TRF1 - 1005643-52.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005643-52.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDINEA MARQUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS FORTUNATO BARBOSA - GO54656, HUGO ESCHER MARTINS - GO41144 e ANA CAROLINA FERNANDES DA LUZ - GO65667 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação pelo procedimento do JEF proposta por VALDINEA MARQUES DA SILVA em desfavor da UNIÃO FEDERAL e do MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício Auxílio Brasil.
Decido.
O benefício assistencial denominado “Auxílio Brasil” é regulado pela Lei nº 14.284/2021 e foi criado para substituir o programa “Bolsa Família”.
A legislação de regência do “Auxílio Brasil” previa os requisitos de elegibilidade ao Programa no § 1º do art. 4º, senão vejamos: Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021: Art. 4º Constituem benefícios financeiros do Programa Auxílio Brasil, destinados a ações de transferência de renda com condicionalidades, nos termos do regulamento e observadas as metas de que trata o art. 42: (...) § 1° São elegíveis ao Programa Auxilio Brasil as famílias: I - em situação de pobreza, cuja renda familiar per capita mensal se situe entre R$ 105,01 (cento e cinco reais e um centavo) e R$ 210,00 (duzentos e dez reais); e II - em situação de extrema pobreza, com renda familiar per capita mensal igual ou inferior a R$ 105,00 (cento e cinco reais). (grifei) Observa-se que o Programa “Auxílio Brasil” atendia às pessoas em situação de pobreza, assim consideradas aquelas cuja renda familiar per capita não ultrapassasse R$ 210,00 (duzentos e dez reais).
No entanto, Governo Federal entendeu por bem trazer de volta o Programa Bolsa Família, sendo revogada a Lei nº 14.284/2021 pela Lei nº 14.601/2023, que novamente instituiu o Programa Bolsa Família, em substituição ao Auxílio Brasil: Lei nº 14.601, de 19 junho de 2023: Art. 1º Fica instituído o Programa Bolsa Família, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em substituição ao Programa Auxílio Brasil, instituído pela Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021. § 1º O Programa Bolsa Família constitui etapa do processo gradual e progressivo de implementação da universalização da renda básica de cidadania, na forma estabelecida no parágrafo único do art. 6º da Constituição Federal e no caput e no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. § 2º Os critérios, os parâmetros, os mecanismos e os procedimentos para adequação dos benefícios do Programa Auxílio Brasil ao Programa Bolsa Família serão estabelecidos nesta Lei e em seus regulamentos. § 3º Ato do Poder Executivo federal regulamentará o disposto nesta Lei.
Nesse contexto, a atual lei de regência do Programa “Bolsa Família”, Lei nº 14.601/2023, alterou os critérios de elegibilidade ao benefício, veja-se: Art. 5º São elegíveis ao Programa Bolsa Família as famílias: I - inscritas no CadÚnico; e II - cuja renda familiar per capita mensal seja igual ou inferior a R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais).
Art. 6º As famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família cuja renda per capita mensal seja superior ao valor estabelecido no inciso II do caput do art. 5º desta Lei serão mantidas no Programa pelo período de até 24 (vinte e quatro) meses, observados os parâmetros estabelecidos neste artigo e em regulamento. § 1º Na hipótese de a renda familiar per capita mensal superar o valor de meio salário mínimo, excluído de seu cálculo o valor dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família e observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 4º desta Lei, a família será desligada do Programa. § 2º Durante o período de 24 (vinte e quatro) meses a que se refere o caput deste artigo, a família beneficiária receberá 50% (cinquenta por cento) do valor dos benefícios financeiros a que for elegível, nos termos do art. 7º desta Lei. § 3º Terão prioridade para reingressar no Programa Bolsa Família: I - as famílias que voluntariamente se desligarem do Programa; e II - as famílias que forem desligadas do Programa em decorrência do término do período de 24 (vinte e quatro) meses previsto no caput deste artigo. § 4º Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, a família deverá cumprir os requisitos para ingresso no Programa Bolsa Família estabelecidos nesta Lei e em regulamento.
Assim, passou a ser obrigatória a inscrição da família no Cadastro Único (CadÚnico) do Governo Federal, o qual deve ser mantido atualizado.
Além disso, as famílias que deixarem de atender aos requisitos de elegibilidade, serão desligadas do programa.
Analisando os autos, nota-se que a autora não juntou o comprovante do CadÚnico, ao passo que o Município de Anápolis esclareceu que o benefício foi bloqueado em razão de que a família não foi localizada no endereço informado no Cadastro Único.
Portanto, a parte autora deve procurar a Secretaria Municipal de Integração a fim de atualizar seus dados e obter o reingresso no Programa Bolsa Família.
Dano Moral: O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no RESP 622.872: “O dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”.
Na hipótese em julgamento não se vislumbra danos a bens da personalidade da parte autora (bom nome, honra, imagem, etc), a ensejar indenização a título de danos morais, pois o bloqueio do benefício bolsa família decorreu de desatualização cadastral, não incorrendo a parte ré em qualquer prática de ato ilícito que ensejasse reparação de danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 6 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/10/2022 14:37
Juntada de contestação
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15/10/2022 01:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/10/2022 23:59.
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23/09/2022 08:12
Decorrido prazo de VALDINEA MARQUES DA SILVA em 22/09/2022 23:59.
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22/09/2022 00:43
Decorrido prazo de VALDINEA MARQUES DA SILVA em 21/09/2022 23:59.
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31/08/2022 01:32
Publicado Despacho em 31/08/2022.
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31/08/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005643-52.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDINEA MARQUES DA SILVA REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Cite-se à União Federal para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, o réu deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 29 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/08/2022 11:55
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2022 11:55
Juntada de Certidão
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29/08/2022 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2022 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2022 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 11:46
Conclusos para despacho
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26/08/2022 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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26/08/2022 16:37
Juntada de Informação de Prevenção
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24/08/2022 15:46
Recebido pelo Distribuidor
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24/08/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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