TRF1 - 1000555-79.2022.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 11:03
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 11:02
Juntada de Certidão
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29/09/2022 00:38
Decorrido prazo de LUZIANI BARBOSA NERY MOREIRA em 28/09/2022 23:59.
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28/09/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCA DE CONCURSOS PÚBLICOS - FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 00:16
Decorrido prazo de CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADO DO BRASIL em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 00:16
Decorrido prazo de .PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em 27/09/2022 23:59.
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06/09/2022 15:51
Juntada de petição intercorrente
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05/09/2022 00:13
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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03/09/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000555-79.2022.4.01.3907 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUZIANI BARBOSA NERY MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO VINICIUS CARDOSO DEMETRIO - PA30201 POLO PASSIVO:.PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 , LEONARDO JOSE MELO BRANDAO - MG53684 e DEVAIR DE SOUZA LIMA JUNIOR - DF34157 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança individual com pedido liminar impetrado por LUZIANI BARBOSA NERY MOREIRA contra pretenso ato abusivo/ilegal praticado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOA e outros.
A impetrante aduz que participou da 2ª fase do XXXIII Exame de Ordem Unificado da OAB, que ocorreu aos 12/12/2021.
Narra que, em 12/01/2022 a banca examinadora divulgou o resultado preliminar da prova de 2ª fase, atribuindo-lhe 5,45 pontos a nota final e, inconformada com o resultado, em 13/01/2022 interpôs recurso administrativo objetivando a revisão de sua pontuação em um quesito da peça e duas questões discursivas (1 e 3).
Requereu, liminarmente, a determinação de imediata atribuição da nota máxima na QUESTÃO 1, ALTERNAIVA “A” (0,65 PONTOS) e QUESTÃO 3, ALTERNATIVA “A” (0,65 PONTOS), acrescendo-os aos pontos já obtidos (5,45 PONTOS), alcançando nota final de (6,75 PONTOS) e a consequente APROVAÇÃO NO EXAME; A decisão de id. 937559684 - Pág. 1 postergou a análise do pedido liminar.
Manifestação da OAB no id. 997515171 - Pág. 1 e da FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS no id. 1127665748 - Pág. 1.
O MPF foi ouvido no id. 1199079287 - Pág. 1. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Percebe-se que a pretensão da impetrante é para que seja, por este Juízo, reconhecido direito da impetrante à nota máxima na QUESTÃO 1, ALTERNAIVA “A” (0,65 PONTOS) e QUESTÃO 3, ALTERNATIVA “A” (0,65 PONTOS), acrescendo-os aos pontos já obtidos (5,45 PONTOS), alcançando nota final de (6,75 PONTOS) e a consequente APROVAÇÃO NO EXAME.
Em que pese os argumentos expendidos, o Poder Judiciário não pode analisar os critérios de correção de provas, tampouco de atribuição de notas respectivas, em substituição à banca examinadora, pois adentraria indevidamente na seara da discricionariedade técnica, que diz respeito ao próprio mérito da atividade administrativa.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram entendimento no sentido de ser plenamente vindicável na via jurisdicional o controle da legalidade dos concursos públicos, ressalvando, todavia, que é defeso ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora, bem assim imiscuir-se nos critérios de correção de provas e atribuição de notas (Precedentes: STF, MS nº 27.260; STJ, MS nº 13.237/DF).
Dessa forma, a atuação do Poder Judiciário só seria possível quando se verificar alguma ilegalidade cometida; nunca de servir de instância de reexame das respostas elaboradas.
A análise em Juízo dos critérios de formulação e avaliação das questões das provas somente é possível em casos excepcionais para assegurar a observância do princípio da legalidade e da vinculação ao edital, bem assim quando o vício se mostre patente, podendo ser percebido de plano.
Esta é a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 485): “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso Público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.”(STF, Pleno, RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015) Tendo isso em vista, da análise dos documentos juntados nestes autos não restou comprovada qualquer ilegalidade flagrante ou erro grosseiro na correção da prova, nota-se que os critérios de correção e atribuição de nota foram adotados pela Banca Examinadora conforme previsto no edital do certame.
A interpretação conferida pela Banca Examinadora e a forma como a impetrante entende que deveria ter sido não diz respeito à atividade do Poder Judiciário, ao qual é vedado imiscuir-se em questões administrativas de correções de provas.
Assim é inviável a análise judicial, sob pena de o Juízo substituir verdadeiramente o examinador, em evidente afronta ao exercício regular da função administrativa.
Registro, por fim, que também é entendimento predominante no e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no sentido de que o Poder Judiciário não pode analisar os critérios de correção de provas, tampouco de atribuição de notas respectivas, em substituição à banca examinadora.
A título de exemplo, transcrevo a ementa de precedente: ADMINISTRATIVO.
OAB.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVA.
CONSELHO FEDERAL DA OAB.
PROVIMENTO 144/2011.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. 1.
O juízo de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade passiva da Ordem dos Advogados do Brasil quanto aos atos tocantes da prova em certame, atribuindo ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil a responsabilidade pela preparação e realização do exame. 2.
O Provimento nº 144/2011, do Conselho Federal da OAB, dispõe (art. 1º) que "O Exame de Ordem é preparado e realizado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, mediante delegação dos Conselhos Seccionais", enquanto o §1º consigna que "a preparação e a realização do Exame de Ordem poderão ser total ou parcialmente terceirizadas, ficando a cargo do CFOAB sua coordenação e fiscalização". 3.
Ainda que se admitisse a legitimidade passiva da OAB, o autor não lograria êxito quanto ao mérito, tendo-se em vista que não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação de provas e tampouco das notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, isto é, à verificação da legalidade do procedimento administrativo pela comissão responsável. 4.
Ausência de demonstração de qualquer ilegalidade nos critérios de correção da prova, bem como dos conhecimentos exigidos dos candidatos. 5.
Apelação desprovida.
Sentença mantida. (AC 00041093220134013300 0004109-32.2013.4.01.3300 , DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:22/01/2016)
III- DISPOSITIVO Com base na fundamentação desenvolvida, DENEGO A SEGURANÇA pretendida.
Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 (Súmulas 512/STF e 105/STJ).
Custas pela impetrante, inclusive as remanescentes, se houver.
Transitada em julgado a presente, oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tucuruí, data da assinatura.
Juiz Federal -
01/09/2022 12:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/09/2022 12:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2022 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2022 10:48
Processo devolvido à Secretaria
-
01/09/2022 10:48
Denegada a Segurança a LUZIANI BARBOSA NERY MOREIRA registrado(a) civilmente como LUZIANI BARBOSA NERY MOREIRA - CPF: *28.***.*88-15 (LITISCONSORTE)
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05/08/2022 10:56
Conclusos para julgamento
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13/07/2022 16:24
Juntada de réplica
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08/07/2022 11:46
Juntada de petição intercorrente
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05/07/2022 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 17:21
Juntada de contestação
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28/05/2022 01:01
Decorrido prazo de LUZIANI BARBOSA NERY MOREIRA em 27/05/2022 23:59.
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27/05/2022 09:57
Juntada de Certidão
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07/05/2022 01:06
Decorrido prazo de CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADO DO BRASIL em 06/05/2022 23:59.
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04/05/2022 12:25
Juntada de Certidão
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04/05/2022 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2022 12:25
Ato ordinatório praticado
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04/05/2022 12:23
Juntada de Certidão
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18/04/2022 13:34
Juntada de réplica
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29/03/2022 02:48
Decorrido prazo de .PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em 28/03/2022 23:59.
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25/03/2022 13:56
Juntada de manifestação
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16/03/2022 23:50
Expedição de Carta precatória.
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14/03/2022 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2022 18:30
Juntada de diligência
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14/03/2022 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2022 18:29
Juntada de diligência
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11/03/2022 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2022 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2022 14:54
Expedição de Mandado.
-
11/03/2022 14:54
Expedição de Mandado.
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10/03/2022 23:37
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2022 23:37
Outras Decisões
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16/02/2022 15:38
Conclusos para decisão
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16/02/2022 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA
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16/02/2022 15:34
Juntada de Informação de Prevenção
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16/02/2022 15:16
Recebido pelo Distribuidor
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16/02/2022 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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