TRF1 - 1003758-32.2020.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 15:17
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
-
03/02/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 01:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/01/2025 23:59.
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10/12/2024 17:12
Juntada de manifestação
-
09/12/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 09:54
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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09/12/2024 09:54
Expedição de Documento RPV.
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19/10/2024 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/10/2024 23:59.
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16/09/2024 15:49
Juntada de Certidão
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16/09/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 16:58
Juntada de cumprimento de sentença
-
24/07/2024 19:36
Processo devolvido à Secretaria
-
24/07/2024 19:36
Juntada de Certidão
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24/07/2024 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2024 23:59.
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30/06/2024 16:39
Juntada de Certidão
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30/06/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/04/2024 23:59.
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27/03/2024 09:38
Juntada de manifestação
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20/03/2024 12:44
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2024 12:44
Juntada de Certidão
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20/03/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2024 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2024 09:41
Juntada de manifestação
-
22/10/2023 21:18
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/07/2023 23:59.
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16/06/2023 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 15:19
Juntada de manifestação
-
27/04/2023 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 18:01
Processo devolvido à Secretaria
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26/04/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 11:29
Conclusos para despacho
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19/04/2023 18:02
Juntada de documento comprobatório
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21/03/2023 11:27
Juntada de manifestação
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31/01/2023 03:45
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 30/01/2023 23:59.
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19/12/2022 13:55
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 13:55
Outras Decisões
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19/12/2022 10:53
Conclusos para decisão
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19/12/2022 10:52
Juntada de Certidão
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14/10/2022 00:58
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 13/10/2022 23:59.
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13/09/2022 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/09/2022 23:59.
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05/09/2022 17:22
Juntada de manifestação
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26/08/2022 08:45
Publicado Sentença Tipo A em 26/08/2022.
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26/08/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003758-32.2020.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TEREZA ROSA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DO COUTO SANTOS FILHO - TO1858 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade.
A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ).
São requisitos para a concessão de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
No tocante à incapacidade, o laudo médico elaborado em juízo concluiu que a parte autora está incapaz desde 11/2016 (DII), data de início da incapacidade.
A incapacidade apontada no laudo é parcial e temporária, porém os laudos médicos juntados demonstram que a doença que acomete a parte autora não tem cura (cegueira em um olho e visão subnormal no outro), o que a torna permanente.
E ainda, faz-se necessária a análise das condições pessoais e sociais do segurado(a), nos termos da Súmula 47 da TNU, pois a superação da conclusão pericial para concessão deste benefício é excepcional, exigindo do julgador a demonstração de que a reabilitação é improvável.
No caso em discussão, a parte autora possui baixa escolaridade e idade avançada, razão pela qual dificilmente conseguiria ser reabilitada para o exercício de outra função.
Nesse contexto, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Restou comprovada nos autos a qualidade de segurado(a) da Previdência Social, tendo em vista que a parte autora esteve em gozo de benefício previdenciário no período de 29/09/2017 a 05/09/2018.
A parte autora possui o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para fazer jus ao benefício, nos termos do art. 25, I, da Lei n. 8.213/91.
Com essas considerações, entendo que a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde 06/09/2018 (dia imediatamente posterior à data de cessação), bem como à conversão em aposentadoria por invalidez desde o dia da prolação desta sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: restabelecer o benefício por incapacidade temporária (NB 6230760383) com DRB: 06/09/2018, e converter o mesmo em aposentadoria por incapacidade permanente na data desta sentença, com DIP: 01/09/2022, nos termos do artigo 487, I, do NCPC. b) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: efetuar o pagamento dos atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, compreendidos entre a DRB/DIB e a DIP.
Até 09/12/2021, sobre os valores atrasados incidirão correção monetária pelo INPC e juros de mora desde a citação.
Até 30/06/2009, os juros moratórios serão calculados em 1% ao mês.
A partir de 01/07/2009 até 08/12/2021, os juros moratórios serão calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança, sem capitalização, conforme definiu o STF, no RE 870.947/SE.
A partir da vigência da EC n° 113/2021 (09/12/2021), incidirá sobre os valores da condenação unicamente a Taxa Selic, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora.
Considerando o caráter alimentar do benefício e a verossimilhança das alegações demonstradas em juízo, concedo a tutela antecipada para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo MÁXIMO e IMPRORROGAVEL de 30 (trinta) dias, contados da data da efetiva intimação, comprovada nos autos, sob pena de ficar caracterizado ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, inciso IV), sujeito à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a qual, desde já, fica majorada para 20% (vinte por cento) a partir do 60º dia de atraso.
Sem custas e sem honorários.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Após, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo.
Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Com a certidão de trânsito em julgado, havendo condenação em valores, remetam-se os autos ao INSS para apresentação dos cálculos atualizados, no prazo de 60 (sessenta) dias, podendo a parte autora impugnar o cálculo no prazo legal, na esteira do que autorizado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF 219.
Com a vinda dos cálculos, observado o limite constitucional, requisite-se ao Exmo.
Sr.
Presidente do TRF da 1ª Região o pagamento do valor da condenação por RPV (Requisição de Pequeno Valor), Caso o valor dos cálculos supere o limite para expedição de RPVs, expeça-se o precatório, na forma do artigo 100 da Constituição Federal.
Após, intimem-se as partes acerca da expedição dos requisitórios, para que se manifestem no prazo de cinco dias.
Transcorrido o prazo, proceda-se a migração das requisições.
Intimem-se.
Altamira/PA, data da assinatura. (assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
24/08/2022 18:20
Processo devolvido à Secretaria
-
24/08/2022 18:20
Juntada de Certidão
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24/08/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 18:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/08/2022 18:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/08/2022 18:20
Julgado procedente o pedido
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12/07/2022 16:19
Conclusos para julgamento
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21/06/2022 09:04
Juntada de manifestação
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24/05/2022 19:48
Juntada de petição intercorrente
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18/05/2022 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2022 11:03
Juntada de laudo de avaliação/reavaliação
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26/02/2022 01:53
Decorrido prazo de RENATO RUBENS PEREA GARCIA em 25/02/2022 23:59.
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01/02/2022 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2022 14:46
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2022 14:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/10/2021 14:38
Conclusos para julgamento
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23/08/2021 16:52
Juntada de manifestação
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10/08/2021 12:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/06/2021 18:15
Juntada de petição intercorrente
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16/06/2021 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/06/2021 23:59.
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30/04/2021 17:14
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 08:21
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2021 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2021 14:10
Conclusos para despacho
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15/02/2021 11:08
Decorrido prazo de TEREZA ROSA DOS SANTOS em 12/02/2021 23:59.
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11/02/2021 15:32
Juntada de laudo pericial
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08/02/2021 08:27
Perícia designada
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26/01/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 15:36
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 05:19
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
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30/11/2020 05:19
Juntada de Informação de Prevenção.
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24/11/2020 15:48
Recebido pelo Distribuidor
-
24/11/2020 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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