TRF1 - 1002375-82.2021.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2023 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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12/02/2023 15:44
Juntada de Informação
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12/02/2023 15:43
Juntada de Certidão
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15/12/2022 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/12/2022 23:59.
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22/11/2022 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 15:40
Juntada de ato ordinatório
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13/09/2022 02:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/09/2022 23:59.
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12/09/2022 17:23
Juntada de apelação
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26/08/2022 08:46
Publicado Sentença Tipo A em 26/08/2022.
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26/08/2022 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002375-82.2021.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVALDO GOMES DA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: WELTON FRANCA ALVES DE MESQUITA - PA26953 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta contra o INSS com pedido de restabelecimento de benefício previdenciário cuja cessação ocorreu em 31/03/2015.
O INSS apresentou contestação alegando como preliminar a ocorrência da prescrição.
Decido.
Recebidos os autos neste juízo, verifico ser caso de improcedência, ante a ocorrência da prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, eis que a pretensão exercida diz respeito especificamente ao indeferimento de prorrogação de benefício ocorrido há mais de 5 anos.
Nessa hipótese, é tranquila a jurisprudência do STJ pela prescritibilidade da referida pretensão, como mostram os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INDEFERIMENTO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
REQUERIMENTO DE NOVO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Corretamente decidiu o acórdão (fl. 205, e-STJ), pois o STJ possui o entendimento consolidado de que, ajuizada a ação de restabelecimento de auxílio-doença há mais de cinco anos da data do ato que indeferiu o benefício, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão, ressalvada a possibilidade de o beneficiário pleitear novo benefício, uma vez que não há prescrição do fundo de direito relativo à obtenção de benefício previdenciário. 2. "Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, entende-se que a revisão do ato administrativo que indeferiu o benefício assistencial está sujeita à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/32.
Precedentes: AgRg no REsp 1576098/DF, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/3/2016, DJe 8/3/2016; e REsp 1731956/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 29/5/2018". (REsp. 1.746.544/RJ, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 14.2.2019). 3. "Saliente-se que não há prescrição do fundo de direito da parte à concessão do benefício, pois este é imprescritível, permanecendo incólume o seu direito à obtenção do auxílio-doença ou qualquer outro benefício, se comprovar que atende os requisitos legais.
Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1.534.861/PB, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 25/8/2015). 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1910776/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
ATO ADMINISTRATIVO INDEFERITÓRIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ARTIGO 1º DO DECRETO N. 20.910/1932.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE PLEITEAR NOVO BENEFÍCIO. (...) 2.
De acordo com a jurisprudência do STJ, embora o direito material à concessão inicial do benefício seja imprescritível, na medida em que representa direito fundamental indisponível, a pretensão em reverter o ato administrativo indeferitório do auxílio-doença, mercê da temporariedade do benefício, está sujeita à prescrição do artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1941421/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 11/11/2021) Do inteiro teor do julgado acima, colhe-se a seguinte e precisa explicação do relator, seguido à unanimidade: (...) a Primeira Seção deste Tribunal Superior nos autos do EREsp nº 1.269.726/MG, julgado em 13/03/2019, alinhando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE nº 626.489/SE, decidiu que "o benefício previdenciário constitui direito fundamental da pessoa humana, dada a sua natureza alimentar e vinculada à preservação da vida.
Por essa razão, não é admissível considerar extinto o direito à concessão do benefício pelo seu não exercício em tempo que se julga oportuno.
A compreensão axiológica dos Direitos Fundamentais não cabe na estreiteza das regras do processo clássico, demandando largueza intelectual que lhes possa reconhecer a máxima efetividade possível".
Conforme consignado pela decisão ora agravada, embora o direito material à concessão inicial do benefício seja imprescritível, na medida em que representa direito fundamental indisponível, o direito processual de ação, cujo objetivo é reverter o ato administrativo que suspendeu/cessou o benefício, estará sujeito à prescrição do artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932.
Como se vê, a completa e correta compreensão do tema exige se percebam as distintas situações, com as respectivas conseqüências jurídicas para fins prescricionais: i) é imprescritível o direito ao benefício previdenciário, como direito social e fundamental, que pode ser requerido a qualquer tempo; ii) é prescritível, no prazo de 5 anos, a pretensão de discutir decisão do INSS que indefira benefício ou que lhe promova a cessação, eis que nessa hipótese há um ato concreto denegatório do pedido, que faz surgir a pretensão quanto a sua impugnação (actio nata). É desse segundo caso – hipótese do autos – que se trata no presente momento, de forma que a prescrição deve ser reconhecida.
Anote-se, finalmente, que além do STJ, o TRF 1ª Região decide no mesmo sentido, como mostra esse recente julgado: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
TRABALHADOR(A) URBANO(A).
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DECRETO 20.910/32.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1.
O indeferimento do requerimento administrativo do benefício de auxílio-doença ocorreu no dia 05/04/2013. 2.
Por outro lado, a ação somente foi proposta no dia 08/01/2019. 3.
De acordo com o entendimento do Colendo STJ: embora o direito material à concessão inicial do benefício seja imprescritível, na medida em que representa direito fundamental indisponível, o direito processual de ação, cujo objetivo é reverter o ato administrativo que suspendeu o benefício, está sujeito à prescrição do art. 1º do Decreto 20.910/32, surgindo o direito de ação ou a actio nata com a suspensão, no caso, do auxílio-doença (AgInt no AREsp 1494120/PE, Relator Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21/09/2020). 4.
O reconhecimento da prescrição é a medida que se impõe, uma vez que a presente ação previdenciária somente foi ajuizada após 05 (cinco) anos da data da negativa do benefício. 5.
Apelação da parte autora desprovida.
Justiça gratuita deferida (CPC: art. 98). (AC 1000045-58.2019.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 12/05/2021).
Pelos fundamentos acima, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça, à luz da presunção advinda da declaração inicial.
Isento de custas e honorários advocatícios em primeiro grau, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Altamira/PA, data da assinatura. (assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
24/08/2022 18:23
Processo devolvido à Secretaria
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24/08/2022 18:23
Juntada de Certidão
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24/08/2022 18:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/08/2022 18:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/08/2022 18:23
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2022 10:50
Conclusos para julgamento
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18/04/2022 20:54
Juntada de réplica
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25/03/2022 09:41
Juntada de contestação
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18/03/2022 12:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/03/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 11:49
Juntada de Certidão
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23/02/2022 10:16
Juntada de manifestação
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07/02/2022 17:23
Juntada de laudo pericial
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29/01/2022 04:07
Decorrido prazo de EVALDO GOMES DA CRUZ em 27/01/2022 23:59.
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24/01/2022 10:04
Perícia designada
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07/12/2021 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
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26/10/2021 09:23
Processo devolvido à Secretaria
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26/10/2021 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 14:11
Conclusos para despacho
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18/08/2021 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
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18/08/2021 14:47
Juntada de Informação de Prevenção
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17/08/2021 17:25
Recebido pelo Distribuidor
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17/08/2021 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
12/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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