TRF1 - 1030015-69.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1030015-69.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030015-69.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:WALCYANE SOUSA DO NASCIMENTO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CAMILA RIBEIRO LIMA - PA29123-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1030015-69.2021.4.01.3900 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que, em mandado de segurança, concedeu a segurança pleiteada para determinar que a autoridade coatora analisasse, no prazo de 30 dias úteis, o requerimento administrativo formulado pelo impetrante relativo à concessão de benefício previdenciário.
Em suas razões recursais, o INSS alega a inexequibilidade da decisão pela autoridade coatora, considerando que a perícia médica, necessária para a conclusão da análise, é de competência exclusiva da Subsecretaria de Perícia Médica Federal (SPMF), vinculada ao Ministério da Previdência Social, nos termos da Lei nº 13.846/2019.
Sustenta, ainda, que o prazo fixado pelo juízo de origem é incompatível com as cláusulas do acordo homologado pelo STF no RE nº 1.171.152/SC, que estabelece 90 dias para a conclusão da análise após o saneamento do processo administrativo.
O apelante também argumenta que a suspensão das atividades presenciais durante a pandemia de Covid-19, bem como a necessidade de providências a cargo do próprio impetrante e de terceiros, constituem força maior a justificar eventual demora na conclusão do processo administrativo.
Pleiteia, em caráter subsidiário, a revisão do prazo fixado na sentença e a exclusão ou redução da multa diária imposta.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal para julgamento.
O MPF, nesta instância, oficiou pelo desprovimento da remessa oficial. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1030015-69.2021.4.01.3900 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (art. 1.011 do CPC).
A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal.
Confira-se: “Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, o prazo de 30 dias para que os requerimentos apresentados pelos administrados sejam decididos no âmbito federal.
Senão vejamos: "Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
A própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão”. É importante destacar que o Supremo Tribunal Federal homologou um acordo firmado entre o INSS e o MPF, registrado nos autos do RE nº 1.171.152/SC.
Este acordo estipula prazos específicos para a análise dos processos administrativos de todos os benefícios gerenciados pelo INSS, incluindo os previdenciários e o benefício de prestação continuada da assistência social.
A vigência do acordo teve início em 08/08/2021, seis meses após a sua homologação judicial ocorrida em 08/02/2021, conforme a cláusula 6.1.
Em decorrência desse acordo, para os requerimentos administrativos submetidos após 08/08/2021, aplicam-se os prazos estipulados, que incluem: Cláusula Primeira: Benefício assistencial à pessoa com deficiência e ao idoso: até 90 dias.
Aposentadorias (exceto por invalidez): até 90 dias.
Aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente), comum ou acidentária: até 45 dias.
Salário-maternidade: até 30 dias.
Pensão por morte e auxílio reclusão: até 60 dias.
Auxílio doença (incapacidade temporária), comum ou por acidente do trabalho: até 45 dias.
Auxílio-acidente: até 60 dias.
Cláusula Segunda: O prazo inicia-se após a conclusão da instrução do requerimento, definida como o momento da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, ou, para outros benefícios, a partir da data do requerimento.
Cláusula Terceira: A União deve assegurar a realização da perícia médica necessária dentro de 45 dias do agendamento, estendendo-se para 90 dias em unidades de difícil provimento.
Cláusula Quarta: A avaliação social deve ser realizada em até 45 dias após o agendamento, podendo se estender para 90 dias em unidades de difícil provimento.
Cláusula Quinta: Se faltar documentação, o INSS deve comunicar as exigências, suspendendo o prazo, que será retomado com a apresentação dos documentos necessários.
Também foram recomendados prazos para cumprimento das determinações judiciais (cláusula sétima): ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO implantações em tutelas de urgência 15 dias Benefício por incapacidade 25 dias Benefício assistencial 25 dias Aposentadorias, pensões e outros auxílios 45 dias Ações revisionais, emissão de CTC, averbação de tempo e emissão de GPS 90 dias Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações) 30dias
Por outro lado, para requerimentos anteriores à vigência do acordo, a Administração tem o prazo padrão de 30 dias para decidir após o encerramento da instrução do processo, prorrogável por igual período, conforme jurisprudência relevante.
Do caso concreto: Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que concedeu a segurança pleiteada para determinar a análise do requerimento administrativo protocolado pela impetrante em 23/09/2020, visando à concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), com fixação de multa diária em caso de descumprimento.
Inicialmente, cumpre destacar que o Benefício de Prestação Continuada (BPC) está previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/93, garantindo o direito ao benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência ou ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua subsistência ou de tê-la provida por sua família.
No presente caso, a impetrante comprovou os requisitos necessários à concessão do benefício, sendo o ajuizamento do mandado de segurança justificado pela demora na análise administrativa do requerimento, protocolado em 23/09/2020, permanecendo pendente até a impetração, em 27/08/2021.
Embora o acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.171.152/SC tenha estipulado prazos específicos para a conclusão de processos administrativos, esses prazos são aplicáveis apenas aos requerimentos formulados após sua vigência, que iniciou em 08/08/2021.
Para requerimentos anteriores, como no caso dos autos, aplica-se a regra geral prevista no art. 49 da Lei nº 9.784/99, que estabelece o prazo de 30 dias para a decisão administrativa, prorrogável por igual período mediante justificativa expressa.
A ausência de manifestação administrativa dentro desse prazo padrão caracteriza mora da Administração, o que justifica a intervenção judicial para garantir a celeridade e eficiência no processamento do pedido.
Quanto à fixação de multa diária, ressalta-se que a jurisprudência entende que tal medida é excepcional, sendo cabível apenas em casos de descumprimento da decisão judicial e comprovada recalcitrância do ente público.
No presente caso, a sentença antecipou a aplicação da multa, determinando-a desde logo, o que configura equívoco, uma vez que não houve descumprimento da ordem judicial.
O INSS, como ente público, possui limitações materiais e orçamentárias que devem ser consideradas, mas não demonstrou resistência injustificada ao cumprimento das decisões judiciais.
Dessa forma, é necessário o afastamento da multa fixada.
Ademais, a sentença fixou o prazo de 30 dias para a análise do requerimento administrativo sem prever a possibilidade de prorrogação, contrariando o disposto na Lei nº 9.784/99, que permite a extensão do prazo por igual período, desde que devidamente motivado.
A adequação do dispositivo sentencial é essencial para assegurar o equilíbrio entre a celeridade processual e a razoabilidade na análise administrativa, evitando decisões precipitadas que possam comprometer a análise criteriosa do pleito.
Posto isto, dou parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial para determinar a adequação do dispositivo sentencial, estipulando o prazo de 30 dias para a análise do requerimento administrativo, prorrogável por igual período, caso devidamente motivado; e afastar a fixação da multa diária desde logo, mantendo a possibilidade de aplicação somente em caso de comprovado descumprimento da decisão judicial.
No mais, mantém-se a sentença quanto à concessão da segurança, considerando comprovada a mora administrativa e a necessidade de assegurar a tramitação célere do processo. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1030015-69.2021.4.01.3900 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: WALCYANE SOUSA DO NASCIMENTO, J.
R.
S.
D.
C.
Advogado do(a) APELADO: CAMILA RIBEIRO LIMA - PA29123-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC).
MORA ADMINISTRATIVA.
LEI Nº 9.784/99.
PRAZO DE 30 DIAS PRORROGÁVEL POR IGUAL PERÍODO.
MULTA DIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O direito à razoável duração do processo e à tramitação célere, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, aplica-se aos processos administrativos previdenciários, garantindo eficiência e respeito aos princípios da razoabilidade e eficiência administrativa. 2.
Para requerimentos administrativos formulados antes da vigência do acordo homologado no RE nº 1.171.152/SC, aplica-se a regra geral prevista no art. 49 da Lei nº 9.784/99, que estabelece o prazo de 30 dias para a decisão administrativa, prorrogável por igual período mediante justificativa expressa. 3.
No caso concreto, o requerimento administrativo foi protocolado em 23/09/2020 e o mandado de segurança ajuizado em 27/08/2021, demonstrando mora administrativa que justifica a intervenção judicial para assegurar a análise célere do pedido. 4.
A fixação de multa diária desde logo constitui medida excepcional que depende de demonstração de recalcitrância no cumprimento da decisão judicial, o que não ocorreu no caso em tela.
A ausência de descumprimento justifica o afastamento da penalidade. 5.
A sentença deve ser ajustada para prever a possibilidade de prorrogação do prazo de 30 dias para a decisão administrativa, conforme art. 49 da Lei nº 9.784/99, desde que devidamente motivada, em observância à legalidade e à razoabilidade processual. 6.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1030015-69.2021.4.01.3900 Processo de origem: 1030015-69.2021.4.01.3900 Brasília/DF, 11 de fevereiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: WALCYANE SOUSA DO NASCIMENTO, J.
R.
S.
D.
C.
Advogado(s) do reclamado: CAMILA RIBEIRO LIMA O processo nº 1030015-69.2021.4.01.3900 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: JOAO LUIZ DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10-03-2025 a 14-03-2025 Horário: 00:01 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 10/03/2025 e termino em 14/03/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
19/10/2022 22:34
Juntada de apelação
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14/10/2022 08:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/10/2022 23:59.
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28/09/2022 00:52
Decorrido prazo de JOAO RICARDO SOUSA DA COSTA em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 00:52
Decorrido prazo de WALCYANE SOUSA DO NASCIMENTO em 27/09/2022 23:59.
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22/09/2022 00:45
Decorrido prazo de WALCYANE SOUSA DO NASCIMENTO em 21/09/2022 23:59.
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22/09/2022 00:45
Decorrido prazo de JOAO RICARDO SOUSA DA COSTA em 21/09/2022 23:59.
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15/09/2022 00:54
Decorrido prazo de Gerente Executivo do INSS em Belém em 14/09/2022 23:59.
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15/09/2022 00:54
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/09/2022 23:59.
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30/08/2022 16:42
Juntada de petição intercorrente
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30/08/2022 05:02
Publicado Sentença Tipo A em 30/08/2022.
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30/08/2022 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1030015-69.2021.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WALCYANE SOUSA DO NASCIMENTO, J.
R.
S.
D.
C.
Advogado do(a) IMPETRANTE: CAMILA RIBEIRO LIMA - PA29123 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BELÉM SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança individual objetivando a determinação da imediata análise de pedido administrativo formulado, relativo à concessão de benefício no âmbito do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Em apertada síntese, alega que há muito já teria se esgotado o prazo razoável para a apreciação do pedido em vias administrativas.
Assim, alegando ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária, recorre à tutela do Judiciário.
Juntou procuração e documentos.
Foi conferida ciência ao INSS e a autoridade coatora foi devidamente notificada.
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL manifestou interesse em integrar a lide, inclusive através de ofício dirigido à Corregedoria Regional da Justiça Federal da 1ª Região.
Nos autos inexiste informação de implantação do benefício pela autarquia previdenciária. É o relatório.
Decido.
O cerne da demanda é a discussão acerca da possibilidade de concessão de segurança em ação mandamental, a fim de compelir o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a analisar benefício previdenciário, que não foi apreciado nos prazos previstos na legislação previdenciária e no acordo celebrado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.171.152/SC.
A Lei n. 12.016/2009 preceitua: Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. É pacífico o entendimento de que o mandado de segurança não comporta dilação probatória, uma vez que pressupõe a existência de direito líquido e certo aferível de plano por prova pré-constituída, a qual é condição da ação mandamental, conforme precedente que se segue: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DÍVIDAS PENDENTES.
NOVA LICITAÇÃO.
RISCO DE DESRESPEITO À ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS.
ABSTENÇÃO DE PAGAMENTO DE NOVA CONTRATADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA DOS FATOS ALEGADOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, sendo essa consubstanciada em prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado 3.
Diante da não comprovação de direitos plenamente verificáveis, em razão da necessidade de dilação probatória para o exame do direito vindicado, não é possível a reforma do julgado a quo que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS 56.891/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
ATO MOTIVADO.
ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE PLANO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança, em que a impetrante, Delegada da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, se insurge contra ato administrativo de remoção ex officio. 2.
A incursão pelo Poder Judiciário no mérito administrativo somente pode ser efetivada se houver demonstração, de plano, por meio de prova pré-constituída, que a motivação apresentada pela Administração não traduz a realidade, uma vez que a dilação probatória é providência incompatível com o rito do mandado e segurança. 3.
Embora a recorrente aduza a nulidade do ato administrativo por ausência de motivação válida e afirme que sua remoção possui nítido caráter persecutório, não logrou veicular, nos presentes autos, prova capaz de corroborar suas alegações ou demonstrar a liquidez e certeza de seu direito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 54.278/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017).
Quanto ao objeto do presente mandado de segurança, a Constituição Federal preceitua: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...).
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
A Lei n. 9.784/99 estabelece: Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...).
Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
A Lei n. 8.213/91 determina: Art. 41-A.
O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006) (Vide Lei nº 12.254, de 2010) (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006) (...) §5o O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
O Decreto n. 3.048/99 estipula: Art. 174.
O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Parágrafo único.
O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas.
A Constituição Federal consagra expressamente o direito fundamental à razoável duração do processo.
Por sua vez a legislação previdenciária consagrou o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias como razoável, para pagamento do primeiro benefício, após a apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.
O Supremo Tribunal Federal homologou acordo no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1171152 - repercussão geral tema 1066 - fixando os seguintes prazos para conclusão da análise de benefícios administrativos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL: ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO Benefício assistencial à pessoa com deficiência 90 dias Benefício assistencial ao idoso 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) 45 dias Salário maternidade 30 dias Pensão por morte 60 dias Auxílio reclusão 60 dias Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) 45 dias Auxílio acidente 60 dias O Ministro Alexandre de Morais, Relator do Recurso Extraordinário n. 1.171.152/SC, asseverou em seu voto proferido em 08/02/2021 que: O acordo prevê prazos máximos de conclusão dos processos administrativos para: (a) reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais; e (b) a realização da avaliação social nos casos em que o benefício dependa da aferição da deficiência do segurado.
Todos esses prazos não ultrapassam 90 dias e podem variar de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício.
Para a realização de perícias médicas necessárias à concessão inicial de benefícios previdenciários e assistenciais, é definido o prazo máximo de 45 dias, após o seu agendamento; e de 90 dias, quando realizadas nas unidades de perícia médica de difícil provimento de servidores (Cláusulas 3.1 e 3.1.1).
Com efeito, os prazos estabelecidos no acordo são razoáveis, tendo em vista que: (a) inexiste limite de tempo fixado em lei para a concessão inicial de benefícios previdenciário ou assistencial, (b) a Lei 8.213/1991 (art. 41-A, § 5º) determina que o primeiro pagamento do benefício deve ser efetuado 45 dias após a apresentação pelo segurado da documentação necessária à sua concessão; (c) no RE 631.240/MG (Tema 350 da repercussão geral, em que se debateu sobre a exigibilidade, ou não, do prévio requerimento administrativo, perante o INSS, como requisito para o exercício do direito à postulação jurisdicional), esta CORTE determinou a suspensão das ações individuais que já estavam em tramitação sem prévio requerimento administrativo, com a intimação da parte autora para dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, o qual deveria ser decidido pelo INSS em 90 dias; e (d) a Lei 9.784/1999 (art. 49) determina que a Administração tem 30 dias para decidir, contados da conclusão da instrução de processo administrativo.
O prazo máximo de 90 dias atende ao princípio da razoabilidade, na medida em que não impõe aos segurados espera excessiva, e permite à Administração Pública adotar as medidas necessárias e suficientes à correta concessão dos benefícios.
Nos autos, verifico a afronta ao direito líquido e certo da parte impetrante, pois foi documentado os desrespeitos ao direito constitucional da razoável duração do processo, dos prazos estabelecidos na legislação previdenciária para fins de pagamento de benefício previdenciário/assistencial, dos prazos estabelecidos no acordo celebrado no Recurso Extraordinário n. 1.171.152/SC e do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SALÁRIO MATERNIDADE.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA SEDE FUNCIONAL.
OPÇÃO FORO DO DOMICÍLIO.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
I Hipótese em que o INSS defende em seu recurso a competência do foro da sede da Subseção Judiciária de Imperatriz/MA, uma vez que a autoridade impetrada no mandado de segurança é o Gerente Executivo do INSS de Imperatriz/MA.
II No entanto, no caso presente, em que não está em debate a competência de juízo estadual em oposição a juízo federal, caso em que se verificaria a competência absoluta do Juízo Federal, por se tratar de lide contra autarquia federal, art. 109, I, CF/88, a controvérsia reside em dois fundamentos distintos: um, na prevalência do foro da sede da autarquia previdenciária, sede da autoridade tida como coatora, outro, na prevalência da autonomia concedida pela Constituição Federal, em seu art. 109, § 2º, para a opção pelo foro do domicílio: § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
III O e.
STJ, à luz do quanto decidido no c.
STF, no julgamento do RE 627.709/DF, Tema 374, concluiu pela predominância da autonomia optativa conferida ao autor, nas hipóteses de ações ajuizadas contra autarquias federais, mesmo em se tratando de ação mandamental.
IV "O Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE 627.709/DF (Tema 374/STF), entende que a fixação do foro competente, nas ações propostas contra as autarquias federais, deve observar o disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal, sob pena de resultar em concessão de vantagem processual sequer estabelecida para a União, razão pela qual é facultado ao autor o local do ajuizamento da demanda, conforme estabelecido no referido dispositivo legal.
Precedentes."(CC 174.125/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 20/10/2020) V No mérito, "É assente nesta Corte Regional que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600).
No mesmo sentido: REOMS 0001769-20.2011.4.01.4001; AC 1002934-98.2018.4.01.3400. 5.
Recurso de apelação não conhecido.
Remessa necessária desprovida."(AMS 1002562-76.2019.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/08/2020 PAG.) VI Os prazos para a conclusão dos processos administrativos devem obedecer ao princípio da razoabilidade, uma vez que o impetrante tem direito à razoável duração do processo, não admitindo a morosidade existente na apreciação de seus pedidos.
VII O STF homologou um acordo entre o INSS e o MPF, que estabelece prazos para análises de processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS (RE nº 1.171.152/SC), tendo sido previsto o lapso de 30 dias para o salário maternidade.
VIII Apelação do INSS não provida.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). (TRF-1ª, AMS 1000310-15.2019.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, SEGUNDA TURMA, PJe 02/12/2021) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
INSS.
MOROSIDADE NA ANÁLISE E JULGAMENTO.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1.
A injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo, cabendo ao Poder Judiciário estipular prazo razoável para a conclusão administrativa, em atenção ao princípio da razoável duração do processo.
Precedentes. 2.
Cingindo-se a discussão apenas ao tema da morosidade, nada impede do recurso ver-se julgado perante a Terceira Seção deste e.
TRF a 1ª Região, conforme entendimento Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt nos EDcl no CC 163375/RS). 3.
No caso, o impetrante requereu o benefício assistencial a pessoa com deficiência na data de 02.10.2018 e até a data do ajuizamento da ação em setembro de 2019 ainda não havia sido iniciado o processo de análise.
Faz-se possível concluir que há, no caso, longa e desarrazoada espera no exame do pedido, não merecendo qualquer reforma a sentença proferida. 4.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF-1ª, AMS 1005997-40.2019.4.01.3807, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, QUINTA TURMA, PJe 24/08/2020).
Ademais, vislumbro o perigo de dano na presente demanda por se tratar direito fundamental necessário para acesso a benefício previdenciário/assistencial de nítido caráter alimentar.
Não obstante isto, destaca-se que a conduta notória do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL de descumprir decisões liminares semelhantes deste juízo e de manter esta conduta morosa na análise de benefícios previdenciários/assistenciais, ainda que deferidos judicialmente, possui o condão de afrontar a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa), promulgado pelo Decreto n. 678/92, e ensejar responsabilidade da REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - cláusula federal - nos seguintes artigos: ARTIGO 25 Proteção Judicial 1.
Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízos ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercícios de suas funções oficiais. 2.
Os Estados-Partes comprometem-se: a) a assegurar que a autoridade competente prevista pelo sistema legal do Estado decida sobre os direitos de toda pessoa que interpuser tal recurso; b) a desenvolver as possibilidades de recurso judicial; e c) a assegurar o cumprimento, pelas autoridades competente, de toda decisão em que se tenha considerado procedente o recurso.
Por tais razões, entendo que a parte impetrante possui direito à concessão da segurança, com o deferimento da medida liminar.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) concedo a segurança e defiro a medida liminar, para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a(s) autoridade(s) coatora proceda(m) a análise do(s) requerimento(s) administrativo(s) protocolado(s) pela parte(s) impetrante(s) e profiram decisão administrativa; b) julgo extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC); c) fixo multo pessoal à(s) autoridade(s) coatora(s) no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), por dia de descumprimento desta decisão, limitado ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); d) intime(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) com urgência e pelo meio mais ágil, através de Oficial de Justiça, para cumprimento desta decisão, sob pena de frustrar a eficácia desta liminar; e) determino à(s) autoridade(s) coatora(s) que, procedam à comunicação interna a eventual agente competente e informem a este juízo, em caso de alteração de competência para cumprimento da liminar e apresentação de informações seja anterior ou posterior ao ajuizamento do presente mandado de segurança), com fundamento no princípio da cooperação; f) afasto a condenação em custas e honorários advocatícios, com fundamento no art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96 e no art. 25 da Lei n. 12.016/2009; g) sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009); h) transcorrido o prazo recursal, ainda que ausente recurso de apelação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região (art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009); i) após o trânsito em julgado e na ausência de pedidos das partes, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se as partes e o MPF.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
26/08/2022 18:22
Processo devolvido à Secretaria
-
26/08/2022 18:22
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2022 18:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/08/2022 18:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/08/2022 18:22
Concedida a Segurança a J. R. S. D. C. - CPF: *64.***.*66-80 (IMPETRANTE) e WALCYANE SOUSA DO NASCIMENTO - CPF: *36.***.*21-02 (IMPETRANTE)
-
26/08/2022 18:22
Concedida a Medida Liminar
-
04/04/2022 13:50
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 03:09
Decorrido prazo de Gerente Executivo do INSS em Belém em 01/02/2022 23:59.
-
31/01/2022 11:57
Juntada de Informações prestadas
-
15/12/2021 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2021 12:03
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2021 17:17
Juntada de petição intercorrente
-
01/12/2021 13:01
Expedição de Mandado.
-
01/12/2021 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/11/2021 16:07
Juntada de outras peças
-
23/11/2021 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2021 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2021 17:03
Processo devolvido à Secretaria
-
22/11/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 12:10
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 12:10
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
27/08/2021 17:33
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/08/2021 16:42
Recebido pelo Distribuidor
-
27/08/2021 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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