TRF1 - 1001414-14.2020.4.01.3601
1ª instância - 1ª Caceres
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2022 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
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25/10/2022 16:19
Juntada de Informação
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21/10/2022 08:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 08:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRASSOL D'OESTE em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 08:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAURU em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 08:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA BELA DA SANTISSIMA TRINDADE em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 08:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PONTES E LACERDA em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONQUISTA D'OESTE em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO ESPERIDIAO em 20/10/2022 23:59.
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15/10/2022 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RESERVA DO CABACAL em 14/10/2022 23:59.
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15/10/2022 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALE DE SAO DOMINGOS em 14/10/2022 23:59.
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15/10/2022 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA LACERDA em 14/10/2022 23:59.
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15/10/2022 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAPUTANGA em 14/10/2022 23:59.
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15/10/2022 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO BRANCO em 14/10/2022 23:59.
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15/10/2022 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GLORIA D'OESTE em 14/10/2022 23:59.
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15/10/2022 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE INDIAVAI em 14/10/2022 23:59.
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15/10/2022 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAMBARI D'OESTE em 14/10/2022 23:59.
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15/10/2022 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO ESTRELA em 14/10/2022 23:59.
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15/10/2022 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/10/2022 23:59.
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15/10/2022 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FIGUEIROPOLIS D'OESTE em 14/10/2022 23:59.
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15/10/2022 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURVELANDIA em 14/10/2022 23:59.
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14/10/2022 08:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALTO DO CEU em 13/10/2022 23:59.
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03/10/2022 13:11
Juntada de manifestação
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26/09/2022 18:03
Juntada de manifestação
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05/09/2022 18:33
Juntada de petição intercorrente
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01/09/2022 10:46
Juntada de petição intercorrente
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30/08/2022 17:53
Juntada de petição intercorrente
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30/08/2022 04:59
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001414-14.2020.4.01.3601 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE CACERES, MUNICIPIO DE ARAPUTANGA, MUNICIPIO DE COMODORO, MUNICIPIO DE CONQUISTA D'OESTE, MUNICIPIO DE CURVELANDIA, MUNICIPIO DE FIGUEIROPOLIS D'OESTE, MUNICIPIO DE GLORIA D'OESTE, MUNICIPIO DE INDIAVAI, MUNICIPIO DE JAURU, MUNICIPIO DE LAMBARI D'OESTE, MUNICIPIO DE MIRASSOL D'OESTE, MUNICIPIO DE NOVA LACERDA, MUNICIPIO DE PONTES E LACERDA, MUNICIPIO DE PORTO ESPERIDIAO, MUNICIPIO DE PORTO ESTRELA, MUNICIPIO DE RESERVA DO CABACAL, MUNICIPIO DE RIO BRANCO, MUNICIPIO DE SALTO DO CEU, MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS QUATRO MARCOS, MUNICIPIO DE VALE DE SAO DOMINGOS, MUNICIPIO DE VILA BELA DA SANTISSIMA TRINDADE SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO – DPU, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO – MPE/MT e DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO – DPE/MT, em face da UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICÍPIO DE CÁCERES, e demais municípios da subseção que dependam da rede hospitalar situada em Cáceres/MT: MUNICIPIO DE ARAPUTANGA, MUNICIPIO DE COMODORO, MUNICIPIO DE CONQUISTA D'OESTE, MUNICIPIO DE CURVELANDIA, MUNICIPIO DE FIGUEIROPOLIS D'OESTE, MUNICIPIO DE GLORIA D'OESTE, MUNICIPIO DE INDIAVAI, MUNICIPIO DE JAURU, MUNICIPIO DE LAMBARI D'OESTE, MUNICIPIO DE MIRASSOL D'OESTE, MUNICIPIO DE NOVA LACERDA, MUNICIPIO DE PONTES E LACERDA, MUNICIPIO DE PORTO ESPERIDIAO, MUNICIPIO DE PORTO ESTRELA, MUNICIPIO DE RESERVA DO CABACAL, MUNICIPIO DE RIO BRANCO, MUNICIPIO DE SALTO DO CEU, MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS QUATRO MARCOS, MUNICIPIO DE VALE DE SAO DOMINGOS e MUNICIPIO DE VILA BELA DA SANTISSIMA TRINDADE (id.
Num. 263542356 - Pág. 1/44).
A inicial narrou o aumento dos casos de COVID-19 na região Oeste do Estado do Mato Grosso, e em breve síntese, asseverou a necessidade de imposição de lockdown aos municípios réus como forma de contenção e diminuição da velocidade de contágio da doença.
Na decisão de id.
Num. 265218928 - Pág. 1/9, foi deferido parcialmente o pedido de tutela de urgência.
Devidamente citados, apresentaram contestação: MUNICÍPIO DE CÁCERES/MT (id.
Num. 287711417 - Pág. 1/11), MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS/MT (id.
Num. 292078442 - Pág. 1/18), UNIÃO FEDERAL (id.
Num. 297416891 - Pág. 1/25), MUNICÍPIO DE LAMBARI D’OESTE/MT (id.
Num. 298538886 - Pág. 1/12), ESTADO DE MATO GROSSO (id.
Num. 300527014 - Pág. 1/15), MUNICÍPIO DE JAURU/MT (id.
Num. 300764372 - Pág. 1/13), MUNICÍPIO DE PONTES E LACERDA/MT (id.
Num. 302354378 - Pág. 1/18), MUNICÍPIO DE MIRASSOL D’OESTE/MT (id.
Num. 309300427 - Pág. 1/8), MUNICÍPIO DE COMODORO/MT (id.
Num. 311814351 - Pág. 1/26), MUNICÍPIO DE CONQUISTA D’OESTE/MT (id.
Num. 328789377 - Pág. 1/18) e MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS D’OESTE/MT (id.
Num. 420540888 - Pág. 1/7).
Após, os autores apresentaram impugnação às contestações, pelo MPF (id.
Num. 472375929 - Pág. 1/4) e pela DPU (id.
Num. 518471883 - Pág. 1/5).
Os MUNICÍPIOS DE PONTES E LACERDA, VILA BELA DA SANTISSIMA TRINDADE, JAURU, VALE DE SÃO DOMINGOS e MIRASSOL D’OESTE obtiveram provimento de suspensão de liminar prolatada pelo e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1.
A preliminar de ilegitimidade alegada pela UNIÃO FEDERAL foi rejeitada na decisão saneadora de id.
Num. 644098948 - Pág. 1/3, momento em que se oportunizou às partes a especificação das provas que pretendiam produzir.
O MPF (id.
Num. 696397993 - Pág. 1), o ESTADO DE MATO GROSSO (id.
Num. 700776991 - Pág. 1/2), a UNIÃO FEDERAL (id.
Num. 703516468 - Pág. 1), a DPU (id.
Num. 705475971 - Pág. 1), o MUNICIPIO DE COMODORO (id.
Num. 713030967 - Pág. 1), o MUNICÍPIOS DE PONTES E LACERDA (id.
Num. 713322951 - Pág. 1/4), MUNICÍPIO DE CONQUISTA D’OESTE/MT (id.
Num. 717272447 - Pág. 1), MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS QUATRO MARCOS (id.
Num. 730191992 - Pág. 1) se manifestaram pela desnecessidade de produção de provas adicionais, enquanto os demais participantes deixaram transcorrer o prazo sem nada alegar, consoante movimentações processuais automáticas do PJe datadas de 22 de setembro de 2021.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Julgamento Antecipado da Lide Resolvidas as questões preliminares em momento anterior e não havendo solicitação de produção de provas por parte dos autores e réus, bem como juntados aos autos documentos suficientes, entendo pendente apenas a apreciação da lide posta nos autos, razão pela qual anuncio o julgamento antecipado do mérito, na forma do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil – CPC.
O Escopo da Presente Ação Civil Pública Resta claro nos autos que os autores intentam com a presente ACP o estabelecimento de “parâmetro mínimo à cidade, que se encontrem em faixa de fronteira, em provável decisão estruturante a ser expedida por vossa excelência, os entes federativos não cumpram as obrigações impostas por normas constitucionais originárias (…)”, conforme primeiro parágrafo do id.
Num. 263542356 - Pág. 12.
O objetivo central é que os demais municípios integrantes da região oestes do Estado de Mato Grosso sigam as medidas adotadas pelo MUNICÍPIO DE CÁCERES/MT: (…) a recente mobilização do município de Cáceres quanto ao cumprimento das medidas de distanciamento social, como adoção do lockdown, ainda sim, evidencia que é necessário reforçar o envolvimento da sociedade de outros municípios da Região Oeste para enfrentamento da Covid-19, adotando as mesmas medidas que o município polo, até mesmo para que a retomada das atividades econômicas possam ser bem sucedidas, firmando-se a compreensão de que as medidas de prevenção serão mantidas, e que todas as pessoas tem função chave na prevenção do surgimento de novos casos. — Negritos originais (segundo parágrafo do id.
Num. 263542356 - Pág. 29).
Entre os pedidos expressamente deduzidos, todos no sentido de impor obrigações aos entes constantes do polo passivo, registre-se que os principais são (id.
Num. 263542356 - Pág. 40/42): 1) OBRIGUE o Estado de Mato Grosso e os MUNICÍPIOS componentes do polo passivo da presente relação processual a decretar ou manter decretada a suspensão das atividades não essenciais, bem como medidas rigorosas de restrição de locomoção de pessoas, nos moldes explicitados pelo Boletim Epidemiológico número 11 do Ministério da Saúde, bem como no Decreto n. º 10.212, de 30 de janeiro de 2020 (Regulamento Sanitário Internacional), utilizando como parâmetro primordial a taxa de ocupação de leitos efetivamente em funcionamento na cidade polo e até que haja demonstração de estabilização ou diminuição da curva de contaminação da COVID-19, em índice compatível com a estrutura do sistema de saúde disponível, com base em dados comprovados, caso não tenha mecanismo seguro para demonstrar a diminuição de circulação do vírus. 2) OBRIGUE a UNIÃO, o ESTADO e os MUNICÍPIOS envolvidos, forneçam aparato logístico efetivo para a transferência de pacientes que necessitam de atendimento de alta complexidade para outras regiões do país que tenham vagas disponíveis para tal desiderato; 3) OBRIGUE a UNIÃO, o ESTADO e os MUNICÍPIOS envolvidos, forneça aparato logístico, disponibilizando parte de seu efetivo para os serviços de construção necessários à implementação de edificação separada, mas anexa ao SUS, que viabilize atendimento exclusivo de pacientes com sintomas de covid19, de modo a não permitir que permaneçam em recepções/no mesmo ambiente, pessoas suspeitas de Covid19 com outros pacientes; 4) OBRIGUE os municípios componentes do polo passivo da presente relação processual que só flexibilize as regras restritivas de circulação de pessoas através de parecer e protocolos de seus órgãos de vigilância em saúde que comprovem que a suspensão das atividades não essenciais nas respectivas cidades é desnecessária para assegurar: a) regular funcionamento do SUS na região Oeste; b) prestação de adequado atendimento médico-hospitalar aos pacientes contaminados pela Covid-19; c) prestação de adequado atendimento médico-hospitalar a pacientes com outros agravos, não obstante o bloqueio de recursos médico-hospitalares para atendimento exclusivo à Covid-19. 5) OBRIGUE os municípios componentes do polo passivo da presente relação processual que disponibilize e divulgue informações atualizadas, de forma clara e acessível à população, sobre as internações causadas pelo novo coronavírus, especificando-se o número e localização dos leitos clínicos e de UTIs disponibilizados, bem como dos ocupados, vagos, criados e inoperantes, separando-se sempre por localização e destinação exclusiva para covid-19 desses leitos. (…) 9) que todas as medidas de restrição de locomoção de pessoas sejam acompanhadas de efetivação dos benefícios assistenciais, como entrega domiciliar de cestas básicas, por exemplo (no que se poderá requisitar o auxílio das forças públicas para tal desiderato de forma sanitária, ordeira e rápida), de maneira a garantir a segurança alimentar da população em situação de extrema vulnerabilidade e das comunidades indígenas que dependam de tal serviço; Este é a essência e o mérito do pedido alegado pelos autores, em relação ao qual as partes rés se opuseram, alegando que o princípio da separação dos poderes é avesso ao deferimento de referidos pleitos pelo Poder Judiciário.
Este Juízo, por oportunidade da apreciação da tutela antecipada requerida, o que foi feito na decisão de id.
Num. 265218928 - Pág. 1/9, determinou que o MUNICÍPIO DE CÁCERES se mantenha pautado por opiniões técnicas, e que os demais municípios constantes do polo passivo adotassem decretos com parâmetros próprios, preferencialmente com as diretrizes consentâneas com o as do MUNICÍPIO DE CÁCERES, que é polo regional de saúde.
A Tutela Antecipada Deferida A leitura honesta e despida de preconceito da decisão de id.
Num. 265218928 - Pág. 1/9 revela claramente que o deferimento da tutela antecipada baseou-se na necessária salvaguarda da vida de mais de 320.000 (trezentas e vinte mil) pessoas que vivem em 21 (vinte e um) municípios da região oeste do Estado de Mato Grosso, que dependem exclusivamente do Hospital São Luiz e o Hospital Regional, ambos localizados no município de Cáceres/MT, e que somavam, conjuntamente, apenas 05 (cinco) leitos para o tratamento da COVID-19, causada pelo vírus SARS-CoV-2.
Referida quantidade de leitos, revelou-se absoluta e notoriamente insuficiente para atendimento da população no momento dramático vivenciado quando do ajuizamento da presente ação, que era agravado pela inexistência de vacinas, elevando a letalidade do SARS-CoV-2 a patamares insuportáveis pela sociedade.
Bem ilustra a situação contemporânea e posterior ao deferimento parcial da tutela antecipada quadro de óbitos acumulados em virtude da COVID-19 no Brasil, extraído do painel nacional mantido pelo Conselho Nacional de Secretários de Saúde[1], que bem demonstra que, de fato, eram necessárias medidas urgentes e extraordinárias por parte do Poder Público: Ressalte-se, ainda sobre a tutela deferida, que esta foi baseada no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 6421, realizado pelo Supremo Tribunal Federal – STF em 21 de maio de 2020, em que ficou determinado: [a] autoridade a quem compete decidir deve exigir que as opiniões técnicas em que baseará sua decisão tratem expressamente: (i) das normas e critérios científicos e técnicos aplicáveis à matéria, tal como estabelecidos por organizações e entidades internacional e nacionalmente reconhecidas; e (ii) da observância dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção, sob pena de se tornarem corresponsáveis por eventuais violações a direitos.[2] Como este Juízo teve a oportunidade de esclarecer na decisão de id.
Num. 269373876 - Pág. 1/2 e anteriormente consignado, a decisão concessiva de tutela de urgência determinou tão somente a expedição de decretos por parte dos municípios componentes da região oeste do Estado de Mato Grosso em conformidade com normas técnicas vigentes e sempre levando em consideração os decretos expedidos na cidade de Cáceres/MT, eis que este último consiste em polo hospitalar da região.
Perda Superveniente do Objeto da Tutela Antecipada A tutela antecipada, medida adotada em de cognição sumária do pedido pleiteado, conserva sua eficácia na pendência do processo, servindo apenas para acautelamento, tendo por característica “duração limitada no tempo, produzindo efeitos até que desapareça a situação de perigo ou de probabilidade, ou até a superveniência do provimento final”[3].
Observo, porém, que o quadro fático delineado após o deferimento da tutela antecipada mudou drasticamente, pois: a) foi disponibilizada amplamente cobertura vacinal, hoje na etapa da 5ª (quinta) dose em algumas localidades; e b) o número de óbitos reduziu drasticamente e o risco de morte está associado precipuamente à ausência de vacinação do vitimado.
Nota-se, neste sentido, que o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional foi encerrado em 22 de maio de 2022, conforme Portaria GM/MS Nº 913, de 22 de abril de 2022, editada pelo Ministério da Saúde[4].
Não fosse suficiente, como exaustivamente registrado, a tutela antecipada foi deferida com o único e objetivo de compelir os entes subnacionais a expedir decretos sanitários tecnicamente embasados para evitar a propagação do vírus SARS-CoV-2.
Na decisão que concedeu a tutela (Id Num. 265218928 - Pág. 1/9) ficou consignado expressamente que [a] fiscalização das medidas constantes na presente decisão deve ser realizada prioritariamente pelos membros do Ministério Público Estadual, em cooperação com o MP Federal, podendo requerer nos autos, em caso de descumprimento, a adoção de medidas mais rígidas em face dos Municípios requeridos.
Pontua-se, sobre a situação atual, que a própria portaria anteriormente registrada (Portaria GM/MS Nº 913), informa que “Art. 2º O Ministério da Saúde orientará os Estados, o Distrito Federal e os Municípios sobre a continuidade das ações que compõem o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus, com base na constante avaliação técnica dos possíveis riscos à saúde pública brasileira e das necessárias ações para seu enfrentamento”.
Nesta altura, portanto, não há razões para que subsista a medida anteriormente deferida, pois, das duas uma: 1) foram adotadas as medidas técnicas de saúde vigentes à época do deferimento da tutela antecipada; ou 2) o risco que se pretendia acautelar se realizou no resultado.
Os documentos juntados nos autos — apesar da resistência injustificada de alguns municípios em relação à tutela antecipada deferida, pois esta se reservou apenas a determinar a expedição de decreto sanitário —, revelam que foram adotadas as medidas determinadas, pois não há registros de pedido de revigoramento da medida, tampouco de aplicação da multa cominada por parte dos autores.
Portanto, ruindo a posteriori as bases na qual se assentou a urgência das determinações contidas na decisão de id.
Num. 265218928 - Pág. 1/9, há que se proceder à sua revogação, consoante parágrafo único do art. 296 do CPC.
Do Mérito Os pedidos deduzidos pelos autores no mérito merecem análise própria, pois não se esvaziaram na tutela deferida e, assim, subsistem mesmo no caso de sua revogação.
Em que pese as reservas deste Juízo a respeito da suspensão dos efeitos da tutela antecipada em benefício de alguns municípios constantes do polo passivo — pois, repito à saciedade, a decisão determinou unicamente a edição de decretos sanitários consentâneos às normas técnicas de saúde —, é importante consignar o teor da decisão proferida nos autos n° 1027643-47.2020.4.01.0000, em que o Desembargador Federal Francisco De Assis Betti deferiu o pedido de suspensão da liminar deferida nos presentes autos, consignando que: (…) (…) a condução do enfrentamento da pandemia da COVID-19 e a decisão de retomada das atividades econômicas, no Município de Mirassol D'Oeste, a partir dos protocolos oriundos do Ministério da Saúde e em conformidade com os subsídios do Comitê local de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus, encontram-se, data venia, na esfera de competência do representante do Poder Executivo, não podendo ser alterada, ao menos no atual momento processual, em seu mérito administrativo, pelo Poder Judiciário, mormente quando não suficientemente demonstrada eventual ilegalidade, ou inconstitucionalidade, a macular a linha de atuação adotada pelo Administrador Municipal. (…) — Negritos meus (id.
Num. 332621860 - Pág. 16).
Torno a dizer, por mais repetitivo que pareça, que a impugnação realizada pelos entes subnacionais foi despropositada, pois bastava a edição de decreto municipal disciplinando a atuação frente a COVID-19 para que fosse satisfeita.
Trago à colação o julgado apenas neste tópico porque, no mérito, adiro integralmente à fundamentação do eminente Desembargador Federal Francisco De Assis Betti.
Isto porque se de um lado existiram motivos suficientes para o deferimento parcial da tutela antecipada, já exaurida, no mérito os pedidos demandados pelos autores não merecem guarida.
Explico.
Acerca da impossibilidade de o Judiciário adentrar no mérito administrativo, em substituição à atuação do Poder Executivo, o tema encontra-se pacificado de há muito perante o Supremo Tribunal Federal, corte da qual se extrai a “[i]mpossibilidade de ingerência do Poder Judiciário ante a ausência de ilegalidade ou abuso de poder (…)”[5].
Sobre o assunto, salutar trazer à baila lição de José dos Santos Carvalho Filho tecendo críticas à atuação do Poder Judiciário nos seguintes moldes: Dissentimos, por conseguinte, de doutrina que advoga a eliminação do poder discricionário da Administração diante da aplicação do princípio da razoabilidade.
Se é verdade que este abranda o excesso de poder administrativo, não é menos verdadeiro que o administrador continua detendo o poder jurídico de valorar condutas e decisões, pois que essa é a sua atribuição.
Não concordamos, pois, com as posições segundo as quais ao Judiciário seria conferida a função de praticamente substituir o juízo de valoração levado a cabo pelo administrador.
Trata-se de radicalismo que mais complica que elucida a aplicação do direito.[6] O tema, apesar de antigo e bem delimitado, é constantemente renovado em ações judiciais, notadamente naquelas em que se imputa omissões reiteradas por parte do administrador público, sendo por vezes necessária a intervenção do Poder Judiciário para salvaguardar direitos fundamentais.
Não à toa, consignou-se na decisão de id.
Num. 265218928 - Pág. 1/9 que: (…) Todavia a injustificada inércia estatal ou um abusivo comportamento governamental justificam a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário a fim de assegurar no caso concreto, os ditames constitucionais. (…) A crise decorrente da pandemia do COVID-19 exige das autoridades brasileiras, em todos os níveis, uma atuação concreta de proteção à saúde pública.
Não cabe ao Poder Judiciário substituir o juízo discricionário do Poder Executivo.
Todavia, cabe a aferição da legalidade das medidas adotadas e a apuração de omissões, a fim de coibir que o poder discricionário se converta em um juízo de arbitrariedade. (…) — Negritos originais.
Necessário rememorar que a fundamentação supra diz respeito a cognição sumária, em que premente a necessidade de adoção de decretos sanitários por parte dos municípios, a fim de salvaguardar a saúde e a vida de população superior a trezentos mil pessoas, que conta/contava com apenas 05 (cinco) leitos para internação de pacientes acometidos pela COVID-19.
Assim, perdido de forma superveniente o suporte da tutela antecipada deferida nos autos, os pedidos deduzidos no mérito devem ser integralmente rechaçados.
Sobre estes, impede consignar que visam obrigar os entes federativos incluídos no polo passivo a: 1) decretar ou manter decretada “a suspensão das atividades não essenciais”; 2) transferir “pacientes que necessitam de atendimento de alta complexidade para outras regiões do país”; 3) fornecer “aparato logístico, disponibilizando parte de seu efetivo para os serviços de construção necessários à implementação de edificação separada, mas anexa ao SUS, que viabilize atendimento exclusivo de pacientes com sintomas de covid19”; 4) que apenas “flexibilize as regras restritivas de circulação de pessoas através de parecer e protocolos de seus órgãos de vigilância em saúde que comprovem que a suspensão das atividades não essenciais nas respectivas cidades é desnecessária”, 5) que “disponibilize e divulgue informações atualizadas, de forma clara e acessível à população, sobre as internações causadas pelo novo coronavírus, especificando-se o número e localização dos leitos clínicos e de UTIs disponibilizados, bem como dos ocupados, vagos, criados e inoperantes, separando-se sempre por localização e destinação exclusiva para covid-19 desses leitos”; e 6) que “todas as medidas de restrição de locomoção de pessoas sejam acompanhadas de efetivação dos benefícios assistenciais, como entrega domiciliar de cestas básicas, por exemplo” (id. id.
Num. 263542356 - Pág. 40/42).
Sobre o tema saúde, direito fundamental ligado diretamente ao direito à vida e à dignidade da pessoa humana, cito que o art. 196 da Constituição Federal de 1988 determina: “Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”, sendo atribuição do Sistema Único de Saúde – SUS “Art. 200. (…) II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador”.
Regulamentando tal direito e atribuições do SUS, a Lei n° 8.080/90, que dispõe “sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências”, conceitua o SUS como “Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS)”.
A mesma legislação, institui que: Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): I - a execução de ações: (…) b) de vigilância epidemiológica; § 2º Entende-se por vigilância epidemiológica um conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos. (…) Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: (…) VII - utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática; (…) Art. 13.
A articulação das políticas e programas, a cargo das comissões intersetoriais, abrangerá, em especial, as seguintes atividades: (…) III - vigilância sanitária e farmacoepidemiologia; (…) Art. 16.
A direção nacional do Sistema Único da Saúde (SUS) compete: (…) III - definir e coordenar os sistemas: (…) c) de vigilância epidemiológica; e (…) VI - coordenar e participar na execução das ações de vigilância epidemiológica; (…) § 1º A União poderá executar ações de vigilância epidemiológica e sanitária em circunstâncias especiais, como na ocorrência de agravos inusitados à saúde, que possam escapar do controle da direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) ou que representem risco de disseminação nacional. (…) Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete: (…) IV - coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços: a) de vigilância epidemiológica; (…) Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete: a) de vigilância epidemiológica; (…) Vê-se, portanto, que, de maneira clarividente, as medidas direcionadas ao combate à pandemia de COVID-19, tema afeto à vigilância epidemiológica, em todos os âmbitos da federação, estão pautadas por operações executivas e patrimoniais extremamente entrelaçadas, que perpassam pelo crivo de diversos setores e profissionais habilitados de cada ente da federação, configurando uma miríade de atos administrativos complexos e compostos.
A pretensão final dos autores, nesta senda e nos termos em que antes esmiuçados, pode ser resumida na prolação de decisão “estruturante”, ou seja, sentença para servir de guia para a Administração Pública.
Cumpre repetir que, para hipóteses de atuação à margem das determinações legais no que diz respeito à pandemia de COVID-19, o STF, na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 6421, fixou as teses de que: 1.
Configura erro grosseiro o ato administrativo que ensejar violação ao direito à vida, à saúde, ao meio ambiente equilibrado ou impactos adversos à economia, por inobservância: (i) de normas e critérios científicos e técnicos; ou (ii) dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção. 2.
A autoridade a quem compete decidir deve exigir que as opiniões técnicas em que baseará sua decisão tratem expressamente: (i) das normas e critérios científicos e técnicos aplicáveis à matéria, tal como estabelecidos por organizações e entidades internacional e nacionalmente reconhecidas; e (ii) da observância dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção, sob pena de se tornarem corresponsáveis por eventuais violações a direitos.[7] Nota-se que o tempo fez diluir o direito dos autores, ante a alteração da situação fática supramencionada, somada ao aumento significativo de leitos de UTI na região.
Assim, se a superveniência de fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, ocorridos após a propositura da ação, influírem no julgamento, deve o juiz levá-los em consideração, inclusive de ofício, no momento de proferir a sentença (art. 462 do CPC).
Dessa forma, ante a ausência de condutas ilícitas reiteradas, ausência de notícia de descumprimento da tutela pelos entes municipais, melhoria da estrutura hospitalar na região e a presença de normativos técnicos aptos a orientar os gestores caso haja uma agravamento da doença, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto: 1.
Pelos fundamentos expendidos, REVOGO A TUTELA ANTECIPADA (id.
Num. 265218928 - Pág. 1/9) e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores, nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil – CPC. 2.
Sem honorários advocatícios, custas e despesas processuais, nos termos do art. 18 da Lei n° 7.347/85, aplicável também aos casos de ações ajuizadas pelo Ministério Público e Defensoria Públcia. 3.
Sentença sujeita ao reexame necessário nos termos do art. 19 da Lei n° 4.717/65, aplicável analogicamente às ações civis públicas que visam a tutela de direitos coletivos[8]. 4.
Do eventual recurso interposto: 4.1.
Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo para todas as partes.
Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal.
Após, façam os autos conclusos. 4.2.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentado recurso pela parte autora, intime-se a parte ré para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF1. 4.3.
Preclusas as vias impugnatórias pelas partes, certifique-se o término do prazo para o recurso voluntário e remetam-se os autos os autos ao TRF1. 5.
Retornando os autos da segunda instância, façam-nos imediatamente conclusos. 6.
Publique-se e intimem-se.
Registro automático pelo PJe.
Cáceres/MT, data da assinatura. (assinado eletronicamente) RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal [1] Disponível em: .
Acesso em 13 de julho de 2022. [2] ADI 6421 MC, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 21/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-270 DIVULG 11-11-2020 PUBLIC 12-11-2020 [3] Donizetti, Elpídio.
Curso Didático de Direito Processual Civil (p. 451).
Atlas.
Edição do Kindle. [4] Disponível em: < https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-gm/ms-n-913-de-22-de-abril-de-2022-394545491>.
Acesso em 13 de julho de 2022. [5] ARE 737035 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 07/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 21-05-2013 PUBLIC 22-05-2013. [6] Carvalho Filho, José dos Santos.
Manual de Direito Administrativo (p. 44).
Atlas.
Edição do Kindle. [7] ADI 6421 MC, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 21/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-270 DIVULG 11-11-2020 PUBLIC 12-11-2020 [8] AgInt no REsp n. 1.817.056/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 20/11/2019 -
26/08/2022 18:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/08/2022 18:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/08/2022 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2022 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2022 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2022 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2022 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2022 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2022 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2022 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2022 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2022 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2022 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2022 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2022 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2022 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2022 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2022 15:53
Processo devolvido à Secretaria
-
22/08/2022 15:53
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
-
22/08/2022 15:53
Julgado improcedente o pedido
-
08/06/2022 11:23
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
22/02/2022 10:23
Juntada de petição intercorrente
-
08/11/2021 23:01
Conclusos para julgamento
-
22/09/2021 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONQUISTA D'OESTE em 21/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FIGUEIROPOLIS D'OESTE em 21/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO ESPERIDIAO em 21/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA BELA DA SANTISSIMA TRINDADE em 21/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALTO DO CEU em 21/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRASSOL D'OESTE em 21/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 00:31
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 21/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAURU em 21/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 00:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE CACERES em 21/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 00:31
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 21/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 10:57
Juntada de manifestação
-
03/09/2021 10:07
Juntada de manifestação
-
01/09/2021 11:21
Juntada de manifestação
-
01/09/2021 11:17
Juntada de contestação
-
01/09/2021 09:52
Juntada de manifestação
-
31/08/2021 14:44
Juntada de procuração/habilitação
-
30/08/2021 20:53
Juntada de manifestação
-
25/08/2021 16:13
Juntada de petição intercorrente
-
24/08/2021 14:04
Juntada de manifestação
-
20/08/2021 20:20
Juntada de parecer
-
19/08/2021 22:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/08/2021 22:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/08/2021 22:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/08/2021 22:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/08/2021 22:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/08/2021 22:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/08/2021 22:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/08/2021 22:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/08/2021 22:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/08/2021 22:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/08/2021 22:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/08/2021 22:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/08/2021 22:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/08/2021 22:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/08/2021 22:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/08/2021 22:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/07/2021 18:00
Processo devolvido à Secretaria
-
22/07/2021 18:00
Outras Decisões
-
27/04/2021 17:15
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 16:48
Juntada de documento comprobatório
-
27/04/2021 15:18
Juntada de réplica
-
10/03/2021 19:08
Juntada de petição intercorrente
-
06/03/2021 10:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/03/2021 10:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/03/2021 10:01
Juntada de ato ordinatório
-
24/02/2021 02:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE CACERES em 23/02/2021 23:59.
-
24/02/2021 02:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE CACERES em 23/02/2021 23:59.
-
22/01/2021 16:49
Juntada de manifestação
-
21/01/2021 17:51
Juntada de manifestação
-
21/01/2021 12:07
Juntada de contestação
-
19/01/2021 18:39
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 18:35
Juntada de documentos diversos
-
18/01/2021 14:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/01/2021 19:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/01/2021 12:02
Conclusos para decisão
-
14/01/2021 18:37
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 14:13
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 12:26
Juntada de informação
-
14/09/2020 09:52
Juntada de contestação
-
29/08/2020 10:39
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/08/2020 23:59:59.
-
24/08/2020 15:59
Juntada de contestação
-
20/08/2020 18:40
Juntada de contestação
-
20/08/2020 17:52
Juntada de procuração/habilitação
-
18/08/2020 17:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 17/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 15:09
Juntada de contestação
-
11/08/2020 20:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE CACERES em 10/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 17:10
Juntada de contestação
-
07/08/2020 16:28
Juntada de contestação
-
07/08/2020 12:38
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 06/08/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 16:24
Juntada de Petição (outras)
-
04/08/2020 18:01
Decorrido prazo de SINDICATO DOS EST DE ENSINO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 03/08/2020 23:59:59.
-
03/08/2020 18:33
Mandado devolvido sem cumprimento
-
03/08/2020 18:33
Juntada de diligência
-
03/08/2020 18:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
31/07/2020 15:26
Juntada de contestação
-
29/07/2020 12:51
Juntada de petição intercorrente
-
27/07/2020 18:52
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 12:14
Juntada de contestação
-
24/07/2020 14:04
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 16:49
Juntada de informação
-
23/07/2020 10:15
Juntada de manifestação
-
21/07/2020 21:32
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 20/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 21:32
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 20/07/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 14:40
Juntada de manifestação
-
20/07/2020 14:37
Juntada de manifestação
-
15/07/2020 02:22
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 13/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 19:37
Juntada de informação
-
14/07/2020 15:45
Juntada de petição intercorrente
-
14/07/2020 15:30
Juntada de informação
-
13/07/2020 19:54
Juntada de Petição intercorrente
-
13/07/2020 19:28
Mandado devolvido cumprido
-
13/07/2020 19:28
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
13/07/2020 19:19
Mandado devolvido cumprido
-
13/07/2020 19:19
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
13/07/2020 17:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
13/07/2020 17:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
13/07/2020 17:07
Juntada de petição intercorrente
-
13/07/2020 15:48
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 14:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/07/2020 14:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/07/2020 14:50
Juntada de ato ordinatório
-
09/07/2020 17:36
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
09/07/2020 15:59
Juntada de Petição intercorrente
-
09/07/2020 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
09/07/2020 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
09/07/2020 14:43
Juntada de embargos de declaração
-
08/07/2020 14:43
Expedição de Mandado.
-
08/07/2020 14:34
Expedição de Mandado.
-
08/07/2020 14:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/07/2020 14:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/07/2020 14:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/07/2020 13:50
Juntada de Petição (outras)
-
07/07/2020 16:43
Outras Decisões
-
07/07/2020 16:12
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 15:59
Juntada de manifestação
-
07/07/2020 15:08
Conclusos para decisão
-
06/07/2020 21:16
Juntada de petição intercorrente
-
06/07/2020 19:44
Mandado devolvido cumprido
-
06/07/2020 19:44
Juntada de diligência
-
06/07/2020 18:20
Juntada de manifestação
-
06/07/2020 16:47
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 13:11
Juntada de manifestação
-
06/07/2020 12:37
Juntada de procuração/habilitação
-
04/07/2020 11:41
Juntada de manifestação
-
03/07/2020 18:29
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 17:02
Juntada de manifestação
-
03/07/2020 16:19
Juntada de manifestação
-
03/07/2020 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
03/07/2020 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
03/07/2020 15:30
Juntada de Petição intercorrente
-
03/07/2020 15:25
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 15:09
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 15:04
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 11:31
Juntada de manifestação
-
02/07/2020 19:08
Expedição de Mandado.
-
02/07/2020 19:03
Expedição de Mandado.
-
02/07/2020 18:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/07/2020 18:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/07/2020 18:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/07/2020 17:44
Outras Decisões
-
02/07/2020 15:22
Conclusos para decisão
-
02/07/2020 12:43
Juntada de manifestação
-
01/07/2020 16:56
Juntada de manifestação
-
01/07/2020 15:08
Juntada de manifestação
-
01/07/2020 00:05
Juntada de Petição intercorrente
-
30/06/2020 17:45
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 17:23
Mandado devolvido cumprido
-
30/06/2020 17:23
Juntada de diligência
-
30/06/2020 15:42
Expedição de Carta precatória.
-
30/06/2020 15:42
Expedição de Carta precatória.
-
30/06/2020 15:42
Expedição de Carta precatória.
-
30/06/2020 15:42
Expedição de Carta precatória.
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Expedição de Carta precatória.
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Expedição de Carta precatória.
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Expedição de Carta precatória.
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Expedição de Carta precatória.
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30/06/2020 15:42
Expedição de Carta precatória.
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30/06/2020 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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30/06/2020 11:23
Expedição de Mandado.
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30/06/2020 11:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/06/2020 11:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/06/2020 11:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/06/2020 11:03
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2020 20:28
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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29/06/2020 13:35
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2020 20:53
Juntada de manifestação
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26/06/2020 14:18
Conclusos para decisão
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25/06/2020 15:15
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT
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25/06/2020 15:15
Juntada de Informação de Prevenção.
-
24/06/2020 18:00
Recebido pelo Distribuidor
-
24/06/2020 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2020
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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