TRF1 - 1000495-89.2020.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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09/02/2023 15:40
Juntada de Informação
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09/02/2023 15:39
Juntada de Certidão
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15/12/2022 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/12/2022 23:59.
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22/11/2022 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 15:12
Juntada de ato ordinatório
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13/09/2022 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/09/2022 23:59.
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12/09/2022 19:02
Juntada de recurso inominado
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26/08/2022 08:46
Publicado Sentença Tipo A em 26/08/2022.
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26/08/2022 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000495-89.2020.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLAUDIA FRANCISCA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HEVERTON DIAS TAVARES - TO4942 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de demanda proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade.
Para o recebimento de auxílio-doença, mister se faz que a parte demandante atenda aos requisitos legais ditados pelo art. 59 da Lei n.º 8.213/91, quais sejam: ostentar a qualidade de segurado; atender o prazo de carência fixado em lei; e constatação de incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Já em relação à aposentadoria por invalidez é necessário, além do preenchimento dos dois primeiros requisitos acima descritos, que o autor seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91.
Com relação ao requisito da incapacidade, o laudo pericial constatou que a parte autora tem doença mental (F31.4 – Transtorno bipolar depressivo grave sem sintomas psicóticos) que a incapacita para o trabalho total e definitivamente desde 1995, sem possibilidade de recuperação.
Quanto à qualidade de segurada, embora tenha sido afirmada a impossibilidade de exercer atividades laborais, a incapacidade teve início em momento em que não estava filiada ao RGPS, pois tinha apenas 15 anos na época (1995).
Trata-se, pois, de incapacidade pré-existente.
Diante das conclusões acima expostas, restou comprovado que a situação fática vivida pela parte autora não atende aos requisitos legais exigidos para a concessão do benefício pretendido.
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários advocatícios de sucumbência.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Altamira/PA, data da assinatura. (Assinado Digitalmente) Mateus Benato Pontalti Juiz Federal -
24/08/2022 18:23
Processo devolvido à Secretaria
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24/08/2022 18:23
Juntada de Certidão
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24/08/2022 18:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/08/2022 18:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/08/2022 18:23
Julgado improcedente o pedido
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05/07/2022 13:45
Conclusos para julgamento
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28/06/2022 17:06
Juntada de réplica
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15/06/2022 12:18
Juntada de contestação
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29/05/2022 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2022 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2022 00:58
Decorrido prazo de RAPHAEL PALOMARES JACOBS em 22/02/2022 23:59.
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08/02/2022 12:41
Juntada de petição intercorrente
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08/02/2022 12:40
Juntada de petição intercorrente
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01/02/2022 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2022 14:47
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2022 14:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/10/2021 19:35
Juntada de processo administrativo
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13/10/2021 15:03
Conclusos para julgamento
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29/09/2021 11:48
Audiência Instrução e julgamento realizada para 27/09/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA.
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29/09/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 11:46
Juntada de Certidão
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27/09/2021 13:13
Juntada de Ata de audiência
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27/09/2021 11:57
Juntada de manifestação
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24/09/2021 18:12
Juntada de outras peças
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07/08/2021 03:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/08/2021 23:59.
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02/07/2021 11:22
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2021 11:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/06/2021 11:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/06/2021 10:18
Audiência Instrução e julgamento designada para 27/09/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA.
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21/06/2021 15:37
Juntada de ato ordinatório
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14/06/2021 13:25
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2021 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 15:06
Conclusos para despacho
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07/12/2020 11:13
Ato ordinatório praticado
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01/11/2020 21:43
Juntada de Certidão.
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18/09/2020 15:40
Juntada de laudo pericial
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17/09/2020 09:49
Perícia designada
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03/09/2020 09:16
Juntada de manifestação
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26/08/2020 14:19
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2020 08:28
Juntada de ato ordinatório
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24/03/2020 13:32
Ato ordinatório praticado
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21/02/2020 09:44
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
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21/02/2020 09:44
Juntada de Informação de Prevenção.
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13/02/2020 10:23
Recebido pelo Distribuidor
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13/02/2020 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2020
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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