TRF1 - 1051883-42.2021.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2022 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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07/11/2022 12:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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04/11/2022 17:07
Juntada de Informação
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03/11/2022 16:29
Juntada de contrarrazões
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03/11/2022 15:41
Juntada de contrarrazões
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11/10/2022 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 17:11
Juntada de Certidão
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06/10/2022 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2022 17:11
Ato ordinatório praticado
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01/10/2022 01:27
Decorrido prazo de JAIR BRAZ ANICETO em 30/09/2022 23:59.
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18/09/2022 19:02
Juntada de manifestação
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16/09/2022 16:30
Juntada de Certidão
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16/09/2022 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
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10/09/2022 00:53
Decorrido prazo de SANEAMENTO DE GOIAS S/A em 09/09/2022 23:59.
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08/09/2022 14:57
Juntada de recurso inominado
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25/08/2022 01:34
Publicado Sentença Tipo A em 25/08/2022.
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25/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 07:34
Juntada de petição intercorrente
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24/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1051883-42.2021.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAIR BRAZ ANICETO Advogado do(a) AUTOR: GERTOM LAMOUNIER FILHO - GO55425 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SANEAMENTO DE GOIAS S/A SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal – CEF e da Saneamento de Goiás S/A, em que se pleiteia indenização por danos morais no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Da assistência judiciária gratuita.
A declaração de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, só podendo ser afastada por prova em sentido contrário.
No caso dos autos, todavia, as rés não se desincumbiram de tal ônus.
Preliminar.
Extrai-se da Lei 9.099/995 que, a princípio, a Enel Goiás Distribuição não poderia ser demandado no Juizado Especial Federal, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no inciso II do art. 6º.
Ademais, a competência da Justiça Federal, segundo estabelece a Constituição Federal, existirá nas causas onde figurar a União, suas autarquias ou empresa pública federal na condição de autora, ré, assistente ou opoente (art. 109, inciso I, da Constituição da República).
Assim, por não se tratar de hipótese de litisconsórcio necessário, uma vez que a falha na prestação do serviço bancário e o ato de interrupção do serviço de saneamento básico são situações jurídicas distintas e independentes entre si, reconheço a ilegitimidade da Saneago para figurar no polo passivo da demanda.
Resguarda-se o direito da autora de demandar a concessionária do serviço público perante o juízo competente, sem que a presença da Caixa se faça necessária, bem como eventual direito de regresso da instituição financeira em face da Saneago.
Mérito.
Preceitua o art. 5º, X, da CRFB, são indenizáveis tanto o dano material quanto o dano moral decorrente da violação da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas.
Segundo o art. 186 do CC, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O dever de indenizar, contudo, somente surgirá quando presentes os seguintes pressupostos: conduta; elemento subjetivo (dolo ou culpa); dano, e nexo de causalidade entre a conduta e o dano provocado.
A prestação e utilização de serviços bancários caracteriza-se relação de consumo, estando sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ).
A responsabilidade objetiva apenas impõe ao consumidor o ônus de provar o nexo causal entre o fato lesivo e o dano sofrido, que podem ser excluídos pela culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiros, ou pela prova da inexistência de defeito na prestação do serviço, nos moldes do art. 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade, no caso, é objetiva, dispensando o autor do ônus de comprovar a ocorrência de culpa.
Cabível, pois, a inversão do ônus da prova, incumbindo ao banco provar a inexistência de falha na prestação do serviço.
De acordo com assente jurisprudência, à CEF se aplicam as regras do art. 14 do CDC, de modo que a sua responsabilidade, no presente caso, é objetiva, dispensando a parte autora do ônus de comprovar a ocorrência de culpa, cabível, pois, a inversão do ônus da prova, incumbindo ao Banco provar a inexistência de defeito na prestação do serviço.
Nas relações de consumo, presume-se a vulnerabilidade do consumidor, que pode ser fática, técnica, econômica ou informacional, razão pela qual algumas garantias devem ser observadas, de modo a equilibrar e harmonizar, de um lado, os interesses do consumidor, que deve ser protegido e, de outro, os interesses do fornecedor, que depende da viabilização econômica das atividades comercias.
Nesse sentido, constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6º, VIII, CDC).
No caso dos autos, a parte autora comprovou a autorização de débito em conta com relação ao serviço prestado pela Saneago com início de vigência em 31/10/2021, por tempo indeterminado (Num. 800639587 - Pág. 1) procedeu à inclusão de débito automático referente ao código n. 0351932124 em 29/04/2021, com limite máximo no valor de R$1.000,00 (mil reais) (Num. 623833867 - Pág. 3).
No mês de janeiro de 2021, por ausência de crédito na conta bancária cadastrada, o débito automático não foi efetivado com sucesso (Num. 800639590 - Pág. 3).
Logo, não se verifica falha no serviço prestado pela instituição financeira.
Ainda que assim não o fosse, o que se admite por mera dialética, verifica-se que a Saneago encaminhou diversos reavisos de débito nas faturas seguintes (Num. 935976673 - Pág. 5), somente procedendo ao corte do fornecimento de água em 24/06/2021 (Num. 935976673 - Pág. 6), de acordo com as normas legais.
Dispositivo Pelo exposto: a) com relação à Saneamento de Goiás S/A, julgo o processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) no mérito, julgo improcedente a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado. -
23/08/2022 19:31
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2022 19:31
Juntada de Certidão
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23/08/2022 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2022 19:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2022 19:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2022 19:31
Concedida a gratuidade da justiça a JAIR BRAZ ANICETO - CPF: *54.***.*15-15 (AUTOR)
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23/08/2022 19:31
Julgado improcedente o pedido
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03/05/2022 10:03
Juntada de impugnação
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09/03/2022 18:36
Conclusos para julgamento
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09/03/2022 00:15
Decorrido prazo de SANEAMENTO DE GOIAS S/A em 08/03/2022 23:59.
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04/03/2022 08:38
Juntada de contestação
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17/02/2022 10:07
Juntada de contestação
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17/02/2022 09:51
Juntada de procuração/habilitação
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13/01/2022 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2022 16:52
Juntada de diligência
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07/01/2022 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2021 08:48
Expedição de Mandado.
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12/12/2021 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2021 16:53
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2021 16:52
Outras Decisões
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12/11/2021 13:54
Conclusos para decisão
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12/11/2021 05:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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12/11/2021 05:14
Juntada de Informação de Prevenção
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03/11/2021 17:42
Recebido pelo Distribuidor
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03/11/2021 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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