TRF1 - 1004669-15.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004669-15.2022.4.01.3502 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: RUMO MALHA CENTRAL S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO CARLOS KEPPLER - SP68931 e MARCELO ALVES MUNIZ - SP293743 POLO PASSIVO:NÃO IDENTIFICADO DESPACHO I – A decisão id 1529763494, proferida em sede de Agravo de Instrumento, concedeu tutela antecipada à parte autora para que o processo mantivesse regular processamento neste juízo; II – Compulsando-se o pedido inicial, verifica-se que NÃO há pedido liminar formulado a ser apreciado neste momento; III – A ANTT e o DNIT já manifestaram acerca do não interesse no feito (id’s 1408656288 e 1408656295); III – Sendo assim, SUSPENDA-SE o curso do processo até julgamento definitivo do Tribunal quanto à competência da justiça federal, bem como, quanto ao interesse do DNIT e ANTT no feito.
Citem-se.
Anápolis/GO, 6 de novembro de 2023.
ALAOR PIACINI Juiz Federal -
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004669-15.2022.4.01.3502 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: RUMO MALHA CENTRAL S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO ALVES MUNIZ - SP293743 e ROBERTO CARLOS KEPPLER - SP68931 POLO PASSIVO:NÃO IDENTIFICADO DECISÃO I – Em razão da decisão id 1529763494, proferida em sede de Agravo de Instrumento, SUSPENDA-SE a eficácia da decisão de declaração de incompetência deste juízo proferida no id 1301310783, até julgamento definitivo da Turma Julgadora.
II- Encaminhem-se cópias das manifestações acerca do não interesse na lide da ANTT (id 1408656288) e do DNIT (id 1408656295) ao relator do Agravo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 13 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/03/2023 02:42
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004669-15.2022.4.01.3502 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: RUMO MALHA CENTRAL S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO CARLOS KEPPLER - SP68931 e MARCELO ALVES MUNIZ - SP293743 POLO PASSIVO:NÃO IDENTIFICADO DECISÃO I- Pela decisão id1301310783 declarei a incompetência deste Juízo, vez que a ação foi proposta por pessoa jurídica de direito privado (subconcessionária de serviço público) em face de particular e determinei a remessa dos autos ao Juízo Estadual da Comarca de Anápolis, para processamento e julgamento do feito.
II- A autora RUMO MALHA CENTRAL S.A protocolou pedido de reconsideração arguindo interesse da ANTT e do DNIT.
III- Com vistas dos autos, a ANTT e o DNIT informaram não ter interesse na lide, vez que compete à concessionária adotar todas as providências necessárias, judiciais e extrajudiciais, à garantia da integridade dos bens vinculados à prestação do serviço.
IV- Isto Posto, diante da manifesta falta de interesse da ANTT e do DNIT de integrarem a lide, INDEFIRO o pedido de reconsideração e DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo Estadual da Comarca de Anápolis.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 3 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/03/2023 15:20
Processo devolvido à Secretaria
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03/03/2023 15:20
Juntada de Certidão
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03/03/2023 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2023 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2023 15:20
Outras Decisões
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27/02/2023 10:08
Conclusos para decisão
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24/11/2022 11:14
Juntada de petição intercorrente
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24/11/2022 11:12
Juntada de petição intercorrente
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07/11/2022 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2022 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2022 09:36
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2022 23:55
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2022 08:55
Conclusos para decisão
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29/09/2022 11:55
Juntada de comunicações
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29/09/2022 00:18
Decorrido prazo de NÃO IDENTIFICADO em 28/09/2022 23:59.
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09/09/2022 14:55
Juntada de petição intercorrente
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06/09/2022 02:16
Publicado Decisão em 06/09/2022.
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06/09/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004669-15.2022.4.01.3502 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: RUMO MALHA CENTRAL S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO CARLOS KEPPLER - SP68931 POLO PASSIVO:NÃO IDENTIFICADO DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por RUMO MALHA CENTRAL S/A, pessoa jurídica de direito privado (subconcessionária), em face de RÉU NÃO IDENTIFICADO, residente à Rua da Pecuária, nº 1649, Calixtolândia, Anápolis/GO, requerido cuja qualificação é ignorada, objetivando a reintegração da posse de área contida entre o km inicial 040+800 ao km final 040+820 do trecho denominado Uruaçu – Anápolis, Município de Anápolis/GO.
De plano, cumpre destacar que, a teor do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar todos os feitos em que a União, autarquias, empresas públicas e fundações públicas sejam autoras, rés ou intervenientes, o que não é o caso dos autos.
Analisando os autos, verifica-se que a presente ação foi proposta por pessoa jurídica de direito privado (subconcessionária de serviço público) em face de particular.
Logo, resta afastada a competência deste juízo federal.
Outrossim, não se vislumbra in casu qualquer lesão a bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas, pois a malha ferroviária em questão encontra-se sob regime de subconcessão à iniciativa privada, competindo à subconcessionária promover eventuais desapropriações e desocupações, conforme disposto no Contrato de Subconcessão, item 5.2 (id1230719801, pág. 15).
Confira-se: 5.2 – Desocupações de Faixa de Domínio (i) A Subconcessionária é responsável por manter a integridade da faixa de domínio da Ferrovia, adotando as providências cabíveis para a sua desocupação se e quando invadida por terceiros. (ii) A Subconcessionária deverá promover as medidas necessárias, inclusive as de cunho judicial, visando à proteção dos Bens da Subconcessão. (...) Ademais, de acordo com entendimento sumulado do STJ, compete exclusivamente à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico de algum ente federal em determinado processo.
Afastada a competência federal, deve o Juízo Federal remeter os autos ao Juízo Estadual.
Neste sentido, confira-se a súmula n° 150 do STJ: Súmula n° 150 do STJ: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
Portanto, verifica-se que a discussão travada nos autos é de natureza possessória entre particulares, não se está discutindo o domínio de bem público, de modo que o resultado do processo não atingirá a esfera jurídica da União, do DNIT ou da ANTT.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo e determino a remessa dos autos ao Juízo Estadual da Comarca de Anápolis, para processamento e julgamento do presente feito.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Anápolis/GO, 2 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/09/2022 10:27
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2022 10:27
Juntada de Certidão
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02/09/2022 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2022 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2022 10:27
Declarada incompetência
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05/08/2022 14:47
Juntada de petição intercorrente
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01/08/2022 11:47
Conclusos para decisão
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26/07/2022 10:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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26/07/2022 10:28
Juntada de Informação de Prevenção
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22/07/2022 15:26
Recebido pelo Distribuidor
-
22/07/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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