TRF1 - 0001924-04.2007.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2022 00:00
Publicado Acórdão em 17/10/2022.
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17/10/2022 00:00
Publicado Acórdão em 17/10/2022.
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15/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2022
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15/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2022
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14/10/2022 15:20
Juntada de petição intercorrente
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14/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001924-04.2007.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001924-04.2007.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELARMIN MIRANDA - MT1895-O e BRENO AUGUSTO PINTO DE MIRANDA - MT9779-A POLO PASSIVO:SILMAR BATISTA CAMILO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELARMIN MIRANDA - MT1895-O, BRENO AUGUSTO PINTO DE MIRANDA - MT9779-A e JACQUELINE CURVO RONDON - MT11017-A RELATOR(A):ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE APELAÇÃO (198) 0001924-04.2007.4.01.3600 RELATOR (CONVOCADO): JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BENEDITA ELIZABET DE CAMARGO, EDMILSON BRAZ CAMARGO DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: ELARMIN MIRANDA - MT1895-O Advogado do(a) APELANTE: BRENO AUGUSTO PINTO DE MIRANDA - MT9779-A APELADO: SILMAR BATISTA CAMILO, CLAUDIA REGINA DE SOUZA CAMILO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BENEDITA ELIZABET DE CAMARGO, EDMILSON BRAZ CAMARGO DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: BRENO AUGUSTO PINTO DE MIRANDA - MT9779-A Advogado do(a) APELADO: ELARMIN MIRANDA - MT1895-O Advogado do(a) APELADO: JACQUELINE CURVO RONDON - MT11017-A RELATÓRIO O EXM.
SR.
JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso - MT, que, nos autos da ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal - CEF em face de Edmilson Braz Camargo Souza, Silmar Batista Camilo, Cláudia Regina Camargo de Souza e Benedita Elizabeth de Camargo, objetivando receber crédito decorrente de Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil – FIES nº 10.0016.185.0000019-97; julgou parcialmente procedente os embargos monitórios, "para determinar o recálculo do débito, aplicando-se ao contrato objeto deste processo os juros anuais de 3,40% (três e meio por cento)", consignou, ainda, que "a responsabilidade de SILMAR BATISTA CAMILO e CLAUDIA REGINA CAMARGO DE SOUZA cinge-se ao período (e proporção) da fiança prestada, conforme consignado à fl. 284".
Na oportunidade, condenou os embargantes a pagar à embargada as despesas que antecipou e os honorários advocatícios que fixou em 5% (cinco por cento) da dívida atualizada.
Em suas razões recursais, a CEF argumenta que deve ser mantida a taxa de juros contratada, visto que a redução do percentual dos juros não deve ser aplicada ao contrato de FIES em questão, sob pena de ofensa ao ato jurídico perfeito.
Defende a majoração dos honorários advocatícios ao percentual máximo permitido, como forma de remunerar dignamente os patronos da Apelante.
Requer, assim, o provimento do seu recurso de apelação, com a reforma da sentença nos pontos atacados.
Edmilson Braz Camargo Souza, em suas razões recursais, alegou, em preliminar, a ausência de interesse processual da CEF e a inépcia da inicial.
Aduziu, ainda, a prescrição trienal, com fulcro no art. 206, §3º, do Código Civil.
Defendeu que o contrato de FIES se enquadra na categoria de contrato de adesão.
Sustentou que houve aplicação de juros sobre juros e que o percentual de juros a ser aplicado, antes da entrada em vigor da Lei nº 12.202/2020 é de 6% (seis por cento) ao ano e não 9% (nove por cento) como determinado no contrato.
Por sua vez, Benedita Elizabeth de Camargo também questionou, em preliminar, a ausência de interesse processual da CEF e a inépcia da inicial, sendo que, em prejudicial de mérito, alegou a prescrição trienal.
Argumentou que os aditamentos assinados e rubricados por ela não têm qualquer eficácia, em razão de não ter afiançado o contrato original, logo, não deve responder pela dívida, na hipótese de inadimplência do devedor Edmilson Braz Camargo Souza.
Asseverou que não deve ocorrer a aplicação de juros sobre juros nos contratos de FIES e que o percentual a ser aplicado ao referido contrato, antes da redução implementada pela Lei nº 12.202/2010 é de 6% (seis por cento) ao ano.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
Este é o relatório.
APELAÇÃO (198) 0001924-04.2007.4.01.3600 RELATOR (CONVOCADO): JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BENEDITA ELIZABET DE CAMARGO, EDMILSON BRAZ CAMARGO DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: ELARMIN MIRANDA - MT1895-O Advogado do(a) APELANTE: BRENO AUGUSTO PINTO DE MIRANDA - MT9779-A APELADO: SILMAR BATISTA CAMILO, CLAUDIA REGINA DE SOUZA CAMILO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BENEDITA ELIZABET DE CAMARGO, EDMILSON BRAZ CAMARGO DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: BRENO AUGUSTO PINTO DE MIRANDA - MT9779-A Advogado do(a) APELADO: ELARMIN MIRANDA - MT1895-O Advogado do(a) APELADO: JACQUELINE CURVO RONDON - MT11017-A VOTO O EXM.
SR.
JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER (RELATOR CONVOCADO): Com relação às preliminares suscitadas, importante ressaltar que já foram objeto de decisão no juízo de origem (Id 34991083 - fls. 39/46).
No caso em exame, todas as questões alegadas nas preliminares foram rejeitadas no despacho saneador, inclusive a prescrição; contudo não foram objeto de recurso próprio, a configurar, preclusão.
Em que pese não se poder falar em preclusão pro judicato para as matérias de ordem pública, o juiz ou tribunal só poderá conhecê-las, a qualquer momento, enquanto ainda não resolvidas.
Uma vez alegadas e decididas em definitivo, deve ser observada a coisa julgada.
Nesse contexto, "afastada a prescrição no despacho saneador e não havendo a interposição de recurso, não pode o Tribunal, em sede de apelação, sob pena de vulneração do instituto da preclusão, proferir nova decisão sobre a matéria".
Precedentes: AgRg no REsp 1.013.225/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4/2/2009; REsp 1.147.112/PR, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 19/8/2010; AgRg no REsp 1.147.834/RS, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 19/5/2011" (STJ, AgRg no AREsp 195.865/PR, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/11/2013). (REsp 1.276.048/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/12/2014).
Desse modo, resta configurada a preclusão das matérias suscitadas nas preliminares. *** De acordo com o contrato carreado aos autos, a parte ré firmou junto à CEF, em 10/11/1999, uma linha de Financiamento Estudantil — FIES sob o nº 10.0016.185.0000019-97, cuja taxa efetiva de juros firmada foi de 9% (nove por cento) ao ano, com capitalização mensal equivalente a 0,72073%.
Primeiramente, no que tange à capitalização de juros, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, após o julgamento do REsp 1.155.684/RN, definido como parâmetro para o julgamento de feitos repetitivos, e dos julgados deste Tribunal, a capitalização mensal de juros somente é permitida nas hipóteses expressamente autorizadas por norma específica, quais sejam, exemplificativamente, mútuo rural, comercial, ou industrial.
No caso dos autos, tratando-se de contrato de financiamento estudantil, e não havendo norma específica que expressamente autorize a capitalização dos juros, aplica-se na hipótese, a Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada".
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFENSORIA PÚBLICA.
CURADORA ESPECIAL.
PRESUNÇÃO ACERCA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
CONTRATO FIRMADO ANTES DA MP 517/2010.
VEDAÇÃO.
EXCLUSÃO.
MULTA DE 2%.
CUMULAÇÃO COM MULTA CONVENCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EFEITOS DA MORA. 1.
Trata-se de apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, rejeitando os embargos, constituindo de pleno direito o título executivo judicial pleiteado na inicial, referente a débito decorrente de Contrato de Abertura de Crédito de Financiamento Estudantil, com incidência da taxa efetiva de juros de 3,4% sobre o saldo devedor a partir de 10/03/2010. 2.
Não é possível a concessão de assistência judiciária gratuita ao réu revel citado por edital, representado nos autos pela Defensoria Pública, por não existir prova da condição de hipossuficiência, não sendo possível presumi-la.
Além disso, não pode a Instituição requerer em nome daquele.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 3.
O uso da Tabela Price não implica automaticamente em capitalização mensal de juros, constituindo mera fórmula matemática cujo objetivo não é incorporar juros não liquidados ao saldo devedor.
Assim, é legítima sua adoção para amortização da dívida. 4.
Aos contratos de financiamento estudantis celebrados antes da alteração legislativa decorrente da Lei nº 12.431/2011 não se admite a capitalização mensal de juros, de modo que deve ser afastada a cobrança do encargo, uma vez que o contrato foi firmado em período anterior à indispensável autorização legal.
Precedentes. 5.
No tocante ao pleito de afastamento da cobrança da multa convencional de 10%, esta e.
Corte já decidiu pela sua inaplicabilidade na hipótese de utilização de procedimento judicial ou extrajudicial para a cobrança da dívida.
Havendo previsão contratual em caso de mora no cumprimento de uma prestação, a aplicação de nova multa pelo mesmo fato configuraria dupla penalização.
Precedentes. 6.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a cobrança de encargos ilegais no período de normalidade do contrato afasta a mora do devedor (AgInt no REsp 1882639/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021). 7.
Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser compensados, conforme o art. 21 do CPC/1973, vigente à época. 8.
Apelação parcialmente provida. (AC 0007243-23.2007.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 31/08/2022 PAG.) - grifo nosso.
ADMINISTRATIVO.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
ANÁLISE DE CONTRATO E PROVAS.
SÚMULA 05/STJ.
SÚMULA 07/STJ. 1.
Não incide o Código de Defesa do Consumidor nas relações travadas entre estudante e programa de financiamento estudantil, por não se configurar serviço bancário e tratar-se de política governamental de fomento à educação.
Precedentes: REsp 1.155.684/RN (Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 18.05.2010); REsp 1.031.694/RS (Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19.06.2009); REsp 1.047.758/RS (Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 29.05.2009). 2.
Nos contratos que envolvam crédito educativo, não há autorização legislativa expressa para a adoção de juros capitalizados.
Precedente: Recurso representativo de controvérsia n.º 1.155.684/RN. 3.
Para verificar se há ou não capitalização de juros decorrentes do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), seria necessário analisar cláusulas contratuais e provas documentais, o que é vedado em recurso especial.
Inteligência das Súmulas 05/STJ e 07/STJ. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 7.877/RS – Relator Ministro Castro Meira – DJe de 03.11.2011)-grifo nosso PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
FIES.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERÍODOS INFERIORES AO ANUAL.
RECURSO REPETITIVO.
ART. 543-C DO CPC.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Somente em casos expressamente autorizados por norma específica, como no mútuo rural, comercial, ou industrial, admite-se sejam os juros capitalizados.
Entendimento reafirmado em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos de que trata o art. 543-C do CPC. 2.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido harmoniza-se com o desta Corte, sendo aplicável ao recurso especial o óbice da Súmula 83/STJ. 3.
Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1149593/RS – Relator Ministro Castro Meira – DJ de 26.08.2010) Faz-se necessário ressaltar em relação à capitalização de juros que, após o supracitado julgamento, foi editada a MP 517, em 30/12/2010, convertida na Lei n. 12.431/2011, que alterou a redação do art. 5º, II, da Lei n. 10.260/2001, norma específica, autorizando cobrança de juros capitalizados mensalmente nos contratos de financiamento estudantil.
Dessa forma, só é admitida a capitalização de juros, devidamente pactuada, nos contratos celebrados após a aludida data, o que não é o caso dos autos, pois o contrato foi firmado em 10/11/1999.
Nesse ponto, portanto, vedada a capitalização mensal de juros no cálculo do débito.
Por oportuno, destaca-se que é entendimento consolidado deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça de que os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam aos contratos de financiamento estudantil, porquanto não configurada relação de consumo entre o beneficiário e o programa de governo oferecido aos estudantes do ensino superior, visto que não possuem conotação de serviço bancário, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC (TRF 1ª Região, AC 0055779-76.2007.4.01.9199/MG, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 de 17/05/2010, p.182; STJ, REsp 1155684/RN, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/05/2010, DJe 18/05/2010).
Quanto à utilização da taxa efetiva de juros de 9% ao ano, com capitalização mensal equivalente a 0,72079%, possui expressa previsão contratual (item 10 do contrato FIES) e fundamento no art. 5º, inciso II, da Lei 10.260/2001 e art. 6º da Resolução Conselho Monetário Nacional - CMN 2.647/1999.
A Lei n. 12.202/2010, ao alterar o disposto no art. 5º da Lei n. 10.260/2001 quanto à redução dos juros no saldo devedor estabeleceu que: Art. 5º.
Os financiamentos concedidos com recursos do FIES deverão observar o seguinte: II- juros a serem estipulados pelo CMN; §10.
A redução dos juros, estipulados na forma do inciso II deste artigo, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados.
Quando da entrada em vigor da Lei n. 12.202, de 14/01/2010, nos contratos do FIES, conforme Resolução BACEN n. 3.777/2009.
Destarte, os juros ficaram reduzidos a 3,5%.
O patamar de juros foi reduzido pelo Banco Central, passando para 3,4%, sem qualquer capitalização, quer mensal, quer anual, e aplicando-se ao saldo devedor dos contratos já formalizados, consoante a Resolução CMN n. 3.842, de 10 de março de 2010: Art. 1º Para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano).
Art. 2º A partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros de que trata o art. 1º incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados, conforme estabelecido no § 10 do art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001.
Desta forma, a taxa de 3,4% a.a. não deve incidir desde a assinatura do contrato, incidindo apenas sobre o saldo devedor a partir da data da publicação da citada resolução.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL FIES.
TAXA DE JUROS.
REDUÇÃO.
RESOLUÇÃO N. 3.842/2010 DO BACEN.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
NÃO CABIMENTO.
CONTRATO CELEBRADO ANTERIORMENTE À LEI N. 12.431/2011, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 5º, II, DA LEI N. 10.260/2001. 1.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios, para determinar a redução dos juros cobrados para 3,5% ao ano, incidentes sobre o saldo devedor a partir de 14/01/2010, e para 3,4% ao ano, incidentes sobre o saldo devedor a parir de 10/03/2010, bem como para afastar a capitalização mensal de juros, em todo o período contratual referente ao Contrato de Abertura de Crédito Estudantil FIES. 2.
A taxa de juros dos Contratos de Financiamento Estudantil foi reduzida pelo Banco Central, passando para 3,4%, sem qualquer capitalização, quer mensal, quer anual, aplicando-se ao saldo devedor dos contratos já formalizados, consoante a Resolução n. 3.842 do Conselho Monetário Nacional, de 10/03/2010 (AC 0018990-87.2008.4.01.3300 / BA, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 p.1189 de 29/10/2013; Ap 0005857-23.2009.4.01.3500/GO, Quinta Turma, unânime, Rel.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão, e-DJF1 04/06/2018).
Assim, deve ser mantida a sentença que determinou a aplicação de juros de 3,4% ao saldo devedor existente a partir de 10/03/2010. 3.
A edição da Medida Provisória 517, de 30/12/2010, convertida na Lei n. 12.431/2011, alterou a redação do art. 5º, II, da Lei n. 10.260/2001, norma específica do FIES, passando a autorizar, somente a partir de sua vigência, a cobrança de juros capitalizados mensalmente.
Aos contratos de financiamento estudantis celebrados antes da alteração legislativa decorrente da Lei n. 12.431/2011, não se admite a capitalização mensal de juros, de modo que deve ser afastada a cobrança do encargo, uma vez que o contrato foi firmado em período anterior à indispensável autorização legal.
Precedentes. 4.
Publicada a sentença na vigência do CPC/73, não há incidência de majoração de honorários advocatícios recursais, conforme enunciado administrativo nº 7do STJ. 5.
Apelação desprovida. (AC 0007391-63.2009.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 06/09/2022 PAG.) Como visto da jurisprudência apresentada acima, o Tribunal tem decidido que nos contratos de financiamento estudantil, havendo saldo devedor remanescente dos contratos firmados antes de 2010, é devida a redução da taxa de juros de 9% para 3,4%, somente sobre o saldo devedor restante, a partir de 10.03.2010, consoante o estabelecido na Lei n. 12.202/2010, que alterou o disposto no art. 5º da Lei n. 10.260/2001 quanto à redução dos juros no saldo devedor conforme Resolução CMN nº 3.842, de 10 de março de 2010.
Por outro lado, não há que se falar no afastamento da responsabilidade como fiadora, alegado por Benedita Elizabeth de Camargo, tendo em vista que os termos aditivos ratificam o contrato original, fazendo parte integrante e complementando os seus termos, produzindo um só efeito.
Por fim, a condenação dos honorários advocatícios fixada originariamente em 5% (cinco por cento) não está de acordo com o patamar previsto no art. 20, §3º, do CPC/73, no entanto, é de se reconhecer que foram arbitrados por equidade e em razão da sucumbência mínima da CEF; ademais, trata-se de demanda em que se discute inadimplência decorrente de contrato de financiamento estudantil.
Posta a questão nesses termos, a sentença remetida deve ser parcialmente reformada. *** Com essas considerações, nego provimento ao recurso de apelação da CEF e dou parcial provimento ao recurso de apelação de Edmilson Braz Camargo de Souza e Benedita Elizabeth de Camargo, para reformar a sentença recorrida e determinar que seja excluída dos cálculos da dívida: a capitalização mensal dos juros.
Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há incidência de majoração de honorários recursais, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ.
Este é meu voto.
APELAÇÃO (198) 0001924-04.2007.4.01.3600 RELATOR (CONVOCADO): JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BENEDITA ELIZABET DE CAMARGO, EDMILSON BRAZ CAMARGO DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: ELARMIN MIRANDA - MT1895-O Advogado do(a) APELANTE: BRENO AUGUSTO PINTO DE MIRANDA - MT9779-A APELADO: SILMAR BATISTA CAMILO, CLAUDIA REGINA DE SOUZA CAMILO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BENEDITA ELIZABET DE CAMARGO, EDMILSON BRAZ CAMARGO DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: BRENO AUGUSTO PINTO DE MIRANDA - MT9779-A Advogado do(a) APELADO: ELARMIN MIRANDA - MT1895-O Advogado do(a) APELADO: JACQUELINE CURVO RONDON - MT11017-A EMENTA CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
PRELIMINARES APRECIADAS NO DESPACHO SANEADOR.
PRECLUSÃO.
INADIMPLEMENTO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
VEDADA.
TAXA DE JUROS.
REDUÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I – No caso em exame, todas as questões alegadas nas preliminares foram rejeitadas no despacho saneador, inclusive a prescrição; contudo não foram objeto de recurso próprio, a configurar, preclusão.
Nesse contexto, "afastada a prescrição no despacho saneador e não havendo a interposição de recurso, não pode o Tribunal, em sede de apelação, sob pena de vulneração do instituto da preclusão, proferir nova decisão sobre a matéria".
Precedentes: AgRg no REsp 1.013.225/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4/2/2009; REsp 1.147.112/PR, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 19/8/2010; AgRg no REsp 1.147.834/RS, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 19/5/2011" (STJ, AgRg no AREsp 195.865/PR, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/11/2013). (REsp 1.276.048/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/12/2014).
II – Com o advento da MP 517, em 30/12/2010, convertida na Lei n. 12.431/2011, que alterou a redação do art. 5º, II, da Lei n. 10.260/2001, norma específica, restou autorizada a cobrança de juros capitalizados mensalmente nos contratos de financiamento estudantil, sendo que a capitalização de juros só é admitida, quando devidamente pactuada, nos contratos celebrados após a aludida data, o que não é o caso dos autos, pois o contrato foi firmado em 10/11/1999.
III - Esta Corte e o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam aos contratos de financiamento estudantil, porquanto não configurada relação de consumo entre o beneficiário e o programa de governo oferecido aos estudantes do ensino superior, visto que não possuem conotação de serviço bancário, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC (TRF 1ª Região, AC 0055779-76.2007.4.01.9199/MG, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 de 17/05/2010, p.182; STJ, REsp 1155684/RN, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/05/2010, DJe 18/05/2010).
IV - Em se tratando de contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil, não tendo havido o esgotamento da dívida até o ano de 2010, deverá ser reduzida a taxa de juros, de 9% para 3,4%, somente sobre o saldo devedor a partir de 10.03.2010, consoante o estabelecido na Lei 12.202/2010, que alterou o disposto no art. 5º da Lei 10.260/2001 quanto à redução dos juros no saldo devedor estabelecidos na Resolução nº 3.842, de 10 de março de 2010 do CMN.
V - Não há que se falar no afastamento da responsabilidade como fiadora, alegado por Benedita Elizabeth de Camargo, tendo em vista que os termos aditivos ratificam o contrato original, fazendo parte integrante e complementando os seus termos, produzindo um só efeito.
VI - Apelação da CEF negada e apelação de Edmilson Braz Camargo de Souza e Benedita Elizabeth de Camargo parcialmente provida.
Sentença reformada parcialmente, para determinar que seja excluída dos cálculos da dívida: a capitalização mensal dos juros.
Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há incidência de majoração de honorários recursais, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da CEF e dar parcial provimento ao recurso de apelação de Edmilson Braz Camargo de Souza e Benedita Elizabeth de Camargo, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região– Em 05/10/2022 Juiz Federal ILAN PRESSER Relator Convocado -
13/10/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2022 14:21
Juntada de Certidão
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13/10/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 11:40
Conhecido o recurso de BENEDITA ELIZABET DE CAMARGO - CPF: *74.***.*79-04 (APELADO), BENEDITA ELIZABET DE CAMARGO - CPF: *74.***.*79-04 (APELANTE), BRENO AUGUSTO PINTO DE MIRANDA - CPF: *13.***.*09-00 (ADVOGADO), CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.3
-
06/10/2022 11:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/10/2022 11:07
Juntada de Certidão de julgamento
-
20/09/2022 01:17
Decorrido prazo de SILMAR BATISTA CAMILO em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 00:49
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA DE SOUZA CAMILO em 19/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 00:25
Publicado Intimação de pauta em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 24 de agosto de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELADO: SILMAR BATISTA CAMILO, CLAUDIA REGINA DE SOUZA CAMILO, Advogado do(a) APELADO: JACQUELINE CURVO RONDON - MT11017-A .
O processo nº 0001924-04.2007.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 05-10-2022 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com antecedência, através do e-mail: [email protected] -
24/08/2022 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/08/2022 16:41
Juntada de petição intercorrente
-
23/08/2022 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 22:05
Incluído em pauta para 05/10/2022 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)JFA.
-
22/08/2022 15:29
Conclusos para decisão
-
28/11/2019 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2019 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2019 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2019 13:56
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2019 13:56
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2019 13:56
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2019 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2019 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2019 22:31
Juntada de Petição (outras)
-
26/11/2019 22:31
Juntada de Petição (outras)
-
26/11/2019 22:30
Juntada de Petição (outras)
-
26/11/2019 22:28
Juntada de Petição (outras)
-
26/11/2019 22:27
Juntada de Petição (outras)
-
08/10/2019 15:48
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
19/03/2015 15:09
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
19/03/2015 15:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
19/03/2015 11:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
18/03/2015 16:15
APENSADO AO - 0000061-42.2009.4.01.3600 (2009.36.00.000061-1)
-
17/03/2015 18:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA COM DESPACHO
-
17/03/2015 12:25
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
17/03/2014 15:56
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
17/03/2014 15:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
17/03/2014 13:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
14/03/2014 15:48
Juntada de PEÇAS - ORIGINAIS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200801000596468/MT (POR LINHA)
-
13/03/2014 18:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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13/03/2014 14:40
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
13/03/2014 13:48
PROCESSO REQUISITADO - PARA CUMPRIR RESOLUÇÃO Nº. 18 PRESI.
-
06/03/2014 17:36
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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06/03/2014 17:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
06/03/2014 13:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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28/02/2014 14:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA APENSAR AO PRINCIPAL
-
28/02/2014 12:42
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
26/02/2014 15:43
PROCESSO REQUISITADO - PARA APENSAR AO PRINCIPAL
-
23/07/2013 12:23
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/07/2013 12:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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22/07/2013 19:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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22/07/2013 18:18
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2013
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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