TRF1 - 1002250-69.2020.4.01.3703
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2022 01:02
Decorrido prazo de IRIS DA CONCEICAO ASSUNCAO em 14/10/2022 23:59.
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22/09/2022 00:15
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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22/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: IRIS DA CONCEICAO ASSUNCAO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SAULLO URIAS DE OLIVEIRA BRITO - PI13659-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A): Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA Processo: 1002250-69.2020.4.01.3703 1ª Turma Recursal da SJMA RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: IRIS DA CONCEICAO ASSUNCAO Advogado do(a) RECORRENTE: SAULLO URIAS DE OLIVEIRA BRITO - PI13659-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, ____/____/2022.
RUBEM LIMA DE PAULA FILHO 1º Relator da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão VOTO - VENCEDOR Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA Processo: 1002250-69.2020.4.01.3703 1ª Turma Recursal da SJMA RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: IRIS DA CONCEICAO ASSUNCAO Advogado do(a) RECORRENTE: SAULLO URIAS DE OLIVEIRA BRITO - PI13659-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL VOTO Voto sob a forma de Ementa. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, ____/____/2022.
RUBEM LIMA DE PAULA FILHO 1º Relator da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão DEMAIS VOTOS Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA Processo: 1002250-69.2020.4.01.3703 1ª Turma Recursal da SJMA RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: IRIS DA CONCEICAO ASSUNCAO Advogado do(a) RECORRENTE: SAULLO URIAS DE OLIVEIRA BRITO - PI13659-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL VOTO-EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO FEITO COM EXAME DO MÉRITO.
ART.487, I DO CPC.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ATÉ REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 33, DA LEI 9.099/95.
ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA AO DECIDIDO NO RESP 1.352.721/SP.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, alegadamente segurada especial, refutando sentença que declarou extinto o processo com exame do mérito, por entender o magistrado sentenciante que inexistente início de prova material da qualidade de segurado invocada, porém sem intimação da parte demandante para complementar o rol documental. 2.
Primeiramente, cabe destacar que a ausência de início de prova material resulta em carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que, na linha do decidido no RESp 1.352.721/SP, em se tratando de pedidos formulados por segurados especiais, deve implicar em extinção do feito sem inserção no mérito da demanda.
A propósito, citam-se os precedentes abaixo: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, IV, E ART. 320, CPC.
PRECEDENTES EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC. 1.
Cuida-se de insurgência contra acórdão que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, haja vista a ausência de provas em questão previdenciária. 2.
Verifica-se que o STJ estabeleceu o entendimento de que, na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito, na linha da orientação fixada no RESP 1.352.721/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28/4/2016 (recurso repetitivo). 3.
Recurso Especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.666.981/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 20/6/2017.) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
COISA JULGADA.
DENEGAÇÃO DO DIREITO COM BASE NA AUSÊNCIA OU GRAVE PRECARIEDADE DA PROVA.
FLEXIBILIZAÇÃO DOS INSTITUTOS PROCESSUAIS EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.
POSSIBILIDADE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
MATÉRIA JÁ ENFRENTADA PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.352.721/SP, da relatoria do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 28/04/2016, fixou a tese de que, não estando o feito devidamente instruído com as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, a ação deve ser extinta sem resolução de mérito, a fim de propiciar ao segurado a renovação do ajuizamento da demanda. 2.
Nessa linha de raciocínio, revela-se possível, no caso concreto, a excepcional flexibilização da coisa julgada formada em ação anterior, na qual o direito ao benefício previdenciário tenha sido negado em virtude da grave precariedade das provas apresentadas, consoante constatado pelo acórdão local. 3.
Recurso especial do INSS a que se nega provimento. (REsp n. 1.580.083/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 2/9/2016.) 3.
Nesses casos, compreende-se que a resolução imediata do feito posta-se em direto confronto com o preceituado no art. 33, da Lei º 9.099/95, perfeitamente aplicável aos processos em tramitação nos juizados especiais federais, por força do contido no art. 1º, da Lei nº 10.259/2001.
O raciocínio aqui firmado deve ser conjugado ao posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do RESp 1.352.721/SP, de modo a se concluir que a extinção sem ingerência no mérito da demanda somente poderá se dar após à parte interessada ser oportunizado o direito de apresentar todas as provas pertinentes a demonstrar o direito alegado, sendo o momento adequado o da audiência de conciliação, instrução e julgamento, nos termos do art. 33, da Lei nº 9.099/95, guardadas as devidas peculiaridades, por óbvio, de demandas onde há produção probatória antecedente, caso dos pedidos judiciais de benefício por incapacidade, situação em que, em tese, admite-se o julgamento antes da realização da audiência, porém por motivo diverso ao aqui observado. 4.
Em reforço ao asseverado, transcreve-se voto-ementa proferido no processo nº 0002848-20.2018.4.01.3700, em trâmite na 3ª Relatoria desta Turma Recursal, de titularidade do juiz federal Ronaldo Castro Desterro e Silva: RECURSO INOMINADO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO ESPECIAL.
EXTINÇÃO LIMINAR DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COMEÇO DE PROVA MATERIAL.
INAPLICABILIDADE DO RESP. 1.352.721/SP.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 33 DA LEI N°. 9.099/95 E AO ARTIGO 11 DA LEI Nº. 10.259/01.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Segundo restou decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos repetitivos (REsp. nº. 1.352.721/SP, Corte Especial, relator o ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - Dje de 28/04/2016), em se cuidando de matéria previdenciária, pode o magistrado declarar extinto o processo sem resolução de mérito se não constatar a existência de prova material constitutiva do direito do autor. 2. À comprovação da qualidade de segurado especial (Lei nº. 8.213/91, artigo 106), salvo caso fortuito ou motivo de força maior, faz-se mediante a conjugação de começo de prova material, que deve ser contemporâneo à época dos fatos a comprovar (TNU, súmula nº. 34), e prova testemunhal (Lei nº. 8.213/91, artigo 55, §3º; Decreto nº. 3.048/99, artigos 62 e 63; e STJ, súmula nº. 149). 3.
Contudo, esse começo de prova material, ainda que indispensável ao reconhecimento do direito do autor, não é imprescindível à propositura da ação, porquanto, nos termos do artigo 33 da Lei nº. 9.099/95 e do artigo 11 da Lei nº. 10.259/01, todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. 4.
Deve-se registrar, ademais, que a tese firmada no julgamento do egrégio Superior Tribunal de Justiça visou evitar o julgamento de improcedência do pedido e, pois, os efeitos da coisa julgada, dada a natureza social do direito previdenciário e a relação de trato sucessivo existente entre o segurado e a autarquia.
Noutras palavras, essa decisão favoreceu o segurado ao evitar que, uma vez maduro o processo, houvesse julgamento de improcedência do pedido.
No caso concreto, a decisão do Superior Tribunal de Justiça foi utilizada com o sinal invertido, ou seja, no nascedouro da ação e em prejuízo do segurado. 5.
Recurso provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito, com a oitiva de testemunhas e proferimento de nova sentença. 5.
Frisa-se, ainda, que, no caso em questão, além da ausência de realização de audiência de instrução e julgamento, sequer fora oportunizado a parte autora a possibilidade de emendar a inicial com novas provas do labor rural.
Indubitavelmente, o direito à prova se constitui em direito fundamental, devendo possibilitar ao jurisdicionado a devida segurança jurídica no julgamento da sua demanda. 5.1.
Logo, conceder aos litigantes a oportunidade de se pronunciarem e intervirem de forma ativa no processo impede que exista uma sujeição passiva à definição jurídica da causa efetuada pelo órgão judicial, excluindo, desse modo, o tratamento da parte como mero objeto de pronunciamento judicial. 6.
Desse modo, tendo em vista os fundamentos apresentados, cabível a anulação da sentença e determinação de retorno dos autos à origem, para que seja realizada audiência de instrução e julgamento. 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA, ANULANDO-SE A SENTENÇA, DETERMINAR-SE A BAIXA DO PROCESSO, PARA REGULAR TRAMITAÇÃO E NOVO SENTENCIAMENTO. 8.
Sem honorários.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas.
Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Maranhão, por maioria, vencido o MM.
Juiz Federal Dr.
Marllon Sousa, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, conforme voto do Juiz Federal Relator, proferido sob a forma de Voto-Ementa.
Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, ____/____/2022.
RUBEM LIMA DE PAULA FILHO 1º Relator da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão -
20/09/2022 08:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/09/2022 08:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2022 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 11:15
Conhecido o recurso de IRIS DA CONCEICAO ASSUNCAO - CPF: *21.***.*89-64 (RECORRENTE) e provido
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16/09/2022 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2022 15:17
Juntada de Certidão de julgamento
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31/08/2022 02:40
Decorrido prazo de IRIS DA CONCEICAO ASSUNCAO em 30/08/2022 23:59.
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23/08/2022 00:26
Publicado Intimação de pauta em 23/08/2022.
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23/08/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de agosto de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e Ministério Público Federal RECORRENTE: IRIS DA CONCEICAO ASSUNCAO Advogado do(a) RECORRENTE: SAULLO URIAS DE OLIVEIRA BRITO - PI13659-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1002250-69.2020.4.01.3703 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09-09-2022 Horário: 00:00 Local: Sala virtual - 1ª Rel - pauta 01 - Observação: Senhores Advogados, obrigatório peticionamento no processo, requerendo sustentação oral e retirada de processos da pauta.
Confirmar pelo e-mail: [email protected] -
21/08/2022 22:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2022 08:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2022 15:55
Conclusos para julgamento
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11/07/2022 11:08
Recebidos os autos
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11/07/2022 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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