TRF1 - 1005731-90.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2022 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2022 09:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005731-90.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PAULO DE SOUZA SOARES DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULA MARIA CASIMIRO SALOMAO - SP356232 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA 1ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 06ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por PAULO DE SOUZA SOARES DE ALMEIDA em face do PRESIDENTE 1ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 6ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Em síntese, é afirmado na petição inicial que há uma demora excessiva por parte do Conselho de Recursos na análise do recurso ordinário protocolado no dia 06/02/2019 em face de decisão do INSS que indeferiu o pedido revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 182.369.750-7.
Após a notificação da autoridade impetrada, foi informado que o recurso administrativo do impetrante foi julgado (id1344014781), sendo negado provimento, conforme acórdão juntado no id1344014786. É o breve relato no que interessa.
Decido.
Pois bem, verifica-se que o recurso administrativo interposto pelo impetrante em face de decisão do INSS foi devidamente apreciado pela 6ª Junta de Recursos da Previdência Social, conforme documentação juntada.
Desse modo, resta caracterizada a perda superveniente do objeto da presente ação, não havendo outro caminho senão a extinção do processo sem resolução de mérito.
Isso posto, reconheço a perda superveniente do interesse processual e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem custas, ante o benefício da justiça gratuita que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 23 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/11/2022 17:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2022 12:50
Expedição de Mandado.
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23/11/2022 11:43
Processo devolvido à Secretaria
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23/11/2022 11:43
Juntada de Certidão
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23/11/2022 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2022 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/11/2022 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/11/2022 11:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/11/2022 15:44
Conclusos para decisão
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28/10/2022 13:33
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2022 10:17
Juntada de resposta
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27/09/2022 01:46
Decorrido prazo de PAULO DE SOUZA SOARES DE ALMEIDA em 26/09/2022 23:59.
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17/09/2022 01:09
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA 1ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 06ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL em 16/09/2022 23:59.
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05/09/2022 07:49
Juntada de resposta
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02/09/2022 02:03
Publicado Despacho em 02/09/2022.
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02/09/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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01/09/2022 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2022 09:09
Juntada de diligência
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01/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1005731-90.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PAULO DE SOUZA SOARES DE ALMEIDA IMPETRADO: PRESIDENTE DA 1ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 06ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 31 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
31/08/2022 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2022 16:20
Expedição de Mandado.
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31/08/2022 13:39
Processo devolvido à Secretaria
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31/08/2022 13:39
Juntada de Certidão
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31/08/2022 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/08/2022 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/08/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 10:12
Conclusos para despacho
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30/08/2022 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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30/08/2022 14:34
Juntada de Informação de Prevenção
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26/08/2022 18:27
Recebido pelo Distribuidor
-
26/08/2022 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Resposta • Arquivo
Resposta • Arquivo
Resposta • Arquivo
Resposta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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