TRF1 - 1004516-13.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1004516-13.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: MUNICIPIO DE IPUEIRAS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo: fazer conclusão; (d) em caso negativo: arquivar estes autos. 04.
Palmas, 13 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1004516-13.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: MUNICIPIO DE IPUEIRAS CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Trata-se de cumprimento de sentença tendo como partes as pessoas identificadas na epígrafe e o seguinte objeto: OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: obrigação de pagar quantia certa em dinheiro. 02.
As partes foram intimadas para manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença. 03. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
Os documentos dos autos apontam para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa estabelecida na sentença. 05.
A satisfação da obrigação é causa de extinção da execução (art. 924, II, c/c 513, do CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Os ônus sucumbenciais já foram pagos.
REMESSA NECESSÁRIA 07.
Sentença não sujeita a remessa necessária.
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, decido o seguinte; (a) declaro extinta a execução pelo integral cumprimento da obrigação (art. 924, II, c/c 513, do CPC); (b) determino, após o trânsito em julgado, o levantamento das constrições efetivadas nestes autos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 21 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1004516-13.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: MUNICIPIO DE IPUEIRAS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Foi expedida ordem determinando que a CEF efetue a transferência dos valores depositados em conta judicial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) aguardar a resposta da CEF quanto ao cumprimento da ordem de transferência de valores até o termo do prazo fixado em: TERMO FINAL DO PRAZO PARA RESPOSTA DA CEF: 06/NOVEMBRO/2024; (c) manter o processo em controle manual de prazo; (d) em seguida, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 22 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1004516-13.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: MUNICIPIO DE IPUEIRAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
A parte devedora não impugnou a penhora de dinheiro (ID 2107050161- R$ 26.882,23).
Os valores penhorados devem ser entregues à parte credora. 02.
Figurando entidade pública pública federal (União, autarquias e fundações públicas) como destinatária dos valores, a CEF observará os dados e guias constantes deste ofício (DARF, Código - 2864); não sendo possível o cumprimento da ordem com os dados e guias fornecidos, fica a CEF autorizada a utilizar-se de meios e procedimentos alternativos que assegurem o ingresso dos valores na conta do Tesouro Nacional, mediante comprovação nos autos.
CONCLUSÃO 03.
Ante exposto, decido determinar a conversão dos valores penhorados em renda da parte credora.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 04.
A publicação e o registro são automáticos no PJE.
A Secretaria da Vara deverá: a) expedir ofício à CAIXA determinando a transferência dos valores, mediante DARF, Código - 2864, no prazo de 10 dias; b) certificar o prazo para cumprimento da ordem de conversão em rendas; c) fazer conclusão dos autos. 05.
Palmas, 10 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1004516-13.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: MUNICIPIO DE IPUEIRAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
A parte devedora não impugnou a penhora de dinheiro (ID 2107050161- R$ 26.882,23).
Os valores penhorados devem ser entregues à parte credora. 02.
Figurando entidade pública pública federal (União, autarquias e fundações públicas) como destinatária dos valores, a CEF observará os dados e guias constantes deste ofício (DARF, Código - 2864); não sendo possível o cumprimento da ordem com os dados e guias fornecidos, fica a CEF autorizada a utilizar-se de meios e procedimentos alternativos que assegurem o ingresso dos valores na conta do Tesouro Nacional, mediante comprovação nos autos.
CONCLUSÃO 03.
Ante exposto, decido determinar a conversão dos valores penhorados em renda da parte credora.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 04.
A publicação e o registro são automáticos no PJE.
A Secretaria da Vara deverá: a) expedir ofício à CAIXA determinando a transferência dos valores, mediante DARF, Código - 2864, no prazo de 10 dias; b) certificar o prazo para cumprimento da ordem de conversão em rendas; c) fazer conclusão dos autos. 05.
Palmas, 10 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1004516-13.2022.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: MUNICIPIO DE IPUEIRAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
A entidade devedora não atendeu à requisição de pagamento de pequeno valor expedida nos termos do art. 2º, § 3º da Resolução 559/2007-CJF. 02.
Cuida-se de obrigação de pequeno valor que não se submete ao regime geral de precatórios por força do art. 100, § 3º da Carta da República.
A alegação de que o valor requisitado extrapola o limite definido na legislação municipal para obrigação de pequeno valor foi rejeitada pela decisão de ID 1718173446. 03.
Diante do descumprimento da sentença, é necessária a intervenção judicial para assegurar a autoridade da coisa julgada.
A alternativa é adotar por analogia o disposto no artigo 17, § 2º, da Lei 10.259/01 e determinar o seqüestro do numerário suficiente para a satisfação da obrigação.
Nesse sentido é o que determina o artigo 3º, § 3º, da Resolução nº 406/2016-CJF.
CONCLUSÃO 04.
Ante o exposto, decido: 05. (a) determinar o seqüestro da importância suficiente para a satisfação da obrigação resultante da sentença transitada em julgado; 06. (b) ordenar que a medida seja cumprida por meio eletrônico (BACENJUD).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 07.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) seqüestrar o valor de R$ 26.882,23 (ID 1667900473) por meio eletrônico (SISBAJUD) diretamente das contas da entidade demandada; (b) transferir para conta judicial remunerada; (c) intimar as partes desta decisão, devendo a parte devedora opor eventual impugnação no prazo de 15 dias úteis, sob pena de conversão dos valores em renda do credor. 08.
O prazo para impugnação deve ser contado em dobro para a entidade pública. 09.
Palmas, 14 de março de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1004516-13.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: MUNICIPIO DE IPUEIRAS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte credora para, em 05 dias, requerer as medidas necessárias ao cumprimento da requisição de pagamento; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 11 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1004516-13.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: MUNICIPIO DE IPUEIRAS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A decisão agravada deve ser mantida pelos próprios fundamentos, uma vez que as razões do recurso não expressam qualquer fundamento fático ou jurídico capaz de infirmar o que restou decidido.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar a parte agravante; (c) cumprir o despacho anterior; (d) fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
Palmas, 31 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1004516-13.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: MUNICIPIO DE IPUEIRAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESUMO 01.
O MUNICÍPIO DE IPUEIRAS opôs incidente endoprocessual de exceção de pré-executividade alegando, em síntese, o seguinte: a) pela Lei Municipal nº 214/2017, o valor definido como de pequeno valor para fins de RPV é aquele cujo montante atualizado, por beneficiário, seja igual ou inferior ao maior benefício pago pelo Regime Geral de Previdência Social; b) a questão é matéria de ordem pública. 02. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE 03.
O incidente endoprocessual denominado exceção de pré-executividade é fruto de criação doutrinária que logrou acolhida jurisprudencial para conhecimento de matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória: SÚMULA 393-STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. 04.
Portanto, seu objeto se restringe às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
MATÉRIA JÁ DECIDIDA 05.
O fato de determinada matéria constar expressamente em lei não a torna matéria de ordem pública.
A questão apresentada (limite da RPV do Município) na exceção de pré-executividade já foi analisada por este Juízo na decisão de ID 1718173446, que transcrevo: “PEDIDO INTEMPESTIVO 4.
No caso vertente, houve a expedição da Requisição de Pagamento - RPV, conforme se infere do documento ID 1667900473, tendo sido aberto prazo para as partes manifestarem sobre o conteúdo da requisição (Resolução nº 303/2019-CNJ, artigo 7º, §5º), ou seja, apenas para impugnação formal da requisição, conforme se infere da decisão (ID 1651008494). 5.
Ocorre que a parte executada, apontando conceito de requisição de pequeno valor existente em lei municipal, requereu seja o pagamento da dívida realizado por meio de precatório (ID 1714017952). 6.
O prazo para impugnação da requisição não reabre prazo para qualquer outra impugnação.
No caso, não houve pedido para que o pagamento fosse por meio de precatório no momento oportuno, ou seja, antes da confecção do requisitório.
Nesse cenário, a marcha processual deve andar pra frente. 7.
Assim, não merece acolhimento a impugnação à RPV apresentada pelo Município executado (ID 1714017952).” 06.
Como se pode ver, o município executado não arguiu a matéria tempestivamente.
Depois de expedida a RPV, alega que há lei municipal estabelecendo limite máximo para pagamento de RPV é que o tema é ordem pública, objetivando corrigir sua negligência processual, o que não é possível, porque preclusa a matéria. 07.
Dispõe o art. 505 do CPC: "Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei". 08.
A lei processual proíbe expressamente que o juiz decida novamente questão por ele já apreciada.
A matéria em questão não se enquadra nas exceções prevista no precitado dispositivo do CPC, motivo pelo qual o pedido de reapreciação da matéria não merece acolhimento. 09.
Além disso, é da expressa dicção legal que a incidência de lei municipal depende de alegação da parte, prova da sua existência e vigência (CPC, artigo 376), o que leva à óbvia conclusão de que não caberia ao juízo sobre essa questão manifestar de ofício.
DA UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO INCIDENTE 10.
O incidente, como pode se ver, foi utilizado com manifesto intento protelatório ao suscitar questões já decididas por este Juízo Federal. 11.
A parte que não se conforma com o provimento jurisdicional deve interpor o recurso adequado à reforma ou anulação do ato judicial.
O sistema recursal é pródigo em instrumentos recursais e sucedâneos recursais aptos a corrigir eventuais erros de julgamento. 12.
A leniência do Poder Judiciário com o manejo de incidentes manifestamente infundados, como é o caso em exame, vem impedindo a rápida solução dos litígios, direito erigido à condição de fundamental pela Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII). 13.
O executado procede de modo temerário ao opor o presente incidente manifestamente protelatório e infundado, com o objetivo de postergar o cumprimento da obrigação estabelecida na sentença.
A conduta configura litigância de má-fé (art. 80, V e VI, do Código de Processo Civil) que deve ser reprimida com multa que fixo no montante de 5% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO 14.Ante o exposto, decido: (a) rejeitar a exceção de pré-executividade; (b) condenar o município executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% sobre o valor da execução.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 15.A publicação e o registro são automáticos no PJE.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar as partes; (b) fazer conclusão dos autos. 16.Palmas, 20 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1004516-13.2022.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: MUNICIPIO DE IPUEIRAS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1004516-13.2022.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - PJe EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: MUNICIPIO DE IPUEIRAS Advogado do(a) EXECUTADO: MARISON DE ARAUJO ROCHA - TO1336 O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Ante o exposto, decido: (a) rejeitar a impugnação à RPV expedida (ID 1714017952). (b) intimar o município executado para pagamento da requisição no prazo de 60 dias. -
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1004516-13.2022.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: MUNICIPIO DE IPUEIRAS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O ato judicial anterior não foi cumprido integralmente.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Cumpra-se a deliberação anterior integralmente. 03.
Palmas, 4 de julho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
04/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1004516-13.2022.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: MUNICIPIO DE IPUEIRAS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1004516-13.2022.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - PJe EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: MUNICIPIO DE IPUEIRAS Advogado do(a) EXECUTADO: MARISON DE ARAUJO ROCHA - TO1336 O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: (a) alterar a autuação para que figure o seguinte: a1) classe: cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública; a2) integrantes da relação processual: inverter os polos; a3) valor da causa: modificar para o mesmo valor requerido no pedido de cumprimento de sentença; (b) intimar a entidade pública para, no prazo de 30 dias, caso queira, impugnar o pedido de cumprimento da sentença. (c) aguardar o prazo para impugnação em contagem automática; (d) certificar se a entidade pública apresentou impugnação; (e) após o decurso do prazo para impugnação, fazer conclusão dos autos. -
07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1004516-13.2022.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICIPIO DE IPUEIRAS REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1004516-13.2022.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: MUNICIPIO DE IPUEIRAS Advogado do(a) AUTOR: MARISON DE ARAUJO ROCHA - TO1336 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Intimar as pessoas naturais, entidades públicas e representante do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL que figuram no processo acerca do trânsito em julgado, devendo a parte vencedora, em 05 dias úteis, promover o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento. -
28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1004516-13.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICIPIO DE IPUEIRAS REU: UNIÃO FEDERAL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
MUNICIPIO DE IPUEIRAS-TO ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em desfavor da UNIÃO, objetivando: a) preliminarmente, a tutela provisória de urgência para determinar que a demandada se abstenha de incluir o CNPJ do Município de Ipueiras no CADIN e CAUC e demais cadastros de restrição, bem como, a remoção das anotações já feitas, e b) no mérito, a anulação do Auto de Infração n° 202.841.936 (Processo Administrativo n° 46226.000206/2014-08). 02.
A decisão de ID 1098843772 recebeu a petição inicial e deferiu a tutela provisória de urgência, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00. 03.
A UNIÃO foi citada e intimada sobre a decisão liminar e manifestou o seguinte (ID 1224788767): a) o objeto do Processo Administrativo n° 46226.000206/2014-08 (Auto de Infração n° 202.841.936) não está gerando restrições no CADIN, em razão do disposto no art. 7°, inciso II, da Lei n° 10.522/02; e b) o Ofício SEI n° 180969/1011/ME, demonstra que o CAUC apenas réplica um rol limitado de informações positivas de cadastros ou sistemas de registro de adimplência mantidos por órgãos ou entidade federais. 04.
A UNIÃO contestou o feito alegando que (ID 1227095274): a) a tutela provisória deve ser revogada, em razão do Ofício SEI n° 180969/2022/ME da Secretaria do Tesouro Nacional, que trata da natureza do CAUC (Sistema de Informação sobre Requisitos Fiscais) - ID 1224788769; b) os Auditores-Fiscais possuem competência para lavratura de auto de infração, em razão de sua atividade fiscalizatória, decorrente do poder de polícia no âmbito administrativo; c) inexiste vícios no Auto de Infração n° 202.841.936. 05.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos da parte autora. 06.
Na réplica o autor alegou: (a) que demandada reproduziu os mesmos fundamentos do Processo Administrativo que gerou o Ato Infracional; e (b) que as portarias que nomearam os servidores para cargos em comissão e os contratos juntados aos autos possuem fé pública.
Por último, requereu o julgamento antecipado da lide. 07.
A UNIÃO apresentou petição intercorrente no ID 1271352265 requerendo a intimação do demandante para explicar o motivo de existir o processo judicial n° 1004512-73.2022.4.01.4300 com as mesmas partes, causa de pedir e pedido. 08.
Ante a alegação da UNIÃO de ação idêntica sob o n° 1004512-73.2022.4.01.4300; o despacho de ID 1335558263 determinou a intimação do demandante para manifestar sobre a ocorrência de prevenção, litispendência, coisa julgada e litigância de má-fé, acostar aos autos cópia da petição inicial, sentença e/ou acórdão e certidão descrevendo a atual fase do(s) feito(s) acima mencionado. 09.
A parte autora informou que (ID’s 1273118786 e 1340135792): a) os autos de n° 1004512-73.2022.4.01.4300 tem como objeto o Auto de Infração n° 202.841.936 (Processo Administrativo n° 46226.000206/2014-08); e b) estes autos têm como objeto o Auto de Infração n° 202.841.677 (Processo Administrativo n° 46226.000205/2014-55), e que, portanto, possuem causa de pedir diferentes. 10.
A demandada foi intimada para produzir provas e informou que não tinha outras provas a produzir (ID 1312999775). 11.
A UNIÃO informou não possuir atribuição para atuar no feito, pois se trata de matéria atribuída à PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL. 12.
Os autos vieram conclusos em 04/11/2022. 13. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO CAUSA DE PEDIR E PEDIDO 14.
A causa de pedir apresentada na petição inicial tem como objeto o Auto de Infração n° 202.841.677 (Processo Administrativo n° 46226.000205/2014-55), no entanto, o conteúdo do pedido é a anulação do Auto de Infração n° 202.841.936 (Processo Administrativo n° 46226.000206/2014-08). 15.
Não houve emenda à inicial alterando o pedido antes da citação da parte demandada, tampouco qualquer pedido de aditamento após a citação, razão pela qual o feito prosseguiu regulamente. 16.
Ajuizada a ação e angularizada a relação processual pela citação do requerido, o objeto litigioso se estabiliza, não podendo o autor alterá-lo livremente (art. 329, II, CPC). 17.
Assim ocorreu a estabilização da demanda com os elementos objetivos e subjetivos postos na peça de ingresso.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL 18.
A incongruência entre a causa de pedir e o pedido conduz à caracterização da inépcia da petição inicial.
A narrativa empreendida não conduz logicamente à conclusão pretendida pela parte.
No caso dos autos, a causa de pedir e o pedido são nitidamente incongruentes na medida em que a parte alega vícios em relação ao auto de Auto de Infração n° 202.841.677 (Processo Administrativo n° 46226.000205/2014-55), no entanto, requer a anulação do Auto de Infração n° 202.841.936 (Processo Administrativo n° 46226.000206/2014-08). 19.
Considerando a divergência entre a causa de pedir e pedido formulado nestes autos estamos diante de falta de aptidão da petição inicial, pressuposto processual objetivo positivo cuja ausência autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, artigo 485, IV, CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 23.
O Município é isento de custas por expressa previsão da Lei Especial de Custas da Justiça Federal (Lei n° 9.289/96, art. 4°, I).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 24.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: o Procurador do Município elaborou petições prolixas; não se verificou conduta zelosa do patrono da parte demandante porque foi intimado para juntar sentença e/ou acórdão e certidão descrevendo a atual fase do processo nº 1004512-73.2022.4.01.4300; (b) lugar da prestação do serviço: este processo tramita em meio eletrônico, o que por si não envolve custos elevados na apresentação da defesa; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é significativo e o tema em debate também demonstra sua importância; (d) trabalho realizado pelo advogado e tempo por ele despendido: a causa é simples e não exigiu maior esforço; o tempo por ele dispensado foi curto, em razão da brevidade na tramitação do presente feito. 25.
Assim, fixo os honorários advocatícios no importe de 14% sobre o valor da causa.
REEXAME NECESSÁRIO 26.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária, pois o processo está sendo extinto sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO 27.
Ante o exposto, decido o seguinte: (a) declarar a extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual da aptidão da petição inicial, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC; (b) condenar a parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 14% sobre o valor da causa.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 28.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 29.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 30.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) excluir a UNIÃO representada pela PRU do polo passivo; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 31.
Palmas, 24 de novembro de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
18/11/2022 08:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPUEIRAS em 17/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 01:27
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 17:08
Conclusos para julgamento
-
04/10/2022 17:08
Processo devolvido à Secretaria
-
04/10/2022 17:08
Cancelada a conclusão
-
30/09/2022 12:15
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 10:43
Juntada de petição intercorrente
-
29/09/2022 21:56
Juntada de manifestação
-
29/09/2022 01:19
Publicado Despacho em 29/09/2022.
-
29/09/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1004516-13.2022.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICIPIO DE IPUEIRAS REU: UNIÃO FEDERAL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Este processo está em fase de saneamento ou julgamento antecipado.
A UNIÃO alegou que há ação idêntica tombada sob o nº 1004512-73.2022.4.01.4300.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Intime-se a parte autora para, em 15 dias: (a) acostar aos autos cópia da petição inicial, sentença e/ou acórdão e certidão descrevendo a atual fase do(s) feito(s) acima mencionado; (b) manifestar sobre a ocorrência de prevenção, litispendência, coisa julgada e litigância de má-fé.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) cumprir as determinações acima; b) aguardar o prazo para manifestação; c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 27 de setembro de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
27/09/2022 20:25
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2022 20:25
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 20:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/09/2022 20:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/09/2022 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 15:45
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 02:36
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 26/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 07:51
Juntada de petição intercorrente
-
13/09/2022 02:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPUEIRAS em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 02:57
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 02:57
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 12/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 14:34
Juntada de petição intercorrente
-
09/09/2022 00:59
Publicado Despacho em 09/09/2022.
-
07/09/2022 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/09/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
06/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1004516-13.2022.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICIPIO DE IPUEIRAS REU: UNIÃO FEDERAL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Está encerrada a fase postulatória.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandada deve ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar a parte demandada para, em 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das iniciativas probatórias; (b) aguardar o prazo para manifestação; (c) certificar sobre a manifestação da parte demandada; (d) após o decurso do prazo para manifestação da parte, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 23 de agosto de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
05/09/2022 07:26
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2022 07:26
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 07:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2022 07:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2022 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 17:25
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 12:10
Juntada de impugnação
-
16/08/2022 11:57
Juntada de petição intercorrente
-
15/08/2022 14:51
Juntada de petição intercorrente
-
03/08/2022 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2022 18:13
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 15:45
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 15:44
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
30/07/2022 00:41
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 09:54
Juntada de contestação
-
20/07/2022 11:48
Juntada de manifestação
-
20/07/2022 11:17
Juntada de manifestação
-
07/06/2022 10:30
Juntada de petição intercorrente
-
06/06/2022 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2022 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2022 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2022 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2022 09:51
Processo devolvido à Secretaria
-
01/06/2022 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2022 15:36
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
24/05/2022 15:18
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/05/2022 14:55
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2022 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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