TRF1 - 0002304-96.2013.4.01.3703
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2022 10:17
Juntada de manifestação
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28/09/2022 00:15
Decorrido prazo de WILLIAM AMORIM PEREIRA em 27/09/2022 23:59.
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05/09/2022 00:05
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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03/09/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal (MA) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal (MA) Sentença tipo B.
Resolução CJF nº 535/2006 Processo n° 0002304-96.2013.4.01.3703 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: WILLIAM AMORIM PEREIRA SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo exequente para execução da certidão de dívida ativa que acompanha a inicial.
O processamento da presente execução fiscal foi suspenso na forma do art. 40 da LEF, uma vez que esgotadas as tentativas de localização do devedor ou bens passíveis de constrição.
Decorrido o prazo de suspensão de 01 (um) ano, os autos foram remetidos ao arquivo provisório onde permaneceram arquivados por período superior a 05 (cinco) anos.
Encaminhados os autos para a parte exequente para que se manifestasse acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, esta peticionou informando que não identificou qualquer causa de suspensão ou interrupção dentro do prazo prescricional. É o relatório.
Decido.
Analisando-se os autos, observo a ocorrência da prescrição intercorrente.
O art. 40 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais) estabelece no caput e em seus parágrafos: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004). § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009).
No presente caso, a Fazenda Pública já foi intimada para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente e não apresentou qualquer oposição.
Quanto ao prazo prescricional, o art. 174 do Código Tributário Nacional estabelece que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, sendo este o prazo a que se refere o § 4º do art. 40 da LEF, conforme consta da redação da súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 314 - Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” Com efeito, desde a intimação da parte exequente acerca do arquivamento dos presentes autos, já transcorreu lapso temporal suficiente para configurar a referida prescrição.
Ante o exposto, julgo EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução de mérito, com fulcro nos art. 487, II, c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil, ante a ocorrência da prescrição intercorrente.
Sem custas e honorários.
Ficam desconstituídas eventuais inscrições, constrições ou bloqueio de valores efetivados pelos sistemas SERASAJUD, RENAJUD, CNIB ou SISBAJUD, devendo a Secretaria, se for o caso, proceder à respectiva baixa.
Após o trânsito em julgado e a diligência supra, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Intimem-se.
Bacabal (MA), data no rodapé. (assinado digitalmente) WILLIAM MATHEUS FOGAÇA DE MORAES Juiz Federal Titular -
01/09/2022 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2022 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2022 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 14:44
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2022 14:44
Declarada decadência ou prescrição
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08/04/2022 11:15
Conclusos para julgamento
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05/01/2022 14:32
Juntada de manifestação
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11/11/2021 14:10
Juntada de Certidão
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11/11/2021 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2021 14:10
Ato ordinatório praticado
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11/11/2021 13:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/09/2021 22:30
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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02/03/2021 11:34
Juntada de manifestação
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25/02/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 12:14
Juntada de Certidão de processo migrado
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12/01/2021 10:03
MIGRACAO PJe ORDENADA
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07/05/2015 14:03
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS - CAIXA 29
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07/05/2015 14:03
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - DA SUSPENSÃO
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15/12/2014 15:24
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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17/11/2014 17:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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17/10/2014 00:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/10/2014 15:19
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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18/09/2014 17:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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18/09/2014 16:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/09/2014 16:54
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INDEFERIDA A QUEBRA DE SIGILO
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19/08/2014 18:11
Conclusos para despacho
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14/07/2014 16:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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06/06/2014 14:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA PFN
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08/05/2014 16:19
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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11/04/2014 09:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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11/04/2014 09:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/04/2014 18:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/04/2014 18:46
Conclusos para despacho
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10/03/2014 18:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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27/02/2014 08:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/10/2013 18:21
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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10/10/2013 14:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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10/10/2013 14:04
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
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24/09/2013 17:31
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA
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24/09/2013 16:37
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
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30/08/2013 13:49
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
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28/08/2013 15:41
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD - (2ª) SEM SALDO
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20/08/2013 14:26
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD - SOLICITADO
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29/07/2013 14:21
PENHORA ORDENADA INSCRICAO
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29/07/2013 14:20
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - P/ PAGAMENTO OU NOMEAÇÃO DE BENS
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19/07/2013 11:37
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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17/07/2013 17:37
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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17/07/2013 17:36
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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25/06/2013 14:45
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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21/06/2013 17:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/06/2013 17:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/06/2013 11:59
Conclusos para despacho
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20/06/2013 11:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/06/2013 10:25
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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20/06/2013 10:24
INICIAL AUTUADA
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11/06/2013 16:10
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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