TRF1 - 1001062-86.2021.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 23:14
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
-
26/03/2025 23:14
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 10:12
Juntada de manifestação
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06/02/2025 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/02/2025 23:59.
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27/01/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:35
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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27/01/2025 12:35
Expedição de Documento RPV.
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22/10/2024 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/10/2024 23:59.
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02/10/2024 15:16
Juntada de manifestação
-
30/09/2024 18:35
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
21/04/2024 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/04/2024 23:59.
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03/04/2024 10:08
Juntada de Certidão
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03/04/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 13:06
Juntada de cumprimento de sentença
-
07/02/2024 17:13
Juntada de petição intercorrente
-
06/02/2024 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 17:08
Juntada de ato ordinatório
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02/02/2024 08:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/02/2024 23:59.
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21/12/2023 15:44
Juntada de Informações prestadas
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14/11/2023 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 15:08
Juntada de Certidão
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14/11/2023 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/09/2023 23:59.
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24/07/2023 16:41
Juntada de manifestação
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13/07/2023 10:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/07/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 17:15
Juntada de manifestação
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18/05/2023 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 15:05
Juntada de Certidão
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16/05/2023 14:15
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2023 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/12/2022 11:52
Conclusos para decisão
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14/10/2022 00:58
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 13/10/2022 23:59.
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20/09/2022 20:48
Juntada de pedido de desistência da ação
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13/09/2022 02:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/09/2022 23:59.
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30/08/2022 09:31
Juntada de manifestação
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26/08/2022 08:45
Publicado Sentença Tipo A em 26/08/2022.
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26/08/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001062-86.2021.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EUDINA ARAUJO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILZA GOMES CARNEIRO - GO20841 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B87 CPF: *24.***.*60-04 DIB: 01/03/2019 DIP: 01/09/2022 Cidade de pagamento: URUARÁ/PA RMI: Benefício restabelecido: Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
O INSS ofereceu proposta de acordo, mas a parte autora não aceitou.
Passo a decidir.
O artigo 20 da Lei 8.742/1993 garante o benefício de prestação continuada de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Assim, a concessão do BPC ao idoso depende do preenchimento do requisito etário e da situação de miserabilidade; a concessão do BPC ao deficiente, por seu turno, depende da comprovação da deficiência e da situação de miserabilidade.
No que tange ao pressuposto comum, atinente à miserabilidade, a lei fixou como parâmetro a existência de renda mensal per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo.
No entanto, o critério legal não é absoluto. É possível ao julgador levar em consideração toda situação socioeconômica apurada no processo, seja para conceder o benefício a quem em princípio não teria direito - por possuir uma renda familiar superior ao teto legal - ou para negar o benefício a quem, numa análise preliminar, se enquadraria no critério legal, mas que por não se encontrar numa situação de vulnerabilidade, não faz jus ao benefício assistencial.
Assim, o teto previsto pela lei serve como baliza: tendo o interessado uma renda familiar menor do que ¼ do salário-mínimo, a presunção é a de que ele necessita do benefício.
Se,
por outro lado, o interessado possuir uma renda familiar maior do que o limite legal, a presunção é a de que ele não tem direito ao benefício assistencial.
A superação da presunção legal, em quaisquer das duas hipóteses, depende de uma argumentação consistente por parte do litigante interessado e do órgão julgador.
Dentre os argumentos que podem ser utilizados para conceder o benefício a quem supere o teto legal se encontram o grau de deficiência do interessado, a dependência de terceiros para o desempenho de atividade básicas da vida diária e o comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos médicos (artigo 20-B da Lei 8.742/93).
No caso em discussão, o laudo pericial comprova que a parte autora possui impedimento de longo prazo que pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições (CID: M86.6 OSTEOMIELITE DE QUADRIL ESQUERDO).
No que tange ao segundo requisito, o CadÚnico em cotejo com os documentos juntados com a inicial, indicam que a parte autora possui situação socioeconômica compatível com as diretrizes que norteiam o benefício assistencial.
Assim, faz jus ao benefício pleiteado.
Por fim, verifico que estão presentes os requisitos explicitados no art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência.
Existe probabilidade do direito pleiteado, conforme consignado ao longo da sentença.
O periculum in mora decorre da natureza alimentar do benefício vindicado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e CONDENO o INSS a: a) CONCEDER à parte autora o benefício de prestação continuada, com DIB (data do início do benefício) na data do requerimento administrativo (01/03/2019) e DIP (data de início do pagamento) no primeiro dia do mês seguinte ao da intimação da presente sentença. b) PAGAR ao demandante o valor correspondente aos atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, compreendidos entre a DRB/DIB e a DIP.
Até 09/12/2021, sobre os valores atrasados incidirão correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora desde a citação.
Até 30/06/2009, os juros moratórios serão calculados em 1% ao mês.
A partir de 01/07/2009 até 08/12/2021, os juros moratórios serão calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança, sem capitalização, conforme definiu o STF, no RE 870.947/SE.
A partir da vigência da EC n° 113/2021 (09/12/2021), incidirá sobre os valores da condenação unicamente a Taxa Selic, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora.
DEFIRO, nesta sentença, a TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA e DETERMINO ao INSS que, no prazo de até 30 (trinta) dias, implante o benefício acima referido.
Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios e acaso requerido, com amparo no art. 19 da Resolução 405/2016/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato.
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento por meio do site www.trf1.jus.br e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do respectivo valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil.
Mediante apresentação dos documentos pessoais (RG e CPF).
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Transitada em julgado, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o cálculo dos valores retroativos para pagamento mediante RPV.
Apresentados os cálculos, dê-se vista à parte autora pelo mesmo prazo.
Sem impugnação, requisite-se o pagamento (art. 17 da Lei nº 10.259/2001).
Executada a presente sentença, arquivem-se os autos após as necessárias anotações.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data da assinatura eletrônica.
Mateus Benato Pontalti Juiz Federal Assinado eletronicamente -
24/08/2022 18:22
Processo devolvido à Secretaria
-
24/08/2022 18:22
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 18:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/08/2022 18:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/08/2022 18:22
Julgado procedente o pedido
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20/06/2022 11:56
Conclusos para julgamento
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07/06/2022 15:01
Juntada de manifestação
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29/04/2022 22:24
Juntada de contestação
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26/04/2022 16:17
Juntada de manifestação
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18/03/2022 12:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/03/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 20:20
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 12:51
Juntada de laudo pericial
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22/10/2021 19:23
Perícia designada
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06/10/2021 14:39
Juntada de petição intercorrente
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24/09/2021 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2021 19:53
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 12:25
Ato ordinatório praticado
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06/08/2021 14:29
Processo devolvido à Secretaria
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06/08/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 12:27
Conclusos para julgamento
-
28/04/2021 10:19
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
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28/04/2021 10:19
Juntada de Informação de Prevenção
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27/04/2021 20:36
Recebido pelo Distribuidor
-
27/04/2021 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Demonstrativo do cálculo da RMI • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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