TRF1 - 1002250-51.2019.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 11:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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05/06/2024 11:46
Juntada de Informação
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05/06/2024 11:44
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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01/05/2024 00:00
Decorrido prazo de YASMIM MOURA DE ALMEIDA TRINDADE em 30/04/2024 23:59.
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21/04/2024 23:53
Juntada de petição intercorrente
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09/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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05/04/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 18:09
Juntada de Certidão
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05/04/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 18:09
Recurso Especial não admitido
-
19/09/2023 12:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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19/09/2023 12:33
Conclusos para admissibilidade recursal
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19/09/2023 12:27
Cancelada a conclusão
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12/09/2023 15:04
Conclusos para decisão
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12/09/2023 15:02
Juntada de Certidão
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12/09/2023 00:28
Decorrido prazo de YASMIM MOURA DE ALMEIDA TRINDADE em 11/09/2023 23:59.
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18/08/2023 00:24
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 6ª TURMA Intimação Eletrônica (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) PROCESSO: 1002250-51.2019.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA BAIANO APELADO: YASMIM MOURA DE ALMEIDA TRINDADE ADVOGADO: THIAGO MOURA MIRANDA OAB/BA43562-A Finalidade: intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) (YASMIM MOURA DE ALMEIDA TRINDADE) para que, no prazo legal, querendo, apresente(m) contrarrazões ao RESP e/ou RE, conforme determinado no art. 1.030 do CPC/2015.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 16 de agosto de 2023. -
16/08/2023 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2023 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2023 00:22
Decorrido prazo de YASMIM MOURA DE ALMEIDA TRINDADE em 15/08/2023 23:59.
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03/08/2023 16:23
Juntada de recurso especial
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24/07/2023 00:00
Publicado Acórdão em 24/07/2023.
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22/07/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002250-51.2019.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002250-51.2019.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA BAIANO POLO PASSIVO:YASMIM MOURA DE ALMEIDA TRINDADE REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: THIAGO MOURA MIRANDA - BA43562-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1002250-51.2019.4.01.3300 R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano - IFBAIANO contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação e à remessa oficial.
O embargante sustenta, em síntese, que o acórdão foi omisso, pois: a) violou o art. 41 da Lei n. 8.666/1993, que trata da vinculação ao edital; b) violou os princípios da legalidade, isonomia, separação dos poderes e o da autonomia didático-científica da Universidade.
Por fim, alega que, caso as omissões apontadas persistam, será impedida de exercer sua defesa com os recursos excepcionais, cujos juízos de admissibilidade são rigorosamente exercidos pelos tribunais superiores, principalmente no que diz respeito ao requisito do prequestionamento.
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1002250-51.2019.4.01.3300 V O T O Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC.
Os embargos de declaração Analisando o acórdão embargado não verifico qualquer omissão no julgado.
O acórdão foi claro ao dirimir a controvérsia, abordando expressamente a questão da autonomia didático-científica das instituições de ensino superior, esclarecendo que, apesar de ser garantida constitucionalmente pelo disposto no art. 207, o que inclui a prerrogativa de organizar os prazos para matrícula da forma que julgar mais conveniente aos fins pedagógicos a que se destina, tais regras não são absolutas, e devem revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse sentido, fundamentou-se em entendimento firmado nesta Corte no sentido de que é desprovida de razoabilidade a recusa da matrícula em instituição de ensino, se a perda do prazo para a sua realização decorreu de circunstâncias alheias à vontade do estudante (caso fortuito ou força maior).
Assim, concluiu que ficou demonstrado que a perda do prazo para matrícula se deu por circunstâncias alheias à vontade da candidata, pois, na data prevista para matrícula, a genitora da parte impetrante perdeu o prazo para realização da matrícula, pois estava acompanhando o tratamento de saúde do outro filho recém-nascido, que obteve diagnóstico de Toxoplasmose, demandando-lhe atenção exclusiva, inclusive por ter se submetido a exames diários e ao uso de medicação controlada.
O inconformismo da parte deve ser manifestado pela via recursal adequada, não se admitindo os embargos de declaração como instrumento processual para rejulgamento da causa, se não estão presentes os pressupostos dos declaratórios.
Nos termos do inciso IV do art. 489 do CPC de 2015, deve o julgador enfrentar os argumentos deduzidos no processo que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão por ele adotada, sendo despropositada a análise de teses inaplicáveis ao caso visando à reforma do julgamento.
Por outro lado, as questões passíveis de resolução são todas aquelas relevantes para a solução do litígio, devendo o acórdão ser complementado apenas no caso de omissão e, no presente caso, não há o que ser complementado, posto que a matéria foi devidamente apreciada, verificando-se a nítida pretensão do embargante de alteração dos fundamentos e, portanto, da conclusão do acórdão embargado.
Adoção da via recursal pela parte embargante Ressalte-se, ainda, que mesmo na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento da questão legal ou constitucional, é pacífico o entendimento de que é incabível a interposição de embargos de declaração se não estiverem presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado, como já decidiu este Tribunal, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022, I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO DE 2015.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
EXISTÊNCIA.
DOSIMETRIA DAS SANÇÕES.
AJUSTE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2.
Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. (...) 6.
Não obstante o advento do Código de Processo Civil de 2015, permanece jurisprudencialmente inalterado o entendimento de que "A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado o dever de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos argumentos que entendem elas serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão, ainda que contrária aos seus interesses, o que ocorreu na hipótese" (STJ.
AgRg no AREsp 1630001/MG, Sexta Turma, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 16/06/2020, DJe de 23/06/2020). 7.
Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se ajustar a uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015.
Ademais, O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF (STJ.
AgInt no REsp 1819085/SP, Segunda Turma, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 08/06/2020, DJe de 10/06/2020). 8.
Embargos declaratórios acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para ajustar a dosimetria, nos termos do voto do Relator. (EDAC 0003737-44.2013.4.01.3313, Desembargador Federal NEY BELLO, TRF1 - Terceira Turma, PJe 18/12/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PIS/COFINS.
BASES DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DO ICMS.
VALOR DESTACADO NA NOTA FISCAL.
OBSCURIDADE CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO QUANTO ÀS DEMAIS QUESTÕES.
ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO (FN) REJEITADOS. (...) 4.
Quanto às demais questões, os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo na hipótese de prequestionamento, devem obedecer aos ditames do art. 1.022 do CPC. 5.
Embargos de declaração da autora acolhidos, com efeitos infringentes.
Embargos de declaração da União (FN) rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da autora, com efeitos infringentes, e rejeitar os embargos de declaração da União (FN). (EDAC 1002592-87.2018.4.01.3400, Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - Oitava Turma, PJe 13/07/2020) Por fim, cite-se o disposto no art. 1.025 do CPC vigente, a dizer que Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Assim, não havendo qualquer omissão a ser suprida no acórdão embargado, devem ser rejeitados os embargos de declaração.
Conclusão Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002250-51.2019.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002250-51.2019.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA BAIANO POLO PASSIVO:YASMIM MOURA DE ALMEIDA TRINDADE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO MOURA MIRANDA - BA43562-A E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
PRÉ-MATRÍCULA.
PERDA DE PRAZO POR MOTIVO DE SAÚDE.
MOTIVO DE FORÇA MAIOR.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
INVIABILIDADE DOS EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC. 2.
O acórdão foi claro ao dirimir a controvérsia, abordando expressamente a questão da autonomia didático-científica das instituições de ensino superior, esclarecendo que, apesar de ser garantida constitucionalmente pelo disposto no art. 207, o que inclui a prerrogativa de organizar os prazos para matrícula da forma que julgar mais conveniente aos fins pedagógicos a que se destina, tais regras não são absolutas, e devem revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade. 3.
O julgado fundamentou-se em entendimento firmado nesta Corte no sentido de que é desprovida de razoabilidade a recusa da matrícula em instituição de ensino, se a perda do prazo para a sua realização decorreu de circunstâncias alheias à vontade do estudante (caso fortuito ou força maior).
Assim, concluiu que ficou demonstrado que a perda do prazo para matrícula se deu por circunstâncias alheias à vontade da candidata, pois, na data prevista para matrícula, a genitora da parte impetrante perdeu o prazo para realização da matrícula, pois estava acompanhando o tratamento de saúde do outro filho recém-nascido, que obteve diagnóstico de Toxoplasmose, demandando-lhe atenção exclusiva, inclusive por ter se submetido a exames diários e ao uso de medicação controlada. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. 6ª Turma do TRF da 1ª Região - 17/07/2023 Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
20/07/2023 18:24
Juntada de petição intercorrente
-
20/07/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 12:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/07/2023 17:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2023 17:51
Juntada de Certidão de julgamento
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05/07/2023 00:05
Decorrido prazo de YASMIM MOURA DE ALMEIDA TRINDADE em 04/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:36
Publicado Intimação de pauta em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 23 de junho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA BAIANO, .
APELADO: YASMIM MOURA DE ALMEIDA TRINDADE, Advogado do(a) APELADO: THIAGO MOURA MIRANDA - BA43562-A .
O processo nº 1002250-51.2019.4.01.3300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 17-07-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)JRJO - Observação: 1.
De ordem do Presidente da Sexta Turma, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, aviso às partes, aos advogados, aos procuradores e demais interessados que as sustentações orais deverão ser feitas presencialmente, exceto ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa, a quem será permitido fazer a sustentação oral por meio da plataforma Teams, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC, e art. 45, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal, e que somente serão aceitos pedidos de preferência nas sessões de julgamento quando houver sustentações orais e nos casos previstos no art. 44, §§1º e 2º, do Regimento Interno, salvo indicação do próprio relator e nos casos previstos em lei. 2.
Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
23/06/2023 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 13:19
Incluído em pauta para 17/07/2023 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)JRJO.
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30/05/2023 13:43
Conclusos para decisão
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30/05/2023 13:43
Juntada de Certidão
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30/05/2023 00:20
Decorrido prazo de YASMIM MOURA DE ALMEIDA TRINDADE em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:20
Decorrido prazo de YASMIM MOURA DE ALMEIDA TRINDADE em 29/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:24
Decorrido prazo de YASMIM MOURA DE ALMEIDA TRINDADE em 26/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:30
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1002250-51.2019.4.01.3300 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA BAIANO APELADO: YASMIM MOURA DE ALMEIDA TRINDADE Advogado do(a) APELADO: THIAGO MOURA MIRANDA - BA43562-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Finalidade: intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) embargada(s) YASMIM MOURA DE ALMEIDA TRINDADE para, nos termos do art. 1.023, § 2º do NCPC/2015 c/c art. 307 - RITRF1, no prazo legal, querendo, manifestar(em)-se sobre os Embargos de Declaração opostos.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 17 de maio de 2023. -
17/05/2023 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2023 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2023 19:31
Juntada de embargos de declaração
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08/05/2023 00:00
Publicado Acórdão em 08/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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06/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002250-51.2019.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002250-51.2019.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA BAIANO POLO PASSIVO:YASMIM MOURA DE ALMEIDA TRINDADE REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: THIAGO MOURA MIRANDA - BA43562-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1002250-51.2019.4.01.3300 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA BAIANO – IFBAIANO e remessa oficial em face de sentença que determinou a matrícula integrada da parte impetrante no Curso de Química e Ensino Médio ministrado no Campus Catu (IFBA-CATU), não obstante a perda do prazo por motivo de saúde do irmão diagnosticado com Toxoplasmose.
Alega que a candidata se inscreveu no certame, ciente do Edital n. 01/2019 que o regia, vinculando-se, portanto, às suas normas e participando de todas as etapas do concurso sem que, em qualquer momento, tenha se insurgido quanto ao que consta do regramento.
Sustenta que tanto a Administração Pública quanto os administrados devem guardar obediência ao que restou definido na lei interna do concurso e que, destarte, as cláusulas editalícias obrigam ambos à sua observância, tratando-se, portanto de garantia à moralidade e impessoalidade administrativa, assim como ao primado da segurança jurídica.
Requer a reforma da sentença para a denegação da segurança vindicada.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1002250-51.2019.4.01.3300 V O T O Mérito O presente mandamus foi impetrado com vistas à garantia de matrícula integrada da impetrante no Curso de Química e Ensino Médio.
A sentença foi proferida nos seguintes termos: YASMIN MOURA DE ALMEIDA TRINDADE, representada por sua genitora Elaine Cristina Moura de Almeida Trindade, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA contra ato atribuído à DIRETORA DO INSTITUTO FEDERAL BAIANO CAMPUS CATU (IFBA-CATU), objetivando obter ordem judicial que garanta a sua matrícula integrada no Curso de Química e Ensino Médio.
Alega a impetrante, em síntese, que se inscreveu no Instituto Federal Baiano - Campus Catu/BA para cursar o Ensino Médio concomitante com o Curso de Química, oferecido pela instituição em ensino integrado, obtendo aprovação; que sua genitora perdeu o prazo para realização da matrícula, pois a atenção estava voltada para o tratamento de saúde de seu irmão, que obteve diagnóstico de leptospirose, realidade que demandou atenção exclusiva de sua genitora; que quando sua genitora conseguiu tempo para efetivação da matrícula, o prazo já havia expirado.
O despacho de ID 41974473 deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como diferiu a apreciação da liminar para após a apresentação das informações da autoridade coatora.
A autoridade coatora apresentou informações no ID 41974437, aduzindo, em síntese, que o período de matrícula foi estabelecido em Edital, com data e horários pré-estabelecidos; que outra pessoa, que não a genitora da impetrante, poderia fazer a matrícula da impetrante, munida de procuração; que a pretensão de reabertura do prazo de matrícula não possui amparo legal.
A decisão do ID 43087049 concedeu a medida liminar postulada.
O MPF manifestou no sentido de que não existe nos autos interesse público que justifique a sua atuação como fiscal da lei. É o breve relatório.
DECIDO.
O art. 205 da Constituição Federal da 1988 prevê que: “A educação é direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.” No caso em exame, conforme pontuei na decisão em que foi concedida a liminar, é indubitável que o posicionamento rigoroso adotado pela autoridade coatora vulnera os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, decorrentes do princípio da legalidade, que existe para impedir que a Administração Pública ou quem atue por sua delegação aja com excessos, praticando atos desarrazoados, destituídos de moderação e harmonia.
Na hipótese em comento, pelo que se infere da narrativa constante da inicial, encontram-se presentes duas realidades que devem ser sopesadas pelo Julgador: de um lado a impetrante, que pretende ver garantido o seu acesso à educação e que, por problemas de saúde na família, não conseguiu realizar a matrícula no prazo estipulado em edital; de outro lado, a autoridade impetrada, que no exercício de suas funções, não excepcionou o prazo, numa situação justificável, visto que tem de agir conforme a regulamentação da matéria.
Não resta dúvida que, entre essas duas realidades, o excesso de rigor das regras acadêmicas deve ser mitigado frente às consequências que sua observância, pura e simples, acarretaria à estudante, que teria que suportar a perda de uma grande oportunidade de ingressar numa instituição de ensino pública de qualidade reconhecida, com todas as consequências advindas desse atraso na vida acadêmica, impossíveis de ser aferidas concreta e precisamente nesta oportunidade, mas, decerto, de natureza irreparável.
Neste sentido é o entendimento da jurisprudência do TRF – 1ª Região, conforme acórdão abaixo transcrito: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA.
REQUERIMENTO EXTEMPORÂNEO.
POSSBILIDADE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 1.
A jurisprudência desta Corte Regional tem orientação firmada no sentido de não ser admissível o indeferimento de matrícula, sob alegação de que ultrapassado o prazo previsto no calendário acadêmico para apresentação do requerimento de renovação. 2. "Não é razoável admitir que pequenos atrasos ao cumprimento do referido prazo impliquem em perda, ameaça ou violação do direito ao ensino, visto que a garantia constitucional do acesso aos níveis elevados da educação não pode ser sobreposto a questões administrativas da instituição de ensino, ainda mais quando a efetivação extemporânea da rematrícula não representa prejuízo algum para a Instituição de Ensino Superior". (TRF1, AMS 2010.39.00.001586-1, Sexta Turma, Rel.
Juiz Federal Marcelo Dolzany da Costa (Convocado), e-DJF1, de 18/03/2013, p. 230). 3.
Remessa oficial desprovida. (REOMS 0001302-34.2012.4.01.3701 / MA, Rel.
JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 p.532 de 11/06/2013) Ressalto que a mãe da estudante, mesmo tendo de suportar toda pressão advinda do diagnóstico de que seu filho sofria de doença grave, procurou a instituição de ensino para efetivar a matrícula da impetrante, realidade que evidencia que na matrícula somente não foi efetivada no prazo regular por motivo de força maior.
Desse modo, a impetrante possui o direito líquido e certo de ser matriculada no curso de Química e no Ensino Médio, ante a justificativa por ela apresentada para o não comparecimento no prazo estabelecido para isso, conforme acima fundamentado, situação já consolidada.
DISPOSITIVO Com tais razões, e considerando o mais que dos autos consta, ratifico a medida liminar concedida e CONCEDO A SEGURANÇA, reconhecendo o direito impetrante YASMIM MOURA DE ALMEIDA TRINDADE, CPF *73.***.*07-58 ser matriculada no Curso de Química do Ensino Médio ministrado pelo INSTITUTO FEDERAL BAIANO CAMPUS CATU (IFBA-CATU), com todos os direitos inerentes aos alunos matriculados no referido curso.
Sem custas, face à isenção concedida às pessoas jurídicas de direito publico interno pelo artigo 4º, I, da Lei nº. 9.289/96.
Sem honorários, nos termos do art. 7º da Lei 12.016/2009 e súmula 512 do STF.
Vistas ao MPF.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, remetam-se os autos ao eg.
TRF-1ª Região, com as homenagens de estilo.
P.R.I.
Este Tribunal já se posicionou no sentido de que é desprovida de razoabilidade a recusa da matrícula em instituição de ensino, se a perda do prazo para a sua realização decorreu de circunstâncias alheias à vontade do estudante (caso fortuito ou força maior).
Nesse sentido, confiram-se: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
PERDA DO PRAZO POR MOTIVO DE SAÚDE DO SEU GENITOR E PRAZO EXÍGUO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
MEDIDA LIMINAR DEFERIDA.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA.
SENTENÇA MANTIDA.
I No caso em exame, conforme entendimento jurisprudencial já pacificado por esta egrégia Corte Federal, não obstante se reconheça a legitimidade da adoção, pela instituição de ensino, de critérios para fixação de calendários para formalização de matrículas, tais regras não são absolutas, e devem observar certa flexibilidade, bem como devem revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade, como no caso, em que a candidata não efetuou a matrícula no prazo fixado pela instituição de ensino por circunstâncias alheias à sua vontade, em razão do estado de saúde do seu genitor, bem como em função do prazo exíguo.
Precedentes.
II - Na espécie dos autos, a orientação jurisprudencial já consolidada de nossos tribunais é no sentido de que se deve preservar a situação de fato consolidada com o deferimento da medida liminar postulada nos autos, em 26/11/2020, garantindo-se à impetrante a efetivação de sua matrícula no curso superior para o qual foi aprovada, em ano letivo que há muito se encerrou, sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática, nesse contexto processual.
III Ademais, há de ver-se, ainda, que a tutela jurisdicional buscada nestes autos se encontra em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente.
IV Remessa oficial e apelação desprovidas.
Sentença confirmada. (AC 1050217-13.2020.4.01.3800, Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 22/04/2022) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO.
MATRÍCULA.
PERDA DO PRAZO.
ESTUDANTE CONVOCADO PARA PRESTAR SERVIÇO MILITAR.
MOTIVO DE FORÇA MAIOR.
MATRÍCULA EXTEMPORÂNEA.
POSSIBILIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não obstante se reconheça que as instituições de ensino ostentam autonomia e competência para determinar o calendário para realização de matrículas, bem como que as partes se vinculam ao edital do certame, obrigando-se, a toda evidência, em obedecer os prazos e procedimentos nele dispostos, tendo o aluno perdido o prazo para efetuar a matrícula, em razão de situação alheia à sua vontade, qual seja, convocação para prestar serviço militar obrigatório perante o Comando da Aeronáutica, faz ele jus à concretização de sua matrícula extemporânea.
Nesse sentido: AMS 1001549-52.2018.4.01.4100, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 - Quinta Turma, PJe 16/06/2020. 2.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. 3.
Não cabe, no processo de mandado de segurança, condenação ao pagamento de honorários advocatícios (Lei nº 12.016/2009, art. 25). (AMS 1000374-03.2020.4.01.3502, Desembargadora Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - Quinta Turma, PJe 20/08/2021) No caso, restou provado que, no período previsto para a matrícula, a genitora da impetrante perdeu o prazo para realização da matrícula, pois estava acompanhando o tratamento de saúde do outro filho recém-nascido, que obteve diagnóstico de Toxoplasmose, demandando-lhe atenção exclusiva, inclusive por ter se submetido a exames diários e ao uso de medicação controlada (fls. 03/17 – ID’s 231536583/231536597).
Desse modo, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Conclusão Pelo exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002250-51.2019.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002250-51.2019.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA BAIANO POLO PASSIVO:YASMIM MOURA DE ALMEIDA TRINDADE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO MOURA MIRANDA - BA43562-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO.
MATRÍCULA INTEGRADA NO CURSO DE QUÍMICA E ENSINO MÉDIO.
PERDA DO PRAZO.
MOTIVO DE SAÚDE NA FAMÍLIA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1.
Apelação interposta pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano – IFBAIANO e remessa oficial em face de sentença que determinou a matrícula integrada da parte impetrante no Curso de Química e Ensino Médio ministrado no Campus Catu (IFBA-CATU), não obstante a perda do prazo por motivo de saúde do irmão diagnosticado com Toxoplasmose. 2.
Este Tribunal já se posicionou no sentido de que é desprovida de razoabilidade a recusa da matrícula em instituição de ensino, se a perda do prazo para a sua realização decorreu de circunstâncias alheias à vontade do estudante (caso fortuito ou força maior).
Precedentes declinados no voto. 3.
No caso, restou provado que, no período previsto para a matrícula, a genitora da parte impetrante perdeu o prazo para realização da matrícula, pois estava acompanhando o tratamento de saúde do outro filho recém-nascido, que obteve diagnóstico de Toxoplasmose, demandando-lhe atenção exclusiva, inclusive por ter se submetido a exames diários e ao uso de medicação controlada. 4.
Apelação do IFBAIANO e remessa oficial desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 19/09/2022.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
04/05/2023 16:21
Juntada de petição intercorrente
-
04/05/2023 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/05/2023 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/05/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 08:42
Cancelada a conclusão
-
21/09/2022 13:54
Conhecido o recurso de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA BAIANO - CNPJ: 10.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
-
20/09/2022 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/09/2022 15:02
Juntada de Certidão de julgamento
-
07/09/2022 02:23
Decorrido prazo de YASMIM MOURA DE ALMEIDA TRINDADE em 06/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 00:30
Publicado Intimação de pauta em 30/08/2022.
-
30/08/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 26 de agosto de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA BAIANO , .
APELADO: YASMIM MOURA DE ALMEIDA TRINDADE , Advogado do(a) APELADO: THIAGO MOURA MIRANDA - BA43562-A .
O processo nº 1002250-51.2019.4.01.3300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 19-09-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 - -
26/08/2022 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/08/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 17:04
Incluído em pauta para 19/09/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
-
24/06/2022 16:00
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 16:00
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 15:29
Juntada de petição intercorrente
-
22/06/2022 15:29
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 14:13
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
-
21/06/2022 14:13
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/06/2022 10:51
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
20/06/2022 19:18
Recebidos os autos
-
20/06/2022 19:18
Recebido pelo Distribuidor
-
20/06/2022 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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