TRF1 - 1004851-98.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO Nº 1004851-98.2022.4.01.3502 AUTOR: JOAO BOSCO CARDOSO DE RESENDE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL RECURSO TEMPESTIVO: (x) SIM () NÃO (x) AUTOR - data: 31/03/2022 - ID:1556878906 () RÉU - data: - ID: Preparo realizado: (x) SIM () NÃO Justiça gratuita: (x) SIM () NÃO Anápolis/GO, 18 de abril de 2023.
ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte recorrida para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto.
Prazo: 10 dias, conforme § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Transcorrido o prazo, os autos serão remetidos à Turma Recursal de Goiás. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
Anápolis/GO, 18 de abril de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004851-98.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO BOSCO CARDOSO DE RESENDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRO MESQUITA - GO28518 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (segurado especial), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data da entrada do requerimento administrativo (NB:197.288.181-4; DER:14/10/2021; id. 1243651261).
A concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural requer o preenchimento do requisito etário (60 anos para homens e 55 para mulheres) e da comprovação de efetivo exercício de atividade rural, com início razoável de prova material, no período de carência.
Como início de prova material da qualidade de segurado especial, o autor juntou aos autos apenas a certidão de casamento com a profissão do autor como “lavrador”.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL Em seu depoimento, o autor afirma quem tem 66 anos de idade; casado com Ilidia Rodrigues de Moraes Resende; 2 filhos; reside na Fazenda Mucambinho desde criança e recebeu de herança dos genitores; que trabalhou na Prefeitura de 2009 a 2012; que exerce o cargo de Secretario da Agricultura do município de Gameleira de Goiás desde 2018 até os dias atuais e recebe salário de R$ 3.600,00; que a chácara tem 45 há e nela tem tanque de peixe; 30 vacas de leite, com o filho; planta milho para silagem; casado desde 1984 e a mulher é dona de casa; perguntado sobre a aposentadoria por tempo de contribuição da esposa já que sempre foi dona de casa, não soube explicar.
A primeira testemunha afirma que conhece o autor desde jovem da Fazenda Mucambinho; que o autor sempre morou nessa fazenda; que o autor mexe com peixe, leite e planta milho.
A segunda testemunha afirma que é vizinho do autor desde jovem, e que o autor sempre morou na mesma terra, que o autor tira leite, cria peixe, galinha; que aos finais de semana e após o expediente da prefeitura o autor trabalha na fazenda.
Conforme consta dos autos (id 1243629783 -CNIS), o autor exerceu atividade urbana desde 01/09/1980, também contribuiu para a previdência como autônomo em 01/06/1985 a 28/02/1998 de maneira incontínua, há período de atividade de segurado especial concomitante com outro período urbano e há vinculo urbano desde 2018.
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 3º, do art. 55, prevê: “§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).” A súmula 34 da TNU reza: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.
A prova material da atividade rural resume-se a certidão de casamento na qual consta a profissão de lavrador.
O autor possui mais de 100 contribuições como segurado não na condição de segurado especial.
Ante a ausência de prova material contemporânea, entende-se que não ficou demonstrada a condição de segurado especial da parte autora em regime de economia familiar, em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e exercido em condição de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregado.
Não foram juntados qualquer documento referente a propriedade rural ou qualquer outro documento que vincule o autor a atividade rural.
Sabe-se que não é possível reconhecer a condição de trabalhador rural exclusivamente com base na prova oral, veja-se: Súmula n. 149 - STJ A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Súmula 27/TRF 1ª Região Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (lei nº 8.213/91, art. 55, parágrafo 3º).
Além disso, a esposa é aposentada por tempo de contribuição.
Desse modo, a pretensão não merece ser acolhida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 15 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004851-98.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO BOSCO CARDOSO DE RESENDE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova testemunhal e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de dilação probatória, desde logo designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 15/03/2023, às 15:40h.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Cite-se o INSS para apresentar resposta ou proposta de acordo no prazo legal.
Anápolis/GO, 11 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/09/2022 14:50
Juntada de manifestação
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01/09/2022 00:42
Publicado Ato ordinatório em 01/09/2022.
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01/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1004851-98.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO BOSCO CARDOSO DE RESENDE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos procuração outorgada pela parte autora (art. 103, § 1°, do CPC).
Juntar aos autos declaração de renúncia aos valores que excedam ao teto do Juizado Especial Federal - JEF (60 salários mínimos) ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para renunciar aos valores que excedem ao teto do JEF, nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Substituir a procuração assinada a rogo, por outra contendo, além da assinatura do assinante, a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, nos termos do itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER 10126799. x Juntar aos autos comprovante de residência atual (até os últimos 3 meses), ou declaração de endereço que substitua o comprovante (até os últimos 3 meses).
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário (RE n° 631.240).
Juntar aos autos novamente os documentos IDs , agora de maneira legível.
Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença.
Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS).
Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799).
Prazo: 15 dias. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 30 de agosto de 2022. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
30/08/2022 10:30
Juntada de Certidão
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30/08/2022 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2022 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2022 10:30
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 10:26
Juntada de Certidão
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02/08/2022 21:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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02/08/2022 21:40
Juntada de Informação de Prevenção
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29/07/2022 16:55
Recebido pelo Distribuidor
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29/07/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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