TRF1 - 1002155-26.2017.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2022 16:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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25/11/2022 16:01
Juntada de Informação
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25/11/2022 16:01
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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04/11/2022 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRO II-PI em 03/11/2022 23:59.
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07/10/2022 00:23
Publicado Acórdão em 07/10/2022.
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07/10/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 11:02
Juntada de petição intercorrente
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06/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002155-26.2017.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002155-26.2017.4.01.4000 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE PEDRO II-PI REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABIANO PEREIRA DA SILVA - PI6115-A POLO PASSIVO:NEUMA MARIA CAFE BARROSO RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: 1002155-26.2017.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002155-26.2017.4.01.4000 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal (ID 63231062 - pág. 1-9) contra acórdão que não conheceu da remessa necessária de sentença que rejeitou a inicial da ação, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015 c/c o art. 17, § 8º, da Lei 8.429/92, pela inexistência de conduta configuradora de ato de improbidade, por considerar o acórdão embargado ausente previsão específica na Lei 8.429/92 acerca do instituto da remessa.
Alega o embargante, em síntese, a existência de contradição no acórdão recorrido no pertinente à aplicação do art. 19 da Lei nº 4.717/65, por analogia, para aplicação da remessa oficial ao caso.
Diz que "a presente pretensão recursal não atrai a infringência do julgado, considerando-se que não visa modificar o entendimento acerca do mérito da ação, mas tão somente para assentar que à Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa aplica-se o art. 19 da Lei nº 4.717/65, por analogia." Busca ainda o prequestionamento da matéria.
Ao final, requer: "Pelo exposto, requer o Ministério Público Federal sejam conhecidos e providos os presentes Embargos de Declaração, eliminando-se a contradição, apenas e tão somente para assentar que, à Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, aplica-se o art. 19 da Lei nº 4.717/65, por analogia." (ID 63251062 - pág. 9) Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: 1002155-26.2017.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002155-26.2017.4.01.4000 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no art. 1.022 do CPC/2015 para o recurso).
Os presentes embargos não merecem acolhida.
Com efeito, a motivação explicitada no acórdão embargado, com a sua conclusão, rechaça, por sua clareza, a pretensão do embargante apresentada nas suas razões de apelação, como também esta não demonstrou qualquer vício no julgado, refutando o quanto decidido.
Definiu o Colegiado que, não obstante o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça pela aplicação do art. 19 da Lei 4.717/1965, para efeito de considerar cabível a remessa necessária em face de sentença proferida em ação de improbidade administrativa, entendimento que não vincula este Regional, não há previsão específica na Lei 8.429/92 acerca de tal instituto, ressaltando que segundo orientação jurisprudencial deste Tribunal Regional, não contendo a Lei 8.429/92 norma expressa a respeito da remessa necessária de sentença que rejeita a ação de improbidade administrativa, não pode o instituto ser admitido por mera analogia ou por aplicação subsidiária.
Registro, ainda, que não se prestam os embargos para: a) rever a decisão anterior; b) corrigir os fundamentos da decisão; c) instaurar uma nova discussão; d) corrigir apreciação de prova; e) apreciar questão nova; e, f) que o órgão julgador proceda ao reexame da questão e dê um novo pronunciamento, com a mudança do resultado final do julgamento.
Incabível, na via dos embargos de declaração, a rediscussão de matéria já decidida com o escopo de que prevaleça tese defendida pelo embargante.
In casu, inconformado com o julgamento, o embargante opôs o presente recurso com efeitos infringentes.
Eventual insurgência das partes deverá ser manifestada através de recurso próprio. É de se registrar que, de fato, a Primeira Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, em Sessão realizada em 17/12/2019, afetou quatro processos (Tema 1.042) para delimitação da tese “definir se há - ou não - aplicação da figura do reexame necessário nas ações típicas de improbidade administrativa, ajuizadas com esteio na alegada prática de condutas previstas na Lei 8.429/1992, cuja pretensão é julgada improcedente em primeiro grau; discutir se há remessa de ofício nas referidas ações típicas, ou se deve ser reservado ao autor da ação, na postura de órgão acusador - frequentemente o Ministério Público - exercer a prerrogativa de recorrer ou não do desfecho de improcedência da pretensão sancionadora.” No entanto, em sessão realizada em 24/02/2022, a egrégia Primeira Seção, à unanimidade, determinou o retorno dos recursos especiais, objeto do Tema 1.042, ao Relator, tornando sem efeito o julgamento iniciado e, consequentemente, o pedido de vista formulado, nos termos da questão de ordem proposta pelo eminente Ministro Mauro Campbell Marques.
Ademais, com o advento da Lei 14.230/2021, que alterou de forma substancial a Lei 8.429/92, a questão relativa ao cabimento ou não da remessa ficou resolvida de forma definitiva, uma vez que a própria Lei trouxe dispositivo expresso no sentido de que não haverá remessa necessária nas sentenças proferidas em ação de improbidade administrativa (art. 17-C, VII, § 3º, da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/2021).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: 1002155-26.2017.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002155-26.2017.4.01.4000 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) JUIZO RECORRENTE: MUNICIPIO DE PEDRO II-PI Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: FABIANO PEREIRA DA SILVA - PI6115-A RECORRIDO: NEUMA MARIA CAFE BARROSO EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
REMESSA OFICIAL.
NÃO CABIMENTO.
OMISSÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
EFEITO INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no no art. 1.022 do CPC/2015 para o recurso). 2.
Perseguição da reforma do julgado, mediante embargos de declaração, por mero inconformismo.
Os embargos não constituem via adequada para a pretensão deduzida. 3. “A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada.
O que se busca é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento” (AI-ED 819551, Ricardo Lewandowski, STF.).
Dito de outra forma: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (EDAGRESP 200902176519, OG Fernandes, STJ - Sexta Turma, DJE de 17/06/2013). 4.
Não se prestam os embargos para: a) rever a decisão anterior; b) corrigir os fundamentos da decisão; c) instaurar uma nova discussão; d) corrigir apreciação de prova; e) apreciar questão nova; e f) reexame da questão e novo pronunciamento, com a mudança do resultado final do julgamento. 5.
Não há espaço na via eleita dos embargos de declaração para a rediscussão de matéria já decidida.
Eventual insurgência das partes deverá ser manifestada através de recurso próprio. 6.
Ademais, com o advento da Lei 14.230/2021, que alterou de forma substancial a Lei 8.429/92, a questão relativa ao cabimento ou não da remessa ficou resolvida de forma definitiva, uma vez que a própria Lei trouxe dispositivo expresso no sentido de que não haverá remessa necessária nas sentenças proferidas em ação de improbidade administrativa (art. 17-C, VII, § 3º, da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/2021). 7.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília(DF), 27 de setembro de 2022.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator TL/N -
05/10/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2022 18:46
Juntada de Certidão
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05/10/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 16:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/09/2022 18:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/09/2022 18:23
Juntada de Certidão de julgamento
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10/09/2022 03:59
Decorrido prazo de FABIANO PEREIRA DA SILVA em 09/09/2022 23:59.
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02/09/2022 00:48
Decorrido prazo de NEUMA MARIA CAFE BARROSO em 01/09/2022 23:59.
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31/08/2022 00:28
Publicado Intimação de pauta em 31/08/2022.
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31/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 29 de agosto de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: MUNICIPIO DE PEDRO II-PI , Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: FABIANO PEREIRA DA SILVA - PI6115-A .
RECORRIDO: NEUMA MARIA CAFE BARROSO , .
O processo nº 1002155-26.2017.4.01.4000 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 27-09-2022 Horário: 14:00 ON-LINE - SISTEMA TEAMS -
29/08/2022 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2022 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 13:11
Incluído em pauta para 27/09/2022 14:00:00 Sala 01.
-
04/10/2021 14:32
Conclusos para decisão
-
07/08/2021 01:53
Decorrido prazo de NEUMA MARIA CAFE BARROSO em 06/08/2021 23:59.
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07/08/2021 01:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRO II-PI em 06/08/2021 23:59.
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16/07/2021 17:15
Juntada de Certidão
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16/07/2021 17:13
Juntada de Certidão
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21/05/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2021 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2021 13:38
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2021 13:38
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2021 13:38
Juntada de ato ordinatório
-
01/07/2020 12:12
Juntada de Petição intercorrente
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26/06/2020 12:50
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2020 12:50
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2020 12:49
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PEDRO II-PI (JUÍZO RECORRENTE) e não-provido
-
23/06/2020 18:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/06/2020 18:12
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 18:12
Juntada de Certidão
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09/06/2020 15:38
Decorrido prazo de FABIANO PEREIRA DA SILVA em 08/06/2020 23:59:59.
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22/05/2020 16:04
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
22/05/2020 16:04
Expedição de Publicação e-DJF1.
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22/05/2020 16:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/05/2020 15:43
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2020 15:43
Incluído em pauta para 23/06/2020 14:00:00 Sala 01.
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06/05/2020 00:31
Decorrido prazo de FABIANO PEREIRA DA SILVA em 05/05/2020 23:59:59.
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06/05/2020 00:31
Decorrido prazo de NEUMA MARIA CAFE BARROSO em 05/05/2020 23:59:59.
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05/05/2020 17:18
Retirado de pauta
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04/05/2020 04:33
Publicado Intimação de pauta em 04/05/2020.
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15/04/2020 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/04/2020 13:07
Expedição de Publicação e-DJF1.
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14/04/2020 13:07
Expedição de Publicação e-DJF1.
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14/04/2020 13:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/04/2020 08:15
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2020 08:15
Incluído em pauta para 12/05/2020 14:01:00 Sala Virtual/ Resolução Presi 10025548.
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21/02/2020 16:52
Conclusos para decisão
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21/02/2020 16:49
Juntada de Parecer
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17/02/2020 11:09
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2020 10:38
Restituídos os autos à Secretaria
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17/02/2020 10:38
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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17/02/2020 10:38
Ato ordinatório praticado
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18/12/2019 07:42
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 4ª Turma
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18/12/2019 07:42
Juntada de Informação de Prevenção.
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18/12/2019 07:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/12/2019 07:35
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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20/11/2019 16:59
Recebidos os autos
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20/11/2019 16:59
Recebido pelo Distribuidor
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20/11/2019 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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