TRF1 - 1014494-86.2022.4.01.3500
1ª instância - 2ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1014494-86.2022.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EXECUTADO: CLAUDIO DE SOUZA MENDES SENTENÇA Tratam os autos de Cumprimento de Sentença requerido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de CLAUDIO DE SOUZA MENDES, objetivando a satisfação da obrigação de pagar, alusiva o crédito monitório.
Apesar de regularmente intimada da decisão de fls. 142 (de 09/11/2022, ID 1388652281), para os fins do disposto no art. 523 do CPC, a parte executada revel não efetuou o pagamento voluntário do débito (certidão de fls. 155, de 13/04/2023, ID 1571736870).
A tentativa de bloqueio de valores realizada por meio do SISBAJUD, em cumprimento à decisão de fls. 179/80 (de 29/06/2023, ID 1689186481), alcançou apenas parte da dívida exequenda, sendo que os valores irrisórios foram liberados (fls. 185/188, de 04/07/2023, ID 1695397484).
Anotada, às fls. 206 (de 04/07/2023, ID 1695397483), a restrição judicial dos veículos de propriedade da parte executada, por meio do sistema RENAJUD.
Por meio da petição de fls. 216 (de 13/07/2023, ID 1710756466) e documentos que a acompanharam, a parte exequente comunicou que a dívida objeto da presente ação foi liquidada na via administrativa e requereu a extinção da execução. É o relato pertinente.
Decido.
A parte exequente informou que houve transação extrajudicial para quitação da dívida exequenda.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo noticiado às fls. 216 (de 13/07/2023, ID 1710756466) e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, inciso III, alínea “b”, e 200, ambos do CPC.
Proceda-se ao desbloqueio do valor retido em conta da parte executada, por meio do SISBAJUD (detalhamento de fls. 185/188, de 04/07/2023, ID 1695397484), bem como a remoção da restrição judicial veicular anotada às fls. 206 (de 04/07/2023, ID 1695397483), pelo RENAJUD.
Sem honorários, uma vez que a causa decisiva para extinção decorreu de transação de dívida entre as partes.
Quanto ao valor das custas finais da fase cognitiva apurado às fls. 144 (R$439,18, cálculo de 10/11/2022, ID 1391846784), deixo de tomar as providências previstas no art. 16 da Lei nº 9.289/1996, tendo em vista que os débitos inferiores a R$1.000,00 (um mil reais) não serão inscritos como dívida ativa da União, nos termos do art. 18, §1º, da Lei nº 10.522/2002 e do art. 1º, inciso I, da Portaria nº 75/MF, de 22/03/2012.
R.
P.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Goiânia – GO, (ver data da assinatura no rodapé).
ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO JUIZ FEDERAL IDENTIFICADO ABAIXO -
10/11/2022 18:49
Juntada de Certidão
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10/11/2022 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2022 18:37
Juntada de Certidão
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10/11/2022 18:35
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/11/2022 13:31
Processo devolvido à Secretaria
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09/11/2022 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2022 17:35
Conclusos para despacho
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07/11/2022 17:01
Juntada de petição intercorrente
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06/10/2022 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 13:28
Processo devolvido à Secretaria
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06/10/2022 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/10/2022 11:42
Juntada de petição intercorrente
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03/10/2022 13:39
Conclusos para despacho
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03/10/2022 13:39
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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27/09/2022 09:30
Juntada de cumprimento de sentença
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23/09/2022 08:09
Decorrido prazo de CLAUDIO DE SOUZA MENDES em 22/09/2022 23:59.
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31/08/2022 01:40
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1014494-86.2022.4.01.3500 CLASSE: MONITÓRIA (40)) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES REU: CLAUDIO DE SOUZA MENDES SENTENÇA Tratam os autos de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de CLAÚDIO DE SOUZA MENDES, objetivando o recebimento de créditos oriundos de contrato de serviços bancários.
Apesar de citada, a parte ré não comprovou o pagamento nem opôs embargos. É o relatório.
Decido.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a presente ação monitória encontra-se devidamente instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, totalizando a quantia objeto da inicial.
Além disso, verifica-se que a parte ré foi regularmente citada e não apresentou embargos monitórios.
Nesse quadro, e considerando também que não houve comprovação do pagamento da dívida pela parte requerida, é de se constituir, de pleno direito, o título executivo judicial.
Ante o exposto, CONVERTO O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO JUDICIAL nos termos do art. 701, §2º, do CPC.
Condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios da fase de conhecimento, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas finais.
R.
P.
I.
Goiânia - GO, (ver data da assinatura no rodapé).
Jesus Crisóstomo de Almeida JUIZ FEDERAL (assinado digitalmente) -
29/08/2022 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2022 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2022 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2022 13:41
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2022 13:41
Julgado procedente o pedido
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03/08/2022 16:01
Conclusos para julgamento
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03/08/2022 16:00
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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06/07/2022 22:20
Decorrido prazo de CLAUDIO DE SOUZA MENDES em 04/07/2022 23:59.
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09/06/2022 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2022 12:56
Juntada de diligência
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16/05/2022 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2022 19:02
Expedição de Mandado.
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12/05/2022 12:09
Juntada de termo
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08/04/2022 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2022 13:46
Processo devolvido à Secretaria
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06/04/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 15:19
Conclusos para despacho
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05/04/2022 15:19
Juntada de Certidão
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05/04/2022 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJGO
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05/04/2022 14:46
Juntada de Informação de Prevenção
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31/03/2022 15:53
Recebido pelo Distribuidor
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31/03/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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