TRF1 - 0002350-95.2016.4.01.3504
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 29 - Desembargador Federal Marcus Bastos
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Polo Ativo
Polo Passivo
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27/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002350-95.2016.4.01.3504 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002350-95.2016.4.01.3504 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: VANDERLEI ANTONIO CARNEIRO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JUAREZ TELES DA SILVA JUNIOR - GO27290-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0002350-95.2016.4.01.3504 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por VANDERLEI ANTONIO CARNEIRO, em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia - GO, que o condenou a pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 70 (setenta) dias-multa, pela prática do crime descrito no art. 334-A, § 1°, inciso IV, do Código Penal.
Narra a Denúncia no que interessa (ID. 257320606): Em 13 de março de 2015, no município de Hidrolândia/GO, o denunciado VANDERLEI ANTÔNIO CARNEIRO foi flagrado possuindo e utilizando em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, mercadorias proibidas pela lei brasileira.
Tais mercadorias constituem-se em 123 (cento e vinte e três) pacotes de cigarros, da marca CALVERT LIGHTS (que não consta da lista de cigarros cadastrados junto à ANVISA)’, fabricados por Tab.
San Francisco S.A., Ind.
Paraguava. importados de forma proibida e clandestina do Paraguai (Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 06).
De fato, segundo os testemunhos de fls. 03/04 e Auto de Apresentação e Apreensão n° 106/2015 (fls. 06), confirmados pelo próprio denunciado em fls. 05, este último adquiriu, transportou e possuiu cigarros de origem estrangeitra.
Em declarações prestadas ã autoridade policial, o denunciado, que assumiu já ter comercializado 27 (vinte e sete) pacotes de cigarros no mercado local de Hidrolândia-GO, afirmou que a mercadoria destinava-se a posterior revenda na cidade de Aparecida de Goiânia-GO, onde é comerciante.
Com efeito, segundo os dois testemunhos de fls. 03/04, em 15/03/2015, por volta das 15h, durante fiscalização de rotina, a Polícia Militar do Estado de Goiás abordou o automóvel conduzido pelo denunciado (Fiat/Paüo de cor cinza, placas CTU-7633).
Em vistoria no interior do veículo, flagrou-se o denunciado VANDERLEI ANTÔNIO CARNEIRO transportando grande quantidade de cigarros que, segundo ele, havia adquirido de terceiro na cidade de Foz do Iguaçu/PR; e desde então, mantinha, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, mercadoria proibida pela lei brasileira.
Note-se que um pacote de cigarros contém 10 maços.
E cada maço possui 20 cigarros.
Rememore-se que denunciado contrabandeou 123 pacotes de cigarros.
Logo, 123 x 10 x 20 = 24.600 cigarros individuais.
Conclui-se que o denunciado iria distribuir, no mercado negro, exatos 24.600 cigarros de procedência estrangeira, não fosse a apreensão da Polícia.
Relembre-se que, segundo o próprio denunciado, os cigarros eram destinados à venda no mercado local de Aparecida de Goiânia-GO, onde é comerciante; e que o motivo da aquisição das mercadorias proibidas pela lei brasileira foi a obtenção de lucro (fls. 05).
Denúncia recebida em 20 de maio de 2016 (ID 257320609).
Sentença proferida em 06 de setembro de 2017 (ID 257320611) Nas razões recursais, o apelante requer a reforma da sentença, nos seguintes termos (ID 257320615): a) nulidade do julgamento em face de decisão condenatória contrária às provas dos autos; b) aplicação do princípio da insignificância; c) desclassificação da conduta para o crime de descaminho e aplicação da suspensão condicional do processo; d) excesso na dosimetria da pena; e) excesso na fixação da pena privativa de liberdade.
Contrarrazões apresentadas (ID 257321568).
A PRR/1ª Região opinou pelo não provimento do recurso (ID 257321570).
Esse o relatório. À Revisora (CPP, art. 613, I; RITRF1, art. 30, III).
Des.
Federal MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O - R E V I S O R A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES (RELATORA CONVOCADA): Os autos do processo foram recebidos e, sem acréscimo ao relatório, pedi dia para julgamento.
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por Vanderlei Antônio Carneiro contra sentença que o condenou à pena de 02 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 70 (setenta) dias-multa pela prática do crime previsto no art. 334-A, § 1º, inciso IV, do Código Penal, consubstanciado, segundo a denúncia, na conduta de haver sido flagrado "possuindo e utilizando em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, mercadorias proibidas pela lei brasileira.
Tais mercadorias constituem-se em 123 (cento e vinte e três) pacotes de cigarros, da marca CALVERT LIGHTS (que não consta da lista de cigarros cadastrados ,_. junto à ANVISA), fabricados por Tab.
San Francisco S.A., lnd.
Paraguaya, importados de forma proibida e clandestina do Paraguai (Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 06)".
Adoto os mesmos fundamentos expendidos no voto relator para, em relação ao o réu, i) afastar a preliminar de nulidade da sentença condenatória, ii) reconhecer a materialidade e a autoria delitivas, bem com o elemento subjetivo do tipo penal; iii) afastar o reconhecimento da atipicidade da conduta do acusado, tendo por base o princípio da insignificância; iv) afastar a tese da desclassificação do crime de contrabando de cigarros para o delito de descaminho, e v) reduzir a pena-base imposta na origem, de modo a excluir a circunstância judicial da culpabilidade, que foi valorada negativamente, de forma equivocada, resultando em uma pena final de 2 (dois) ano de reclusão (mínimo legal), em razão da não incidência de agravantes e atenuantes, previstas na segunda fase da dosimetria da pena, e de causas de aumento e de diminuição da pena, previstas na terceira fase da dosimetria.
Ante o redimensionamento da pena, peço vênia ao relator para declarar a extinção da punibilidade dos réus.
Com efeito, não tendo havido recurso da acusação e reduzida a pena nesta instância para 2 (dois) anos de reclusão, a prazo prescricional passa a ser de quatro anos, nos termos do art. 109, V, do CP.
Por conseguinte, recebida a denúncia em 20.5.2016 (Id n. 257320609) e a sentença condenatória sido publicada em 18/09/2017 (Id n. 257320612), verifica-se que transcorreu um lapso temporal superior ao previsto na lei penal para o exercício da pretensão punitiva do Estado no caso concreto, na modalidade superveniente.
Ante o exposto, ACOMPANHO EM PARTE o eminente relator para dar parcial provimento à apelação do réu para reduzir-lhe a pena aplicada e, por conseguinte, declarar extinta a punibilidade ante a incidência da prescrição da pretensão punitiva, condicionada ao trânsito em julgado da apelação. É o voto.
Juíza Federal ROSIMAYRE GONÇALVES Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0002350-95.2016.4.01.3504 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação criminal.
A VANDERLEI ANTONIO CARNEIRO foi imputada a conduta de contrabandear 1.230 (mil duzentos e trinta) maços de cigarro da marca CALVERT LIGHTS de origem estrangeira.
PRELIMINAR DE NULIDADE A Defesa argui a nulidade da condenação, dada a ausência de provas.
Materialidade e autoria do crime devidamente comprovadas pela prova documental e pelos depoimentos dos policiais prestados em sede policial e judicial (ID. 257320608, pág. 02/03).
O Apelante, ao ser interrogado, afirmou que comprou os cigarros para revender, pois precisava ganhar dinheiro e que era a primeira vez que assim procedia.
Diante da confissão do acusado, não há dúvidas de que, livre e conscientemente, praticou o delito previsto no art. 334-A, § 1º, IV, do Código Penal.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA Pugna a defesa pela aplicação do princípio da insignificância.
A r. sentença recorrida, a propósito da alegação, consignou, verbis: (ID. 257320611, pág. 07/08) Ademais, registro que, no caso em apreço, não há possibilidade de aplicação do princípio da insignificância quanto ao delito previsto no art. 334-A, 1°, inciso IV do Código Penal.
Isso, porque é inaplicável o princípio da insignificância ao crime de contrabando de cigarros, pois não se trata de delito puramente fiscal, mas de conduta qüe atenta contra a saúde pública e a indústria nacional.
No mesmo sentido, cito julgado do egrégio Tribunal Regional Federal da 1^ Região: PENAL E PROCESSUAL PENÁL.
CONTRABANDO.
CIGARRO DE PROCEDÊNCIA PARAGUAIA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. 1.
A doutrina e a jurisprudência definem o princípio da insignificância como causa supralegal de exclusão da tipicidade, desde que presentes as seguintes hipóteses: mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão Jurídica provocada. 2.
A conduta de adquirir, receber, manter em depósito, expor à venda e vender cigarro de origem estrangeira, que não consta da relação de marcas de cigarros expedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, cuja comercialização é permitida em território nacional, configura o crime de contrabando.
Tal conduta lesa, a um só tempo a ordem tributária, a indústria e a economia nacionais e, sobretudo, a saúde pública.
Na hipótese, inaplicável o princípio da insignificância. 3.
Apelação provida para, anulada a sentença de absolvição sumária, determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito com relação ao crime de contrabando. (APELAÇÃO 00040896820104013810, DESEMBARCADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRFl - TERCEIRA TURMA, e-DJFl DATA:01 /09/201 7 PAGINA:.).
O Tema 1143 da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, estatui que “o princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar mil maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto, excetuada a hipótese de reiteração da conduta, circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e periculosidade social da ação (Tema 1143).” Em assim sendo, afasto o reconhecimento da insignificância penal.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DESCAMINHO O Apelante requer a desclassificação do crime de contrabando de cigarros para o de descaminho, o que viabilizaria a suspensão condicional do processo.
Tenho que não lhe assiste razão.
O Código Penal prescreve o delito em análise nos seguintes termos in verbis: Art. 334-A.
Importar ou exportar mercadoria proibida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos. § 1o Incorre na mesma pena quem: [...] IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira; (Grifo meu).
Nos casos em que as mercadorias importadas irregularmente consistem em cigarros estrangeiros, sem a autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, resta configurado o crime de contrabando, porquanto se trata de mercadoria de importação proibida.
Passo à análise do inconformismo da parte quanto os aspectos da dosimetria.
DOSIMETRIA O Juízo a quo considerou negativa a circunstância judicial da culpabilidade, fixando a pena-base em 03 (três) anos de reclusão, e 80 (oitenta) dias-multa.
Na segunda fase, presente a atenuante da confissão espontânea, reduziu a pena para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 70 (setenta) dias-multa, tornando-a definitiva em razão da ausência de causas de aumento e de diminuição.
Pena-base A princípio, esclareço que cada circunstância judicial desfavorável importará no acréscimo da fração de 1/8 calculada do resultado da subtração entre os limites máximo e mínimo da pena corporal cominados em abstrato.
O Apelante foi condenado pela prática do crime de contrabando (Art. 334-A. § 1º, IV), cuja pena mínima é de 2 (dois) anos e a máxima é de 5 (cinco) anos reclusão.
Art. 334-A.
Importar ou exportar mercadoria proibida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) § 1o Incorre na mesma pena quem: (...) IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira; O intervalo entre o mínimo e o máximo é 3 (três) anos, período equivalente a 36 (trinta e seis) meses.
Logo, cada vetorial possuirá o valor de 4 (quatro) meses e 15 dias (36/8).
No caso em apreço, o magistrado sentenciante, atento ao disposto no art. 59 do Código Penal, considerou desfavoravelmente a culpabilidade, aumentando a pena base para 03 (três) anos de reclusão, e 80 (setenta) dias-multa, nos seguintes termos: Passo, pois, à dosimetria da pena, com observância dos parâmetros constantes nos artigos 59 e 68 do Código Penal.
Verifico que a conduta social e personalidade do réu não merecem reprovação com maior intensidade, sendo primário e não registrando maus antecedentes, considerando a inexistência de condenações pretéritas transitadas em julgado que não induzem ao reconhecimento de reincidência.
Os motivos e as circunstâncias são próprios da espécie delitiva.
As consequências extrapenais não são graves, sendo que a vitima não concorreu para a prática do delito.
Todavia, em relação ã culpabilidade, agiu o réu com dolo intenso, porquanto demonstrou menosprezo ao erário e à saúde pública, tendo em vista a grande quantidade de cigarros apreendidos (123 pacotes), fato que ofende de forma mais intensa o bem tutelado pela norma penal, razão por que deixo de fixar a pena base no minimo legal, para fixá-la em 03 (três) anos de reclusão, e 80 (setenta) dias-multa.
Afasto a avaliação negativa da culpabilidade, pois a conduta assumida pelo ora Apelante não desborda dos limites próprios do tipo de injusto.
A quantidade de cigarros indevidamente introduzidos no País (1.230 maços) tampouco revela maior grau de censurabilidade, alem daquele já sopesado pelo legislador quando cominou a pena em abstrato.
A aplicação da pena de multa, por sua vez, é indevida, à míngua de previsão legal.
Em assim sendo, fixo a pena-base em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO (mínimo legal).
Em que pese esteja presente a atenuante da confissão espontânea (CP art. 65, III, "d"), mantenho a pena-base inalterada (argumento da súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça), tornando-a DEFINITIVA.
Fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade (CP art. 33, § 2º, "c").
Presentes os requisitos do art. 44, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, a serem fixadas pelo Juiz da Execução Penal.
DISPOSITIVO Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação de VANDERLEI ANTONIO CARNEIRO. É como voto Des.
Federal MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0002350-95.2016.4.01.3504 APELANTE: VANDERLEI ANTONIO CARNEIRO Advogado do(a) APELANTE: JUAREZ TELES DA SILVA JUNIOR - GO27290-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EMENTA PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE CONTRABANDO.
ART. 334-A, CAPUT, C/C § 1°, IV, DO CÓDIGO PENAL.
AUTORIA E MATERILIDADE COMPROVADAS.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INSUBSISTÊNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA DESCAMINHO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA AJUSTADA.
PENA REDUZIDA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO. 1.
Trata-se de apelação interposta por Vanderlei Antônio Carneiro contra sentença que o condenou à pena de 02 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 70 (setenta) dias-multa pela prática do crime previsto no art. 334-A, § 1º, inciso IV, do Código Penal. 2.
Materialidade e autoria do crime devidamente comprovadas pela prova documental e pelos depoimentos dos policiais prestados em sede policial e judicial.
O apelante, ao ser interrogado, afirmou que comprou os cigarros para revender, pois precisava ganhar dinheiro e que era a primeira vez que assim procedia. 3.
Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no “o princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar mil maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto, excetuada a hipótese de reiteração da conduta, circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e periculosidade social da ação." 4.
Avaliação negativa da culpabilidade afastada, pois a conduta assumida pelo ora apelante não desborda dos limites próprios do tipo penal (1.230 maços) tampouco revela maior grau de censurabilidade, alem daquele já sopesado pelo legislador quando cominou a pena em abstrato. 5.
Ante o o redimensionamento da pena nesta instância para 2 (dois) anos de reclusão, o prazo prescricional passa a ser de quatro anos, nos termos do art. 109, V, do CP.
Por conseguinte, recebida a denúncia em 20.5.2016 e a sentença condenatória sido publicada em 18/09/2017, transcorreu um lapso temporal superior ao previsto na lei penal para o exercício da pretensão punitiva do Estado no caso concreto, na modalidade superveniente. 6.
Apelação parcialmente provida para reduzir a pena aplicada. 7.
Extinção da punibilidade declarada de ofício, ante a incidência da prescrição da pretensão punitiva, condicionada ao trânsito em julgado da apelação.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por maioria, dar parcial provimento à apelação do réu para reduzir-lhe a pena aplicada e, por conseguinte, declarar extinta a punibilidade ante a incidência da prescrição da pretensão punitiva, condicionada ao trânsito em julgado da apelação, nos termos do voto revisora.
Juíza Federal Rosimayre Carvalho Relatora para o acórdão -
06/10/2022 00:02
Decorrido prazo de VANDERLEI ANTONIO CARNEIRO em 05/10/2022 23:59.
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22/09/2022 10:34
Juntada de Certidão
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02/09/2022 18:15
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2022 15:17
Conclusos para decisão
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02/09/2022 00:22
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 02/09/2022.
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02/09/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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01/09/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002350-95.2016.4.01.3504 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002350-95.2016.4.01.3504 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL POLO ATIVO: VANDERLEI ANTONIO CARNEIRO Advogado do(a) APELANTE: JUAREZ TELES DA SILVA JUNIOR - GO27290 POLO PASSIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): VANDERLEI ANTONIO CARNEIRO JUAREZ TELES DA SILVA JUNIOR - (OAB: GO27290) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 31 de agosto de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
31/08/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 12:55
Juntada de Certidão de processo migrado
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31/08/2022 12:54
Juntada de volume
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31/08/2022 12:53
Juntada de documentos diversos migração
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08/03/2022 16:40
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/05/2018 18:11
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/05/2018 18:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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09/05/2018 09:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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08/05/2018 14:51
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4479130 PARECER (DO MPF)
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08/05/2018 10:30
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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22/03/2018 18:35
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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22/03/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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