TRF1 - 0025368-54.2011.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2022 14:11
Juntada de petição intercorrente
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17/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0025368-54.2011.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0025368-54.2011.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:MARCIA CONCEICAO DE ALMEIDA SAMPAIO NERY REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANA LUIZA SAMPAIO NERY DAMAZIO - BA24858 RELATOR(A):ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE APELAÇÃO (198) 0025368-54.2011.4.01.3300 RELATOR (CONVOCADO): JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELADO: MARCIA CONCEICAO DE ALMEIDA SAMPAIO NERY Advogado do(a) APELADO: ANA LUIZA SAMPAIO NERY DAMAZIO - BA24858 RELATÓRIO O EXM.
SR.
JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia - BA, que, nos autos da ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal - CEF contra Márcia Conceição de Almeida Sampaio Nery, objetivando receber crédito decorrente de Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil – FIES nº 03.1018.185.0003816-42; julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, pela figura da litispendência.
Na oportunidade, condenou a CEF ao pagamento de custas e honorários advocatícios no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Em suas razões recursais, a CEF defende a possibilidade de coexistência de duas ações sobre o mesmo título.
Afirma que a existência de ação revisional não obsta ao credor de pleitear a satisfação de seu crédito.
Sustenta que o não provimento do presente recurso poderá ocasionar a prescrição do seu direito à cobrança do débito aqui postulado.
Requer, assim, o provimento do seu recurso de apelação, para que ocorra o prosseguimento da ação monitória no juízo de primeiro grau.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
Este é o relatório.
APELAÇÃO (198) 0025368-54.2011.4.01.3300 RELATOR (CONVOCADO): JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELADO: MARCIA CONCEICAO DE ALMEIDA SAMPAIO NERY Advogado do(a) APELADO: ANA LUIZA SAMPAIO NERY DAMAZIO - BA24858 VOTO O EXM.
SR.
JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal - CEF, em desfavor de Márcia Conceição de Almeida Sampaio Nery para cobrança de dívida contraída em função de descumprimento do Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil – FIES nº 03.1018.185.0003816-42, cujo débito até a data do ajuizamento desta ação perfazia o montante de R$ 47.822,09 (quarenta sete mil oitocentos e vinte dois reais e nove centavos).
O magistrado sentenciante julgou extinto o feito pela configuração da litispendência, com fulcro no art. 267, V, do CPC/1973, ao fundamento de que a dívida cobrada foi objeto de impugnação nos autos da ação revisional nº 2009.33.00.012919-8, já julgada em primeira instância e pendente de julgamento em grau de recurso.
Anteriormente ao ajuizamento desta ação, a ré ajuizou ação revisional das cláusulas concernentes ao contrato de financiamento estudantil, sob o nº 2009.33.00.012919-8, que tramitou na 6ª Vara Federal de Salvador, na qual restou consignado, em antecipação de tutela, o deferimento de depósito judicial das parcelas (Id 34618022 - fls. 63/87).
Portanto, o débito imputado à ré na presente ação monitória estava sendo objeto de discussão em outra demanda em que se discute a aplicação dos juros e demais consectários incidentes sobre as parcelas do contrato de FIES.
Deste modo, conforme se depreende dos autos, verifica-se a ocorrência de litispendência entre a ação revisional e os embargos à monitória, visto que se fundamentam no mesmo contrato.
Assim, forçoso concluir que não merece reparos a sentença monocrática. *** Com essas considerações, nego provimento ao recurso de apelação, para manter integralmente a sentença recorrida.
Este é meu voto.
APELAÇÃO (198) 0025368-54.2011.4.01.3300 RELATOR (CONVOCADO): JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELADO: MARCIA CONCEICAO DE ALMEIDA SAMPAIO NERY Advogado do(a) APELADO: ANA LUIZA SAMPAIO NERY DAMAZIO - BA24858 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AÇÃO REVISIONAL DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Demonstrado nos autos que anteriormente ao ajuizamento desta ação, a ré ajuizou ação revisional das cláusulas concernentes ao contrato de financiamento estudantil, sob o nº 2009.33.00.012919-8, verifica-se a ocorrência de litispendência entre a ação revisional e os embargos à monitória visto que se fundamentam no mesmo contrato; não merecendo reparos a sentença monocrática.
II - Apelação desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da Caixa Econômica Federal, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Em 05/10/2022.
Juiz Federal ILAN PRESSER Relator Convocado -
14/10/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2022 17:52
Juntada de Certidão
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14/10/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 11:37
Conhecido o recurso de ANA LUIZA SAMPAIO NERY DAMAZIO - CPF: *02.***.*69-00 (ADVOGADO), CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (APELANTE) e MARCIA CONCEICAO DE ALMEIDA SAMPAIO NERY - CPF: *21.***.*24-15 (APELADO) e não-provido
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06/10/2022 11:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/10/2022 11:07
Juntada de Certidão de julgamento
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20/09/2022 01:14
Decorrido prazo de MARCIA CONCEICAO DE ALMEIDA SAMPAIO NERY em 19/09/2022 23:59.
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26/08/2022 00:25
Publicado Intimação de pauta em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 24 de agosto de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELADO: MARCIA CONCEICAO DE ALMEIDA SAMPAIO NERY, Advogado do(a) APELADO: ANA LUIZA SAMPAIO NERY DAMAZIO - BA24858 .
O processo nº 0025368-54.2011.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 05-10-2022 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com antecedência, através do e-mail: [email protected] -
24/08/2022 18:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2022 22:05
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 22:05
Incluído em pauta para 05/10/2022 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)JFA.
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22/08/2022 15:35
Conclusos para decisão
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26/11/2019 18:03
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2019 11:26
Juntada de Petição (outras)
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25/11/2019 11:26
Juntada de Petição (outras)
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27/09/2019 17:10
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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22/02/2012 18:09
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/02/2012 18:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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15/02/2012 10:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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14/02/2012 16:22
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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24/01/2012 19:34
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO
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07/12/2011 10:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/12/2011 10:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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06/12/2011 10:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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05/12/2011 18:24
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2011
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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