TRF1 - 0001209-58.2018.4.01.3702
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2022 22:37
Juntada de Informação
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26/10/2022 22:37
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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25/10/2022 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/10/2022 23:59.
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22/10/2022 00:43
Decorrido prazo de ENILMA DE MORAES DO NASCIMENTO em 21/10/2022 23:59.
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20/10/2022 00:06
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA SILVA em 19/10/2022 23:59.
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29/09/2022 00:08
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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29/09/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MARCIO PEREIRA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JAILTON SOARES ALMEIDA - MA9809-A e ANTONIO TADEU DE ASSUNCAO NETO - MA9652-A RELATOR(A): RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa.
Marllon Sousa Juiz Federal Titular da 2.ª Relatoria da 1.ª Turma Recursal - SJMA VOTO - VENCEDOR V O T O Voto sob a forma de Ementa.
Juiz Federal Marllon Sousa Relator(a) DEMAIS VOTOS 0001209-58.2018.4.01.3702 [Deficiente] RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO TADEU DE ASSUNCAO NETO - MA9652-A, JAILTON SOARES ALMEIDA - MA9809-A V O T O - E M E N T A RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DOS PROCESSO.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
POSSIBILIDADE.
DEVER DE PAGAMENTO DO VALOR DOS RESÍDUOS.
ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO DO REGULAMENTO DO LOAS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido do espólio de MARCIO PEREIRA SILVA, falecido no curso da ação, para condenar o INSS a pagar as parcelas devidas entre a DER e o óbito.
Sustenta a autarquia, em suma, que o referido benefício assistencial é personalíssimo e intransmissível, não são devidos quaisquer valores referentes a parcelas retroativas, pois não é possível a habilitação de herdeiros.
Por fim, pleiteia a extinção da ação sem resolução do mérito. 2.
O cerne da controvérsia reside no debate se a morte do postulante de benefício de amparo social ao portador de deficiência gera, automaticamente, a extinção do processo sem resolução de mérito, em face de sua natureza personalíssima. 3.
Não obstante seja o benefício de amparo social (LOAS) intransferível aos dependentes de seu titular, gera direito à percepção dos correspondentes atrasados aos herdeiros ou sucessores, em abono, consoante, prescreve o art. 36 do Decreto nº 1.744/95 (Regulamento do LOAS), verbis: "Art. 36.
O benefício de prestação continuada é intransferível, não gerando direito a pensão.
Parágrafo único.
O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil." 4.
Logo, comprovados os requisitos legais é de ser concedido o benefício, inclusive com pagamento de atrasados.
O benefício é personalíssimo e não contributivo, mas o direito às parcelas atrasadas (resíduos) e inquestionável. 5.
Da análise do dispositivo supramencionado confirma o entendimento de que a impossibilidade de transferência do benefício assistencial recai tão somente no direito ao recebimento e fruição de tal benefício, mas não sobre direito a eventual recebimento de resíduos dele decorrentes. 6.
Confira-se precedente: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE.
FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DOS AUTOS.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
POSSIBILIDADE.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM.
NECESSIDADE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA INDIRETA. 1.
Trata-se de apelação do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu a pagar aos sucessores da autora José Diego de Matos e Luiz Antônio da Paixão Tomaz, as parcelas vencidas do LOAS (Benefício de Prestação Continuada), referentes ao período de 21/05/2009 a 11/07/2011. 2.
Ocorrendo o falecimento da parte autora no curso do processo, seus herdeiros podem se habilitar como sucessores, devendo ser observado o procedimento próprio de habilitação na instância de origem, por ocasião da efetivação do julgado, ou na via administrativa. 3.
O falecimento da parte autora no curso dos autos não impede aos sucessores o recebimento das parcelas pretéritas eventualmente devidas a título de benefício assistencial até a data do óbito. 4.
O feito não encontra-se maduro para julgamento, devendo a sentença ser anulada para produção de prova médico pericial indireta para ser enfrentado o mérito, sobretudo no que tange ao termo inicial do benefício. 5.
Considerando que ainda não foi concluída a fase instrutória, ausente nos autos o laudo pericial, impõe-se a anulação da sentença que julgou procedente o pedido para retorno dos autos ao Juízo de origem para produção de prova pericial, sobretudo para apurar o período da incapacidade, para fixação da DIB. 6.
Apelação provida em parte. (AC 1007177-08.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/02/2022 7.
Dito isto, certeira a sentença na condenação do INSS dos valores referentes aos resíduos não recebidos em vida pelo beneficiário. 8.
Recurso não provido 9.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação nos termos dos art. 55, "caput", da Lei 9.099/95, observada a Súmula 111/STJ.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal da SJMA, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto do Juiz Federal Relator, proferido sob a forma de Voto-Ementa.
Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Marllon Sousa Juiz Federal Titular da 2º Relatoria da 1ª Turma Recursal - SJMA -
27/09/2022 08:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2022 08:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/09/2022 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2022 16:39
Juntada de Certidão de julgamento
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31/08/2022 02:40
Decorrido prazo de ESPOLIO MARCIO PEREIRA SILVA em 30/08/2022 23:59.
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31/08/2022 02:39
Decorrido prazo de ENILMA DE MORAES DO NASCIMENTO em 30/08/2022 23:59.
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23/08/2022 00:26
Publicado Intimação de pauta em 23/08/2022.
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23/08/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:26
Publicado Intimação de pauta em 23/08/2022.
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23/08/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de agosto de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MARCIO PEREIRA SILVA e Ministério Público Federal RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: MARCIO PEREIRA SILVA, ESPOLIO MARCIO PEREIRA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO TADEU DE ASSUNCAO NETO - MA9652-A, JAILTON SOARES ALMEIDA - MA9809-A O processo nº 0001209-58.2018.4.01.3702 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09-09-2022 Horário: 00:00 Local: Sala virtual - 2ª Rel (Dr Marllon) - pauta 01 - Observação: Senhores Advogados, obrigatório peticionamento no processo, requerendo sustentação oral e retirada de processos da pauta.
Confirmar pelo e-mail: [email protected] -
21/08/2022 22:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2022 22:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2022 09:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2022 14:22
Conclusos para julgamento
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18/08/2022 10:51
Recebidos os autos
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18/08/2022 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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