TRF1 - 1005454-74.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2022 01:59
Publicado Sentença Tipo C em 18/11/2022.
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18/11/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005454-74.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELAINE BATISTA CORREA LEITE REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTORIA JULIA CAIXETA BORGES E CUNHA - GO59607 POLO PASSIVO:Diretor do Departamento de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos DECIPEX da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal SGP do Ministério da Economia ME e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ELAINE BATISTA CORRÊA LEITE, contra ato do DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE INATIVOS, PENSIONISTAS ÓRGÃOS EXTINTOS- DECIPEX, objetivando o restabelecimento imediato da percepção do benefício de pensão por morte indevidamente minorado.
Em suas informações, a autoridade coatora informou que o benefício foi reestabelecido na folha de agosto/2022 e, conforme ficha financeira os acertos foram realizados na folha de setembro/2022.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Pois bem.
O recebimento integral do benefício de pensão por morte foi regularizado na folha de agosto/2022 e, conforme ficha financeira acostadas aos autos, os acertos dos meses de março a julho/2022 foram realizados na folha de setembro/2022, conforme espelho id 1364835268-pág.23 Desse modo, resta caracterizada a perda superveniente do objeto da presente ação, assim, outro caminho não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, reconheço a falta de interesse processual e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Recolhidas as custas finais, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 16 de novembro 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/11/2022 11:40
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2022 11:40
Juntada de Certidão
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16/11/2022 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2022 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2022 11:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/11/2022 00:43
Decorrido prazo de Diretor do Departamento de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos DECIPEX da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal SGP do Ministério da Economia ME em 09/11/2022 23:59.
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21/10/2022 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2022 11:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/10/2022 11:42
Conclusos para decisão
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19/10/2022 16:00
Juntada de Informações prestadas
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19/09/2022 18:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2022 02:16
Publicado Despacho em 06/09/2022.
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06/09/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2022 10:07
Expedição de Mandado.
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05/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005454-74.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELAINE BATISTA CORREA LEITE REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTORIA JULIA CAIXETA BORGES E CUNHA - GO59607 POLO PASSIVO:Diretor do Departamento de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos DECIPEX da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal SGP do Ministério da Economia ME e outros DESPACHO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ELAINE BATISTA CORREA LEITE contra ato do DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE INATIVOS, PENSIONISTAS ÓRGÃOS EXTINTOS – DECIPEX, objetivando, em caráter liminar o imediato restabelecimento do benefício de pensão por morte em sua integralidade.
No caso, a documentação juntada com a inicial não permite vislumbrar lesão a direito líquido e certo da impetrante, posto que não se sabe o motivo da redução do valor da pensão.
Dessa forma, antes do exame do pedido liminar, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, dando-se oportunidade à autoridade impetrada de prestar informações, no prazo de 10 dias.
Deixo, pois, para examinar o pedido de liminar posteriormente à formação desse contraditório.
Notifique-se.
Após, venham os autos conclusos para decisão com prioridade.
Anápolis/GO, 2 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/09/2022 10:51
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2022 10:51
Juntada de Certidão
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02/09/2022 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2022 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 08:01
Conclusos para decisão
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23/08/2022 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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23/08/2022 14:48
Juntada de Informação de Prevenção
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19/08/2022 11:41
Recebido pelo Distribuidor
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19/08/2022 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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