TRF1 - 1005558-86.2019.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 19:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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11/02/2025 19:36
Juntada de Informação
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11/02/2025 19:36
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 19:36
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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11/02/2025 00:20
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:19
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 10/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:12
Decorrido prazo de IAGO MENEZES DE ALMEIDA MARIBONDO em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Acórdão em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 14:54
Juntada de petição intercorrente
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18/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 14:01
Juntada de Certidão
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18/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/11/2024 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2024 13:39
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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08/10/2024 00:02
Decorrido prazo de IAGO MENEZES DE ALMEIDA MARIBONDO em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
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26/09/2024 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/09/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/09/2024 09:08
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/11/2022 08:32
Conclusos para decisão
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22/11/2022 08:32
Juntada de Certidão
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22/11/2022 08:31
Juntada de Certidão
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22/11/2022 00:49
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 21/11/2022 23:59.
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19/11/2022 01:03
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 18/11/2022 23:59.
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26/10/2022 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/10/2022 23:59.
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18/10/2022 01:59
Decorrido prazo de IAGO MENEZES DE ALMEIDA MARIBONDO em 17/10/2022 23:59.
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11/10/2022 00:51
Decorrido prazo de IAGO MENEZES DE ALMEIDA MARIBONDO em 10/10/2022 23:59.
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04/10/2022 16:07
Juntada de petição intercorrente
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03/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1005558-86.2019.4.01.3400 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros Advogado do(a) APELANTE: RICARDO LOPES GODOY - BA47095-S APELADO: IAGO MENEZES DE ALMEIDA MARIBONDO Advogado do(a) APELADO: LUCAS TOBIAS ARGUELLO - MS20778-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Finalidade: intimar o advogado da(s) parte(s) embargada(s) para, nos termos do art. 1.023, § 2º do NCPC/2015 c/c art. 307 - RITRF1, no prazo legal, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração opostos. -
29/09/2022 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/09/2022 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/09/2022 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2022 18:23
Juntada de embargos de declaração
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23/09/2022 00:29
Publicado Acórdão em 23/09/2022.
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23/09/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005558-86.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005558-86.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RICARDO LOPES GODOY - BA47095-S POLO PASSIVO:IAGO MENEZES DE ALMEIDA MARIBONDO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCAS TOBIAS ARGUELLO - MS20778-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1005558-86.2019.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE contra sentença que concedeu a segurança, suspendendo o contrato do FIES firmado com a impetrante e determinando a prorrogação do período de carência para início de pagamento do referido contrato, até a conclusão da especialização médica por parte do estudante de Medicina.
Deferida a liminar pelo juízo de origem.
Preliminarmente, o apelante arguiu sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta o apelante que a extensão do período de carência do FIES aos médicos está condicionada ao preenchimento das condições estabelecidas pela Portaria n. 1.377/2011, do Ministério da Saúde, devendo o estudante graduado em Medicina optar pelo ingresso em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) e participar em área de residência médica tida como prioritária para o próprio Ministério da Saúde.
Alega que há óbice à extensão da carência para aqueles que se encontrarem na fase de amortização do financiamento.
Contrarrazões apresentadas.
O representante ministerial opinou pelo desprovimento do recurso.
Sentença sujeita ao reexame necessário (§ 1º do art. 14 da Lei n. 12.016/2009). É, em síntese, o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1005558-86.2019.4.01.3400 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
A legitimidade passiva do FNDE Em ações da espécie, tem legitimidade passiva o FNDE, uma vez que a Lei n. 10.260/2001, em seu art. 3º, atribuiu àquela autarquia federal a qualidade de agente operador e administrador dos ativos e passivos do programa de financiamento estudantil, como também regulado pelo art. 6º, item IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018.
Nesse sentido, cito precedentes deste Tribunal: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR FIES.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, §3º, LEI 10.260/2001.
APLICAÇÃO DA REGRA MAIS BENÉFICA AO ESTUDANTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Lei nº 13.530/2017, que alterou a Lei 10.260/2001, transferiu a responsabilidade pela gestão dos contratos do FIES à Caixa Econômica Federal, porém atribuiu ao FNDE o encargo de exercer a fiscalização da execução dos serviços contratados, o que lhe confere legitimidade para figurar no polo passivo de ações que objetivam o aditamento de contratos no âmbito do FIES. (...) 4.
Remessa necessária a que se nega provimento. (AC 1018847-23.2018.4.01.3400, Desembargadora Federal DANIELE MARANHAO COSTA, Quinta Turma, PJe 25/10/2021).
ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
LEGITIMIDADE DO FNDE.
PRAZO DE CARÊNCIA.
EXTENSÃO.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PERDA DE PRAZO PARA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA.
IRRELEVÂNCIA (Esta questão parece que não é tratada no voto) 1.
Apelação de sentença em que deferida segurança para determinar a suspensão imediata da cobrança das parcelas do FIES, relativas ao contrato da Impetrante, até que conclua a residência médica em Medicina Intensiva. 2.
Cabe ao FNDE (agente operador do FIES) traçar o regramento geral para a execução das parcelas vencidas e, ao agente financeiro, promover a execução.
Logo, o FNDE é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. (...) (AC 1002133-51.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 05/10/2021 PAG.) Veja-se que, no caso concreto, foram incluídos no polo passivo do mandamus o Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, o Secretario de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde (excluído na sentença), o Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS) e Banco do Brasil S.A.
Preliminar rejeitada.
Mérito A prorrogação da carência do contrato de FIES O Fundo de Financiamento Estudantil – FIES é um programa que oferece financiamento estudantil aos estudantes de cursos de graduação de instituições privadas, objetivando facilitar o acesso de estudantes de baixa renda à educação superior.
Nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12.202/2010, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 07/07/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
Eis o dispositivo: Art. 6º-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...) § 3º O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
A Portaria Normativa MEC n. 7, de 26/04/2013, que regulamenta o art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001, assim disciplina o período de carência em relação aos médicos residentes: Art. 6º O período de carência estendido de que trata o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 2001, será concedido a médico integrante de equipe prevista no inciso II do art. 2º desta Portaria que vier a estar regularmente matriculado e frequentando programa de residência médica: I - credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; e II - em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde. § 1º Poderá solicitar o período de carência estendido o médico que não integre equipe prevista na forma do inciso II do art. 2º, regularmente matriculado em residência médica que atenda às condições previstas nos incisos I e II do caput desde que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento.
Em que pese a Portaria Normativa MEC n. 7, ao regulamentar o art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001, vedar a extensão da carência caso o contrato do FIES esteja na fase de amortização do financiamento, a jurisprudência deste Tribunal tem entendido que, preenchidos os requisitos legais, terá o médico residente direito a estender a carência por todo o período de duração da residência médica, independentemente de haver transcorrido o prazo de carência e de ter se iniciado o prazo para amortização das parcelas.
Nesse sentido, precedentes deste Tribunal: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE).
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, § 3º, LEI 10.260/2001.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE.
PRELIMINAR QUE SE REJEITA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1.
Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva do FNDE, porquanto, na época em que firmado o contrato de financiamento estudantil, já estava em vigor a redação dada ao art. 3º da Lei n. 10.260/2001, pela Lei n. 12.202/2010, atribuindo ao FNDE a qualidade de agente operador e administrador de ativos e passivos do Fies. 2.
Dispõe o § 3º do art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001: O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei n. 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 3.
Na hipótese, constatado que a impetrante preenche os requisitos de que trata o § 3º do art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001, quais sejam, ingresso em Programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica em uma das especialidades prioritárias definidas em Portaria do Ministério da Saúde (Clínica Médica), faz jus ao benefício pretendido, pelo que não merece qualquer reparo o julgado monocrático que concedeu a segurança pleiteada, em sintonia com o entendimento deste Tribunal sobre a matéria 4.
Apelação e remessa oficial, desprovidas. (AMS 1004164-60.2018.4.01.3600, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, Sexta Turma, PJe 22/10/2021).
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
LEGITIMIDADE DO OPERADOR E DO AGENTE FINANCEIRO.
PRAZO DE CARÊNCIA.
EXTENSÃO.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
POSSIBILIDADE. 1.
Cabe ao FNDE (agente operador e gestor do FIES) traçar o regramento geral para a execução das parcelas vencidas e, ao agente financeiro, promover a execução.
Logo, tanto o Banco do Brasil quanto o FNDE são partes legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. 2. É jurisprudência deste Tribunal que, nos termos do art. 6º-B §3º, da Lei nº 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica (REOMS 1004510-90.2018.4.01.3800, Desembargador Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 16/01/2020).
Confiram-se também, entre outros: AC 1010256-70.2017.4.01.3800, Juiz Federal Convocado César Cintra Jatahy Fonseca, 6T, PJe 10/12/2019; REO 1002205-34.2016.4.01.3500, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, PJe 02/12/2019; REOMS 1004666-85.2016.4.01.3400, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, PJe 02/10/2019. 3.
Negado provimento às apelações e à remessa oficial. (AMS 1011414-31.2019.4.01.3400, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - Sexta Turma, PJe 16/06/2020).
ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
EXTENSÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA.
PERDA DE PRAZO PARA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE. 1.
O estudante graduado em Medicina, aprovado em seleção para residência médica, em especialidade prioritária, tem direito à extensão do prazo de carência do contrato de financiamento estudantil, por todo o período de duração da residência, nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001.
Precedentes. 2.
O direito à extensão do período de carência, quando preenchidos os requisitos legais, independe do transcurso do prazo de carência e do início do prazo para a amortização das parcelas, previstos no contrato, em atenção à finalidade da legislação de regência de estimular a especialização médica.
Precedentes. 3.
Na hipótese, restou provado que a impetrante ingressou em programa credenciado, na especialidade Obstetrícia e Ginecologia, área considerada prioritária pelo Ministério da Saúde, fazendo jus à carência pleiteada. (REOMS 1001057-06.2017.4.01.4000, Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - Quinta Turma, PJe 31/07/2020).
Há, portanto, para o aluno graduado em Medicina, ao ingressar em programa de residência médica, a possibilidade de prorrogação do período de carência do contrato de financiamento estudantil (FIES) por todo o período de duração da residência médica, desde que se trate de especialidade prioritária, assim definida pelo Ministério da Saúde.
As especialidades consideradas como prioritárias constam do Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS n. 3/2013: 1.
Clínica Médica; 2.
Cirurgia Geral; 3.
Ginecologia e Obstetrícia; 4.
Pediatria; 5.
Neonatologia; 6.
Medicina Intensiva; 7.
Medicina de Família e Comunidade; 8.
Medicina de Urgência; 9.
Psiquiatria; 10.
Anestesiologia; 11.
Nefrologia; 12.
Neurocirurgia; 13.
Ortopedia e Traumatologia; 14.
Cirurgia do Trauma; 15.
Cancerologia Clínica; 16.
Cancerologia Cirúrgica; 17.
Cancerologia Pediátrica; 18.
Radiologia e Diagnóstico por Imagem; 19.
Radioterapia.
E também as seguintes áreas de atuação: 1- Cirurgia do Trauma 2- Medicina de Urgência 3- Neonatologia 4- Psiquiatria da Infância e da Adolescência Assim, estando o impetrante a participar do Programa de Residência Médica na especialidade de Clínica Médica, deve ser mantida a sentença de concessão da segurança.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação do FNDE e à remessa oficial. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005558-86.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005558-86.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO LOPES GODOY - BA47095-S POLO PASSIVO:IAGO MENEZES DE ALMEIDA MARIBONDO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCAS TOBIAS ARGUELLO - MS20778-A E M E N T A ENSINO SUPERIOR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
EXTENSÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, § 3º, DA LEI 10.260/2001.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE contra sentença que suspendeu o contrato do FIES e determinou a prorrogação do período de carência para o início de pagamento do referido contrato, até a conclusão da especialização médica por parte do estudante de Medicina. 2.
Em ações da espécie, tem legitimidade passiva o FNDE, uma vez que a Lei n. 10.260/2001, em seu art. 3º, atribuiu àquela autarquia federal a qualidade de agente operador e administrador dos ativos e passivos do programa de financiamento estudantil, como também regulado pelo art. 6º, item IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018. 3.
Nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12.202/2010, “o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 07/07/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde, terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica”. 4.
Em que pese a Portaria Normativa MEC n. 7, ao regulamentar o art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001, vedar a extensão da carência caso o contrato do FIES esteja na fase de amortização do financiamento, a jurisprudência deste Tribunal tem entendido que, preenchidos os requisitos legais, terá o médico residente direito a estender a carência por todo o período de duração da residência médica, independentemente de haver transcorrido o prazo de carência e de ter se iniciado o prazo para amortização das parcelas.
Precedentes. 5.
Portanto, estando o aluno graduado em Medicina a participar de programa de residência médica, entre as especialidades consideradas prioritárias pelo Ministério da Saúde, constantes do Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS n. 3/2013, como é o caso do impetrante, ingresso no programa de Residência Médica em Clínica Médica, deve-se estender o prazo de carência do contrato de financiamento estudantil (FIES) por todo o período de duração da residência médica. 6.
Apelação e remessa oficial desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 19/09/2022.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
21/09/2022 17:19
Juntada de petição intercorrente
-
21/09/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 14:39
Conhecido o recurso de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - CNPJ: 00.***.***/0001-81 (APELANTE) e não-provido
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20/09/2022 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/09/2022 15:01
Juntada de Certidão de julgamento
-
07/09/2022 02:23
Decorrido prazo de IAGO MENEZES DE ALMEIDA MARIBONDO em 06/09/2022 23:59.
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30/08/2022 00:29
Publicado Intimação de pauta em 30/08/2022.
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30/08/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 26 de agosto de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA , Advogado do(a) APELANTE: RICARDO LOPES GODOY - BA47095-S .
APELADO: IAGO MENEZES DE ALMEIDA MARIBONDO , Advogado do(a) APELADO: LUCAS TOBIAS ARGUELLO - MS20778-A .
O processo nº 1005558-86.2019.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 19-09-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 - -
26/08/2022 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/08/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 17:04
Incluído em pauta para 19/09/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
-
10/09/2020 15:28
Juntada de Petição intercorrente
-
10/09/2020 15:28
Conclusos para decisão
-
08/09/2020 13:18
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2020 13:14
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 6ª Turma
-
08/09/2020 13:14
Juntada de Informação de Prevenção.
-
08/09/2020 11:17
Recebidos os autos
-
08/09/2020 11:17
Recebido pelo Distribuidor
-
08/09/2020 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2020
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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