TRF1 - 0007459-96.2016.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0007459-96.2016.4.01.3502 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:DEJAMIS FERREIRA DA COSTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SINARA DA SILVA VIEIRA DUTRA - GO24630 e RAFAEL MARTINS CORTEZ - GO24411 DESPACHO I – Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido id 1913206665; II – CONCEDO o efeito suspensivo, devendo a demolição da edificação na porção de 27m2 que invade área de faixa de domínio da BR-070/GO, Cocalzinho de Goiás, aguardar o julgamento da lide pelo Tribunal Regional da 1ª Região; III – Diligencie a secretaria para devolução da carta precatória (id 1945600195) no estado em que se encontra.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 1 de abril de 2024.
ALAOR PIACINI Juiz Federal -
06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0007459-96.2016.4.01.3502 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:DEJAMIS FERREIRA DA COSTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SINARA DA SILVA VIEIRA DUTRA - GO24630 e RAFAEL MARTINS CORTEZ - GO24411 DECISÃO I- No id 1298443330 foi proferida sentença para REINTEGRAR o DNIT na faixa de domínio invadida da rodovia federal BR-070/GO, altura do km 4O, Cocalzinho de Goiás-GO (estabelecimento com o nome de Auto Posto Edilândia), devendo ser demolida a edificação na porção de 27m2 (encontrando-se a 28,5 metros em relação ao eixo da pista) que invade a área da faixa de domínio da rodovia federal BR-070/GO, altura do km 4O, Cocalzinho de Goiás-GO II- O requerido apresentou tempestivamente recurso de apelação no id 1334663750.
III- Agora, o requerido vem aos autos alegar fato novo informando que no relatório realizado pela Secretaria Municipal de Habitação, Indústria e Comercio (SEHAB) do Município de Cocalzinho de Goiás, o DNIT não respeitou o leito original da pista que existia antes do projeto de duplicação, concluindo que a área do posto antes da duplicação encontra-se fora da faixa de domínio da BR-070.
Ademais, informou que o Município forneceu o Extrato Fiscal do Contribuinte, confirmando a relevância social e econômica do Auto Posto Edilância para a cidade, sendo gerador de empregos e renda e que sua extinção traria prejuízos sociais e econômicos como o desemprego e o enfraquecimento da arrecadação municipal.
IV- Pois bem.
O croqui de fls. 21/23, bem como as fotos de fls. 24/30 e a notificação de fl. 9, atestam que o imóvel de propriedade do réu invade aproximadamente 30 metros da faixa de domínio da Rodovia BR 070/GO, no km 40,00, devendo ser desocupada.
Em se tratando de bem público não há que se falar em posse do ocupante, decorrendo daí a irrelevância da data em que a ocupação da área invadida teria ocorrido.
Deve, portanto, o requerido PROCEDER a demolição da edificação na porção de 27m2 (encontrando-se a 28,5 metros em relação ao eixo da pista) que invade a área da faixa de domínio da rodovia federal BR-070/GO, altura do km 4O, Cocalzinho de Goiás-GO (estabelecimento com o nome de Auto Posto Edilândia).
Isto Posto, INDEFIRO o pedido id 1362535759, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.
V- Intime-se o DNIT para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação .
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 3 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/10/2022 14:03
Juntada de manifestação
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04/10/2022 02:53
Decorrido prazo de PLAUTO DE AZEVEDO LIMA SOBRINHO em 03/10/2022 23:59.
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28/09/2022 00:40
Decorrido prazo de DEJAMIS FERREIRA DA COSTA em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 00:40
Decorrido prazo de PLAUTO DE AZEVEDO LIMA SOBRINHO em 27/09/2022 23:59.
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27/09/2022 12:10
Juntada de apelação
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16/09/2022 09:39
Juntada de Certidão
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08/09/2022 21:46
Juntada de petição intercorrente
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05/09/2022 00:10
Publicado Sentença Tipo A em 05/09/2022.
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03/09/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0007459-96.2016.4.01.3502 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT POLO PASSIVO:PLAUTO DE AZEVEDO LIMA SOBRINHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL MARTINS CORTEZ - GO24411 e SINARA DA SILVA VIEIRA DUTRA - GO24630 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de reintegração de posse, ajuizada pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT em desfavor do PLAUTO DE AZEVEDO LIMA SOBRINHO e DEJAMIS FERREIRA DA COSTA, objetivando: “a) que a presente ação seja recebida e concedida a liminar de reintegração de posse em favor do DNIT dispensada a audiência de justificação; (...) c) a procedência da ação para determinar ao réu que proceda a demolição da edificação dentro dos limites da faixa de domínio invadida na rodovia, bem como a total desocupação da área da faixa de domínio non aedificandi da rodovia federal BR-070/GO, altura do km 40,00, no Município de Cocalzinho de Goiás-Go; d) a fixação de multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso no cumprimento da ordem judicial de desocupação do imóvel; e) a condenação da ré a título de indenização decorrente do uso da área, conforme retro exposto; (...).” Afirma o DNIT, em síntese, que o réu ocupa indevidamente, sem permissão do DNIT, a faixa de domínio da RODOVIA FEDERAL BR 070/GO, no KM 40, estando o imóvel construído dentro da faixa de domínio da referida rodovia.
A inicial foi instruída com procuração e documentos.
O pedido liminar foi indeferido (id261092407).
O réu DEJAMIS FERREIRA DA COSTA não foi citado, tendo o DNIT requerido a inclusão no polo passivo de PLAUTO DE AZEVEDO LIMA SOBRINHO (id 261092408, pag. 52, pedido esse deferido na pag. 56.
O réu PLAUTO DE AZEVEDO LIMA SOBRINHO apresentou contestação na qual alega, em síntese, que (id. 848429075): - a ilegitimidade passiva, pois apenas é o sócio da empresa AUTO POSTO EDILÂNDIA LTDA-ME. - a nulidade do processo administrativo nº 50612.001171/2015-11, pois não foi notificado; - o foco principal do processo administrativo era apurar barraquinhas/quiosques instaladas às margens da rodovia, de modo que as fotos que instruíram o processo e imagens via satélite, obtidas pelo Google Earth no ano de 2015, retratavam a situação da Rodovia àquela época; - as fotos atuais do local demonstram que hoje, no canteiro em frente ao posto de gasolina, onde tinham os quiosques, o Município de Cocalzinho instalou um ponto de ônibus, um poste de iluminação pública, notando-se claramente que aquela realidade fática já não perdura mais; - existem vários outros estabelecimentos comerciais vizinhos ao do Requerido, na mesma situação da construção objeto da demanda.
Uma possível ordem demolitória, isolada, em nada contribuiria ou muito pouco ajudaria no restabelecimento das margens da rodovia, como quer o Autor; - o estabelecimento comercial do Requerido encontra-se a 22,16m da faixa não edificável, não havendo que se falar em invasão da área de domínio “non aedificandi”. - conforme se subtrai do Termo de Regularização Fundiária emitido em 25/11/2020, recentemente o Município de Cocalzinho de Goiás regularizou a propriedade do imóvel; - a Certidão de Inteiro Teor do referido imóvel comprova que no dia 02/12/2020 a proprietária do bem registrou-o em seu nome perante o Cartório de Registro de Imóveis.
Ou seja, não seria possível realizar o registro do imóvel caso o mesmo estivesse dentro da área da UNIÃO; - a propriedade do imóvel foi adquirida através da regularização fundiária de interesse social (REURB), processo criterioso realizado pelo Município, sendo certo que o ente público jamais conferiria um Termo de Regularização para um imóvel que não estivesse totalmente regular; - não consta dos autos qualquer documento que comprove que a faixa de domínio estabelecida para aquele trecho da rodovia é a informada pelo Autor.
O próprio ente público construiu a uma distância de menos de 200 mts do Requerido uma obra definitiva (passarela) que está construída na faixa não edificável, e entre ela e os demais imóveis existe apenas uma rua que os separam.
Ou seja, a mesma circunstância do Réu; - é possuidor de boa-fé com respaldo na Certidão de inteiro teor do imóvel, e, subsidiariamente, em caso de procedência da presente demanda, o que se admite apenas por argumentar, mister se faz o reconhecimento das benfeitorias e acessões realizadas no imóvel, as quais devem ser indenizadas àquele.
O DNIT apresentou impugnação e requereu o cumprimento da liminar (id 927704190 e id 1171510259).
O réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id 1000732789).
Vieram os autos conclusos.
Decido De início, esclareço que a causa está madura para o seu correto julgamento, não se revelando necessárias outras provas além daquelas já depositadas neste caderno processual (art. 355, I, do CPC), razão pela qual indefiro o pedido de realização de audiência.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Rejeito tal preliminar.
O Código de Processo Civil prevê: Art. 554.
A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados. “§ 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública. § 2º Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados.
Como visto, a ação de reintegração de posse recai sobre quem estiver na posse do imóvel turbado ou esbulhado, independente da propriedade, e neste caso sendo o réu é o único sócio da empresa – EIRELLE (id 848437055) e está na posse do referido imóvel, sendo parte legítima para figurar no polo passivo.
DO MÉRITO Os documentos jungidos à inicial estão a demonstrar que o imóvel pertencente ao réu encontra-se, de fato, localizado em área de domínio da Rodovia BR 070/GO.
A alegação do réu de que não foi notificado não procede, uma vez que constam nos autos a notificação do id 261092401, pag. 2, com a assinatura de Cristina de Mello.
Não procede também a alegação de que seu estabelecimento comercial se encontra a 22,16m da faixa “non aedificandi”. pois o croqui de fls. 21/23, bem como as fotos de fls. 24/30 e a notificação de fl. 9, atestam que o imóvel de propriedade do réu invade aproximadamente 30 metros da faixa de domínio da Rodovia BR 070/GO, no km 40,00.
Ainda, segundo o documento de fl. 31, a largura da faixa de domínio (base física sobre a qual se assentam as pistas de rolamento, canteiros e acostamentos) no trecho em questão (KM 40) é de 50 metros do lado direito e 30 metros do lado esquerdo do eixo da Rodovia BR 070/GO.
A alegação do réu de que perante o Município de Cocalzinho e o Cartório de Registro do imóvel não há irregularidade, não pode ser oponível contra o DNIT, tendo em vista tratar-se de faixa de domínio de bem público.
No que toca a possível indenização de benfeitorias e acessões a Súmula 619 do STJ dispõe que “a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias".
Portanto, não há falar em direito de retenção ou indenização por benfeitorias, por se tratar de ocupação ilícita de faixa de domínio de rodovia, bem público de uso comum do povo.
Por conseguinte, conclui-se que o imóvel em questão invade aproximadamente 30 metros da área de domínio da BR 070/GO, devendo esta área ser desocupada pelo réu.
Fica claro que a invasão a área de domínio da BR 070/GO traz risco à segurança das pessoas que transitam pelo local e à segurança do próprio réu.
DEJAMIS FERREIRA DA COSTA deve ser excluído do polo passivo, uma vez que o proprietário do imóvel e atual ocupante da área onde está edificado o AUTO POSTO EDILÂNDIA LTDA-ME é PLAUTO DE AZEVEDO LIMA SOBRINHO, conforme verificou-se no curso da demanda.
Por fim, no que toca ao pedido de condenação da ré a título de indenização decorrente do uso da área invadido, entende-se que primeiro o DNIT deve apurar o valor do período de ocupação irregular da faixa de domínio e notificar a parte ré para fins de pagamento.
Caso haja negativa de pagamento deve ajuizar ação própria para tal finalidade.
Isso posto, CONFIRMO A LIMINAR, REINTEGRO O DNIT na faixa de domínio invadida da rodovia federal BR-070/GO, altura do km 4O, Cocalzinho de Goiás-GO (estabelecimento com o nome de Auto Posto Edilândia) e JULGO PROCEDENTE os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e CONDENO à parte ré, no prazo de 60 dias, a contar desta intimação, a PROCEDER a demolição da edificação na porção de 27m2 (encontrando-se a 28,5 metros em relação ao eixo da pista) que invade a área da faixa de domínio da rodovia federal BR-070/GO, altura do km 4O, Cocalzinho de Goiás-GO (estabelecimento com o nome de Auto Posto Edilândia).
DECLARO EXTINTO o processo sem resolução em relação a DEJAMIS FERREIRA DA COSTA, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais são arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, à luz do art. 85, § 2º, III, do CPC.
Expeça-se mandado de reintegração com prazo de 60 dias.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 1º de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/09/2022 10:52
Processo devolvido à Secretaria
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01/09/2022 10:52
Juntada de Certidão
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01/09/2022 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2022 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2022 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2022 10:52
Julgado procedente o pedido
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28/06/2022 10:20
Juntada de petição intercorrente
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23/05/2022 12:03
Conclusos para julgamento
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30/03/2022 00:43
Decorrido prazo de PLAUTO DE AZEVEDO LIMA SOBRINHO em 29/03/2022 23:59.
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28/03/2022 15:41
Juntada de manifestação
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22/03/2022 03:45
Publicado Ato ordinatório em 22/03/2022.
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22/03/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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18/03/2022 10:53
Juntada de Certidão
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18/03/2022 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2022 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2022 10:53
Ato ordinatório praticado
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12/02/2022 10:49
Juntada de petição intercorrente
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08/02/2022 14:17
Juntada de Certidão
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08/02/2022 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
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06/12/2021 16:28
Juntada de contestação
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10/11/2021 17:02
Juntada de consulta
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20/09/2021 14:43
Juntada de e-mail
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14/09/2021 19:34
Juntada de Certidão
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13/09/2021 09:08
Processo devolvido à Secretaria
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13/09/2021 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 19:11
Conclusos para despacho
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04/05/2021 17:29
Juntada de documentos diversos
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20/04/2021 11:25
Juntada de Certidão
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15/04/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 19:04
Conclusos para despacho
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30/11/2020 18:08
Juntada de Certidão
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13/11/2020 17:03
Juntada de Certidão
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25/06/2020 12:21
Juntada de Petição intercorrente
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23/06/2020 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 14:09
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2020 13:53
Juntada de Certidão de processo migrado
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23/06/2020 13:53
Juntada de volume
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19/06/2020 13:13
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
19/06/2020 13:08
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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19/06/2020 11:06
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA ATO ORDINATORIO - em 19/06/2020, no e-djf1 nº 111
-
19/06/2020 11:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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18/06/2020 11:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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18/06/2020 10:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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18/06/2020 10:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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01/06/2020 16:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/03/2020 08:46
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADO PELO CEZAR
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28/02/2020 16:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - DNIT
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28/02/2020 16:12
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/12/2019 10:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/12/2019 11:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/10/2019 10:18
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADO PELO ANTONIO
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17/10/2019 11:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
17/10/2019 11:10
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/08/2019 11:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/08/2019 09:04
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADO PELO CLAUDSON
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31/07/2019 12:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - DNIT
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25/07/2019 15:54
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 074/2019 - COCALZINHO/GO
-
25/07/2019 08:53
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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22/07/2019 09:44
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
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18/07/2019 09:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/07/2019 13:27
Conclusos para despacho
-
14/05/2019 09:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/05/2019 15:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/04/2019 10:13
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADO PELO CLAUDSON
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09/04/2019 12:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - DNIT
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09/04/2019 12:07
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
09/04/2019 12:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/04/2019 08:01
Conclusos para despacho
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05/04/2019 10:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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04/04/2019 12:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/02/2019 09:58
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADO PELO CLADSON
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31/01/2019 08:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - DNIT
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30/01/2019 19:10
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
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30/01/2019 19:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/01/2019 18:30
Conclusos para despacho
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14/09/2018 10:44
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 016/2017 COCALZINHO/GO
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14/09/2018 10:44
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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17/08/2018 08:32
CARTA PRECATORIA INFORMACAO / DEVOLUCAO SOLICITADA - CP 016/2017 COCALZINHO/GO
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17/08/2018 08:32
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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15/08/2018 19:22
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
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15/08/2018 19:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/08/2018 18:06
Conclusos para despacho
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18/05/2018 11:24
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - informções acerca da carta precatória 16/2017 fl.44
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18/05/2018 11:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (5ª) consulta processual acerca carta precatoria 16/2017 fl.44
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30/04/2018 14:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (4ª)
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25/01/2018 14:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
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23/10/2017 19:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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07/08/2017 15:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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21/07/2017 17:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/07/2017 10:14
CARGA: RETIRADOS PGF
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11/07/2017 17:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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11/07/2017 17:33
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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24/05/2017 13:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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24/05/2017 13:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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17/03/2017 16:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/03/2017 10:39
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADO PELO CLAUDSON
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07/03/2017 18:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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07/03/2017 18:45
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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07/03/2017 14:47
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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10/02/2017 15:52
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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10/02/2017 14:21
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
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10/02/2017 14:21
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA EM PARTE
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08/02/2017 19:20
Conclusos para decisão
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08/02/2017 19:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/02/2017 17:19
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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08/02/2017 17:19
INICIAL AUTUADA
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20/12/2016 17:54
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2016
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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