TRF1 - 1002718-49.2019.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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09/02/2023 15:17
Juntada de Informação
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09/02/2023 15:16
Juntada de Certidão
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15/12/2022 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/12/2022 23:59.
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22/11/2022 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 15:42
Juntada de ato ordinatório
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13/09/2022 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/09/2022 23:59.
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29/08/2022 09:52
Juntada de recurso inominado
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26/08/2022 08:46
Publicado Sentença Tipo A em 26/08/2022.
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26/08/2022 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002718-49.2019.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: ELIANE SOUZA FERREIRA AIRES - TO4723, PEDRO MARTINS AIRES JUNIOR - TO2389 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade.
A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ).
São requisitos para a concessão de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
No tocante à incapacidade, o laudo médico elaborado em juízo concluiu que a parte autora está incapaz desde 2019 (DII), data de início da incapacidade.
A incapacidade apontada no laudo é parcial e temporária.
Já quanto à qualidade de segurado, destaco que o conceito de segurado especial se encontra no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, que qualifica como tal a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, exerça atividade agropecuária, extrativista vegetal ou a pesca artesanal.
A definição de regime de economia familiar consta do parágrafo primeiro do dispositivo: trata-se da atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Por outro giro, a comprovação do efetivo labor rural para fins previdenciários pressupõe início razoável de prova material dentro do período de carência, complementada por prova testemunhal idônea.
Dentre outros, são aceitos como prova material aqueles documentos elencados pelo artigo 116 da Instrução Normativa 128/2022, cujo conteúdo transcrevo abaixo: Art. 116.
Complementarmente à autodeclaração de que trata o § 1º do art. 115 e ao cadastro de que trata o art. 9º, a comprovação do exercício de atividade do segurado especial será feita por meio dos seguintes documentos, dentre outros, observado o contido no § 1º: I - contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural, cujo período da atividade será considerado somente a partir da data do registro ou do reconhecimento de firma do documento em cartório; II - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; III - bloco de notas do produtor rural; IV - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; V - documentos fiscais relativos à entrega de produção rural a cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VI - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; VII - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; VIII - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário assentado do programa de reforma agrária; IX - comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DIAC e/ou Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DIAT, com comprovante de envio à RFB, ou outros que a RFB vier a instituir; X - certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural, observado o contido no § 5º; XI - certidão de casamento civil ou religioso ou certidão de união estável; XII - certidão de nascimento ou de batismo dos filhos; XIII - certidão de tutela ou de curatela; XIV - procuração; XV - título de eleitor, ficha de cadastro eleitoral ou certidão eleitoral; XVI - certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar; XVII - comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos; XVIII - ficha de associado em cooperativa; XIX - comprovante de participação como beneficiário em programas governamentais para a área rural nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios; XX - comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural; XXI - escritura pública de imóvel; XXII - recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa; XXIII - registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu; XXIV - ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde; XXV - carteira de vacinação e cartão da gestante; XXVI - título de propriedade de imóvel rural; XXVII - recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas; XXVIII - comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural; XXIX - ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres; XXX - contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres; XXXI - publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública; XXXII - registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos; XXXIII - registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas; XXXIV - título de aforamento; ou XXXV - ficha de atendimento médico ou odontológico.
Não são aceitos como prova material documentos preenchidos com base em declarações unilaterais do segurado (como notas fiscais de compras de mercadorias, sobretudo quando produzidas em data próxima ao requerimento administrativo).
Também não são aproveitáveis declarações de terceiros, certidões de nascimento em que não conste a condição de rurícola do interessado e declaração de exercício de atividade sem homologação do órgão competente.
A CTPS que registre vínculo rural pode ser aproveitada em favor apenas do empregado, não podendo ser estendida aos demais membros do núcleo familiar, em observância ao entendimento fixado pela TNU no PEDILEF 200970530013830.
Ademais, consoante jurisprudência da TNU (Súmula 14), não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período postulado, mas que seja indício suficiente de exercício de labor rural.
Por fim, conforme entendimento materializado pela Súmula 41 da TNU, a circunstância de um dos integrantes da família desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, devendo o juízo analisar caso a caso se a atividade urbana descaracterizou a essencialidade da atividade rural.
No mesmo sentido, a intercalação do labor rural com curtos períodos de trabalho não rural não afasta a condição de segurado especial do lavrador.
Feita essas considerações, observo que, no caso dos autos, os documentos juntados ou não podem ser considerados como prova material – conforme premissas acima fixadas – ou foram produzidos fora do período de prova.
Além disso, na certidão de casamento, lavrada em 2017, o autor é qualificado como motorista, o que foi confirmado pela testemunha, e sua esposa trabalhava como professora, recebendo salário bem acima do mínimo legal (mais de R$ 4.000,00).
E ainda, ele possui um caminhão registrado em seu nome e ela uma camionete L200, o que fragiliza ainda mais a alegação de que trabalham em regime de economia familiar.
Assim, uma vez que não se admite prova do labor rural tão somente com base na prova testemunhal, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
DEFIRO o benefício de justiça gratuita.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Altamira/PA, data da assinatura eletrônica.
Mateus Benato Pontalti Juiz Federal Assinado eletronicamente -
24/08/2022 18:23
Processo devolvido à Secretaria
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24/08/2022 18:23
Juntada de Certidão
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24/08/2022 18:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/08/2022 18:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/08/2022 18:23
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2022 10:23
Conclusos para julgamento
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24/05/2022 08:49
Juntada de manifestação
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13/05/2022 14:14
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2022 14:14
Juntada de Certidão
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13/05/2022 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2022 14:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/04/2022 11:59
Conclusos para julgamento
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16/03/2022 11:08
Juntada de processo administrativo
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09/02/2022 19:11
Juntada de petição intercorrente
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02/02/2022 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 14:28
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2022 14:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/11/2021 08:38
Conclusos para julgamento
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10/11/2021 17:06
Audiência Conciliação não presencial realizada para 10/11/2021 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA.
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10/11/2021 17:05
Juntada de Ata de audiência
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25/10/2021 22:58
Juntada de contestação
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13/09/2021 08:42
Juntada de manifestação
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10/09/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 13:35
Audiência Conciliação não presencial designada para 10/11/2021 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA.
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09/09/2021 13:31
Juntada de ato ordinatório
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14/06/2021 12:57
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2021 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 13:37
Conclusos para despacho
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05/02/2021 09:12
Ato ordinatório praticado
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23/10/2020 05:35
Juntada de laudo pericial
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07/10/2020 13:07
Perícia designada
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29/09/2020 23:47
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES em 28/09/2020 23:59:59.
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18/09/2020 22:24
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2020 12:26
Ato ordinatório praticado
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24/05/2020 17:39
Juntada de petição intercorrente
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07/05/2020 09:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/05/2020 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2020 19:13
Conclusos para despacho
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19/02/2020 09:32
Juntada de manifestação
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11/02/2020 12:37
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES em 10/02/2020 23:59:59.
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11/12/2019 15:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/12/2019 15:20
Ato ordinatório praticado
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12/11/2019 16:35
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
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12/11/2019 16:35
Juntada de Informação de Prevenção.
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11/11/2019 17:51
Recebido pelo Distribuidor
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11/11/2019 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2019
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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