TRF1 - 0002169-24.2012.4.01.3508
1ª instância - 10ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itumbiara-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO PROCESSO: 0002169-24.2012.4.01.3508 CLASSE : EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: ZILENE FREITAS LEITE, PRIMAVERA JARDINAGENS LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME SENTENÇA TIPO "A" - RESOLUÇÃO Nº 535/2006 - CJF SENTENÇA Sob análise execução fiscal objetivando o recebimento de crédito consubstanciado na(s) Certidão(ões) da Dívida Ativa que instrui(em) a inicial.
A parte executada, embora devidamente citada, não apresentou manifestação e é revel.
Compulsando os autos observa-se que a parte exequente requereu, em 12/10/2010 (ID 1021966760, p. 130), a suspensão da presente execução com fundamento no art. 40 da Lei n.º 6.830/80, ficando o feito paralisado desde então, com posterior arquivamento provisório.
Ocorre que o feito encontra-se paralisado há mais de 5 (cinco) anos, sem que se visualize qualquer causa de suspensão ou impedimento do prazo prescricional.
Instada a se manifestar a parte exequente informou (ID 1308414783) com a consumação da prescrição intercorrente.
Relatado o essencial, passo a decidir.
Extrai-se dos autos que, foi determinada a suspensão prevista no art. 40, da Lei n. 6.830/80, sendo que, após o transcurso da suspensão, os autos permaneceram arquivados por prazo superior a 5 anos.
Ante o quadro apresentado, com esteio no art. 40, §4º da Lei n. 6.830/80 c/c art. 156 V e 174 ambos do CTN, declaro a prescrição intercorrente da presente demanda executiva, e por consequência, extingo a execução com resolução de mérito, ex vi do art. 924 , V do Código de Processo Civil.
Sem custas, tampouco honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
A intimação da parte executada revel para ciência desta sentença deverá ser realizada por diário eletrônico, aplicando-se subsidiariamente o disposto no artigo 346 do Código de Processo Civil, à vista do entendimento firmado pelo STJ, no julgamento dos REsp 1.951.656/RS, no sentido de que se exige a publicação do ato decisório na imprensa oficial, para que se inicie o prazo processual contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos, não sendo suficiente a mera publicação em cartório, como ocorria sob a égide do diploma processual anterior.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Itumbiara/GO, 11 de outubro de 2023. assinado eletronicamente FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal Subseção Judiciária de Itumbiara -
09/09/2022 08:01
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 09/09/2022.
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09/09/2022 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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08/09/2022 13:41
Juntada de manifestação
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08/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itumbiara-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO PROCESSO: 0002169-24.2012.4.01.3508 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ZILENE FREITAS LEITE e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): PRIMAVERA JARDINAGENS LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME ZILENE FREITAS LEITE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
ITUMBIARA, 7 de setembro de 2022. (assinado eletronicamente) -
07/09/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2022 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 15:39
Juntada de Certidão de processo migrado
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08/04/2022 15:39
Juntada de volume
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17/03/2022 16:17
MIGRACAO PJe ORDENADA
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19/02/2018 14:07
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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29/11/2017 18:44
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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06/03/2017 15:31
ARQUIVAMENTO: ORDENADO / DEFERIDO
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05/09/2016 14:37
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - PORTARIA Nº 396/2016 PGFN.
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05/09/2016 14:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/08/2016 09:40
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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16/08/2016 13:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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16/08/2016 13:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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04/03/2016 14:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/11/2015 14:39
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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06/11/2015 15:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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04/11/2015 18:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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03/11/2015 20:03
Conclusos para despacho
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22/08/2013 16:43
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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02/08/2013 11:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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16/07/2013 08:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/03/2013 07:50
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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21/02/2013 18:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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21/02/2013 18:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/02/2013 11:59
Conclusos para despacho
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03/12/2012 09:43
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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