TRF1 - 1002589-10.2020.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2023 00:20
Decorrido prazo de ROSIANE GOMES DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
-
25/05/2023 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 02:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 16:30
Juntada de petição intercorrente
-
24/01/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 02:10
Decorrido prazo de ROSIANE GOMES DA SILVA em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 02:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 08:45
Publicado Sentença Tipo A em 26/08/2022.
-
26/08/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002589-10.2020.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSIANE GOMES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FREDY ALEXEY SANTOS - TO3103-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B87 CPF: *17.***.*05-74 DIB: 13/03/2019 DIP: 01/09/2022 Cidade de pagamento: ALTAMIRA/PA RMI: Benefício restabelecido: Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
O artigo 20 da Lei 8.742/1993 garante o benefício de prestação continuada de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Assim, a concessão do BPC ao idoso depende do preenchimento do requisito etário e da situação de miserabilidade; a concessão do BPC ao deficiente, por seu turno, depende da comprovação da deficiência e da situação de miserabilidade.
No que tange ao pressuposto comum, atinente à miserabilidade, a lei fixou como parâmetro a existência de renda mensal per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo.
No entanto, o critério legal não é absoluto. É possível ao julgador levar em consideração toda situação socioeconômica apurada no processo, seja para conceder o benefício a quem em princípio não teria direito - por possuir uma renda familiar superior ao teto legal - ou para negar o benefício a quem, numa análise preliminar, se enquadraria no critério legal, mas que por não se encontrar numa situação de vulnerabilidade, não faz jus ao benefício assistencial.
Assim, o teto previsto pela lei serve como baliza: tendo o interessado uma renda familiar menor do que ¼ do salário-mínimo, a presunção é a de que ele necessita do benefício.
Se,
por outro lado, o interessado possuir uma renda familiar maior do que o limite legal, a presunção é a de que ele não tem direito ao benefício assistencial.
A superação da presunção legal, em quaisquer das duas hipóteses, depende de uma argumentação consistente por parte do litigante interessado e do órgão julgador.
Dentre os argumentos que podem ser utilizados para conceder o benefício a quem supere o teto legal se encontram o grau de deficiência do interessado, a dependência de terceiros para o desempenho de atividade básicas da vida diária e o comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos médicos (artigo 20-B da Lei 8.742/93).
No caso em discussão, o laudo pericial atestou que a autora apresenta I500 Insuficiência cardíaca e I061 Insuficiência aórtica reumática que a incapacita em grau parcial e com duração temporária desde dezembro/2017.
O perito concluiu que as limitações tendem a perdurar por 180 dias (a contar do laudo pericial).
Contudo, a depender da lesão, ressaltou que a limitação pode perdurar por mais de 2 anos, razão pela qual sugeriu reavaliação em seis meses.
Diante do contexto, considerando as conclusões do perito judicial e as documentações médicas anexadas aos autos que comprovam o tratamento da doença/lesão desde o ano de 2017, concluo pela existência de impedimento de longo prazo.
No que tange ao segundo requisito, o CadÚnico em cotejo com os documentos juntados com a inicial, indicam que a parte autora possui situação socioeconômica compatível com as diretrizes que norteiam o benefício assistencial.
Assim, faz jus ao benefício pleiteado.
Por fim, verifico que estão presentes os requisitos explicitados no art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência.
Existe probabilidade do direito pleiteado, conforme consignado ao longo da sentença.
O periculum in mora decorre da natureza alimentar do benefício vindicado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e CONDENO o INSS a: a) CONCEDER à parte autora o benefício de prestação continuada, com DIB (data do início do benefício) na data do requerimento administrativo (13/03/2019) e DIP (data de início do pagamento) no primeiro dia do mês seguinte ao da intimação da presente sentença. b) Condeno-lhe, ainda, ao pagamento dos atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, compreendidos entre a DRB/DIB e a DIP.
Até 09/12/2021, sobre os valores atrasados incidirão correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora desde a citação.
Até 30/06/2009, os juros moratórios serão calculados em 1% ao mês.
A partir de 01/07/2009 até 08/12/2021, os juros moratórios serão calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança, sem capitalização, conforme definiu o STF, no RE 870.947/SE.
A partir da vigência da EC n° 113/2021 (09/12/2021), incidirá sobre os valores da condenação unicamente a Taxa Selic, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora.
DEFIRO, nesta sentença, a TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA e DETERMINO ao INSS que, no prazo de até 30 (trinta) dias, implante o benefício acima referido.
Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios e acaso requerido, com amparo no art. 19 da Resolução 405/2016/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato.
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento por meio do site www.trf1.jus.br e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do respectivo valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil.
Mediante apresentação dos documentos pessoais (RG e CPF).
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Transitada em julgado, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o cálculo dos valores retroativos para pagamento mediante RPV.
Apresentados os cálculos, dê-se vista à parte autora pelo mesmo prazo.
Sem impugnação, requisite-se o pagamento (art. 17 da Lei nº 10.259/2001).
Executada a presente sentença, arquivem-se os autos após as necessárias anotações.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data da assinatura eletrônica.
Mateus Benato Pontalti Juiz Federal Assinado eletronicamente -
24/08/2022 18:20
Processo devolvido à Secretaria
-
24/08/2022 18:20
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 18:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/08/2022 18:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/08/2022 18:20
Julgado procedente o pedido
-
04/08/2022 11:17
Juntada de manifestação
-
05/07/2022 13:39
Conclusos para julgamento
-
04/05/2022 01:11
Decorrido prazo de ROSIANE GOMES DA SILVA em 03/05/2022 23:59.
-
23/04/2022 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 10:44
Juntada de laudo de avaliação/reavaliação
-
16/03/2022 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2022 18:05
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2022 18:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/01/2022 12:19
Conclusos para julgamento
-
19/11/2021 02:34
Decorrido prazo de ROSIANE GOMES DA SILVA em 18/11/2021 23:59.
-
29/10/2021 15:31
Juntada de réplica
-
24/10/2021 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 17:23
Decorrido prazo de ROSIANE GOMES DA SILVA em 17/08/2021 23:59.
-
21/07/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 09:07
Juntada de contestação
-
29/03/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 15:23
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 17:37
Juntada de laudo pericial
-
23/11/2020 09:25
Perícia designada
-
17/11/2020 13:24
Decorrido prazo de ROSIANE GOMES DA SILVA em 16/11/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 09:42
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2020 11:12
Juntada de manifestação
-
15/07/2020 11:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/07/2020 10:59
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2020 18:49
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
-
08/07/2020 18:49
Juntada de Informação de Prevenção.
-
07/07/2020 12:49
Recebido pelo Distribuidor
-
07/07/2020 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2020
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019354-59.2009.4.01.4000
Jose Higino de Sousa
Uniao Federal
Advogado: Renildo Rodrigues Piauilino
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/04/2023 20:22
Processo nº 0003982-15.2014.4.01.3315
Valec Engenharia Construcoes e Ferrovias...
Espolio de Jose Pereira de Queiroz
Advogado: Pedro Henrique Lago Peixoto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/01/2015 17:19
Processo nº 1027034-87.2022.4.01.3300
Benedito Alexandre dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriana Gomes do Nascimento Coelho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2022 10:11
Processo nº 0024023-09.2019.4.01.4000
Conselho Regional de Farmacia do e do Pi...
G. J. de Sousa - Farmacia
Advogado: Germano Tavares Pedrosa e Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/08/2019 00:00
Processo nº 0029185-92.2013.4.01.4000
Empresa Brasileira de Correios e Telegra...
Diretorio Municipal do Partido Progressi...
Advogado: Livia de Almeida Macedo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/12/2013 00:00