TRF1 - 1031532-12.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 02:12
Decorrido prazo de HYAN MESQUITA BELTRAO em 21/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:34
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/11/2022 23:59.
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25/10/2022 02:31
Publicado Sentença Tipo C em 25/10/2022.
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25/10/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 10:38
Juntada de petição intercorrente
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24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1031532-12.2021.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HYAN MESQUITA BELTRAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR SERIQUE SILVA CARDOSO - PA15974 POLO PASSIVO:COORDENADORA DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ARTES - PPGARTES SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado, objetivando, em sede liminar: a) conceda, liminarmente e inaudita altera pars, a segurança pleiteada, com a expedição do competente ofício, determinando a nulidade da etapa de Defesa da Proposta de Pesquisa e Arguição Oral (3ª etapa), com nova publicação do resultado final, atendendo aos princípios norteadores da Administração Pública, com divulgação da pontuação atribuída a cada critério objetivo utilizado na referida fase, bem como da nota final alcançada por cada candidato, e, em sendo o caso do impetrante alcançar a média mínima de aprovação, que seja incluído no resultado do certame imediatamente; b) que seja reaberto o prazo de recurso; Decisão do juízo indeferiu o pedido liminar e determinou a intimação da parte autora para que recolhesse as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito por ausência de pagamento de custas.
Devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, embora regularmente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo concedido sem promover a emenda necessária ou comprovar o recolhimento das custas iniciais.
Assim, a situação enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, em decorrência da ausência de pressuposto de seu desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC, pela ausência de pressupostos processuais; b) condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais; c) sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de integração do demandado na relação jurídica processual; d) se houver interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao TRF1, em caso de apelação; e) com o retorno dos autos do TRF1, arquivem-se os autos, caso seja mantida a presente decisão; f) sem recurso, sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal substituta -
21/10/2022 17:02
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2022 17:02
Juntada de Certidão
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21/10/2022 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2022 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2022 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2022 17:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/10/2022 12:29
Conclusos para julgamento
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28/09/2022 00:53
Decorrido prazo de HYAN MESQUITA BELTRAO em 27/09/2022 23:59.
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22/09/2022 00:37
Decorrido prazo de HYAN MESQUITA BELTRAO em 21/09/2022 23:59.
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30/08/2022 04:58
Publicado Decisão em 30/08/2022.
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30/08/2022 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1031532-12.2021.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HYAN MESQUITA BELTRAO Advogado do(a) IMPETRANTE: VITOR SERIQUE SILVA CARDOSO - PA15974 IMPETRADO: COORDENADORA DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ARTES - PPGARTES DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por HYAN MESQUITA BELTRAO em desfavor da UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ, imputando como autoridade coatora a COORDENADORA DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ARTES – PPGARTES, objetivando, em sede liminar: a) conceda, liminarmente e inaudita altera pars, a segurança pleiteada, com a expedição do competente ofício, determinando a nulidade da etapa de Defesa da Proposta de Pesquisa e Arguição Oral (3ª etapa), com nova publicação do resultado final, atendendo aos princípios norteadores da Administração Pública, com divulgação da pontuação atribuída a cada critério objetivo utilizado na referida fase, bem como da nota final alcançada por cada candidato, e, em sendo o caso do impetrante alcançar a média mínima de aprovação, que seja incluído no resultado do certame imediatamente; b) que seja reaberto o prazo de recurso; O impetrante sustenta que: a) o Programa de Pós-Graduação em Artes, do Instituto de Ciências da Arte da Universidade Federal do Pará, tornou público Edital para seleção de candidatos ao Processo Seletivo, para as turmas de 2021, do Curso de Mestrado Acadêmico em Artes; b) se inscreveu no referido processo seletivo, obtendo êxito nas fases de Projeto de Pesquisa (1º etapa) e Currículo atualizado/Portfólio/ Memoriais (2ª etapa); c) na ultima etapa da seleção, ou seja, na Defesa da Proposta de Pesquisa e Arguição Oral, não houve divulgação da média obtida pelo impetrante, não constando, simplesmente, o seu nome na lista final de aprovados e, d) que apresentou recurso administrativo, solicitando a divulgação e revisão da nota obtida, contudo, como resposta ao recurso aviado, teve como resposta tão somente a informação de manutenção da média atribuída, sem que fosse esclarecido quais foram os critérios usados na pontuação do impetrante, a grade de avaliação e os pontos que teriam sido suprimidos na arguição. É o relatório.
Decido. 1.
Do pedido de justiça gratuita De início, no que tange ao pedido de justiça gratuita, registro que, com o novo CPC, ficou clara a possibilidade de deferimento parcial dos benefícios da gratuidade de justiça apenas para afastar as despesas processuais mais significativas para o patrimônio do demandante conforme art. 98, §5º, do CPC.
A referida autorização legal é de todo pertinente, mormente diante da constatação de que as custas processuais no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região são ínfimas, correspondem a 1% do valor da causa e limitam-se a, no máximo, R$ 1.915,38; além disso, pode a parte autora, quando do ajuizamento da ação, recolhê-las pela metade (cf. informações no sítio do TRF da 1ª Região1).
Assim, para fins de concessão da gratuidade, esta magistrada vem utilizando os seguintes parâmetros: a) para fins afastamento do pagamento dos honorários advocatícios (sucumbenciais) e de perito (a depender do valor da perícia): 10 (dez) salários mínimos líquidos, conforme jurisprudência do TRF da 1ª Região; e b) para fins de isenção de custas: custas iniciais superiores a 10% (dez) por cento dos rendimentos líquidos do autor.
No caso, observo que o autor é professor e não se desincumbiu da exigência de comprovação da insuficiência de recursos (art. 4º, II, da Lei n. 9.289/96), não apresentando qualquer documentação que ateste a dificuldade em recolher custas no importe de R$ 10,00 (dez reais), sem prejuízo de sua subsistência, com base na PORTARIA PRESI 298/2021 (https://portal.trf1.jus.br/Processos/CalculoDeCustas/arquivos/PORTARIAPRESI2982021-PortariadeCustas2021.pdf. 2.
Mérito O cerne de demanda em discussão é a possibilidade, em sede de liminar, de se anular a etapa de Defesa da Proposta de Pesquisa e Arguição Oral (3ª etapa), com nova publicação do resultado final e divulgação da pontuação atribuída a cada critério objetivo utilizado na referida fase, bem como da nota final alcançada por cada candidato, e, em sendo o caso do impetrante alcançar a média mínima de aprovação, que seja incluído no resultado do certame.
A Lei n. 12.016/2009 preceitua: Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Nos autos, o impetrante juntou o Edital do processo seletivo e seus anexos; a lista de aprovados na análise de currículo e lista de aprovados na segunda etapa.
As afirmações são muito genéricas tendo por base os documentos dos autos. É compreensível que os documentos não estão de posse do autor, o que impede a juntada aos autos.
No entanto, com a documentação juntada não se pode confirmar a probabilidade do direito.
No presente caso, considero ser recomendável que seja assegurado o contraditório antes de nova deliberação judicial sobre o pedido de da tutela provisória de urgência antecipada, de modo a permitir o julgamento à vista de conjunto probatório mais amplo, com análise da matéria fática e de direito alegada por ambas as partes.
Ante o exposto: a) indefiro a tutela provisória de urgência e evidência; b) indefiro a justiça gratuita.
Intime-se o autor para realizar o pagamento, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito; c) notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº. 12.016/2009); d) dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei nº. 12.016/2009); e) decorrido o prazo das informações da autoridade impetrada, dê-se vista ao MPF para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; f) oportunamente, conclusos para sentença.
Belém-PA, data de assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
26/08/2022 18:03
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2022 18:03
Juntada de Certidão
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26/08/2022 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2022 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2022 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2022 18:03
Não Concedida a Medida Liminar
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26/08/2022 18:03
Gratuidade da justiça não concedida a HYAN MESQUITA BELTRAO - CPF: *39.***.*35-72 (IMPETRANTE)
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28/10/2021 14:52
Conclusos para despacho
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28/10/2021 14:44
Juntada de Certidão
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09/09/2021 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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09/09/2021 13:31
Juntada de Informação de Prevenção
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09/09/2021 11:41
Recebido pelo Distribuidor
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09/09/2021 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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