TRF1 - 1021544-90.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 09 - Des. Fed. Neviton Guedes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1021544-90.2022.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe PACIENTE: ALEXANDRO NEVES FERREIRA DOS SANTOS e outros (2) Advogado do(a) PACIENTE: LEONARDO RODRIGUES LACERDA - ES13178 IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - RO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY DE BARROS BELLO FILHO EMENTA PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. “OPERAÇÃO CRIPTONITA”.
APREENSÃO DE QUASE 2 (DUAS) TONELADAS DE ENTORPECENTES – COCAÍNA E MACONHA.
POSIÇÃO DE DESTAQUE NA ORCRIM.
ARTIGOS 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
INSTRUÇÃO CRIMINAL.
REQUISITOS LEGAIS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
PRESENÇA.
MEDIDAS ALTERNATIVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Conquanto a prisão preventiva seja exceção no ordenamento jurídico, sua decretação é possível como na espécie, para garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal, pois há nos autos evidências de que os ora pacientes possam concretamente reiterar a conduta criminosa. 2.
A quantidade de droga traficada, aliada ao modus operandi do grupo, do qual os pacientes são apontados como elementos-chave – articulador das negociações e operador financeiro –, denotam que a empreitada não foi algo excepcional, mas um bem planejado esquema para durar muito tempo. 3.
No caso vertente, a decretação da prisão cautelar dos indiciados, dentre eles, os pacientes, foi baseada em fortes justificativas, somadas aos relatos que indicam a prática contumaz de tráfico de drogas.
Situação fática que atesta, de forma robusta, a periculosidade concreta dos indiciados, hábil a autorizar a decretação da segregação cautelar, na forma autorizada pelo art. 312 do Código de Processo Penal. 4.
Pela análise da situação dos ora pacientes – possibilidade concreta de reiteração criminosa –, aliada à quantidade de drogas apreendidas – aproximadamente 2 (duas) toneladas de maconha e cocaína –, mostra-se incabível a aplicação das medidas alternativas à prisão, nos termos do art. 282 c/c o art. 319, ambos do Código de Processo Penal, sobretudo, porque se considera inviável, no caso vertente, a aplicação de cautelares diversas, pela sua insuficiência, notadamente, quando a segregação encontra-se justificada na gravidade dos delitos e para assegurar o regular desenvolvimento da instrução. 5.
As condições subjetivas favoráveis alegadas na impetração em favor dos pacientes, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6.
Descabe falar em excesso de prazo apta a justificar a revogação da prisão cautelar.
Ante a ausência de indicativo concreto de eventual desídia dos órgãos de persecução penal e da complexidade do caso, prematura e injustificável se mostraria a soltura do paciente, sob a vazia alegação de excesso de prazo na tramitação do feito. 7.
Ao contrário do quanto alegado na presente impetração, a tramitação da ação penal está ocorrendo de maneira célere pelo que se depreende da simples consulta à movimentação processual.
O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que a contagem de prazo comporta elasticidade autorizada pela complexidade dos fatos a serem apurados. 8.
Inexistindo fato novo apto a ensejar a modificação do entendimento da autoridade apontada como coatora, deve ser mantida a citada decisão que decretou a prisão preventiva impugnada, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. 9.
Ordem de habeas corpus denegada.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.
Terceira Turma do TRF da 1ª Região – Brasília-DF, 07 de fevereiro de 2023. -
05/09/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 3ª Turma Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1021544-90.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009877-63.2021.4.01.4100 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: ALEXANDRO NEVES FERREIRA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO RODRIGUES LACERDA - ES13178 POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - RO FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [, , ].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[ALEXANDRO NEVES FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *77.***.*71-79 (PACIENTE), FRANCISCO MARTINS DE ANDRADE - CPF: *18.***.*50-29 (PACIENTE), ] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 2 de setembro de 2022. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 3ª Turma -
01/09/2022 19:16
Não Concedida a Medida Liminar
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16/08/2022 11:19
Juntada de questão de ordem
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28/07/2022 13:09
Conclusos para decisão
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28/07/2022 13:08
Juntada de Certidão
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27/07/2022 13:05
Juntada de Certidão
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26/07/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 10:48
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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23/06/2022 10:48
Conclusos para decisão
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23/06/2022 10:48
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
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23/06/2022 10:48
Juntada de Certidão de Redistribuição
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22/06/2022 19:47
Recebido pelo Distribuidor
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22/06/2022 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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QUESTÃO DE ORDEM • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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