenta e seis e meio por cento) do Imóvel devidamente descrito na matrícula nº 2.931, em anexo. (Postinho Boca de Lobo). (...); 66,5% (sessenta e seis e meio por cento) do Imóvel devidamente descrito na matrícula nº 599, em anexo. (Postinho Boca de Lobo); 66,5% (sessenta e seis e meio por cento) do Imóvel devidamente descrito na matrícula nº 3.875, em anexo. (Postinho Boca de Lobo). (...) 16,5% (dezesseis e meio por cento) do Imóvel devidamente descrito na matrícula nº 3.237, em anexo. (Auto Posto)” (sic); d) “Ocorre que 16,5% (dezesseis e meio por cento) dos referidos imóvel foram permutados, pelo Sr.
Luiz Eduardo Pitaluga da Cunha, com os Embargantes, em fevereiro de 2008, e formalizado por meio do instrumento particular de permuta de imóveis, em 12 de março de 2008, em decorrência da partilha de bens do divórcio do Sr.
Luiz Eduardo e a Sra.
Ismalita Gomide Rosa.
Impende asseverar que desde o momento da permuta, isto é, há mais de 13 (treze) anos, os Embargantes estão na posse dos bens, conforme documentos em anexo” (sic); e) “após um interstício, os Embargantes tomaram conhecimento de que seus imóveis encontravam pendentes (penhora) devido a litígios judiciais envolvendo o Sr.
Luiz Eduardo Pitaluga da Cunha.
Assim torna-se possível constatar, pelas Certidões dos imóveis, que a primeira averbação de indisponibilidade dos bens deu-se em 23 de Abril de 2010.
Porém, no tocante aos presentes autos, a averbação se deu em 15 de maio de 2020, ou seja, em data porvindoura à celebração do contrato de permuta de imóveis, firmado pelo Sr.
Luiz Eduardo Pitaluga da Cunha, com os Embargantes, em decorrência do divórcio do mesmo” (sic); f) “Não é demais frisar que a aquisição do bem imóvel se deu dia 27 de fevereiro de 2008 e a primeira Ação de Improbidade Administrativa em desfavor do Sr.
Luiz Eduardo Pitaluga da Cunha foi ajuizada em 11 de outubro de 2009, tendo sido os imóveis adquiridos por meio de permuta pelos Embargantes antes da protocolização das ações que vem ensejando as indisponibilidades/penhoras, razão pela qual, não se pode falar em existência de qualquer ônus sobre os imóveis que pudesse comprometer a posse ou propriedade dos Embargantes, nem em simulação ou má-fé dos adquirentes” (sic); g) “A legislação processual civil pátria é uníssona no sentido de amparar o direito de um terceiro que não é parte da relação litigiosa, mas que a constrição judicial recaiu sobre bens do qual é proprietário” (sic).
A inicial foi instruída com documentos.
Citado, o MPF apresentou resposta, aduzindo em resumo o seguite: a) “Nos autos do Cumprimento de Sentença nº 1005747-21.2019.4.01.3500, foram penhorados, entre outros, 50% dos imóveis de matrícula 7.174, 2.931, 599, 3.875 e 3.237, pertencentes ao executado Luiz Eduardo Pitaluga da Cunha, para pagamento de valores decorrentes da condenação deste nos autos da Ação Civil Pública nº 0015130-16.2015.4.01.3500.
Os outros 50% desses móveis, consoante devidamente registrado nas respectivas matrículas, pertencem a Paulo de Castro Rezende e Luciene Monteiro Castro Rezende (ou pertenceram, no caso do imóvel de matrícula 3.237)” (sic); b) “Ocorre que nos presentes autos, Paulo de Castro Rezende e Luciene Monteiro Castro Rezende afirmam que são proprietários e possuidores de mais 16,5 % dos imóveis em apreço (inclusive do de matrícula nº 3.237), em razão de permuta realizada em março de 2008, embora não levada a registro público, razão pela qual querem que a constrição sobre tais bens seja limitada a 33,5%” (sic); b) “verifica-se que os embargantes possuem legitimidade para proporem os presentes embargos, nos termos do art. 674, caput, do CPC, pois se dizem proprietários de 16,5% dos 50% penhorados dos referidos imóveis, e que os embargos são tempestivos, nos termos do art. 675, caput, do CPC” (sic); c) “os embargantes lograram êxito em comprovar que são proprietários de 66,5% dos imóveis de matrículas 7.174, 2.931, 599 e 3.875, bem como de 16,5% do imóvel de matrícula 3.237, tendo a aquisição dos 16,5% deles, decorrentes de instrumento particular de permuta, datado de 12/03/2008, ocorrido de boa-fé, antes da realização da penhora dos referidos imóveis nos autos do Cumprimento de Sentença nº 1007547-21.2019.4.01.3500 e, até mesmo, antes da propositura da Ação Civil Pública nº 0015130-16.2015.4.01.3500” (sic); d) “De ver que a ausência de registro do compromisso particular de permuta não impede o reconhecimento da lisura da avença, conforme se infere do seguinte teor da Súmula nº 84 do STJ: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro”.
Sendo assim, a prova documental produzida pelos embargantes se mostra suficiente para demonstrar que é indevido o percentual de 16,5% da constrição judicial efetuada nos autos Cumprimento de Sentença nº 1007547-21.2019.4.01.3500 sobre os imóveis de matrículas nº 7.174, 2.931, 599, 3.875 e 3.237” (sic); e) “o Ministério Público Federal se manifesta pela procedência dos pedidos constantes da petição inicial, a fim de que a penhora efetuada sobre os imóveis de matrículas nº 7.174, 2.931, 599, 3.875 e 3.237, registrados no Cartório de Registro de Imóveis de Pires do Rio/GO, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 1007547-21.2019.4.01.3500, seja alterada para o percentual de 33,5%, que corresponde à cota parte do executado Luiz Eduardo Pitaluga da Cunha, com a consequente averbação à margem dos respectivos registros” (sic).
Embora regularmente citado, o embargado LUIZ EDUARDO PITALUGA DA CUNHA não apresentou defesa (vide peças ID 1056293766 - Pág. 14 e 1131125250 - Pág. 1).
Em réplica, os autores ratificaram a tese inicial. É o relatório.
Decido.
De início, decreto a revelia do embargado LUIZ EDUARDO PITALUGA DA CUNHA, nos termos do art. 344 do CPC, visto que ausentes as hipóteses do art. 345 do CPC, inclusive.
Não existem preliminares pendentes de análise.
Considerando que a documentação coligida fornece substrato ao julgamento da causa, passo ao exame do mérito.
A controvérsia gira em torno do alegado direito dos embargantes consistente em afastar a constrição judicial incidente sobre a cota-parte de sua propriedade relativamente a cada um dos imóveis registrados sob as matrículas n. 7.174, 2.931, 599, 3.875 e 3.237 (CRI de Pires do Rio-GO).
O representante MPF reconheceu a procedência do pleito formulado pelos embargantes, ao apresentar resposta (peça ID 971640684) nos seguintes termos (os grifos são meus): (...) Os embargos de terceiro têm por objetivo a defesa de direito autônomo de terceiro, estranho à relação jurídica litigiosa das partes do processo primitivo, que sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo.
Nos autos do Cumprimento de Sentença nº 1005747-21.2019.4.01.3500, foram penhorados, entre outros, 50% dos imóveis de matrícula 7.174, 2.931, 599, 3.875 e 3.237, pertencentes ao executado Luiz Eduardo Pitaluga da Cunha, para pagamento de valores decorrentes da condenação deste nos autos da Ação Civil Pública nº 0015130-16.2015.4.01.3500.
Os outros 50% desses móveis, consoante devidamente registrado nas respectivas matrículas, pertencem a Paulo de Castro Rezende e Luciene Monteiro Castro Rezende (ou pertenceram, no caso do imóvel de matrícula 3.237).
Ocorre que nos presentes autos, Paulo de Castro Rezende e Luciene Monteiro Castro Rezende afirmam que são proprietários e possuidores de mais 16,5 % dos imóveis em apreço (inclusive do de matrícula nº 3.237), em razão de permuta realizada em março de 2008, embora não levada a registro público, razão pela qual querem que a constrição sobre tais bens seja limitada a 33,5%.
No referido cumprimento de sentença, providências estão sendo realizadas com vistas à intimação dos interessados acerca das penhoras efetuadas.
Dessa forma, verifica-se que os embargantes possuem legitimidade para proporem os presentes embargos, nos termos do art. 674, caput, do CPC, pois se dizem proprietários de 16,5% dos 50% penhorados dos referidos imóveis, e que os embargos são tempestivos, nos termos do art. 675, caput, do CPC.
Quanto ao mérito, os embargantes lograram êxito em comprovar que são proprietários de 66,5% dos imóveis de matrículas 7.174, 2.931, 599 e 3.875, bem como de 16,5% do imóvel de matrícula 3.237, tendo a aquisição dos 16,5% deles, decorrentes de instrumento particular de permuta, datado de 12/03/2008, ocorrido de boa-fé, antes da realização da penhora dos referidos imóveis nos autos do Cumprimento de Sentença nº 1007547-21.2019.4.01.3500 e, até mesmo, antes da propositura da Ação Civil Pública nº 0015130-16.2015.4.01.3500.
As provas consistem, principalmente, no instrumento particular de permuta de ID 961629682 e na carta de sentença da ação de divórcio consensual de IDs 961629678 e 961629680.
Mas também comprova a aquisição de mais 16,5% dos referidos imóveis pelos embargantes o documento de ID 961644662, consistente em um contrato de locação de um dos imóveis em tela, datado de 04/02/2019, no qual consta expressamente o percentual devido a cada um dos locadores (a Paulo de Castro Rezende 65,5% e a Luiz Eduardo Pitaluga da Cunha 33,5%), bem como os respectivos comprovantes de pagamento dos aluguéis, de janeiro de 2010 a outubro de 2021, que confirmam o pagamento proporcional à quota parte de cada um (IDs 961644665, 961644667, 961644669, 961644671, 961644678, 961644679, 961644681, 961644693, 961644694, 961652647, 961652648 e 961652649).
Outrossim, a alteração do contrato social da empresa denominada Postinho Boca de Lobo, pouco tempo depois da transmissão não registrada de 16,5% da propriedade dos imóveis, passando a estabelecer o percentual de 66,5% das cotas sociais como pertencentes aos embargantes e 33,5% ao embargado Luiz Eduardo Pitaluga da Cunha, demonstra a fidedignidade da avença trazida aos autos com fundamento para a pretensão inicial, ressaltando-se que os recibos de pagamento mensal da pró-labore devida aos sócios da mencionada empresa foram realizadas na exata proporção das cotas sociais pertencentes a cada um (IDs 961652651, 961621694, 961621695, 961655646, 961655647, 961655648, 961655649, 961655650, 961655651 e 961655652).
Por fim, o documento de ID 961655653, alusivo à venda do imóvel de matrícula 3.237, na proporção de 66,5% aos embargantes, também demonstra a idoneidade do instrumento particular de permuta trazido aos autos.
De ver que a ausência de registro do compromisso particular de permuta não impede o reconhecimento da lisura da avença, conforme se infere do seguinte teor da Súmula nº 84 do STJ: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro”.
Sendo assim, a prova documental produzida pelos embargantes se mostra suficiente para demonstrar que é indevido o percentual de 16,5% da constrição judicial efetuada nos autos Cumprimento de Sentença nº 1007547-21.2019.4.01.3500 sobre os imóveis de matrículas nº 7.174, 2.931, 599, 3.875 e 3.237.
Conclusão: Ante o exposto, o Ministério Público Federal se manifesta pela procedência dos pedidos constantes da petição inicial, a fim de que a penhora efetuada sobre os imóveis de matrículas nº 7.174, 2.931, 599, 3.875 e 3.237, registrados no Cartório de Registro de Imóveis de Pires do Rio/GO, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 1007547-21.2019.4.01.3500, seja alterada para o percentual de 33,5%, que corresponde à cota parte do executado Luiz Eduardo Pitaluga da Cunha, com a consequente averbação à margem dos respectivos registros. (...) À vista da manifestação ministerial, que acolho in totum, deduz-se que o acolhimento do pleito inicial é medida que se impõe.
No que toca ao pedido de liminar, diante da fundamentação ora disposta, resta evidente a presença do fumus boni iuris.
Quanto ao perigo da demora, tenho-o por evidente, na medida que se não concedida desde logo a medida vindicada, os embargantes ficarão prejudicados na livre fruição dos bens de sua propriedade pelo menos até o trânsito em julgado deste ato.
Por fim, entendo que no caso concreto não é cabível a condenação dos embargados ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, primeiro, porque, em prestígio ao princípio da causalidade, é de se reconhecer que a constrição judicial guerreada só ocorreu porque os embargantes deixaram de promover o registro completo do percentual de sua propriedade junto às matrículas dos imóveis, tornando o fato alheio ao conhecimento do MPF e juízo à época da decretação das penhoras; segundo, porque não houve contestação.
Ante o exposto, julgo procedentes os presentes embargos de terceiro, para desconstituir parcialmente as penhoras realizadas nos autos do Cumprimento de Sentença nº 1005747-21.2019.4.01.3500, precisamente sobre as cotas-partes de propriedade dos embargantes referente a cada um dos imóveis registrados sob as matrículas n. 7.174, 2.931, 599, 3.875 e 3.237, registradas junto ao CRI de Pires do Rio-GO.
De consequência, as penhoras em comento ficam mantidas apenas em relação às cotas-partes de propriedade do embargado LUIZ EDUARDO PITALUGA DA CUNHA, as quais se restringirão a 33,5% (trinta e três vírgula cinco por cento) de cada um dos imóveis registrados nas matrículas n. 7.174 (Av-18-7.174), 2.931 (Av-15-2.931), 599 (Av-15-599), 3.875 (Av-17-3.875) e 3.237 (Av-17-3.237), junto ao CRI de Pires do Rio-GO.
Outrossim, defiro o pedido de liminar, determinando a suspensão das referidas penhoras nos moldes já destacados, até o trânsito em julgado desta sentença.
Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Pires do Rio GO para que adote as providências necessárias ao cumprimento da liminar ora deferida, promovendo o registro imobiliário da suspensão das penhoras incidentes sobre as cotas-partes de propriedade dos embargantes referente a cada um dos imóveis registrados sob as matrículas n. 7.174, 2.931, 599, 3.875 e 3.237.
Instrua-se o ofício com cópia desta sentença.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos do Cumprimento de Sentença nº 1005747-21.2019.4.01.3500.
Sem honorários advocatícios.
Sem custas finais.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
Goiânia, (ver data da assinatura no rodapé).
Jesus Crisóstomo de Almeida JUIZ FEDERAL -
24/08/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 16:54
Juntada de Certidão
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24/08/2022 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/08/2022 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/08/2022 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2022 16:50
Juntada de Certidão
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24/08/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 18:52
Processo devolvido à Secretaria
-
18/08/2022 18:52
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
10/08/2022 13:58
Conclusos para julgamento
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20/06/2022 13:26
Juntada de documentos diversos
-
07/06/2022 20:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2022 20:11
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 20:08
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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03/05/2022 15:42
Juntada de termo
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11/03/2022 11:24
Juntada de contestação
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09/03/2022 14:21
Juntada de Certidão
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09/03/2022 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 13:49
Expedição de Carta precatória.
-
08/03/2022 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2022 14:41
Processo devolvido à Secretaria
-
08/03/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 19:27
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJGO
-
07/03/2022 18:47
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/03/2022 21:41
Recebido pelo Distribuidor
-
06/03/2022 21:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2022
Ultima Atualização
26/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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