TRF1 - 1000101-95.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2022 01:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/10/2022 23:59.
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01/10/2022 00:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/09/2022 23:59.
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14/09/2022 17:58
Juntada de apelação
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09/09/2022 01:00
Publicado Sentença Tipo B em 08/09/2022.
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09/09/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1000101-95.2022.4.01.3100 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: ESTADO DO AMAPÁ Advogado do(a) EMBARGANTE: MAYARA LOURENCO DO NASCIMENTO - AP4591-B EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I – Relatório O ESTADO DO AMAPÁ, por intermédio de procurador, apresentou embargos à execução fiscal em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando obstar o prosseguimento da execução fiscal nº 0005161-42.2017.4.01.3100.
Afirmou, quanto a isso, a prescrição do redirecionamento da execução fiscal; alega a inexequibilidade da certidão de dívida ativa em face do ESTADO DO AMAPÁ; clama que a execução fiscal é nula em razão da ilegalidade do redirecionamento em face do ESTADO DO AMAPÁ, que o caixa escolar é entidade privada, ainda em atividade, não se tratando a hipótese de responsabilização nos termos do art. 124, I, 132, 133 e 135 do Código Tributário Nacional, bem como que deve ocorrer a reconsideração do direcionamento.
Apontou julgados que entendeu favoráveis à sua tese, razão pela qual, ao final, requereu o acolhimento dos embargos com a conseguinte exclusão do ESTADO DO AMAPÁ do polo passivo da execução.
A petição inicial foi instruída com cópia de documentos da execução acima referida.
Recebidos os embargos em efeito suspensivo, foi determinada a intimação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a qual, em sede de impugnação (ID 974963167), alegou que: a) inexistência da prescrição intercorrente; b) no mérito, requer a improcedência, afirmando a legalidade no redirecioanemnto.
Manifestação do ESTADO DO AMAPÁ (ID 847117570), em que se requer a suspensão da execução fiscal principal.
Vieram os autos em conclusão. É o relatório.
II – Fundamentação II.1 – Preliminar: Prescrição do redirecionamento O ente estadual suscitou a prescrição do redirecionamento sob a premissa de que tal teria se dado por força da Portaria nº 080/2012-SEED e do Termo de Ajuste de Conduta nº 031/2013, bem como que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da fixação da Tese 444, teria estabelecido que o prazo prescricional para redirecionamento é quinquenal.
Como se nota da decisão que reconheceu a responsabilidade do ESTADO DO AMAPÁ frente ao passivo deixado pelo caixa escolar, tal reconhecimento se deu com base no convencimento formado acerca do fato de ser o ente estadual a pessoa jurídica criadora, controladora, mantenedora e beneficiária do caixa escolar na realização de seu dever constitucional de promover a educação pública, constituindo-se os referidos atos jurídicos tão somente alguns (dentre diversos outros) elementos de prova para formar convencimento, nada tendo a ver com a extravagante ideia de que o reconhecimento da responsabilidade teria se operado por força dos referidos instrumentos.
Vale dizer, ademais, que ainda que assim fosse, pela análise da decisão que reconheceu a responsabilidade do ESTADO DO AMAPÁ se nota que esta se fundamentou nas provas carreadas aos autos quanto ao reconhecimento do ente estatal, inclusive nas declarações firmadas por representantes da Secretaria de Estado da Educação – SEED, o que demonstra que, ainda que se considerasse a possibilidade aviada na tese de insurgência manejada pelo ESTADO DO AMAPÁ, o reconhecimento de sua responsabilidade se respaldou, igualmente, em documentos bem mais recentes, a exemplo da declaração firmada pela Secretária Adjunta de Apoio à Gestão da SEED e no recente OFÍCIO Nº 280101.0008.1293.0116/2020 SAGE – SEED.
Somente na via judicial, por meio da juntada de diversos elementos robustos, revelou-se tal realidade oculta, demonstrando-se a patente responsabilidade do ESTADO DO AMAPÁ para com os passivos deixados pelos caixas escolares, que orbitam em um limbo jurídico criado pelo próprio ente estadual, o que ainda serve para demonstrar que somente nesta via, ao momento da revelação de tais fatos, foi possível à exequente exercer a pretensão executiva em face do ESTADO DO AMAPÁ (actio nata).
Sem fundamento se mostra a correlação sugerida pelo ESTADO DO AMAPÁ, não existindo qualquer sujeição da pretensão executiva ultimada no feito executivo fiscal para com os supracitados TAC e Portaria, estes, inclusive, incapazes de obstar ou constituir marcos prescricionais quanto à pretensão do credor, não havendo que se falar, ainda, na aplicabilidade da Tese 444 do STJ ao presente caso por se tratar de hipótese específica diversa dos autos, vedando-se a aplicação por analogia na espécie.
Note-se que o presente, o qual não tem natureza tributária, não se verifica a prescrição alega, mormente ante o fato de que a não participação do embargante em processo administrativo instaurado para apurar o débito tributário não configura situação capaz de afastar sua responsabilidade, mormente porque a não inclusão do seu nome nas Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP decorreu de erro (omissão) exclusivo do sujeito passivo no ato de constituição voluntária do débito tributário.
Rejeito a preliminar.
II.2 – Mérito Os fundamentos para a inclusão e manutenção do ente estadual no polo passivo da execução são robustos e, pelo conjunto dos autos, não foram ilididos pelos argumentos trazidos, merecendo ulteriores considerações a situação específica dos caixas escolares.
O caixa escolar consiste em instituição jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que tem por finalidade gerir recursos financeiros recebidos pela escola diretamente dos entes federativos, assim como os recursos eventualmente arrecadados pela instituição de ensino.
Tratam-se, pois, de entidades executoras, com personalidade jurídica própria e distinta do ente público a que se subordinam, apesar de realizarem, por finalidade precípua, serviço público diretamente ligado à educação.
Como já consignado, em razão de não possuir natureza tributária, não se aplicam as normas veiculadas no Código de Tributário Nacional às ações de cobrança de contribuições ao FGTS, entre as quais o artigo 133 que dispõe sobre a responsabilidade por sucessão pelas dívidas da pessoa jurídica antecessora.
Nesse sentido, dispõe a Sumula nº 353 do STJ: “As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS”.
A Constituição Federal, no art. 208, dispõe: Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: [...] VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.” Ainda, tem-se que a Constituição Federal, em seu art. 211, § 3º, estabelece que competirá aos Estados e ao Distrito Federal atuarem prioritariamente no ensino fundamental e médio.
Tal função constitucional ficou a cargo desses entes federativos no que concerne ao custeio, gestão, composição do quadro de pessoal e manutenção das unidades de ensino.
O caixa escolar, em suma, constitui-se em entidade privada, formada no seio do serviço público educacional e gerida por servidores da educação, que visa administrar verba pública de modo a concretizar o direito constitucional à educação de qualidade, evitando os longos meandros da burocracia no âmbito da Administração Pública.
Apesar de formado a partir da Administração e a ela se subordinar, o caixa escolar possui personalidade jurídica própria e distinta.
O Código Civil de 2002, tocante à responsabilidade civil da Administração, estabelece: Art. 43 - As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Tendo em vista as finalidades dos caixas escolares, as verbas a eles repassadas pelos entes políticos em regra deverão ser aplicadas, direta ou indiretamente, na educação.
E essa situação peculiar, dada a impossibilidade de penhora de tais valores, nos termos do inc.
IX do art. 833 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), tornarão inócuas as execuções propostas em face de caixas escolares.
A partir da Portaria n. 247/2007-SEED, da qual este Juízo tomou conhecimento em processos semelhantes, a gestão de recursos financeiros para pagamento de pessoal, encargos sociais e dívidas trabalhistas, passou a ser atribuição da Unidade descentralizada de Execução - UDE/SEED, órgão integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Educação, criada para congregar todas as atividades de pessoal dos caixas escolares, conforme as razões expressas no citado documento, entre as quais destaco: "O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 3431/2004 -GAB/GEA, de 27 de dezembro de 2004, e tendo em vista o teor do Memo.
Nº 0124/2007 - UCC/NSP/GAB/SEED, de 26 de janeiro de 2007, e [...] Considerando as inúmeras reclamações trabalhistas em desfavor dos Caixas Escolares e o Estado do Amapá de forma subsidiária, onde os reclamantes alegam a ausência do recebimento dos Direitos Trabalhistas, por ausência de recolhimento de INSS, FGTS, PIS; [...] RESOLVE: Art. 1º – Resolve centralizar as transferências de recursos de Pessoal em uma UDE (Unidade Descentralizada de Execução), criada e/ou implementada por esta Secretaria, sob a Coordenação da Unidade de Caixa Escolar.
Art. 2º - A UDE terá como competência Administrar a demanda pertinente a Pessoal dos Caixas Escolares, no que se refere aos registros de entrada e saída de funcionários, anotações na CTPS, elaboração de folhas de pagamento, emissão de contra-cheques, guias de recolhimento de encargos trabalhistas INSS, FGTS, PIS, informações mensais e anuais referente ao Caixa Escolar e apresentar mensalmente a prestação de contas consolidadas de todos os pagamentos realizados com pessoal, junto a Unidade de Contratos e Convênios [...]".
Vale conferir o Estatuto da Unidade Descentralizada de Execução da Educação, que no Capítulo I, art. 2º, §§1º e 2º, dispõe sobre os objetivos da UDE: “§1º Constituem objetivos da Unidade Descentralizada de Execução da Educação – UDE: […] V – a administração dos recursos humanos do pessoal de apoio dos caixas escolares”. […] §2º, inciso III – contratação do pessoal de apoio, bem como a administração eficiente destes recursos humanos.
Acrescente-se ainda, que, nada obstante a dívida objeto desta execução decorra de atividades do Caixa Escolar especifico, a Declaração da Secretaria de Educação do Estado do Amapá – SEED informou que “A partir do ano de 2007, o pagamento de pessoal dos caixas escolares bem como as eventuais dívidas trabalhistas ou de encargos sociais dos mesmos passou a ser responsabilidade da Unidade Descentralizada de Execução desta Secretaria – UDE/SEED, criada para congregar todas as atividades de pessoal dos caixas escolares”.
Em verdade, os Caixas Escolares são extensões descentralizadas de atuação estatal na educação que, conforme Portaria n. 80/2012-SEED, recebem recursos que não se destinam ao pagamento de prestadores de serviços, encargos sociais e dívidas trabalhistas, mas sim para a aplicação compulsória na educação.
Com efeito, da leitura da Portaria nº 80/2012-SEED, verifica-se que o Estado do Amapá assumiu os encargos previdenciários, sociais e trabalhistas decorrentes da atuação dos caixas escolares amapaenses por intermédio da Unidade Descentralizada de Execução – UDE/SEED.
Entende-se, portanto, que o Estado do Amapá, ao assumir os encargos previdenciários, sociais e trabalhistas decorrentes da atuação dos Caixas Escolares amapaenses por intermédio da Unidade Descentralizada de Execução – UDE/SEED, deve ser incluído no polo passivo da presente execução, sob pena de se tornarem inócuas todas as ações propostas contra caixas escolares, de mesma natureza, e, em consequência, gerar grave insegurança jurídica aos interessados.
Ainda que o Caixa Escolar esteja ativo, na prática, não se verifica a possibilidade de constrição patrimonial efetiva; ter-se-ia um ente imune/isento de qualquer obrigação, sem previsão constitucional ou legal para tanto, embora esteja ativo.
Na realidade, a criação de entidades privadas não retira o dever do Estado do Amapá em relação ao custeio e ao fomento da educação, de modo que os referidos caixas afiguram-se como meras extensões descentralizadas de sua atuação estatal na seara educacional.
Neste e em outros processos de execução é possível, também, extrair que o Estado do Amapá criou a Unidade Descentralizada de Execução - UDE com o intuito de burlar o sistema de custeio previdenciário, para ficar isento de qualquer responsabilidade, especialmente as decorrentes das relações de trabalho, sendo uma forma disfarçada de terceirização que encontrou para que fosse desempenhada uma de suas atividades.
Em decorrência desta irregularidade, o Estado do Amapá assinou o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) nº 031/2013 perante o Ministério Público do Trabalho (MPT) – Procuradoria Regional do Trabalho da 8ª Região – PTM de Macapá/AP comprometendo-se a não mais terceirizar ilicitamente suas atividades por meio de entidades como Caixas Escolares/UDE.
O referido TAC derivou dos elementos contidos no Inquérito IC 000368.2011.08.0001/2 por meio do qual foram investigados o Estado do Amapá e a Unidade Descentralizada de Execução (UDE), e que ensejou a Notificação Recomendatória nº 32662/12 – PRT endereçada ao Governador do Estado do Amapá.
O Estado do Amapá assumiu diversas obrigações, como por exemplo: abster-se de firmar ou manter contratos de trabalho via “Caixas Escolares” ou organizações similares (item 2.1); somente nomear servidores mediante prévia aprovação em concurso público, ressalvada a hipótese de cargo em comissão (item 2.2); somente contratar servidores por tempo determinado nas hipóteses legais (item 2.3); a obrigação de não terceirizar as atividade fins da administração (item 2.4).
Nas regras de transição dispostas no TAC (título III, item 3.1 à 3.3), o Estado do Amapá assumiu o compromisso de: a) transferir aos “Caixas Escolares” e/ou “Unidades Descentralizadas de Execução” os recursos orçamentários e financeiros de todas as obrigações assumidas, substituindo qualquer instrumento de transferência de recurso até então utilizado ou em uso; b) manter os contratos em curso e firmar novos contratos exclusivamente em relação às funções de vigia, merendeira, serventes e auxiliares de serviços gerais, auxiliar operacional de serviços diversos e operador de piscina, de forma a não interromper os serviços nas unidades escolares e unidades de desporto e lazer, até nomeação dos candidatos aprovados em concurso público ou contratação de prestadora de serviço nos termos da Lei n. 8.666/93; c) apresentação em 60 dias, por empregado, o montante do débito fundiário dos caixas escolares e UDE e o planejamento financeiro para demissão com pagamento de FGTS. d) rescisão dos contratos de trabalho, pagando-se aos trabalhadores o saldo de salários e garantido-lhes o saque dos depósitos do FGTS de todo o período do contrato nulo. e) promover a regularização dos depósitos de FGTS, observada a individualização, e a quitação dos débitos.
Dessa forma, é evidente a confusão patrimonial e administrativa entre o Estado do Amapá e os Caixas Escolares de sua unidade de ensino.
Nesse sentido, o Estado do Amapá reconheceu em sua petição inicial na ADPF nº 484/AP (fls. 50-74), em tramitação no STF, que o Governo estadual utilizou indevidamente os Caixa Escolares para contratação direta de pessoal sem concurso público, bem como que as contas titularizadas pelos caixas escolares são na verdade das escolas, ou seja, órgãos públicos estaduais.
O Governador do Estado do Amapá apresentou de modo sintético, nos autos da ADPF nº 484/AP, as normas que regem os Caixas Escolares Amapaenses. 1) Resolução nº 12 de 10.05.1995 – Conselho Deliberativo FNDE – DOU nº 97: Cria o Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE.
Para que sejam contempladas com as transferências de recursos, as escolas devem se habilitar comprovando o funcionamento regular da entidade privada representativa da comunidade escolar que será responsável pelo recebimento, execução e prestação de contas dos recursos financeiros (os Caixas Escolares).
Essa entidade privada seria desposada dentre as existentes na comunidade local, tais como associação de pais e mestres, por exemplo. 2) Portaria SEEC-AP nº 680/1995, de 23.06.1995: em tese, a pretexto de acompanhar o modelo do FNDE, porém destoando bastante das orientações deste, a Secretaria Estadual de Educação publicou uma portaria instituindo os Caixas Escolares dentro da rede de ensino estadual.
Entre outros, define que terão personalidade jurídica de direito privado e terão o nome da unidade de ensino a que pertencerem.
Dispõe também sobre o Estatuto dessa entidade.
No art. 16 do Estatuto estabelece que o Presidente do Caixa Escolar será o Diretor ou o Coordenador da Escola.
Ao que parece, tudo indica que a ideia era que toda escola tivesse sua própria entidade privada, sem precisar buscá-la na comunidade. 3)Portaria SEEC-AP nº 1273/1996, de 09.12.1996: indo mais além no descompasso com as orientações do FNDE, a Secretaria Estadual de Educação expede uma portaria autorizando os Caixas Escolares a contratar pessoal. 4) Portaria SEED/AP 056/2007, de 16.03.07: reitera que a Presidência dos Caixas Escolares deve ser sempre ocupada pelo Diretor da Escola.
Dessa forma, percebe-se que as normas do FNDE proibiam expressamente que as unidade executoras fossem pertencentes à Administração Pública.
Assim, o Governo do Amapá criou sua entidade privada por meio de ato normativo estadual (Portaria SEEC-AP nº 680/1995), estabelecendo todas as normas dessas instituições e determinou em seu estatuto que a Presidência do Caixa Escolar seria ocupada pelo Diretor ou Coordenador da Escola, utilizando os Caixas Escolares para receber recursos do PDDE, uma vez que as escolas não detinham personalidade jurídica.
Ainda que formalmente a parte executada tenha natureza de associação civil privada criada para dar apoio à Escola Estadual e não conste o Estado do Amapá em se ato constitutivo, é fato público e notório (inclusive confessado nos autos da ADPF nº 484/AP e TAC nº 031/2013 - MPT) que nesta entidade federativa os caixas escolares são administrados pelo Estado, inclusive a criação de entidades desta natureza decorreu de decisão político-administrativo do governo estadual, ao arrepio das normas constitucionais.
Ademais, ainda que a UNIÃO não tenha realizado a fiscalização adequada, não exime a responsabilidade pelo pagamento devido pelos entes.
Aliás, a própria Caixa Econômica Federal nada poderia ter feito em relação ao presente, uma vez que nada poderia fazer diante de tal figura.
Não se ignora o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região já manifestado no sentido de não se reconhecer nem mesmo a subsidiariedade do Estado do Amapá frente aos débitos dos caixas escolares em casos específicos, ressalvadas hipóteses em que o ente federativo tenha atuado diretamente para a constituição do débito.
Confira-se: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUCESSÃO NÃO CONFIGURADA. 1.
A simples declaração emitida pela Secretaria de Estado da Educação não é suficiente para configurar a responsabilidade por sucessão do Estado do Amapá para a execução fiscal promovida contra Caixa Escolar da Escola Estadual Novo Horizonte para cobrança de dívidas previdenciárias. 2.
Os recursos do Programa Dinheiro Direto na Escola-PDDE geridos pelos Estados cujas escolas foram selecionadas para atuação do Fundo de Fortalecimento da Escola-FUNDESCOLA deverão ser aplicados na aquisição de bens e contratação de serviços que concorram para o padrão mínimo de funcionamento da escola e não para pagamento de dívidas previdenciárias das Caixas Escolares. 3.
Agravo regimental da União/exeqüente desprovido.” (TRF1 – AG 0000604-05.2014.4.01.0000/AP, Rel.
Desembargador Federal NOVÉLY VILANOVA, Oitava Turma, e-DJF1 p.447 de 04/07/2014).
No entanto, há decisões locais no âmbito da Justiça Estadual que já admitem a legitimidade do Estado do Amapá para fazer frente aos débitos realizados pelos caixas escolares das escolas da rede estadual de ensino, conforme arestos abaixo: AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COM CAIXA ESCOLAR.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO.
PROVA DA RELAÇÃO ENTRE AS PARTES E FORNECIMENTO DE BENS.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) As ações promovidas em face dos Caixas Escolares que tenham como objetivo a cobrança de pagamentos por serviços prestados e/ou o fornecimento de bens às Escolas Públicas, atingem diretamente o ente estatal a que se acha vinculado na medida em que tais atividades são realizadas em seu favor, enquanto responsável pela Educação dos Níveis Fundamental e Médio.
Deste modo, a responsabilidade do Estado do Amapá, mesmo que em caráter unicamente subsidiário, autoriza sua inclusão no polo passivo da demanda. 2) O Autor comprovou o negócio jurídico firmado com o Caixa Escolar, consistente no fornecimento de bens, e não tendo sido pago o preço ajustado no tempo e modo devidos, impõe-se a manutenção da sentença que condenou o Estado ao pagamento do valor devido, sob pena de enriquecimento sem causa do ente. 3) Recurso não provido. (APELAÇÃO.
Processo Nº 0008308-08.2016.8.03.0001, Relator Desembargador MÁRIO MAZUREK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 11 de Novembro de 2021) AÇÃO MONITÓRIA.
EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADMISSIBILIDADE.
CAIXA ESCOLAR.
FORNECIMENTO DE MERENDA ESCOLAR. 1) [...] 2) No caso concreto, cuida-se de ação monitória com a finalidade de compelir Caixa Escolar no pagamento de dívida resultante do fornecimento de merenda escolar.
Não foram opostos embargos, mas oposta exceção de pré-executividade.
Ante a ausência de embargos, o Juízo singular convolou o pedido monitório em título executivo judicial, e na mesma decisão indeferiu os pedidos alvo da exceção de pré-executividade.
Indeferiu o pedido de assistência judiciária e a alegação de ilegitimidade passiva da excipiente ora apelante.
Destarte, não há de se falar em nulidade da sentença por ilegitimidade passiva do Caixa Escolar demandado, porquanto se cuidando de responsabilidade solidária o apelado poderia demandar tanto o Caixa Escolar quanto o Estado do Amapá, ou ambos. 3) No pertinente a impenhorabilidade de recursos do Caixa Escolar, o caso concreto, autoriza a relativização do rigor legal, porquanto o Caixa Escolar ora apelante, ao que consta de seu Estatuto aufere outras fontes de receitas, além daqueles provenientes de repasses de recursos públicos, sendo que restou incontroverso que a dívida objeto desta demanda foi contraída na compra de material para merenda escolar, destinatária do repasse público. 4) Apelação não provida.” (TJAP – APELAÇÃO.
Processo Nº 0006204-40.2016.8.03.0002, Relator Desembargador CARLOS TORK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 11 de Abril de 2017).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR PRESTADO A CAIXA ESCOLAR.
GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO À EDUCAÇÃO.
ESTADO DO AMAPÁ.
PARTE LEGÍTIMA.
APELO PROVIDO. 1) O transporte escolar, enquanto garantia constitucional de acesso à educação, constitui responsabilidade direta da Administração Pública, razão pela qual é o Estado do Amapá parte legítima para responder em ação de cobrança pelo serviço prestado a Caixa Escolar, mormente quando esta, na qualidade de instituição jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, visa apenas administrar os recursos financeiros da escola, oriundos da União, estados e municípios, e aqueles arrecadados pelas unidades escolares, não tendo capacidade para responder diretamente; 2) Apelo provido.” (TJAP – APELAÇÃO.
Processo Nº 0000086-60.2012.8.03.0011, Relator Juiz Convocado MÁRIO MAZUREK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 17 de Março de 2015).
O mesmo se dá no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, vinculados ao Judiciário Estadual: PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SUSPENSÃO DO PRAZO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE.
RESPONSABILIDADE PRINCIPAL DO CAIXA ESCOLAR.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ.
COMPROVAÇÃO PELO AUTOR DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. 1.
As ações promovidas em face dos Caixas Escolares (órgãos de descentralização da administração pública) que tenham como escopo a cobrança de pagamentos por prestação de serviços e/ou o fornecimento de bens às escolas públicas, atingem diretamente o ente estatal a que se acha vinculada na medida em que tais atividades são realizadas em seu favor, enquanto responsável pela educação dos níveis fundamental e médio.
Portanto, não há como afastar a responsabilidade do ente político.
Assim, a responsabilidade do Estado do Amapá, mesmo que em caráter unicamente subsidiário, autoriza sua inclusão no polo passivo da demanda.
Preliminar rejeitada. 2. É firme o entendimento no sentido de que a formalização de requerimento administrativo, dentro do prazo prescricional, provoca a suspensão do prazo e não sua interrupção, a teor do art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 20.910/1932.
No caso em análise, a parte autora comprovou que protocolou 2 requerimentos administrativos em 2017, ainda sem resposta definitiva pela Administração, razão pela qual o prazo prescricional está suspenso desde então.
Prejudicial de mérito afastada. 3.
Comprovado o negócio jurídico firmado com o Caixa Escolar, consistente no fornecimento de transporte escolar, e não tendo sido pago o preço ajustado no tempo e modo devidos, impõe-se a manutenção da sentença que condenou o Estado ao pagamento do valor pretendido. 4.
Recurso conhecido e não provido. 5.
Sentença mantida. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0000142-39.2020.8.03.0003, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 21 de Junho de 2022) JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE FLUVIAL ESCOLAR.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO AMAPÁ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1) As ações promovidas em face dos Caixas Escolares (órgãos de descentralização da administração pública) que tenham como escopo a cobrança de pagamentos por prestação de serviços e/ou o fornecimento de bens às escolas públicas, atingem diretamente o ente estatal a que se acha vinculada (Município ou Estado) na medida em que tais atividades são realizadas em seu favor, enquanto responsável pela educação dos níveis fundamental e médio (art. 211, § 3º, da CF/88).
Dessa forma, sendo o Estado do Amapá o tomador do serviço, deverá ser o legitimado passivo da demanda. [...] 2) Recurso conhecido e provido, para reconhecer a legitimidade do requerido Estado do Amapá para figurar no polo passivo da lide, restando firmada, pois, a competência do juízo para apreciação do pedido.
Retornem os autos ao juizado de origem para o regular prosseguimento do feito. 3) Sentença cassada.” (TJAP – RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0022925-70.2016.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 4 de Maio de 2017).
Na seara trabalhista tal questão já está pacificada no sentido de ser absolutamente inconteste a responsabilidade do ESTADO DO AMAPÁ frente aos débitos deixados pelos caixas escolares, mesmo diante dos diversos ardis intentados pelo ente estatal para escamotear sua responsabilidade e fugir à sua obrigação, o que ensejou a edição da Súmula nº 41 pelo E.
TRT da 8ª Região.
Veja-se: EMPREGADO CONTRATADO POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO AMAPÁ.
I - É válido o contrato de emprego firmado com a Unidade Descentralizada de Educação, na medida em que se trata de pessoa jurídica de direito privado, e os contratos de trabalho que celebra são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, não se tratando de relação mantida com a Administração Pública.
II - O Estado do Amapá deve ser responsabilizado subsidiariamente, no caso de ser constatada a sua culpa in elegendo ou in vigilando, nos termos da súmula 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho, abrangendo todas as parcelas da condenação, inclusive pedidos de indenização por danos morais e materiais.” Semelhante entendimento passou a ser aplicado por esse Juízo, tendo em vista a patente responsabilidade do Estado do Amapá frente aos débitos realizados pelos caixas escolares com a finalidade de promover a educação pública, inclusive com reconhecimento deste por meios oficiais.
Oportuno frisar a existência da Portaria nº 80/2012-SEED, já mencionada e constante de vários processos envolvendo caixas escolares, na qual não resta qualquer dúvida acerca da responsabilidade do ESTADO DO AMAPÁ pela gestão e pelos passivos dos caixas escolares.
Além disso, os elementos trazidos aos autos da execução pelas partes deixam evidenciada a subordinação direta da entidade de gestão escolar à Secretaria de Estado da Educação, com obrigações, inclusive, de prestar contas diretamente ao referido órgão e ao Tribunal de Contas do Estado.
Ademais, os caixas escolares, modo geral, são administrados pelos próprios servidores da educação lotados nas escolas, a fim de gerir verba pública com finalidade precípua de aplicá-la no interesse público relacionado à educação.
Note-se, que a administração da pessoa fictícia denominada “caixa escolar” estará sempre vinculada à administração da entidade escolar à qual pertence.
Não fosse isso suficiente, ressalta aos olhos que a sede do caixa escolar situa-se nas próprias dependências físicas da instituição de ensino, local onde administra a verba pública que lhe é repassada para investimento direto na educação.
Tal verba, de se frisar, como amplamente divulgado no sítio eletrônico mantido pelo Ministério da Educação (www.mec.gov.br), provém de políticas e programas públicos de investimento, como o PDDE – Programa Dinheiro Direto na Escola, como o PNAE – Programa Nacional de Alimentação Escolar, entre outros geridos pelo Fundo Nacional para o Desenvolvimento da Educação – FNDE (www.fnde.gov.br), que, repassados por intermédio do Estado do Amapá, chegam às Unidades Descentralizadas de Execução – UDE’s.
O ESTADO DO AMAPÁ, por sua vez, também opera a administração das entidades escolares, indiretamente, por meio dos caixas escolares, sendo seu mantenedor, dado a esses últimos direcionar parte dos repasses constitucionais e legais destinados à educação.
A Secretaria de Estado da Educação, inclusive, é quem disciplina toda a atuação dos Caixas Escolares em relação ao recebimento, administração e prestação de contas de verbas federais do PDDE por ela repassadas, como se nota da Portaria nº 080/2012-SEED já mencionada.
Não é difícil notar, conforme já se verificou no site e em outros feitos semelhantes, que é autorizada a contratação direta de mão-de-obra, para as atividades-meio, por parte dos servidores públicos estaduais na gestão do caixa escolar, remunerando-as, evidentemente, com a verba pública recebida e em prol da finalidade última: a educação pública.
Somente a título de ilustração, os estatutos dos caixas escolares, em casos análogos, contêm dispositivos semelhantes.
Claro está o papel do ESTADO DO AMAPÁ como tomador da mão-de-obra e beneficiário direto das contratações e dos serviços prestados.
Tais peculiaridades somente reforçam as teses jurisprudenciais adotadas pelos Tribunais locais quanto à responsabilidade direta do ESTADO DO AMAPÁ pelo passivo deixado pelos caixas escolares, o que se estende ao âmbito previdenciário-fiscal.
Tanto é assim, que é público e notório o Termo de Ajustamento de Conduta – TAC nº 031/2013, firmado entre o Ministério Público do Trabalho da 8ª Região e o ESTADO DO AMAPÁ, identificado em consulta ao site do Parquet (www.prt8.mpt.mr.br/servicos/termos-de-ajuste-de-conduta) e segundo apurado em outros feitos em trâmite nesse Juízo, no qual o Estado assumiu a responsabilidade pelo pagamento de pessoal contratado, encargos sociais e dívidas trabalhistas eventualmente existentes em desfavor dos caixas escolares.
Estou convencido, dessa forma, quanto à responsabilidade do ESTADO DO AMAPÁ frente aos passivos dos caixas escolares, ficção jurídica engendrada para descentralizar a aplicação de recursos públicos, visando, em um primeiro momento, prestar eficiência ao atendimento das demandas diretas e locais, mas que, em segundo momento, não pode ser utilizada como estratagema para esquivar-se do dever constitucional direto quanto às referidas prestações.
Por mais que se cogite que o ESTADO DO AMAPÁ poderá ter, no máximo, responsabilidade subsidiária, porquanto a entidade descentralizada possui autonomia administrativa e personalidade jurídica distinta, pelo que se viu nos autos da execução, até o momento não sobreleva dúvida de que seus administradores e responsáveis diretos são servidores públicos estaduais, no pleno exercício de seu mister, não havendo como se esquivar da regra do art. 37, § 6º, da CF/1988.
Não ignoro o teor da súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.” Entretanto, penso não haver possibilidade de sua aplicação no presente feito porquanto não se trata de substituição do polo passivo, mas, sim, de redirecionamento da execução em face de ente cuja responsabilidade passiva foi assumida administrativamente, inexistindo, nos autos, qualquer inovação a esse respeito, mas, tão somente, reconhecimento de incontroversa situação de fato e de direito à qual não se pode fechar os olhos. É, pois, o ESTADO DO AMAPÁ tomador de todos os serviços e da mão-de-obra contratados pelos caixas escolares, não se podendo furtar ao adimplemento das obrigações correlatas, a exemplo do pagamento de passivos previdenciários, fiscais e outros.
Portanto, estou convencido de que o ESTADO DO AMAPÁ possui responsabilidade solidária no presente caso, sendo de todo pertinente sua integração no polo passivo da execução em comento.
Não se confirmou, assim, quaisquer das teses iniciais da peça de defesa, dado não ter o embargante logrado demonstrar, por qualquer meio, a alegada ilegalidade do redirecionamento em face do ESTADO DO AMAPÁ, que não se trata a hipótese de responsabilização nos termos do Código Tributário Nacional, bem como quaisquer das outras hipóteses suscitadas.
O embargante, deixando de instruir o feito com qualquer elemento material apto a demonstrar as alegações da inicial, faltou com seu dever de comprovar os fatos por ele alegados, não se desincumbindo do ônus processual que lhe atribui o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, certo é que o Estado do Amapá tem interesse direto na boa aplicação dos recursos dos caixas escolares, evidenciando a sua legitimidade passiva para as execuções fiscais propostas contra aqueles.
No tocante à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 484, ajuizada no Supremo Tribunal Federal, cabe noticiar o seu julgamento definitivo pelo Plenário daquela Suprema Corte, sendo pertinente reproduzir o conteúdo da seguinte decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade de quaisquer medidas de constrição judicial proferidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em desfavor do Estado do Amapá, das Caixas Escolares ou das Unidades Descentralizadas de Execução da Educação UDEs, que recaiam sobre verbas destinadas à educação, confirmando os termos da medida cautelar anteriormente concedida, bem como para afastar a submissão ao regime de precatório das Caixas Escolares ou Unidades Descentralizadas de Educação, em razão da sua natureza jurídica de direito privado, de não integrar a Administração Pública, de não compor o orçamento público e da ratio que inspira a gestão descentralizada da coisa pública, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que, preliminarmente, entendia inadequada a via eleita e, no mérito, julgava improcedente o pedido.
Falou, pelo requerente, o Dr.
Davi Machado Evangelista, Procurador do Estado do Amapá.
Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente).
Presidência do Ministro Luiz Fux (Vice-Presidente).
Plenário, 04.06.2020 (Sessão realizada inteiramente por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
Assim, resta evidente a patente inconstitucionalidade de qualquer ato constritivo judicial que recaia sobre verbas destinadas à educação, o que, por sua vez, nos permite inferir que até mesmo os recursos financeiros provenientes de fontes particulares, mas com afetação claramente pública, já que sua destinação é exclusiva para a educação, conforme consta no Estatuto da caixa escolar executada (art. 28, parágrafo único), também adquirem um caráter impenhorável.
A manter tal entendimento, tais entes restarão na prática imunes, embora não estejam previstos no desenho constitucional, nem contem com tal característica.
Portanto, restou satisfatoriamente demonstrada a relação jurídica existente entre o ESTADO DO AMAPÁ e os caixas escolares, consoante já mencionado, onde se verifica a responsabilidade daquele para com o passivo deixado por estes, inclusive com assunção por meio de documentos oficiais, não despontando no presente feito qualquer falha do processo executivo apto a vulnerar o exercício do contraditório, da ampla defesa e a observância do devido processo legal, não restando alternativa senão a improcedência dos presentes.
III – Dispositivo Ante todo o exposto, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Translade-se cópia da presente sentença aos autos da ação de execução principais.
Anote-se naquele feito a distribuição do presente.
Transitada em julgado, sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
06/09/2022 09:36
Processo devolvido à Secretaria
-
06/09/2022 09:36
Juntada de Certidão
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06/09/2022 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2022 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/09/2022 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/09/2022 09:36
Julgado improcedente o pedido
-
21/03/2022 10:08
Conclusos para decisão
-
19/03/2022 10:08
Juntada de outras peças
-
14/03/2022 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2022 14:22
Juntada de impugnação aos embargos
-
21/01/2022 17:23
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 11:55
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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10/01/2022 11:55
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/01/2022 10:11
Recebido pelo Distribuidor
-
10/01/2022 10:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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