TRF1 - 1090616-86.2021.4.01.3400
1ª instância - 12ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2022 17:03
Arquivado Definitivamente
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06/09/2022 01:29
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/09/2022 23:59.
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06/09/2022 01:29
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/09/2022 23:59.
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06/09/2022 01:29
Decorrido prazo de JESSICA ALEHANDRA MENDES ANDRAS em 05/09/2022 23:59.
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05/09/2022 17:46
Juntada de Certidão
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30/08/2022 15:29
Juntada de petição intercorrente
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29/08/2022 17:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Federal Criminal da SJDF.
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29/08/2022 17:02
Juntada de cálculos judiciais
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29/08/2022 00:13
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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27/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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26/08/2022 14:18
Juntada de intimação
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26/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 12ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Juiz Substituto : POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Dir.
Secret. : OTÁVIO JOSÉ EUCLIDES FRANCO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1090616-86.2021.4.01.3400 - CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL (355) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: JESSICA ALEHANDRA MENDES ANDRAS Advogados do(a) REU: JOSE ADAIR DOS SANTOS - PR17581, MIGUEL VINICIUS DUBRINI DOS SANTOS - PR58536, RAPHAEL FRANCISCO DUBRINI DOS SANTOS - PR61355 A Exma.
Sra.
Juiza exarou : O Juízo da Central de Execuções Penais de Porto Alegre - SJRS proferiu decisão declinando da competência para o processamento da execução penal em favor deste Juízo (ID 1278374273).
Em razão da decisão declinatória, determino: (1) remessa dos autos à Contadoria para atualização dos cálculos das penas de multa e custas em relação à condenada JESSICA ALEHANDRA MENDES ANDRAS, conforme sentença vista no ID 872973595, pp. 15-25; (2) cadastramento desta execução no SEEU, com a devida certificação nos autos; (3) intimação das partes de que a tramitação do feito dar-se-á exclusivamente pelo SEEU.
Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. -
25/08/2022 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2022 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2022 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2022 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2022 07:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/08/2022 07:58
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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24/08/2022 17:23
Processo devolvido à Secretaria
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24/08/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 12:39
Conclusos para despacho
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18/08/2022 12:37
Juntada de Certidão
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17/08/2022 17:06
Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 11:00
Conclusos para despacho
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03/06/2022 10:36
Juntada de Certidão
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02/06/2022 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2022 16:26
Processo devolvido à Secretaria
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01/06/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 15:39
Conclusos para despacho
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16/03/2022 17:23
Juntada de Certidão
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16/03/2022 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2022 18:54
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 16:51
Conclusos para despacho
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07/01/2022 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal Criminal da SJDF
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07/01/2022 10:37
Juntada de Informação de Prevenção
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28/12/2021 13:10
Recebido pelo Distribuidor
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28/12/2021 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2021
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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