TRF1 - 1000008-75.2018.4.01.4102
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1000008-75.2018.4.01.4102 CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: CASSIMIRO JOSE CARREIRO FILHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERICK ALLAN DA SILVA BARROSO - RO4624 POLO PASSIVO:INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE EDILSON DA SILVA - RO1554 e MARIA GABRIELA DE ASSIS SOUZA - RO3981 DECISÃO Embargos de Declaração Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
Os embargantes apontaram os vícios da sentença, sob o argumento de que houve omissão, contradição e obscuridade na sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião, ao deixar de enfrentar a aplicação da Lei nº 15.039/2024, o precedente REsp 1.116.364/SP e, ainda, ao citar supostamente de forma contraditória o acórdão AC 0008348-40.2013.4.01.3701/MA.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, o que os embargantes demonstram é simples inconformismo com o teor da sentença embargada, que, sobre a matéria em discussão, foi clara e explícita, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinentes ao caso.
De início, importa destacar que os próprios autores afirmam na petição inicial que a posse sobre os lotes nº 43, 45, 47 e 49 teve início no ano de 2001.
Ocorre que, conforme amplamente demonstrado nos autos, tais lotes estão integralmente localizados no interior da Reserva Extrativista do Rio Ouro Preto, unidade de conservação criada em 13 de março de 1990, por força do Decreto nº 99.166/1990.
Destarte, quando os autores iniciaram a ocupação, a área já era pública, portanto, insuscetível de aquisição por particulares por meio de usucapião, consoante os arts. 183, §3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, e art. 102 do Código Civil.
No tocante ao argumento de que a decisão teria se contradito ao citar o julgado AC 0008348-40.2013.4.01.3701/MA, ressalta-se que a sentença apenas utilizou referido precedente para reforçar a tese jurídica de que a criação e manutenção de unidades de conservação é regida por normas específicas, sendo a sua extinção ou alteração permitida apenas por meio de lei, conforme previsto no art. 225, §1º, III, da Constituição Federal.
Deste modo, a sentença apenas lançou mão desse julgado para ilustrar e reforçar que a caducidade da desapropriação não implica, por si só, na extinção da unidade de conservação.
Com efeito, a sentença foi precisa ao assentar: "Desse modo, a demora ou omissão em promover o feito expropriatório, não enseja a extinção da unidade de conservação, mas tão somente a caducidade da desapropriação, nesse sentido: "Eventual omissão do administrador não enseja a extinção da unidade de conservação, mas somente a caducidade da declaração de interesse social para fins expropriatórios dos imóveis que ainda se acham titulados em favor de particulares." (AC 0008348-40.2013.4.01.3701 / MA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.), QUARTA TURMA, e-DJF1 p.664 de 11/02/2016)”.
No parágrafo subsequente, foi também destacado: "Saliento, ainda, que não obstante a ocorrência da caducidade da desapropriação, de certo que a supressão da propriedade em decorrência de edição de norma que amplia os limites das terras da União, são submetidas à desapropriação e consequente pagamento de indenização, não havendo, portanto, óbice à indenização das propriedades constantes na área da Reserva Extrativista antes de sua criação." Portanto, a citação do acórdão teve apenas função ilustrativa, reforçando a lógica da decisão, sem incorrer em qualquer contradição, ou seja, o julgado foi corretamente citado como reforço argumentativo, e não como fundamento autônomo para formação do juízo decisório.
Não há qualquer antinomia ou inconsistência interna, mas apenas correta contextualização jurídica.
Quanto à alegada omissão referente à aplicação da Lei nº 15.039/2024, referida norma, promulgada em 09 de dezembro de 2024, teria redefinido os limites da RESEX do Rio Ouro Preto.
Contudo, a nova delimitação não foi objeto de alegação ou prova nos autos até o momento da sentença.
Tampouco os autores demonstraram de forma incontroversa, dentro dos limites objetivos da demanda, que seus lotes foram efetivamente excluídos da área da unidade de conservação.
A invocação da nova legislação nos embargos de declaração sem qualquer discussão processual prévia, configura comportamento contraditório e inovação recursal.
Ademais, a novel legislação, não tem efeitos retroativos capazes de alterar a natureza pública de imóveis já afetados desde a criação da unidade de conservação em 1990, tampouco transforma ocupação não autorizada em posse legítima para fins aquisitivos.
No que se refere à suposta omissão quanto ao precedente do STJ no REsp 1.116.364/SP, igualmente não há vício.
O citado precedente refere-se à situação de criação de unidade de conservação sobre imóveis particulares preexistentes.
Contudo, tal premissa não se aplica ao presente caso, pois, como já salientado, a RESEX foi criada antes da posse alegada pelos autores, o que afasta por completo a hipótese de extinção de domínio particular.
Quando da criação da unidade, os imóveis já eram formalmente públicos, e os autores não ostentaram registro válido ou anterior à sua instituição.
Assim, a sentença não estava obrigada a rebater expressamente precedente que não se ajusta à controvérsia posta, estando plenamente em consonância com o art. 489, §1º, VI, do CPC.
Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
PROSSIGAM-SE os presentes autos em seus ulteriores termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Titular da 5ª Vara, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1000008-75.2018.4.01.4102 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista à(s) parte(s) embargada(s) para contrarrazões, no prazo de lei.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1000008-75.2018.4.01.4102 CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: CASSIMIRO JOSE CARREIRO FILHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERICK ALLAN DA SILVA BARROSO - RO4624 POLO PASSIVO:INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE EDILSON DA SILVA - RO1554 e MARIA GABRIELA DE ASSIS SOUZA - RO3981 DESPACHO O autor noticiou nos autos haver novos proprietários do imóvel, que o adquiriram durante a tramitação da presente ação, sem, contudo, declinar endereço ou informações mais precisas acerca dessas pessoas.
Esclareço às partes que a sentença de mérito a ser proferida vinculará todos os interessados, inclusive aqueles que desta demanda não façam parte, sem prejuízo de os supostos adquirentes ajuizarem ação própria em caso de evicção.
No atual momento desta lide, ajuizado em 2018, noticiar possível incidente processual sem as informações completas vai de encontro ao princípio da duração razoável do processo, que deve primar pela efetiva resolução de mérito.
Posto isso, vencida a fase instrutória, FAÇAM-SE os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1000008-75.2018.4.01.4102 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR).
Dou fé.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria PARA MAIORES INFORMAÇÕES, ACESSE NOSSO CHATBOT NO WHATSAPP (69) 99248-9613 (clique AQUI) ou aponte a câmera de seu smartphone para o QRcode abaixo: ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1000008-75.2018.4.01.4102 CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: CASSIMIRO JOSE CARREIRO FILHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERICK ALLAN DA SILVA BARROSO - RO4624 POLO PASSIVO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE EDILSON DA SILVA - RO1554 e MARIA GABRIELA DE ASSIS SOUZA - RO3981 DESPACHO NÃO CONHEÇO do pedido de denunciação da lide aos antigos proprietários, uma vez que essa questão já foi enfrentada, analisada e indeferida pelo Juízo.
Em homenagem ao princípio da ampla defesa, bem como conforme a prática corrente nesta unidade especializada, autorizada pela Portaria 4/2024, que instituiu o Projeto Cooperatio¹ (https://portal.trf1.jus.br/dspace/handle/123/352308?mode=full), a parte que tiver interesse em produzir prova oral poderá realizar o procedimento extraprocessual de coleta de depoimentos estabelecido nas Seções III e IV da citada Portaria, prática amplamente difundida no âmbito da Justiça Federal, e respectiva apresentação nos autos no prazo de 30 dias.
Com a anexação de mídias de coleta extrajudicial oral e documentos pelas partes requeridas nos autos, abram-se vistas à parte autora para manifestação e razões finais, e após intimem-se os requeridos, em prazo comum, para o mesmo fim.
Intimem-se.
Porto Velho–RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1000008-75.2018.4.01.4102 CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: CASSIMIRO JOSE CARREIRO FILHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERICK ALLAN DA SILVA BARROSO - RO4624 POLO PASSIVO:INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE EDILSON DA SILVA - RO1554 e MARIA GABRIELA DE ASSIS SOUZA - RO3981 DECISÃO Analisando detidamente os autos, verifico que há questões que necessitam ser sanadas a fim do regular trâmite processual.
De início, constato que não há notícia quanto à citação do requerido Edivaldo Barbosa Goes, circunstância que necessita ser verificada.
Há ainda a necessidade do ICMBio colacionar as cartas imagens, indicando que os lotes 43, 45 e 49, estão dentro da RESEX Rio Ouro Preto, conforme menciona em sua contestação, bem como se manifeste se persiste interesse em relação ao lote remanescente n. 47.
Por fim, as partes autoras pleiteiam a reconsideração da decisão id 1696873487 - Petição intercorrente (Juntar prova e pedir diligências Cassimiro), que indeferiu a produção de provas.
O pedido de reconsideração não configura típico recurso, além disso, conforme explanado na decisão: “o mérito desta lide deve ser comprovado documentalmente, por se tratar de questão eminentemente de direito, e cujos fatos adjacentes se comprovam mediante documentos”.
O inconformismo dos autores, quanto à decisão deste Juízo, deve ser manifestado e manejado pela via recursal própria.
Com essas razões: a) Mantenho a decisão que indeferiu a produção de provas, por seus próprios fundamentos. b) Intime-se o ICMBio para que colacione as cartas imagens dos lotes 43, 45 e 49, bem como se manifeste se persiste interesse quanto ao lote n. 47. c) Proceda a Secretaria a verificação do cumprimento da citação do requerido Edivaldo Barbosa Goes.
Intimem-se.
Publique-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal da 5ª Vara da SJRO, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
05/08/2023 18:34
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE em 05/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:19
Decorrido prazo de Sargento Bergue em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:19
Decorrido prazo de João "DE TAL" em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:19
Decorrido prazo de Ronaldo "DE TAL" em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:19
Decorrido prazo de IVONE CONCEICAO LEITE CARREIRO em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO FELISMINO DOS SANTOS em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO BEZERRA CHAGAS em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:18
Decorrido prazo de Nascimento Rodrigues Barreto em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:18
Decorrido prazo de EDIVALDO BARBOSA GOES em 04/07/2023 23:59.
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04/07/2023 22:22
Juntada de petição intercorrente
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03/07/2023 13:04
Juntada de manifestação
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05/06/2023 00:09
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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03/06/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1000008-75.2018.4.01.4102 CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: CASSIMIRO JOSE CARREIRO FILHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERICK ALLAN DA SILVA BARROSO - RO4624 POLO PASSIVO:INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE EDILSON DA SILVA - RO1554 e MARIA GABRIELA DE ASSIS SOUZA - RO3981 DECISÃO INDEFIRO a produção de prova testemunhal, uma vez que o mérito desta lide deve ser comprovado documentalmente, por se tratar de questão eminentemente de direito, e cujos fatos adjacentes se comprovam mediante documentos.
Da mesma forma, indefiro requisição de informações contidas em inquérito penal sigiloso, cuja abrangência este Juízo desconhece, e cujo interesse cabe ao interessado comprovar junto ao juízo competente, para obter junto ao mesmo, se assim o entender, exclusivamente a informação que lhe interessa, evitando causar danos a imagem de terceiros.
INDEFIRO o pedido de denunciação da lide, porquanto tal medida ampliaria em demasia o objeto da demanda, cuja tramitação obedece a rito específico, de maneira que a parte interessada deve ajuizar ação autônoma para discutir o direito que almeja obter.
Preclusas as vias impugnatórias, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
01/06/2023 18:32
Processo devolvido à Secretaria
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01/06/2023 18:32
Juntada de Certidão
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01/06/2023 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2023 18:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/06/2023 18:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/06/2023 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2023 12:41
Conclusos para decisão
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14/10/2022 16:48
Juntada de petição intercorrente
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12/10/2022 00:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/10/2022 00:33
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 01:30
Decorrido prazo de Nascimento Rodrigues Barreto em 14/09/2022 23:59.
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15/09/2022 01:30
Decorrido prazo de João "DE TAL" em 14/09/2022 23:59.
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15/09/2022 01:30
Decorrido prazo de EDIVALDO BARBOSA GOES em 14/09/2022 23:59.
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15/09/2022 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO BEZERRA CHAGAS em 14/09/2022 23:59.
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15/09/2022 00:56
Decorrido prazo de Ronaldo "DE TAL" em 14/09/2022 23:59.
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15/09/2022 00:56
Decorrido prazo de Sargento Bergue em 14/09/2022 23:59.
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15/09/2022 00:56
Decorrido prazo de FRANCISCO FELISMINO DOS SANTOS em 14/09/2022 23:59.
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14/09/2022 18:29
Juntada de manifestação
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25/08/2022 11:00
Juntada de petição intercorrente
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23/08/2022 03:24
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 03:23
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1000008-75.2018.4.01.4102 CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: CASSIMIRO JOSE CARREIRO FILHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERICK ALLAN DA SILVA BARROSO - RO4624 POLO PASSIVO:INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE EDILSON DA SILVA - RO1554 e MARIA GABRIELA DE ASSIS SOUZA - RO3981 DECISÃO Concomitantemente, INTIMEM-SE: a) os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica às razões de defesa manejada pelos réus, bem como manifestar-se quanto às provas coligidas aos autos, e especificarem provas, b) os réus para especificarem provas que porventura pretendam produzir no feito.
Consigno desde já que serão indeferidos os requerimentos considerados impertinentes ou manifestamente protelatórios.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal -
20/08/2022 20:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2022 20:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/08/2022 20:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2022 20:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2022 16:15
Juntada de réplica
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12/04/2022 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 16:06
Processo devolvido à Secretaria
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02/03/2022 16:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/01/2022 23:34
Conclusos para decisão
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18/01/2022 23:33
Processo devolvido à Secretaria
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18/01/2022 23:33
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2021 12:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/10/2020 07:56
Decorrido prazo de IVONE CONCEICAO LEITE CARREIRO em 22/08/2018 23:59:59.
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30/10/2020 07:56
Decorrido prazo de CASSIMIRO JOSE CARREIRO FILHO em 22/08/2018 23:59:59.
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30/10/2020 01:58
Publicado Intimação em 24/07/2018.
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30/10/2020 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/08/2020 18:02
Decorrido prazo de CASSIMIRO JOSE CARREIRO FILHO em 03/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 18:02
Decorrido prazo de IVONE CONCEICAO LEITE CARREIRO em 03/08/2020 23:59:59.
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08/07/2020 16:34
Juntada de manifestação
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07/07/2020 16:19
Juntada de Petição intercorrente
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02/07/2020 19:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/07/2020 19:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/07/2020 19:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/06/2020 10:05
Outras Decisões
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18/06/2020 09:39
Conclusos para decisão
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13/05/2020 19:57
Decorrido prazo de CASSIMIRO JOSE CARREIRO FILHO em 11/05/2020 23:59:59.
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11/05/2020 02:08
Decorrido prazo de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE em 08/05/2020 23:59:59.
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23/04/2020 17:13
Juntada de manifestação
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22/04/2020 16:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/04/2020 16:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/04/2020 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2020 13:12
Conclusos para despacho
-
21/01/2020 18:01
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
25/11/2019 14:46
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2019 16:34
Expedição de Carta precatória.
-
11/11/2019 14:32
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 13:16
Expedição de Carta precatória.
-
25/04/2019 12:54
Juntada de contestação
-
25/02/2019 15:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/08/2018 18:29
Juntada de emenda à inicial
-
20/07/2018 13:22
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
02/04/2018 17:43
Outras Decisões
-
23/03/2018 19:02
Conclusos para decisão
-
23/03/2018 19:02
Restituídos os autos à Secretaria
-
23/03/2018 16:26
Conclusos para despacho
-
19/03/2018 19:03
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guajará-Mirim-RO
-
19/03/2018 19:03
Juntada de Informação de Prevenção.
-
19/03/2018 18:58
Recebido pelo Distribuidor
-
19/03/2018 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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