TRF1 - 1043021-19.2020.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2022 18:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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26/10/2022 18:55
Juntada de Informação
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26/10/2022 18:55
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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26/10/2022 02:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE DIAS TANNOUS em 25/10/2022 23:59.
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10/10/2022 23:59
Juntada de petição intercorrente
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07/10/2022 00:22
Publicado Acórdão em 07/10/2022.
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07/10/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1043021-19.2020.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1043021-19.2020.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: ALEXANDRE DIAS TANNOUS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JULIANO MACEDO CRUZ - GO52314-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1043021-19.2020.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1043021-19.2020.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Cuida-se de apelação interposta por ALEXANDRE DIAS TANNOUS, em face da decisão que indeferiu o pedido de restituição do veículo Ford Ecosport 1.6, ano 2013, chassi 9BFZB55P5E8857823, placa OMR – 7510, renavam 541035371 (id 401063348).
O apelante sustenta, em suas razões recursais, ser proprietário do veículo acima mencionado.
Afirma que o veículo foi apreendido em decorrência de mandado de busca e apreensão, emitido pela 5ª Vara Federal/GO, em desfavor de Cristiano Eduardo Lopes, por, supostamente, estar envolvido no cometimento de crime de tráfico internacional de entorpecentes.
Segundo o recorrente, embora fosse conhecido/amigo do investigado Cristiano, não celebrou negócio envolvendo o referido veículo, e sim com sua noiva Lorrainny.
Alega que nem o requerente nem a Sra.
Lorrainny foram alvo de operações da Polícia Federal.
Alega que é comerciante/empresário e que não faz parte de nenhuma facção criminosa; que o bem é financiado e está sendo mensalmente pago.
Ao final, requer em caráter liminar e/ou tutela antecipada recursal que seja o requerente imitido na posse do veículo mediante nomeação como fiel depositário do bem.
Requer, ainda, seja provido o presente apelo, para reformar a sentença e, consequentemente, reconhecer o direito de restituição do veículo de propriedade do requerente, qual seja, o automotor Ford Ecosport 1.6 ano 2013, chassi 9BFZB55P5E8857823, placa OMR – 7510, renavam 541035371, registrado no DETRAN/GO.
Pugna pela isenção das custas de diária e permanência em pátio e demais valores e taxas inerentes a apreensão do veículo, nos termos do art. 6º da Lei nº 6.575/78.
As contrarrazões foram apresentadas.
A douta PRR/1ª Região, nesta instância, opinou pelo desprovimento do recurso de apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY PROCESSO: 1043021-19.2020.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1043021-19.2020.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): O recurso de apelação não merece ser provido.
Com efeito, nos termos dos artigos 118, 119 e 120 do CPP, para que se proceda à restituição de coisas apreendidas, deverão ser observados os seguintes requisitos: não haver dúvidas sobre o direito do reclamante e não se tratar de bem cuja restituição é vedada.
No caso, o apelante alega que vendeu o veículo, objeto de apreensão, a Lorrainny Fernandes Ribeiro, e não ao réu Cristiano Eduardo Lopes, e que a compradora não é investigada, tampouco acusada de crime.
Afirma que houve um distrato por inadimplemento contratual, retornando a posse do bem ao requente.
Todavia, todas as circunstâncias fáticas são contrárias aos argumentos do apelante.
Por exemplo, o local da apreensão do veículo na casa do acusado, o curto lapso de apenas 23 dias entre as assinaturas do contrato de financiamento e do contrato de compra e venda, a inexistência de qualquer contraprestação ao vendedor e a ausência de comprovantes de pagamento em nome da compradora, o que demonstra que o apelante e Lorrainny apenas emprestaram seus nomes para a aquisição do veículo, atuando como laranjas na ocultação do verdadeiro proprietário – Cristiano Eduardo Lopes –, denunciado por tráfico internacional de drogas, resultante das investigações na “Operação Ozarck-Narco”.
Dessa forma, há vedação legal quanto à sua restituição, conforme bem decidiu o Juiz de primeiro grau, nesses termos: “(...) Nos termos do art. 118 do CPP, "as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo".
Apesar de ter apresentado documentação comprobatória da propriedade do veículo, o próprio requerente informou que, em 2018, já havia transferido a posse do bem para a companheira do acusado CRISTIANO EDUARDO LOPES, Srª Lorrainny.
Acrescentou que voltou a pagar as prestações do veículo a partir de dezembro/2019, para evitar que seu nome fosse inserido nos cadastros de proteção ao crédito.
Sobreleva considerar, no entanto, que o veículo foi apreendido na residência do investigado CRISTIANO EDUARDO LOPES, conforme documento de ID 418763874, e que deverá ser submetido à avaliação pericial.
Ademais, conforme documento contido no ID 418763875, foi deferida a utilização provisória do veículo em questão à Superintendência da Polícia Federal em Goiás para evitar a deterioração e perda do valor.
Portanto, o veículo ainda interessa à investigação, pelo que se impõe, nesse momento, o indeferimento do pedido formulado na inicial (...) ”. (id 133067034 – pág., 2).
O magistrado decidiu com acerto ao indeferir o pedido de restituição do veículo, por ainda interessar ao processo, uma vez que referido bem guarda relação com a possível prática de crimes objeto das investigações policiais levadas a efeito.
Note-se que, mesmo que o bem apreendido esteja em nome do requerente, por si só não basta à comprovação do arguido bom direito de propriedade, razão pela qual é recomendável a manutenção da medida cautelar, visto que, somente no decorrer da instrução criminal, demonstrar-se-á se esse bem é proveniente, ou não, de prática delituosa envolvendo a operação acima citada.
Em ficando demonstrado, no decorrer da instrução criminal, que é oriundo direta ou indiretamente de crime, a perda em favor da União é medida que se impõe, impossibilitando a restituição.
Com efeito, dispõe o art. 91, II, “b”, do CP: “Art. 91 - São efeitos da condenação: (...) II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (...) b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.” Nesse contexto, incide, na espécie, o art. 118 do Código de Processo Penal, que dispõe que antes do trânsito em julgado da sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo, sendo certo que ao juiz cabe deliberar a esse respeito. À vista do exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1043021-19.2020.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1043021-19.2020.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: ALEXANDRE DIAS TANNOUS Advogado do(a) APELANTE: JULIANO MACEDO CRUZ - GO52314-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA.
ART. 118 DO CPP.
INTERESSE AO PROCESSO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A RESTITUIÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Não demonstrada a origem lícita do veículo, e interessando a apreensão do bem para o processo (art. 118 do CPP), a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de restituição é medida que se impõe. 2.
Apelo desprovido.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília(DF), 27 de setembro de 2022.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator C/N -
05/10/2022 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2022 18:43
Juntada de Certidão
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05/10/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 16:47
Conhecido o recurso de JULIANO MACEDO CRUZ - CPF: *58.***.*73-00 (ADVOGADO) e não-provido
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28/09/2022 18:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/09/2022 18:23
Juntada de Certidão de julgamento
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02/09/2022 00:50
Decorrido prazo de JULIANO MACEDO CRUZ em 01/09/2022 23:59.
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31/08/2022 00:28
Publicado Intimação de pauta em 31/08/2022.
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31/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 29 de agosto de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ALEXANDRE DIAS TANNOUS , Advogado do(a) APELANTE: JULIANO MACEDO CRUZ - GO52314-A .
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) , .
O processo nº 1043021-19.2020.4.01.3500 APELAÇÃO CRIMINAL (417), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 27-09-2022 Horário: 14:00 ON-LINE - SISTEMA TEAMS Observação: -
29/08/2022 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 13:11
Incluído em pauta para 27/09/2022 14:00:00 Sala 01.
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16/07/2021 15:59
Conclusos para decisão
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14/07/2021 16:55
Juntada de parecer
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08/07/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 10:47
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2021 10:47
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2021 10:47
Juntada de ato ordinatório
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07/07/2021 02:54
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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07/07/2021 02:54
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Turma
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07/07/2021 02:53
Juntada de Certidão de Redistribuição
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03/07/2021 17:51
Recebidos os autos
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03/07/2021 17:51
Recebido pelo Distribuidor
-
03/07/2021 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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