TRF1 - 1003098-28.2021.4.01.3701
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2022 01:02
Decorrido prazo de CORINA DE PAULA SOUSA em 14/10/2022 23:59.
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22/09/2022 00:15
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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22/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: CORINA DE PAULA SOUSA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SHASMYLLA GRAZYELLA MILHOMEM GARCEZ - TO10081-A POLO PASSIVO:, Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência social de São Luis-MA e outros RELATOR(A): RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa.
Marllon Sousa Juiz Federal Titular da 2.ª Relatoria da 1.ª Turma Recursal - SJMA VOTO - VENCEDOR V O T O Voto sob a forma de Ementa.
Juiz Federal Marllon Sousa Relator(a) DEMAIS VOTOS 1003098-28.2021.4.01.3701 #{processoTrfHome.instance.assuntoTrfListStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} V O T O - E M E N T A RECURSO INOMINADO.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
SEGURADO ESPECIAL.
PROVAS DOCUMENTAL E ORAL INSATISFATÓRIAS.
REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se derecurso inominado interposto por Corina de Paula Sousa em face de sentença que julgou improcedente pleito inicial, consistente na concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural (NB: 173.348.784-8; DER: 22/11/2017), sob o fundamento de não comprovação da respectiva qualidade de segurado especial. 2.
Em síntese, sustenta a recorrente que sua qualidade de segurado restou devidamente comprovada, bem como o cumprimento da carência, fazendo remissão aos documentos acostados aos autos, e à prova oral.
Por fim, pleiteia o deferimento do pedido inicial. 3.
A aposentadoria por idade ao segurado especial será devida àqueles que possuírem 60 anos, se homens, ou 55 anos, se mulheres, desde que comprovem o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência (Lei 8.213/91, art. 48, §§1º e 2º c/c art. 142). 4.
Dispõe a súmula 149 do STJ que “a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Desse modo, faz-se necessário a existência de início de prova material. 5.
Não são considerados como início de prova material da atividade campesina, conforme jurisprudência pacífica desta Corte: a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento do requisito etário; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício. (AC 1003068-48.2020.4.01.9999, JUIZ FEDERAL CÉSAR JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 28/05/2020 PAG.) 6.
A fim de comprovar o seu direito, a parte autora juntou aos autos: a) Certidão de nascimento da Requerente, constando a profissão de seu genitor como Lavrador; b) Certidão de óbito de seu genitor, constando lavrador como profissão; c) Carteira de trabalho; d) Certidão de óbito da genitora; e) Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; f) documentos da terra em nome dos genitores da autora; g) declaração de terceiro; h) Declaração de trabalhadora rural, sem homologação do INSS (incompleto); g) Certidão Eleitoral. 7.
Em primeiro lugar, não se desconhece a jurisprudência segundo a qual o início de prova material do labor rural não precisa abranger número de meses idêntico à carência do benefício, no período imediatamente anterior ao requerimento, desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência (STJ – AREsp: 1522933 ES 2019/0171149-3, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 16/09/2019). 8.
Presente início de prova material, consistente nos documentos do imóvel pertencente aos genitores falecidos da parte autora (remonta ao ano de 1986), bem como certidão de óbito de seu genitor (1993), constando lavrador como profissão.
Os demais documentos apresentados não são admitidos pela jurisprudência, uma vez que não são dotados das formalidades legais que lhes garantam autenticidade e legalidade. 9.
Não se desconhece, também, as incongruências apresentadas em audiência de instrução e julgamento, entre a parte autora e as testemunhas, assim como em confronto com os documentos unilaterais juntados pela própria parte, conforme exposto pelo juízo a quo, cujo fundamento este relator adere: A autora afirmou que reside na fazenda com sua irmã Arcanja e com seu irmão Leônidas.
No entanto, a testemunha João Chaves da Paixão afirmou que a autora reside com seu irmão Leônidas na cidade e que raramente a requerente vai à terra.
Embora, posteriormente, a testemunha tenha dito que o Sr.
Leônidas se mudou para a cidade em 2017, em primeiro momento foi firme ao afirmar que Leônidas vive na cidade há cerca de 08 anos e que a autora vive no mesmo local.
Além disso, a testemunha também afirmou que a autora saiu da roça quando seus pais faleceram.
Consta nos autos que certidões de óbito onde demonstra que o pai da requerente faleceu em 1993 (fls. 40) e que sua mãe faleceu em 2005 (fls. 42), fato que prova que a autora não vive do trabalho rural em regime de economia familiar.
Ressalte-se que a conta de água juntada pela autora aos autos em nome de Luzia de Paula (fls. 20) é um endereço urbano. 10.
Ante o exposto, não comprovada a qualidade de segurado especial da parte autora e, consequentemente, a carência, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo do benefício, indevida sua concessão. 11.
Recurso não provido. 12.
Condenada a parte autora em honorários de advogado de 10% incidentes sobre o valor da causa (CPC, artigo 85, §2º), cuja cobrança, dada a concessão da assistência judiciária, somente poderá ser feita, no prazo de cinco anos, contados do trânsito em julgado.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal da SJMA, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto do Juiz Federal Relator, proferido sob a forma de Voto-Ementa.
Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Marllon Sousa Juiz Federal Titular da 2º Relatoria da 1ª Turma Recursal - SJMA -
20/09/2022 07:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/09/2022 07:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2022 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 15:19
Conhecido o recurso de CORINA DE PAULA SOUSA - CPF: *47.***.*01-15 (RECORRENTE) e não-provido
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16/09/2022 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2022 16:37
Juntada de Certidão de julgamento
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31/08/2022 02:40
Decorrido prazo de CORINA DE PAULA SOUSA em 30/08/2022 23:59.
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23/08/2022 00:26
Publicado Intimação de pauta em 23/08/2022.
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23/08/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de agosto de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e Ministério Público Federal RECORRENTE: CORINA DE PAULA SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: SHASMYLLA GRAZYELLA MILHOMEM GARCEZ - TO10081-A RECORRIDO: , GERENTE EXECUTIVO DO INSS DA NA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO LUIS-MA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1003098-28.2021.4.01.3701 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09-09-2022 Horário: 00:00 Local: Sala virtual - 2ª Rel (Dr Marllon) - pauta 01 - Observação: Senhores Advogados, obrigatório peticionamento no processo, requerendo sustentação oral e retirada de processos da pauta.
Confirmar pelo e-mail: [email protected] -
21/08/2022 22:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2022 09:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2022 15:04
Conclusos para julgamento
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09/08/2022 13:08
Recebidos os autos
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09/08/2022 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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