TRF1 - 1007743-11.2022.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2022 13:23
Juntada de Certidão
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04/10/2022 02:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/10/2022 23:59.
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30/09/2022 08:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/09/2022 23:59.
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29/09/2022 00:13
Decorrido prazo de MARIA EDWARDA VALDEVINO BEZERRA MARTINS em 28/09/2022 23:59.
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29/09/2022 00:13
Decorrido prazo de AMANDA MARAVILHA LEITE DE FRANCA em 28/09/2022 23:59.
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15/09/2022 22:36
Juntada de petição intercorrente
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05/09/2022 17:10
Juntada de petição intercorrente
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05/09/2022 00:23
Publicado Sentença Tipo C em 05/09/2022.
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03/09/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1007743-11.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA EDWARDA VALDEVINO BEZERRA MARTINS e outros POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de ação do procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARIA EDWARDA VALDEVINO BEZERRA MARTINS e AMANDA MARAVILHA LEITE DE FRANÇA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, FACULDADE INTERNACIONAL DA PARAÍBA – FPB e CENTRO UNIVERSITÁRIO DE JOÃO PESSOA – UNIPÊ, objetivando a transferência integral de seus contratos de Financiamento Estudantil (FIES) do curso de enfermagem da FPB para o curso de medicina da UNIPÊ. 2.
Tutela de urgência indeferida (Id. 1292181793). 3.
Antes de ocorrer a citação, a parte autora pediu desistência (Id. 1293538772). 4. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 5.
A desistência é uma das formas de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, VIII, CPC). 6.
No procedimento comum, a homologação da desistência prescinde da concordância do réu se requerida antes da contestação, conforme art. 485, §4º do Código de Processo Civil – CPC. 7.
No caso em análise, o pedido de desistência ocorreu antes mesmo das citações.
Deve, pois, ser homologada a desistência (art. 200, parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VIII, CPC). 8.
Diante o exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 9.
Custas suspensas, pois deferida a gratuidade da justiça. 10.
Não são devidos honorários advocatícios, considerando que a desistência ocorreu antes da citação. 11.
A publicação e o registro são automáticos no processo eletrônico, sendo desnecessária a initmação dos requeridos ainda não citados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 12.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (12.1) intimar a parte autora acerca desta sentença; (12.2) após o trânsito em julgado, arquivar os autos com as formalidades de estilo.
Palmas (TO), data abaixo. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 1ª Vara ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
01/09/2022 14:22
Processo devolvido à Secretaria
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01/09/2022 14:22
Juntada de Certidão
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01/09/2022 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2022 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/09/2022 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2022 14:22
Extinto o processo por desistência
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01/09/2022 11:16
Conclusos para julgamento
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29/08/2022 10:31
Juntada de manifestação
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29/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1007743-11.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA EDWARDA VALDEVINO BEZERRA MARTINS e outros POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de ação do procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARIA EDWARDA VALDEVINO BEZERRA MARTINS e AMANDA MARAVILHA LEITE DE FRANÇA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, FACULDADE INTERNACIONAL DA PARAÍBA – FPB e CENTRO UNIVERSITÁRIO DE JOÃO PESSOA – UNIPÊ, objetivando a transferência integral de seus contratos de Financiamento Estudantil (FIES) do curso de enfermagem da FPB para o curso de medicina da UNIPÊ. 2.
Alegam, em síntese, que: (2.1) ingressaram no curso de Enfermagem da FPB no semestre 2022/1 e assinaram contratos de FIES em 05/04/2022.
Ademais, informam que também foram aprovadas no processo seletivo para o curso de Medicina da UNIPÊ, tendo realizado matrícula no curso de medicina; (2.2) solicitaram a transferência do FIES, pela internet, junto ao Sistema da CAIXA e obtiveram como resposta que “o aditamento de transferência não pode ser realizado com os parâmetros escolhidos, pois a média aritmética das notas obtidas no ENEM, utilizada para sua admissão ao FIES, foi inferior à média aritmética do último estudante pré-selecionado no curso destino”; (2.3) isto se deve à previsão da PORTARIA NORMATIVA 535, de 12 de junho de 2020, que passou a exigir nota mínima de ENEM, o que é indevido. 3.
Pediram a gratuidade da justiça e a concessão liminar da segurança para transferência imediata do financiamento estudantil para o Curso de Medicina da UNIPÊ. 4. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 5.
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça às autoras (art. 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil – CPC). 6.
Nos termos do Código de Processo Civil - CPC, o acolhimento da tutela provisória de urgência demanda, necessariamente, a apresentação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Em outras palavras, exige-se, além do perigo na demora, a plausibilidade da existência do direito a ser protegido. 7.
Nesta análise inicial, não vislumbro a probabilidade do direito. 8.
A questão posta em debate diz respeito à regularidade do ato de negativa de aditamento de contrato FIES, com transferência para instituição de ensino e curso distintos, por motivo de não atendimento a critério de desempenho no ENEM previsto na Resolução nº 35/2019 do Ministério da Educação - MEC e FNDE e na Portaria nº 535/2020 do Ministério da Educação. 9.
A este respeito, a Resolução nº 35/2019 do MEC dispõe: Art. 1º A Resolução nº 2, de 13 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º ...................................................................... § 1º O estudante que transferir-se de IES permanecerá com o Fies desde que haja anuência das instituições envolvidas, devendo a instituição de ensino superior de destino estar com adesão ao Fies vigente e regular no momento da solicitação da transferência. " (NR) (...) "Art. 2º-A A transferência de que trata os artigos 1º e 2º desta Resolução somente será permitida no caso em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), utilizada para sua admissão ao Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado no curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil. " (NR) "Art. 2º-B A transferência de que trata os artigos 1º e 2º desta Resolução somente poderá ser efetuada para curso de destino em que já houver estudantes pré-selecionados nos processos seletivos do Fies por meio da nota do Enem. " (NR) Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do segundo semestre de 2020. (destaquei) 10.
Já a Portaria nº 535/2020 do MEC prevê que: Art. 1º A Portaria MEC nº 209, de 7 de março de 2018, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, a partir do primeiro semestre de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Subseção II-A Da transferência de utilização do financiamento do Fies Art. 84-A.
A transferência de IES é aquela que ocorre entre instituições de ensino, podendo ou não haver alteração do curso financiado pelo Fies. § 1º O estudante que realizar a transferência de IES permanecerá com o Fies, desde que haja anuência das instituições envolvidas, devendo a instituição de ensino superior de destino estar com adesão ao Fies vigente e regular, no momento da solicitação da transferência. § 2º A transferência de IES deve ser realizada por meio de sistema informatizado do agente operador, com a solicitação do estudante e a validação das CPSAs das instituições de ensino superior de origem e de destino, respectivamente. § 3º O estudante pode transferir de IES uma única vez a cada semestre, mas não pode transferir de curso e de IES em um mesmo semestre." (NR) "Art. 84-B.
A transferência de curso é aquela que ocorre dentro de uma mesma IES, apenas com o objetivo de alterar o curso financiado pelo Fies. § 1º A transferência de curso deve ser realizada por meio de sistema informatizado do agente operador, com a solicitação do estudante e a validação da CPSA da IES. § 2º O estudante pode transferir de curso uma única vez na mesma IES, desde que esteja dentro do período de dezoito meses do início da contratação do financiamento até a data em que queira transferir de curso." (NR) "Art. 84-C.
A transferência de que trata os arts. 84-A e 84-B desta Portaria: I - somente será permitida nos casos em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Enem, utilizadas para sua admissão no Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil; e II - somente poderá ser efetuada para curso de destino em que já houver estudantes pré-selecionados nos processos seletivos do Fies por meio da nota do Enem." (NR) (destaquei) 11.
Observo que há entendimento jurisprudencial no sentido de que tais normas não se aplicam aos contratos FIES firmados antes de sua vigência, que, para a Resolução n.º 35/2019, se deu a partir do segundo semestre de 2020 (art. 3º) e, para a Portaria n.º 535/2020, ocorreu na data de sua publicação, dia 12/06/2020 (art. 6º). 12.
Neste sentido, a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
REQUISITOS DO FIES.
ALTERAÇÃO POR MEIO DE PORTARIAS DO MEC.
CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ANTERIOR À VEDAÇÃO IMPOSTA PELA PORTARIA.
EFEITOS RETROATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Agravo de instrumento interposto por ELTON JOSÉ DE OLIVEIRA MARQUES em face de decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara/PB – a quem foi redistribuído o feito em razão da declaração de incompetência do Juiz Federal da 14ª Vara/PB (Patos/PB) –, que indeferiu o pedido de reconsideração, para ratificar a decisão prolatada pelo Juízo da 14ª Vara/PB que, ao declarar a incompetência do Juízo, revogou a tutela provisória anteriormente deferida nos autos, através da qual objetiva o autor, ora agravante, que seja determinado às demandadas (CEF, FNDE e UNICID) que se abstenham de aplicar as regras constantes na Portaria MEC 535/2020 ao seu contrato de financiamento estudantil. 2.
Nas suas razões, sustenta o agravante, em síntese, que: a) a parte autora é estudante graduanda no curso de Odontologia da Unicid - Universidade Cidade de São Paulo S.A., tendo, em 2019.2, obtido o FIES; b) ainda no primeiro semestre do corrente ano, a parte promovente se submeteu a um vestibular no curso de medicina na mesma IES em 2020.1, sendo aprovado; c) ao solicitar a transferência do financiamento estudantil no sistema SIFESWEB, deparou-se com inusitada negativa, sob a frágil justificativa de que a sua nota do ENEM não seria suficiente para realizar aditamento de transferência com os parâmetros escolhidos; d) ocorre que a Portaria 535, de 12 de Junho de 2020, do Ministério da Educação - MEC, dificulta a transferência entre cursos dentro da mesma IES, pois impõe regras mais restritivas, exigindo nota de corte para que o aluno possa solicitar sua transferência; e) o seu contrato de financiamento estudantil prevê cláusula permissiva de transferência diferente da nova portaria, devendo prevalecer sobre esta por ter sido firmado anteriormente; f) é vedado ao Estado praticar atos retroativos que prejudiquem o ato jurídico perfeito.
Há, ainda, de se observar que a segurança jurídica exige não só a apreciação literal da lei, mas que se submeta a sua literalidade interpretativa a uma exegese restritiva. 3.
No caso, observa-se que a Portaria 535/2020 do MEC altera a Portaria 209/2018, estipulando nota de corte para realização de transferência seja de IES ou de curso, nos seguintes termos: "Art. 84-C.
A transferência de que trata os arts. 84-A e 84-B desta Portaria: I - somente será permitida nos casos em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Enem, utilizadas para sua admissão no Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil; e II - somente poderá ser efetuada para curso de destino em que já houver estudantes pré-selecionados nos processos seletivos do Fies por meio da nota do Enem." 4.
Nestes termos, do cotejo entre os termos do novo regramento imposto pelo MEC e o contrato de financiamento firmado entre o estudante e a Caixa Econômica Federal, conclui-se que foi inaugurada exigência mais gravosa inexistente na avença, o que impõe o reconhecimento da plausibilidade do direito pleiteado pelo autor, ora agravante, na medida em que a jurisprudência pátria, em casos similares, não admite a aplicação retroativa de novas regras referentes ao FIES. É o que se depreende do julgamento pelo STF da ADPF 341 (ADPF 341 MC-Ref, Relator(a): Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 27/05/2015, DJe-156 DIVULG 07-08-2015 PUBLIC 10.08.2015). 5.
Assim, tendo a parte agravante ingressado no FIES em 30/07/2019 (Contrato 13.1456.187.0000069-02 - id. .6306266 do processo principal), portanto anteriormente à edição da Portaria 535, de 12 de junho de 2020, não lhe devem ser aplicadas retroativamente as regras desta, sendo de rigor que o FNDE, a Caixa Econômica Federal e a IES se abstenham de utilizar como critério para o aditamento de transferência a ser feito pela parte autora o disposto no art. 84-C, inciso I, da Portaria MEC 535/2020. 6.
No mesmo sentido: PJE 0812470-53.2020.4.05.0000, Rel.
Des.
Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, julg. em 23/03/2021; PJE 0813493-34.2020.4.05.0000, Rel.
Des.
Federal Paulo Cordeiro, 2ª Turma, gulg. em 16/03/2021. 7.
Agravo de instrumento provido, afastando os requisitos previstos na Portaria 535/2020 do MEC. (PROCESSO: 08020626620214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 22/06/2021) (destaquei) 13.
O caso das autoras já se encontra sob tais regras, pois a celebração das avenças com a CAIXA ocorreu em 05/04/2022 (Id. 1291682775 e 1291682776), após vigência da Resolução n.º 35/2019, bem como da Portaria n.º 535, em 12/06/2020. 14.
Portanto, entendo que a negativa administrativa seguiu os parâmetros normativos vigentes, não sendo verificada irregularidade no ato administrativo impugnado. 15.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 16.
Dispenso a realização de audiência preliminar de conciliação, por ser caso que não comporta a autocomposição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 17.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (17.1) INTIMAR as partes autoras acerca desta decisão, regularizando o cadastro do(a) advogado(a), de modo a possibilitar comunicações via sistema; (17.3) CITAR os requeridos para oferecer contestação, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335, III e art. 183 do CPC), devendo, na mesma oportunidade, especificar as provas que pretendam produzir, sob pena de preclusão (CPC, art. 336, in fine); (17.4) após a juntada das contestações, caso necessário, intimar a parte autora para réplica; (17.5) com o decurso dos prazos ou juntada das respectivas manifestações, concluir os autos para saneamento ou julgamento antecipado.
Palmas (TO), data abaixo. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 1ª Vara -
27/08/2022 09:39
Processo devolvido à Secretaria
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27/08/2022 09:39
Juntada de Certidão
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27/08/2022 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2022 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2022 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2022 09:39
Concedida a gratuidade da justiça a AMANDA MARAVILHA LEITE DE FRANCA - CPF: *32.***.*57-64 (AUTOR) e MARIA EDWARDA VALDEVINO BEZERRA MARTINS - CPF: *51.***.*01-00 (AUTOR)
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27/08/2022 09:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2022 16:05
Conclusos para decisão
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26/08/2022 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
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26/08/2022 13:57
Juntada de Informação de Prevenção
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26/08/2022 13:35
Recebido pelo Distribuidor
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26/08/2022 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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