TRF1 - 1004339-18.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004339-18.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDIVINO CAVALCANTE LINS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Homologo os cálculos apresentados pela parte autora (ID 1926683685).
Expeça-se RPV em favor da parte autora.
Destaque-se 25% (vinte e cinco por cento) a título de honorários advocatícios contratuais em favor do advogado EDINILSO PERA (CPF: *99.***.*57-53).
Expeça-se RPV para reembolso dos honorários periciais (ID 1421146281).
Intimem-se.
Anápolis/GO, 19 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1004339-18.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDIVINO CAVALCANTE LINS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora (ID 1926683685).
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 29 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004339-18.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDIVINO CAVALCANTE LINS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte autora, pela segunda vez, para, no prazo de 15 (quinze) dias, excluir da planilha de cálculo apresentada a parcela referente ao décimo terceiro salário do ano de 2023, visto que tal importância já foi paga administrativamente.
Deve a parte autora excluir igualmente a parcela de 07/2023, que também já foi paga administrativamente.
Registre-se que quem está dando azo à morosidade do feito é o advogado do autor, que apresentou cálculos errados e se negou a corrigi-los na primeira oportunidade em que foi intimado.
Ademais, esclareça-se que o Juízo não "impugna" cálculos, como afirma o advogado.
Ao Juízo é dado o poder-dever de, ex officio, mandar corrigir erros de cálculo, à luz da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça - STJ, construída com esteio no art. 494, I, do CPC.
Anápolis/GO, 22 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004339-18.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDIVINO CAVALCANTE LINS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, excluir da planilha de cálculo apresentada a parcela referente ao décimo terceiro salário do ano de 2023, visto que tal importância será paga administrativamente.
Deverá a parte autora excluir igualmente a parcela de 07/2023, que também será paga administrativamente.
Anápolis/GO, 3 de outubro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004339-18.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDIVINO CAVALCANTE LINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDINILSO PERA - GO63584 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 639.285.992-0 — DER: 24/05/2022 — id. 1198941277).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho naquela época, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 1331994253) chegou à conclusão de que o autor é portador de “discopatia Degenerativa Lombar / Fratura de Vertebra lombar L2.
CID: M54.1 / S32.0” (quesito “1”).
Data estimada do início da doença: 04/02/2022 (quesito “2”).
O perito afirma que a lesão o torna incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual; e que acarreta limitações funcionais, quais sejam: “carregar peso, flexionar o tronco.” (quesito “3” e “4”).
Incapacidade PERMANENTE e PARCIAL(quesito “5”).
Data de início da incapacidade — DII: 04/02/2022 (quesito “6”).
Não houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença (quesito “8”).
Não há possibilidade de reabilitação profissional (quesito “9”).
Trata-se de lesõ decorrente de doença (quesito “11”).
O quesito “12” foi assinalado como prejudicado quanto ao fato de a doença ser ou não ocupacional.
Por fim, o perito conclui no quesito “17”: “meritíssimo, periciando 55 anos, analfabeto, trabalhador braçal, diagnóstico de Discopatia Degenerativa Lombar e sequela de fratura de vertebra lombar L2.
Não apresenta indicação para reabilitação devido idade e escolaridade.
Incapacitado definitivamente para o trabalho braçal”.
No que diz respeito à qualidade de segurado e ao período de carência, não há dúvidas quanto ao preenchimento, pois, conforme Dossiê Previdenciário (id. 1427040276), o requerente manteve vínculo empregatício com a empresa ENGECOM ENGENHARIA E COMERCIO LTDA no período de 12/01/2016 a 12/2021, e, ao tempo em que teve início a incapacidade (DII: 04/02/2022), estava dentro dos 12 meses de período de graça (art. 15, inciso II, Lei nº 8.213/91).
Desse modo, considerando que o laudo pericial conclui pela incapacidade definitiva para o trabalho braçal, que não há possibilidade de reabilitação profissional (quesito “9”, do laudo) e que não há, conforme quesito “15”, data estimada para a cessação da incapacidade, a parte autora faz jus à concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER/DIB: 24/05/2022). sso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), com data de início de benefício (DIB: 24/05/2022), com data de início do pagamento (DIP: 1º/07/2023) e RMI a calcular.
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 20 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/09/2022 20:14
Juntada de laudo pericial
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01/09/2022 11:05
Juntada de petição intercorrente
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01/09/2022 00:49
Publicado Despacho em 01/09/2022.
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01/09/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004339-18.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDIVINO CAVALCANTE LINS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Leonardo Goulart Brasileiro, CRM/GO 13.202.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 19/09/2022, às 13:40h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 30 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/08/2022 11:10
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2022 11:10
Juntada de Certidão
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30/08/2022 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2022 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 16:09
Conclusos para despacho
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17/08/2022 09:05
Juntada de Certidão
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13/07/2022 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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13/07/2022 13:33
Juntada de Informação de Prevenção
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08/07/2022 11:13
Recebido pelo Distribuidor
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08/07/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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