TRF1 - 1006273-22.2019.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 20:00
Juntada de petição intercorrente
-
07/03/2023 19:23
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2023 19:23
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 13:20
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
29/11/2022 17:15
Conclusos para decisão
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10/11/2022 01:19
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 09/11/2022 23:59.
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22/10/2022 00:51
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 21/10/2022 23:59.
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15/10/2022 01:10
Decorrido prazo de DESCONHECIDOS em 14/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 08:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO POR MORADIA POPULAR DE GOIAS - ASMOP - GO em 13/10/2022 23:59.
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11/10/2022 16:47
Juntada de manifestação
-
06/10/2022 17:48
Juntada de petição intercorrente
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27/09/2022 02:14
Decorrido prazo de DESCONHECIDOS em 26/09/2022 23:59.
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23/09/2022 08:12
Decorrido prazo de DESCONHECIDOS em 22/09/2022 23:59.
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22/09/2022 01:41
Publicado Decisão em 22/09/2022.
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22/09/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 19:02
Juntada de petição intercorrente
-
21/09/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 1ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1006273-22.2019.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO POR MORADIA POPULAR DE GOIAS - ASMOP - GO REU: DESCONHECIDOS DECISÃO Analisando-se os autos verifico que foi proferida sentença em 08/08/2022 julgando procedente o pedido para deferir à Autora a reintegração do imóvel convalidando os efeitos da decisão que deferiu o pedido de liminar.
Posteriormente a Autora peticiona informando que em 26/08/2022 as mesmas pessoas voltaram a invadir os 263 imóveis residenciais, desrespeitando a liminar anteriormente concedida e confirmada através de sentença.
Foi proferida decisão determinando a suspensão do processo até 31/10/2022 nos termos da ADPF 828 do STF.
A Caixa Econômica Federal na condição de assistente peticiona alegando que as ocupações ocorridas após o período da pandemia, como é o caso do empreendimento objeto desta demanda não são abrangidas pela decisão do STF e nem pela norma que trata especificamente do assunto, sendo também evidente a má-fé dos invasores, que aguardaram a prolação da sentença para promover a invasão noticiada nos autos.
Requer que seja levantada a suspensão do processo e analisada a petição da parte autora de ID 1295970748.
A Autora ratifica os requerimentos da CEF. É o relatório.
Decido.
Em caso semelhante ao dos autos o Tribunal Regional Federal da 3ª Região já decidiu que essa posterior invasão se trata de fato novo que não pode ser discutido no mesmo feito, sendo imprescindível a instauração de nova ação possessória para tutelar o direito, caso se entenda necessário.
Nesse sentido o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PANDEMIA DE COVID-19.
POSTERGAÇÃO.
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
NOVA INVASÃO.
FATOS NOVOS.
RECURSO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I - Nos termos do Art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", bem como, de acordo com o §2º, "a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia".
Por outro lado, nos termos do §3º, "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
II - A questão que se coloca no presente momento processual não reside apenas no fato de a agravante ter ou não direito à posse da área, mas principalmente se a reintegração é pertinente em cognição sumária.
III - A situação de emergência em saúde vivenciada, com a atual decretação de severas limitações nas diversas atividades da sociedade por parte das autoridades governamentais, impõe que medidas da espécie, em regra, sejam postergadas a fim de se evitar danos maiores.
IV - A parte agravante fundamenta sua pretensão na ocorrência de nova invasão em área que já foi objeto de ação possessória e possui decisão transitada em julgado.
Dessa forma, nesse caso, cabível se mostra a interposição de outra ação judicial para discussão de fatos novos.
V - Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Agravo interno prejudicado. (AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5006556-73.2021.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 23/08/2021 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Assim, considerando os termos do julgado acima, indefiro o novo requerimento de reintegração de posse formulado nos IDs 1305679776, 1303673289 e 1295970748.
Intimem-se.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado. -
20/09/2022 19:17
Processo devolvido à Secretaria
-
20/09/2022 19:17
Juntada de Certidão
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20/09/2022 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2022 19:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/09/2022 19:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/09/2022 19:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/09/2022 14:37
Conclusos para decisão
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06/09/2022 10:51
Juntada de manifestação
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05/09/2022 10:58
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2022 02:04
Publicado Decisão em 02/09/2022.
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02/09/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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01/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1006273-22.2019.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ASSOCIACAO POR MORADIA POPULAR DE GOIAS - ASMOP - GO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVID DUTRA FILHO - GO22752, IRANILDE PIRES DE CARVALHO DUTRA - GO16488 e GLEYSON CURY URZEDA MENEZES JUNIOR - GO52123 POLO PASSIVO:DESCONHECIDOS DECISÃO O Supremo Tribunal Federal na ADPF 828 por maioria, ratificou a medida cautelar incidental parcialmente deferida, mantendo a suspensão temporária de desocupações e despejos, inclusive para as áreas rurais, de acordo com os critérios previstos na Lei nº 14.216/2021, até 31 de outubro de 2022, nos termos do voto do Relator Luis Roberto Barroso (Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 4.8.2022 a 5.8.2022).
Diante disso, determino a suspensão do presente processo até 31 de outubro de 2022, devendo os autos serem conclusos após esta data.
Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico. -
31/08/2022 14:48
Processo devolvido à Secretaria
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31/08/2022 14:48
Juntada de Certidão
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31/08/2022 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2022 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/08/2022 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/08/2022 14:48
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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31/08/2022 01:34
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 13:24
Conclusos para decisão
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30/08/2022 13:03
Juntada de petição intercorrente
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30/08/2022 10:05
Juntada de petição intercorrente
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30/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Goiás - 1ª Vara Federal Cível da SJGO Juiz Titular : Roberto Carlos de Oliveira Juiz Substituto : - Dir.
Secret. : GEÍSA BORGES FERNANDES AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1006273-22.2019.4.01.3500 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: ASSOCIACAO POR MORADIA POPULAR DE GOIAS - ASMOP - GO Advogados do(a) AUTOR: DAVID DUTRA FILHO - GO22752, GLEYSON CURY URZEDA MENEZES JUNIOR - GO52123, IRANILDE PIRES DE CARVALHO DUTRA - GO16488 REU: DESCONHECIDOS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou :"...
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido para deferir ao Autor a reintegração do imóvel descrito na petição inicial, convalidando os efeitos da decisão que deferiu o pedido liminar.
Sem custas ou honorários, uma vez que não houve devida identificação dos pouquíssimos réus mencionados no mandado de reintegração na posse, tampouco certificação de que eles foram citados (Id. 84440551, 84440559 - Pág. 3, 84440559 - Pág. 5, 84440559 - Pág. 7, 84440559 - Pág. 9).
Registre-se, publique-se e intimem-se.
Apresentado(s) recurso(s), intimem-se para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se." -
29/08/2022 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2022 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2022 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2022 10:51
Juntada de manifestação
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08/08/2022 08:05
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2022 08:05
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2022 08:05
Julgado procedente o pedido
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18/07/2022 15:02
Juntada de petição intercorrente
-
15/06/2022 08:56
Juntada de petição intercorrente
-
30/05/2022 14:05
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
14/10/2021 15:46
Conclusos para julgamento
-
01/05/2021 01:36
Decorrido prazo de GLEYSON CURY URZEDA MENEZES JUNIOR em 30/04/2021 23:59.
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13/04/2021 16:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/03/2021 19:14
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 18:53
Desentranhado o documento
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18/03/2021 18:44
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 09:21
Juntada de petição intercorrente
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06/10/2020 16:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO POR MORADIA POPULAR DE GOIAS - ASMOP - GO em 05/10/2020 23:59:59.
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10/09/2020 20:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/08/2020 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2020 14:43
Conclusos para despacho
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11/03/2020 00:21
Decorrido prazo de DESCONHECIDOS em 10/03/2020 23:59:59.
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03/12/2019 09:21
Publicado Citação em 03/12/2019.
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02/12/2019 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/11/2019 16:07
Juntada de Certidão
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29/11/2019 16:05
Expedição de Publicação e-DJF1.
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29/11/2019 16:05
Expedição de Publicação e-DJF1.
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28/11/2019 14:49
Juntada de Certidão
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07/11/2019 17:06
Expedição de Edital.
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27/09/2019 04:28
Decorrido prazo de DESCONHECIDOS em 26/09/2019 23:59:59.
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19/09/2019 03:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO POR MORADIA POPULAR DE GOIAS - ASMOP - GO em 18/09/2019 23:59:59.
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19/09/2019 03:16
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/09/2019 23:59:59.
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18/09/2019 16:59
Juntada de petição intercorrente
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13/09/2019 04:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO POR MORADIA POPULAR DE GOIAS - ASMOP - GO em 12/09/2019 23:59:59.
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08/09/2019 02:58
Decorrido prazo de COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS em 06/09/2019 23:59:59.
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05/09/2019 17:46
Mandado devolvido cumprido
-
05/09/2019 17:46
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
30/08/2019 15:52
Mandado devolvido cumprido
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30/08/2019 15:52
Juntada de diligência
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29/08/2019 19:26
Outras Decisões
-
29/08/2019 19:10
Conclusos para decisão
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29/08/2019 19:07
Juntada de Certidão
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29/08/2019 13:53
Juntada de petição intercorrente
-
29/08/2019 12:10
Juntada de Petição (outras)
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28/08/2019 19:34
Mandado devolvido cumprido
-
28/08/2019 19:34
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
28/08/2019 15:47
Mandado devolvido cumprido
-
28/08/2019 15:47
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 20:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
27/08/2019 20:00
Expedição de Mandado.
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27/08/2019 19:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
27/08/2019 19:47
Expedição de Mandado.
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27/08/2019 19:42
Expedição de Ofício.
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27/08/2019 19:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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27/08/2019 19:25
Expedição de Mandado.
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27/08/2019 19:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
27/08/2019 19:08
Expedição de Mandado.
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27/08/2019 19:08
Expedição de Mandado.
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27/08/2019 19:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/08/2019 16:48
Concedida a Medida Liminar
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23/08/2019 16:16
Juntada de Certidão
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22/08/2019 16:17
Juntada de petição intercorrente
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22/08/2019 10:44
Juntada de petição intercorrente
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21/08/2019 17:08
Juntada de petição intercorrente
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21/08/2019 14:00
Juntada de Certidão
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21/08/2019 12:37
Juntada de petição intercorrente
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21/08/2019 12:34
Juntada de petição intercorrente
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21/08/2019 10:10
Conclusos para decisão
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21/08/2019 08:30
Juntada de emenda à inicial
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21/08/2019 08:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/08/2019 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2019 17:41
Conclusos para despacho
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20/08/2019 14:05
Juntada de Certidão
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20/08/2019 11:40
Juntada de outras peças
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20/08/2019 10:44
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJGO
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20/08/2019 10:44
Juntada de Informação de Prevenção.
-
20/08/2019 10:41
Recebido pelo Distribuidor
-
20/08/2019 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2019
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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